Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
19/04/2026, 10:25
Determinada a redistribuição dos autos
15/04/2026, 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2026, 15:51
Conclusos para despacho
13/04/2026, 07:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
30/03/2026, 18:00
Documentos
Ato Ordinatório
•14/05/2026, 08:53
Decisão
•15/04/2026, 10:59
16/05/2026, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026
16/05/2026, 00:17
Expedição de Outros documentos.
14/05/2026, 08:54
Expedição de Outros documentos.
14/05/2026, 08:54
Expedição de Outros documentos.
14/05/2026, 08:54
Ato ordinatório praticado
14/05/2026, 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
19/04/2026, 10:25
Determinada a redistribuição dos autos
15/04/2026, 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2026, 15:51
Conclusos para despacho
13/04/2026, 07:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
30/03/2026, 18:00
Recebidos os autos
30/03/2026, 16:17
Juntada de certidão de prevenção
30/03/2026, 16:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
23/02/2026, 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/11/2025, 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
23/09/2025, 14:31
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 05/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:37
Juntada de Petição de apelação
28/08/2025, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 00:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
15/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ASSABBI.
REU: PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, EDJANIO FIRMINO MARQUES, GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – ALIENAÇÃO DUPLICADA DE IMÓVEIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INCORPORADORA E FIXOU MULTA CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS – INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS – MULTA CONTRATUAL – FUNDAMENTO JURÍDICO E CONTRATUAL ESCLARECIDO – AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não há omissão quando a sentença examina de forma expressa a relação jurídica existente entre as partes, reconhecendo a natureza consumerista do vínculo e a responsabilidade objetiva da incorporadora pelos atos de seu representante, bem como afasta a responsabilização dos sócios por ausência dos requisitos do art. 50 do CC. 2. A ausência de indicação expressa da cláusula contratual e dos dispositivos legais que embasaram a aplicação da multa de 30% autoriza o acolhimento parcial dos embargos, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801224-48.2021.8.15.0021 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 111557865) opostos por PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e outros em face da sentença constante no ID 109295652, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SÉRGIO ASSABBI, rescindindo o contrato de compra e venda de lotes e condenando a embargante à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e multa contratual de 30%, rejeitando o pleito de indenização por danos morais e afastando a responsabilização pessoal dos sócios. Os embargantes sustentam a existência de omissões e obscuridades na decisão, alegando, em síntese: ausência de vínculo jurídico direto com o autor; necessidade de extinção do feito em relação aos sócios pela ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e falta de clareza quanto à base contratual e jurídica para imposição da multa de 30%. O embargado apresentou contrarrazões (ID 113404086), defendendo a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. No tocante à alegação de omissão quanto à inexistência de vínculo jurídico, não assiste razão aos embargantes. A sentença, às fls. 2 e 3 do ID 109295652, reconheceu de forma expressa a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da incorporadora, com fundamento no art. 14 do CDC e na procuração pública outorgada ao Sr. Célio Silva (ID 47975477), a qual lhe conferia amplos poderes de alienação dos imóveis, inclusive para representar a empresa em transações imobiliárias. Tal fundamentação afasta a alegada omissão. Quanto à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença também foi clara ao rejeitar a responsabilização pessoal, afirmando que não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de modo que não havia razão para a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC. Por outro lado, no que se refere à multa contratual de 30%, embora a sentença tenha fixado a penalidade e esteja implícito que sua origem decorre de cláusula penal contratual, não indicou de forma expressa o número da cláusula ou o fundamento legal específico. Assim, a fim de evitar qualquer dúvida quanto à origem e validade da penalidade, acolho parcialmente os embargos para esclarecer que a multa de 30% foi aplicada com base na cláusula penal constante do contrato particular de compra e venda juntado no ID 47975465 (cláusula X), analisada à luz dos arts. 413 e 421 do Código Civil, considerando-se proporcional à gravidade do inadimplemento consistente na venda duplicada dos imóveis, razão pela qual não houve redução do percentual fixado. O esclarecimento ora prestado não modifica o resultado do julgamento, mantendo-se inalteradas as conclusões da sentença. Considerando que ao menos um ponto comportou esclarecimento, ainda que sem efeitos modificativos, afasto a alegação de que os embargos são meramente protelatórios e deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer o fundamento jurídico e contratual da multa fixada na sentença, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença de ID 109295652, por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ASSABBI.
