Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Essor Seguros S.A. Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, inscrito na OAB/BA sob o n. 9.46 Embargada: Edna Alves Ferreira da Cunha Advogado: Elyveltton Guedes de Melo, inscrito na OAB/PB sob o n. 23.314 Interessada: COOPERTRAI - Cooperativa de Transporte Alternativo Interestadual Advogado: Sidney da Silva, inscrito na OAB/SP sob o n. 361.329 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Embargos de Declaração na Apelação - Ação de indenização securitária - Acidente de trânsito - Alegações de omissão, contradição e erro material - Rejeição. I. CASO EM EXAME - Embargos de Declaração na Apelação opostos por seguradora contra acórdão que reformou sentença de improcedência para condená-la, solidariamente com cooperativa de transporte, ao pagamento de indenização por danos corporais e danos morais à passageira vítima de acidente de trânsito, ao fundamento de que o julgado embargado teria incorrido em omissões, contradição e erro material quanto ao rateio do capital segurado, à distinção entre coberturas securitárias, ao número de passageiros considerados, aos juros de mora, à dedução do seguro DPVAT e à limitação da condenação ao saldo remanescente da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 6 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à inexistência de previsão contratual para rateio do capital segurado e quanto à necessidade de comprovação do dano individual; (ii) estabelecer se houve contradição ao distinguir as coberturas de danos corporais e de acidentes pessoais a passageiros; (iii) determinar se houve erro no critério de rateio e no número de passageiros cobertos; (iv) definir se a fixação dos juros de mora em 1% ao mês configura erro material; (v) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à dedução do seguro DPVAT; e (vi) determinar se houve omissão quanto à limitação da responsabilidade securitária ao saldo residual da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR - O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que afasta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. - A decisão adota, com base em precedente da própria Corte relativo ao mesmo sinistro, o critério de fracionamento do limite máximo de garantia pelo número de passageiros cobertos para apuração da quota-parte do capital segurado. - O julgado distingue adequadamente a cobertura de danos corporais da cobertura de acidentes pessoais a passageiros e fundamenta a condenação na primeira, considerada compatível com o pedido e com a prova produzida. - A redução permanente da capacidade laborativa da vítima, comprovada por perícia judicial em 35%, caracteriza dano corporal indenizável no âmbito do seguro de responsabilidade civil, independentemente de prova de despesas médicas específicas. - O acórdão fixa o número de 22 passageiros cobertos com fundamento em prova documental constante dos autos, o que afasta a alegação de erro material no critério de rateio. - A fixação dos juros de mora em 1% ao mês decorre de cláusula contratual expressamente apontada no julgado, de modo que a insurgência da embargante revela inconformismo com a interpretação adotada, e não erro material. - A decisão afasta a dedução do DPVAT por ausência de prova de recebimento pela vítima e assenta que a limitação da responsabilidade aos limites da apólice já consta do título judicial, cabendo eventual apuração de saldo residual à fase de cumprimento de sentença. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, razão pela qual a pretensão de reformar a interpretação contratual adotada no acórdão excede os limites da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se configuram omissão, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta de modo expresso e coerente as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A indenização securitária por danos corporais em seguro de responsabilidade civil de transporte de passageiros pode ser apurada mediante aplicação do percentual de incapacidade da vítima sobre a quota-parte do limite máximo de garantia obtida pelo fracionamento do capital segurado entre os passageiros cobertos. 3. A lesão física com repercussão funcional permanente comprovada por perícia caracteriza dano corporal indenizável no seguro de responsabilidade civil. 4. A dedução do seguro DPVAT exige prova do efetivo recebimento pela vítima, quando esse fundamento é adotado no título judicial. 5. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito sob alegação de vícios inexistentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 757, 760, 781, 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0801300-71.2019.8.15.0141; STJ, Súmula 246; STJ, Súmula 537.