Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801302-41.2019.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL - COOPERTRAI Endereço: Rua Vicente Mariniello, 117, CENTRO, LAJEDO DO TABOCAL - BA - CEP: 45365-000 Nome: ESSOR SEGUROS S.A. Endereço: Rua Visconde de Inhaúma_**, 83, SALA 1501, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-007 Advogado do(a)
REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 SENTENÇA EMENTA: PLEITO DE INDENIZAÇÃO SECUTIRÁRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU A AUTORA DA AÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDNA ALVES FERREIRA DA CUNHA Endereço: RUA PROJETADA, SN, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória promovida por EDNA ALVES FERREIRA DA CUNHA em desfavor da COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERESTADUAL COOPERTRAI e ESSOR SEGUROS S.A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que no dia 13 de janeiro de 2018, viajava com destino à cidade de Grão Mogol/MG, quando o veículo que a transportava se envolveu em acidente. Sobre o acidente, esclareceu que por volta das 04:30h, no Km 413.2 na BR-251, em Grão Mogol/MG, um veículo de carga que transportava um trator (identificado como veiculo causador do acidente - V1), lançou o trator contra o veículo que transportava a autora e a mãe dela (denominado de VAM). O acidente vitimou várias pessoas, causando lesões e óbitos, inclusive, a demandante alegou que sofreu diversas luxações e fratura exposta do fêmur. Afirmou que foi submetida a procedimentos cirúrgicos e teve despesas médicas no valor de R$ 10.000,00. A parte autora arguiu que o veículo possuía seguro, no entanto, não houve pagamento da indenização, apesar das diversas tratativas extrajudiciais que realizaram. Pugnou pela condenação dos demandados ao pagamento da indenização prevista na apólice, no valor de R$ 250.000,00 pelos danos corporais e/ou materiais causados, bem ainda à indenização pela invalidez permanente, no valor de R$ 13.500,00. Postulou, também, pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização pecuniária pelo dano moral que alegou ter experimentado. Em audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Ambas as demandadas foram regularmente citadas mas apenas a demandada ESSOR SEGUROS S/A registrou contestação no ID 23776376, onde arguiu, em suma, que o pedido de pagamento de indenização, nos moldes da apólice, foi indeferido, por descumprimento do contrato pela parte segurada. Disse que segurada transportava número de passageiros além da cota permitida, bem ainda que não houve emissão dos documentos necessários junto à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). Alegou, também, que o boletim de ocorrência foi emitido com erro. A demandada informou que diligenciou junto à segurada para retificação das informações, contudo, não obteve retorno. Disse que agiu dentro dos limites estabelecidos no contrato e por isso não incorreu em nenhuma ilegalidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, em caso de condenação, que o valor eventualmente recebido a título de seguro DPVAT seja abatido da condenação. A parte autora impugnou a contestação (ID 24156196). Foi deferida a produção de prova técnica, restando o laudo da perícia médica acostado no ID 125492055. Intimadas, tanto a parte autora quando a demandada ESSOR SEGUROS S/A apresentaram manifestação ao laudo pericial. Não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente pretensão consiste na responsabilidade das demandadas pelos danos decorrentes de acidente que vitimou a parte autora. Segundo a parte autora, a empresa que realizava o transporte (KALIANDRO TURISMO) possuía seguro da demandada ESSOR SEGUROS S/A, o qual não foi pago, apesar das diligências extrajudiciais realizadas pelos autores. Por isso, pugnaram pela condenação dos demandados tanto ao pagamento das indenizações securitárias, quanto pelo dano moral que sustentaram ter experimentado. No que concerne à pretendida indenização securitária, compreendo que a pretensão autoral não é possível de deferimento. Com vistas a comprovar o alegado, a parte autora juntou documentos pessoais, boletim de acidente de trânsito (ID. 21185624), apólice de seguro (ID. 21185945) e diversos documentos médicos. O réu ESSOR SEGUROS S/A sustentou a ausência de responsabilidade da seguradora em razão do descumprimento contratual do segurado, que transportava 04 passageiros a mais do que a quantidade permitida, que era de 22 passageiros, além de não haver emitido documentos necessários junto a ANTT. Em análise das provas documentais, a ocorrência do acidente de trânsito entre descrito na exordial é fato incontroverso, pois o fato não foi impugnado especificamente pela parte ré. A prova documental consistente no boletim de ocorrência do acidente, produzido de maneira detalhada por parte da POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, explicitou que o veículo causador do acidente (V1) foi o caminhão de placa BWO1557, que transportava um caminhão-trator de placa CPI6758. Segundo reconstituição idealizada pela PRF, o caminhão V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Francisco Sá, quando invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente contra a face lateral esquerda de ônibus V2 que trafegava na pista oposta. Após a colisão, o caminhão V1 prosseguiu na “contramão”, colidiu com o caminhão-trator V3 e foi projetado para a faixa sentido Salinas, onde se chocou com o ônibus em que estava