REU: PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, EDJANIO FIRMINO MARQUES, GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – ALIENAÇÃO DUPLICADA DE IMÓVEIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INCORPORADORA E FIXOU MULTA CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS – INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS – MULTA CONTRATUAL – FUNDAMENTO JURÍDICO E CONTRATUAL ESCLARECIDO – AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não há omissão quando a sentença examina de forma expressa a relação jurídica existente entre as partes, reconhecendo a natureza consumerista do vínculo e a responsabilidade objetiva da incorporadora pelos atos de seu representante, bem como afasta a responsabilização dos sócios por ausência dos requisitos do art. 50 do CC. 2. A ausência de indicação expressa da cláusula contratual e dos dispositivos legais que embasaram a aplicação da multa de 30% autoriza o acolhimento parcial dos embargos, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801224-48.2021.8.15.0021 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 111557865) opostos por PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e outros em face da sentença constante no ID 109295652, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SÉRGIO ASSABBI, rescindindo o contrato de compra e venda de lotes e condenando a embargante à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e multa contratual de 30%, rejeitando o pleito de indenização por danos morais e afastando a responsabilização pessoal dos sócios. Os embargantes sustentam a existência de omissões e obscuridades na decisão, alegando, em síntese: ausência de vínculo jurídico direto com o autor; necessidade de extinção do feito em relação aos sócios pela ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e falta de clareza quanto à base contratual e jurídica para imposição da multa de 30%. O embargado apresentou contrarrazões (ID 113404086), defendendo a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. No tocante à alegação de omissão quanto à inexistência de vínculo jurídico, não assiste razão aos embargantes. A sentença, às fls. 2 e 3 do ID 109295652, reconheceu de forma expressa a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da incorporadora, com fundamento no art. 14 do CDC e na procuração pública outorgada ao Sr. Célio Silva (ID 47975477), a qual lhe conferia amplos poderes de alienação dos imóveis, inclusive para representar a empresa em transações imobiliárias. Tal fundamentação afasta a alegada omissão. Quanto à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença também foi clara ao rejeitar a responsabilização pessoal, afirmando que não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de modo que não havia razão para a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC. Por outro lado, no que se refere à multa contratual de 30%, embora a sentença tenha fixado a penalidade e esteja implícito que sua origem decorre de cláusula penal contratual, não indicou de forma expressa o número da cláusula ou o fundamento legal específico. Assim, a fim de evitar qualquer dúvida quanto à origem e validade da penalidade, acolho parcialmente os embargos para esclarecer que a multa de 30% foi aplicada com base na cláusula penal constante do contrato particular de compra e venda juntado no ID 47975465 (cláusula X), analisada à luz dos arts. 413 e 421 do Código Civil, considerando-se proporcional à gravidade do inadimplemento consistente na venda duplicada dos imóveis, razão pela qual não houve redução do percentual fixado. O esclarecimento ora prestado não modifica o resultado do julgamento, mantendo-se inalteradas as conclusões da sentença. Considerando que ao menos um ponto comportou esclarecimento, ainda que sem efeitos modificativos, afasto a alegação de que os embargos são meramente protelatórios e deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer o fundamento jurídico e contratual da multa fixada na sentença, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença de ID 109295652, por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ASSABBI.
REU: PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, EDJANIO FIRMINO MARQUES, GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – ALIENAÇÃO DUPLICADA DE IMÓVEIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INCORPORADORA E FIXOU MULTA CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS – INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS – MULTA CONTRATUAL – FUNDAMENTO JURÍDICO E CONTRATUAL ESCLARECIDO – AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não há omissão quando a sentença examina de forma expressa a relação jurídica existente entre as partes, reconhecendo a natureza consumerista do vínculo e a responsabilidade objetiva da incorporadora pelos atos de seu representante, bem como afasta a responsabilização dos sócios por ausência dos requisitos do art. 50 do CC. 2. A ausência de indicação expressa da cláusula contratual e dos dispositivos legais que embasaram a aplicação da multa de 30% autoriza o acolhimento parcial dos embargos, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801224-48.2021.8.15.0021 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 111557865) opostos por PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e outros em face da sentença constante no ID 109295652, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SÉRGIO ASSABBI, rescindindo o contrato de compra e venda de lotes e condenando a embargante à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e multa contratual de 30%, rejeitando o pleito de indenização por danos morais e afastando a responsabilização pessoal dos sócios. Os embargantes sustentam a existência de omissões e obscuridades na decisão, alegando, em síntese: ausência de vínculo jurídico direto com o autor; necessidade de extinção do feito em relação aos sócios pela ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e falta de clareza quanto à base contratual e jurídica para imposição da multa de 30%. O embargado apresentou contrarrazões (ID 113404086), defendendo a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. No tocante à alegação de omissão quanto à inexistência de vínculo jurídico, não assiste razão aos embargantes. A sentença, às fls. 2 e 3 do ID 109295652, reconheceu de forma expressa a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da incorporadora, com fundamento no art. 14 do CDC e na procuração pública outorgada ao Sr. Célio Silva (ID 47975477), a qual lhe conferia amplos poderes de alienação dos imóveis, inclusive para representar a empresa em transações imobiliárias. Tal fundamentação afasta a alegada omissão. Quanto