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação n. 0801302-41.2019.8.15.0141 Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los integralmente. O Essor Seguros S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 41252549) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível (ID 41001055), que, após detida análise dos fundamentos veiculados no recurso de apelação, deu-lhe provimento para reformar a sentença de improcedência e condenar a seguradora, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos corporais e morais a Edna Alves Ferreira da Cunha. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em suma, a ocorrência de omissões, contradições e erro material no Acórdão. Alega que o julgado foi omisso por não enfrentar a tese de inexistência de previsão contratual para o rateio do capital segurado, o qual, segundo defende, só poderia cobrir danos patrimoniais efetivamente comprovados. Aponta uma contradição na medida em que o acórdão teria confundido a cobertura de responsabilidade civil (danos corporais) com a de acidentes pessoais (APP), que possuem naturezas distintas. Questiona, ainda, o critério de rateio adotado, sugerindo que o número de vítimas seria 27 e não 22, o que alteraria o cálculo. Aponta erro material na fixação dos juros de mora em 1% ao mês, defendendo a aplicação da taxa legal (SELIC). Por fim, alega omissão quanto à necessária dedução do seguro DPVAT, independentemente de prova do recebimento, e quanto à necessidade de se fazer constar, no dispositivo, que a responsabilidade se limita ao saldo residual da apólice a ser apurado em liquidação. Com base nisso, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado, e o prequestionamento da matéria. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 41532404), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Sustenta que a seguradora busca rediscutir o mérito da causa sem apontar vício real de integração, pretendendo conferir efeito infringente a recurso de fundamentação vinculada. Defende que o acórdão foi claro ao tratar do rateio da cobertura, da dedução do DPVAT e dos juros moratórios, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração constitui ferramenta de integração destinada a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir eventual erro material. Destaca-se, de forma enfática, que esta via recursal possui natureza restrita, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à substituição do juízo decisório já proferido. A presente irresignação da seguradora visa, em sua essência, a reapreciação do julgado que a condenou, sob o argumento de que o Acórdão conteria os vícios acima mencionados. Contudo, uma análise detida de cada ponto revela a insubsistência das alegações. 1. Da Alegada Omissão sobre o Rateio do Capital Segurado e a Natureza do Dano Corporal A embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar a ausência de previsão contratual para o rateio do capital segurado e por condená-la sem prova de dano patrimonial. A alegação não prospera. O acórdão foi explícito ao adotar a tese do rateio, fundamentando sua decisão em precedente desta mesma Corte (Apelação Cível n. 0801300-71.2019.8.15.0141), que, julgando caso idêntico do mesmo sinistro, estabeleceu que o limite máximo de garantia para "Danos Corporais e/ou Materiais causados a Passageiros", de R$ 3.611.072,00, deveria ser fracionado pelo número de passageiros segurados. O acórdão consignou: “Adotando-se as mesmas premissas fáticas e jurídicas do referido julgado, é imperativo reconhecer o direito da Apelante à indenização securitária por danos corporais. Conforme estabelecido, o capital segurado individual para a cobertura de "Danos Corporais e/ou Materiais causados a Passageiros" é de R$ 164.139,63 (cento e sessenta e quatro mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e três centavos).” (ID 41001055 - Pág. 20) Ademais, o julgado enfrentou a questão da natureza do dano, reconhecendo que a redução permanente da capacidade laborativa em 35%, atestada por perícia judicial, constitui um dano corporal indenizável no âmbito do seguro de responsabilidade civil, não se exigindo, para essa cobertura, a comprovação de despesas médicas específicas, mas sim a demonstração da lesão física e de sua repercussão funcional, o que foi devidamente comprovado. A tese da embargante de que a cobertura de danos corporais se restringe a reembolso de despesas representa uma interpretação restritiva e abusiva, que foi corretamente rechaçada. 