viajando a autora VALQUIRIA e a mãe dela, a Sra. MARIA DAS NEVES, o qual seguia no sentido desta cidade. O auto de acidente descrito pela PRF atestou que o caminhão V1, à serviço da RODOBACK TRANSPORTES LTDA, estava trafegando na contramão no momento do acidente, e acabou colidindo com o ônibus V6, placa NGL1644, conduzido por KALIANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA no fluxo normal da pista. Anoto que, no caso em epígrafe, a parte autora não logrou êxito em comprovar a invalidez permanente para justificar o pagamento da indenização prevista na apólice. Os documentos juntados no ID. Num. 21185945 - Pág. 1, demonstram que a apólice n. 1002306024490 de seguro de responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros estava vigente entre 24/08/2017 até 27/01/2018, em razão de contrato firmado entre a COOPERATIVA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR INTERESTADUAL COOTRANSCOM e a ESSOR SEGUROS S/A. Como já mencionado, a promovida ESSOR SEGUROS S/A alegou ausência de cobertura porque a empresa segurada transportava 04 passageiros a mais do que a quantidade permitida, além de não haver emitido documentos necessários junto a ANTT. Acontece que, no caso em tela, a parte autora consta na lista de passageiros oficiais do veículo de transporte (ID Num. 23776383 - Pág. 2), não havendo dúvidas de que a sua poltrona estava reservada antes do início da viagem, conforme documentos acostados pela própria seguradora. No mais, não há qualquer indicativo de que a existência de 04 passageiros além da capacidade do veículo tenha sido um elemento que causou ou incrementou o risco de acontecimento do acidente automobilístico, inclusive porque o auto de ocorrência da Polícia Rodoviária atestou que o veículo estava transitando normalmente na pista quando foi surpreendido pelo caminhão que trafegava na “contramão”. A respeito da temática, o TJ-MG, no julgamento da apelação n. 10344100068172001, pela 16ª Câmara Cível, estabeleceu que “É abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão de risco, nas condições gerais do seguro contratado, em razão do simples excesso no número de passageiros no momento do sinistro”. Em caso análogo, o TJ-SC firmou entendimento de que “À míngua de prova do agravamento dos riscos do seguro em razão do número excessivo de passageiros no veículo sinistrado, a cláusula contratual excludente de responsabilidade da seguradora, por absoluta arbitrariedade, é nula de pleno direito, por força do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor”. Acosto-me, portanto, ao entendimento jurisprudencial supramencionado, e concluo pela abusividade da rescisão contratual por parte da seguradora com fundamento no número excessivo de passageiros no veículo sinistrado, uma vez que não houve qualquer comprovação de agravamento dos riscos do seguro na hipótese em exame. Fixada a responsabilidade da seguradora pela cobertura securitária contratada, entendo que a parte autora não faz jus à cobertura prevista na apólice nº 1002306024490 para acidentes pessoais a passageiros - morte acidental e também para invalidez permanente, eis que não há a invalidez permanente. Isso porque a perícia realizada (ID 125492055) apresentou a seguinte conclusão: “(...) Conclusão Em face ao exposto, somos de opinião que a Autora foi vítima de acidente automobilístico que restaram sequelas após fratura em membro inferior esquerdo que reduzem sua capacidade laborativa para suas atividades habituais. No entanto, apesar das limitações, a autora ainda é capaz de realizar suas atividades laborais”. Improcede o pedido de indenização por danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, eis que referida indenização seria cabível a pessoas envolvidas no acidente, para reparar os danos causados em razão do sinistro, o que não é o caso, haja vista que a parte autora era passageira e, ainda que houvesse formulado pedido de reparação de eventuais danos materiais, não trouxe aos autos a prova dos danos. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais em razão da negativa indevida ao pagamento da indenização securitária, entendo que o pedido não merece provimento, pois a seguradora ofereceu resistência à garantia do direito dos beneficiários com base em suposto descumprimento contratual por parte do contratante do seguro. Não se olvida que o estipulante firma contrato de seguro com finalidade de proteção e segurança patrimonial, havendo uma legítima expectativa de que, ocorrendo o sinistro, haverá a indenização para suportar ou amenizar os danos sofridos, em especial quando a vítima vem a óbito. No entanto, no caso dos autos, a negativa da cobertura se deu em razão de motivação justificada, a priori, pelo descumprimento contratual da parte contrária. No mais, tendo a parte autora buscado as vias judiciais para obter seu intento, a seguradora contestou o feito e apresentou cláusulas contratuais sem resistência. Diante das particularidades e circunstâncias de peculiar gravidade do caso concreto, entendo que a situação de negativa da cobertura na via administrativa não violou a boa-fé por parte da seguradora, tampouco representou violação aos direitos da personalidade dos beneficiários, razão pela qual o pedido de indenização deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente demanda (artigo 90, CPC/2015), restando ambas as condenações suspensas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 283.500,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.