à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença também foi clara ao rejeitar a responsabilização pessoal, afirmando que não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de modo que não havia razão para a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC. Por outro lado, no que se refere à multa contratual de 30%, embora a sentença tenha fixado a penalidade e esteja implícito que sua origem decorre de cláusula penal contratual, não indicou de forma expressa o número da cláusula ou o fundamento legal específico. Assim, a fim de evitar qualquer dúvida quanto à origem e validade da penalidade, acolho parcialmente os embargos para esclarecer que a multa de 30% foi aplicada com base na cláusula penal constante do contrato particular de compra e venda juntado no ID 47975465 (cláusula X), analisada à luz dos arts. 413 e 421 do Código Civil, considerando-se proporcional à gravidade do inadimplemento consistente na venda duplicada dos imóveis, razão pela qual não houve redução do percentual fixado. O esclarecimento ora prestado não modifica o resultado do julgamento, mantendo-se inalteradas as conclusões da sentença. Considerando que ao menos um ponto comportou esclarecimento, ainda que sem efeitos modificativos, afasto a alegação de que os embargos são meramente protelatórios e deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer o fundamento jurídico e contratual da multa fixada na sentença, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença de ID 109295652, por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ASSABBI.
REU: PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, EDJANIO FIRMINO MARQUES, GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – ALIENAÇÃO DUPLICADA DE IMÓVEIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INCORPORADORA E FIXOU MULTA CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS – INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS – MULTA CONTRATUAL – FUNDAMENTO JURÍDICO E CONTRATUAL ESCLARECIDO – AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não há omissão quando a sentença examina de forma expressa a relação jurídica existente entre as partes, reconhecendo a natureza consumerista do vínculo e a responsabilidade objetiva da incorporadora pelos atos de seu representante, bem como afasta a responsabilização dos sócios por ausência dos requisitos do art. 50 do CC. 2. A ausência de indicação expressa da cláusula contratual e dos dispositivos legais que embasaram a aplicação da multa de 30% autoriza o acolhimento parcial dos embargos, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801224-48.2021.8.15.0021 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 111557865) opostos por PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e outros em face da sentença constante no ID 109295652, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SÉRGIO ASSABBI, rescindindo o contrato de compra e venda de lotes e condenando a embargante à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e multa contratual de 30%, rejeitando o pleito de indenização por danos morais e afastando a responsabilização pessoal dos sócios. Os embargantes sustentam a existência de omissões e obscuridades na decisão, alegando, em síntese: ausência de vínculo jurídico direto com o autor; necessidade de extinção do feito em relação aos sócios pela ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e falta de clareza quanto à base contratual e jurídica para imposição da multa de 30%. O embargado apresentou contrarrazões (ID 113404086), defendendo a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. No tocante à alegação de omissão quanto à inexistência de vínculo jurídico, não assiste razão aos embargantes. A sentença, às fls. 2 e 3 do ID 109295652, reconheceu de forma expressa a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da incorporadora, com fundamento no art. 14 do CDC e na procuração pública outorgada ao Sr. Célio Silva (ID 47975477), a qual lhe conferia amplos poderes de alienação dos imóveis, inclusive para representar a empresa em transações imobiliárias. Tal fundamentação afasta a alegada omissão. Quanto à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença também foi clara ao rejeitar a responsabilização pessoal, afirmando que não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de modo que não havia razão para a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC. Por outro lado, no que se refere à multa contratual de 30%, embora a sentença tenha fixado a penalidade e esteja implícito que sua origem decorre de cláusula penal contratual, não indicou de forma expressa o número da cláusula ou o fundamento legal específico. Assim, a fim de evitar qualquer dúvida quanto à origem e validade da penalidade, acolho parcialmente os embargos para esclarecer que a multa de 30% foi aplicada com base na cláusula penal constante do contrato particular de compra e venda juntado no ID 47975465 (cláusula X), analisada à luz dos arts. 413 e 421 do Código Civil, considerando-se proporcional à gravidade do inadimplemento consistente na venda duplicada dos imóveis, razão pela qual não houve redução do percentual fixado. O esclarecimento ora prestado não modifica o resultado do julgamento, mantendo-se inalteradas as conclusões da sentença. Considerando que ao menos um ponto comportou esclarecimento, ainda que sem efeitos modificativos, afasto a alegação de que os embargos são meramente protelatórios e deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer o fundamento jurídico e contratual da multa fixada na sentença, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença de ID 109295652, por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
13/08/2025, 10:07
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 10:07
Conclusos para despacho
06/08/2025, 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
27/05/2025, 14:57
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:37
Decorrido prazo de EDJANIO FIRMINO MARQUES em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:37
Decorrido prazo de PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:37
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:37
Decorrido prazo de EDJANIO FIRMINO MARQUES em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:37
Decorrido prazo de PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/04/2025, 16:17
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
17/03/2025, 07:04
Conclusos para julgamento
25/07/2024, 08:30
Juntada de
25/07/2024, 08:30
Determinada diligência
24/07/2024, 13:32
Conclusos para julgamento
01/04/2024, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2024, 10:20
Conclusos para despacho
30/08/2023, 09:29
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 26/05/2023 23:59.
31/05/2023, 01:15
Decorrido prazo de EDJANIO FIRMINO MARQUES em 26/05/2023 23:59.
31/05/2023, 01:13
Decorrido prazo de GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
31/05/2023, 01:12
Decorrido prazo de PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
31/05/2023, 01:12
Juntada de Petição de petição
03/05/2023, 10:09
Expedição de Outros documentos.
02/05/2023, 19:09
Proferido despacho de mero expediente
27/04/2023, 12:32
Conclusos para decisão
27/04/2023, 12:15
Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 08:06
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2023, 19:22
Conclusos para despacho
12/04/2023, 18:06
Expedição de certidão de decurso de prazo.
12/04/2023, 18:02
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 03/04/2023 23:59.
11/04/2023, 15:45
Decorrido prazo de PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
11/04/2023, 15:45
Decorrido prazo de GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
11/04/2023, 15:45
Decorrido prazo de EDJANIO FIRMINO MARQUES em 03/04/2023 23:59.
11/04/2023, 15:45
Decorrido prazo de GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
11/04/2023, 15:41
Decorrido prazo de EDJANIO FIRMINO MARQUES em 03/04/2023 23:59.
11/04/2023, 15:41
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 03/04/2023 23:59.
11/04/2023, 15:41
Decorrido prazo de PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
11/04/2023, 15:41
Expedição de Outros documentos.
03/03/2023, 09:15
Juntada de Certidão
03/03/2023, 09:15
Expedição de Outros documentos.
03/03/2023, 09:12
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2023, 12:57
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 24/01/2023 23:59.
03/02/2023, 00:01
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 24/01/2023 23:59.
03/02/2023, 00:01
Conclusos para despacho
02/02/2023, 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
01/02/2023, 18:52
Decorrido prazo de RENATO TAVARES DE LIRA DUARTE em 24/01/2023 23:59.
26/01/2023, 05:46
Expedição de Outros documentos.
24/11/2022, 17:40
Ato ordinatório praticado
24/11/2022, 17:39
Juntada de Petição de petição
23/11/2022, 16:36
Juntada de Petição de petição
19/10/2022, 18:20
Expedição de Outros documentos.
18/10/2022, 19:50
Ato ordinatório praticado
18/10/2022, 19:50
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 13/10/2022 23:59.
17/10/2022, 00:50
Decorrido prazo de GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
17/10/2022, 00:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
16/10/2022, 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/10/2022, 18:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
13/10/2022, 14:56
Juntada de Petição de autos digitalizados
27/09/2022, 10:09
Juntada de aviso de recebimento
27/09/2022, 10:00
Expedição de Mandado.
06/09/2022, 05:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/09/2022, 05:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/09/2022, 05:19
Expedição de Outros documentos.
06/09/2022, 05:11
Outras Decisões
24/08/2022, 08:05
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 10/06/2022 23:59.
12/06/2022, 10:34
Conclusos para decisão
03/05/2022, 11:20
Expedição de Outros documentos.
03/05/2022, 11:20
Juntada de Petição de petição
29/04/2022, 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/04/2022, 10:54
Conclusos para despacho
01/04/2022, 10:06
Juntada de Certidão
01/04/2022, 10:05
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2021, 16:23
Conclusos para despacho
30/11/2021, 20:08
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 29/11/2021 23:59:59.
30/11/2021, 04:42
Juntada de Petição de petição
08/11/2021, 11:15
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 07/10/2021 23:59:59.
03/11/2021, 01:41
Expedição de Outros documentos.
01/11/2021, 12:22
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2021, 16:48
Juntada de Petição de petição
11/10/2021, 13:57
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2021, 09:04
Conclusos para despacho
11/10/2021, 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/09/2021, 09:24
Expedição de Outros documentos.
14/09/2021, 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO ASSABBI (016.212.754-50).