2. Da Suposta Contradição entre Coberturas (Danos Corporais e APP) O acórdão distinguiu claramente as coberturas ao citar a apólice (ID 41001055 - Pág. 8), que previa tanto "Danos Corporais e/ou Materiais causados a Passageiros" (com LMG de R$ 3.611.072,00) quanto "Acidentes pessoais a passageiros, invalidez permanente por acidente" (com importância de R$ 13.500,00). A decisão fundamentou a condenação com base na primeira cobertura (danos corporais), aplicando o percentual de incapacidade sobre a quota-parte do LMG, e não com base na cobertura de APP, que possui valor fixo e diverso. A escolha pela cobertura mais ampla e condizente com o pedido e a prova dos autos não é contradição, mas exercício da atividade jurisdicional. 3. Do Alegado Erro no Critério de Rateio (Número de Passageiros) A embargante alega que o número correto de passageiros seria 27, e não 22. O acórdão foi explícito ao fundamentar a escolha do número 22, baseando-se na lista de passageiros previamente enviada pela segurada à própria seguradora, conforme documento dos autos. “Na hipótese dos autos, o veículo segurado dispunha, na data do sinistro, de 26 (vinte e seis) passageiros [...], dentre os quais apenas 22 (vinte e dois) estavam cobertos pelo seguro contratado, ID 34809519 - Pág. 2, conforme lista previamente enviada à Seguradora Apelada.” (ID 41001055 - Pág. 11) A decisão, portanto, não foi omissa nem errônea, mas baseada em prova documental específica. A tentativa de rediscutir o número de passageiros nesta fase processual é inadequada. 4. Do Suposto Erro Material nos Juros de Mora A seguradora alega erro material na fixação dos juros de mora em 1% ao mês para a indenização securitária. Contudo, o acórdão justificou expressamente tal percentual com base no próprio contrato de seguro. “No que concerne à recomposição monetária da indenização securitária, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora no importe de 1% ao mês, conforme expressa previsão nas Condições Gerais do Seguro contratado, ID 39925173;” (ID 41001055 - Pág. 23) Não se trata de erro material, que é um equívoco objetivo e perceptível de plano, mas de aplicação de uma cláusula contratual em detrimento da regra geral do Código Civil. O inconformismo com a interpretação da cláusula é matéria de mérito. 5. Da Alegada Omissão quanto à Dedução do Seguro DPVAT O acórdão enfrentou diretamente a questão, afastando a dedução por ausência de prova do recebimento pela vítima, ônus que competia à seguradora: “Acerca da pretensão de serem deduzidos os valores recebidos a título de seguro DPVAT, não há nos autos qualquer indício de que a Autora tenha sido beneficiada com o recebimento da compensação referida, razão pela qual entendo que não há como acolher a pretensão dedução” (ID 41001055 - Pág. 21). Embora a embargante cite a Súmula 246 do STJ, o acórdão seguiu corrente jurisprudencial que exige a prova do efetivo pagamento para que a dedução seja realizada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da seguradora caso a vítima, por qualquer motivo, não tenha recebido o seguro obrigatório. A escolha por uma das interpretações jurisprudenciais sobre o tema não configura omissão. 6. Da Omissão sobre a Limitação ao Saldo Residual da Apólice Por fim, a alegação de omissão quanto à necessidade de constar no dispositivo a limitação ao saldo residual da apólice não se sustenta. O acórdão já estabeleceu que a condenação solidária se dá "nos limites contratados na apólice", em conformidade com a Súmula 537 do STJ. A apuração de eventual exaurimento do capital segurado em razão de múltiplos sinistros é matéria própria da fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão do título executivo judicial, que se limita a declarar o direito e o valor da condenação individual. A limitação ao saldo é uma consequência lógica da limitação à apólice já declarada. Vislumbra-se, desta forma, mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada no julgado e nítida intenção de rediscussão do mérito, providência vedada nesta estreita via recursal. Não estando presentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o caráter prequestionatório que a embargante deseja emprestar aos embargos de declaração não tem como ser acolhido, já que o aludido acórdão dissecou toda a matéria discutida. Ademais, para fins de prequestionamento, basta a suscitação da matéria pela parte, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais no julgado, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, mas rejeito-os. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator