Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. CET. TARIFAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de financiamento por empréstimo consignado cumulada com danos morais, proposta por aposentado idoso, visando à revisão de contrato firmado em 04/09/2014, no valor de R$ 800,00, pago em 48 parcelas de R$ 68,88, sob alegação de abusividade de juros, capitalização indevida pela Tabela Price, irregularidade no CET e tarifas, bem como pleito de danos morais e repetição de indébito. O Réu contestou, arguiu preliminares e defendeu a legalidade das cláusulas e encargos. Após inversão do ônus da prova, discutiu-se a necessidade de prova pericial contábil, posteriormente indeferida, culminando em julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são necessárias provas periciais contábeis para o deslinde da controvérsia; (ii) estabelecer se as cláusulas contratuais relativas a juros, capitalização, CET, tarifas, encargos de inadimplemento e comissão de permanência são abusivas; e (iii) determinar se estão configurados danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova e, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes, sendo desnecessária a perícia contábil se a controvérsia é de natureza jurídica e os documentos são capazes de embasar a decisão. A inversão do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) não impõe automaticamente a produção de prova pericial, sendo suficiente a apresentação, pelo Réu, de contrato e extrato (IDs 83418133 e 83418135), aptos a demonstrar a regularidade dos encargos. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada, conforme precedentes repetitivos do STJ (REsp 973.827/RS e 1.061.530/RS), o que se verifica pela discrepância entre taxas mensal e anual no contrato. A Tabela Price não configura, por si só, anatocismo ilícito, desde que respeitadas as taxas pactuadas, inexistindo prova de abusividade ou violação das médias de mercado. O CET é mero indicador informativo e, ausente demonstração específica de ilegalidade na composição de seus elementos, não enseja revisão contratual. A cobrança de seguro, IOF e tarifas expressamente pactuadas não se mostra abusiva, não havendo demonstração de irregularidade concreta. Não configurada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, pois não há comprovação de sua cobrança conjunta com multa, juros de mora ou correção monetária. A mera previsão contratual de despesas de inadimplência não autoriza sua nulidade sem prova de cobrança efetiva ou prejuízo concreto. Ausentes fatos que violem direitos da personalidade, a mera discordância contratual não configura dano moral indenizável. A repetição do indébito exige cobrança indevida e má-fé do credor (art. 42, parágrafo único, CDC), inexistentes no caso. Não caracterizada litigância de má-fé, pois o exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não evidencia intenção dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A prova pericial contábil é desnecessária quando a controvérsia é jurídica e os documentos contratuais são suficientes para a análise. A capitalização de juros e o uso da Tabela Price são lícitos quando expressamente pactuados e não demonstrada taxa manifestamente abusiva. O CET e as tarifas regularmente informados não configuram abusividade sem demonstração concreta de ilegalidade. Danos morais não se caracterizam pela mera discussão contratual ou alegação genérica de abusividade. A repetição de indébito exige prova de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373, §1º; 85, §2º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 30, 294, 382, 472, 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS (Repetitivo); STJ, REsp 1.061.530/RS (Repetitivo); STJ, REsp 1.251.331/RS; STJ, REsp 1.578.533/SP. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804063-46.2023.8.15.2003
Trata-se de Ação de Revisão de Financiamento Empréstimo Consignado cumulada com Danos Morais ajuizada por SEVERINO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor, qualificado como aposentado e idoso, ajuizou a presente demanda em 20/06/2023, conforme Petição Inicial (ID 74998141). Narra ter celebrado, em 04/09/2014, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 68,88 (sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Alega que o valor total a ser quitado, R$ 3.306,24 (três mil trezentos e seis reais e vinte e quatro centavos), representa um acréscimo superior a 200% (duzentos por cento) sobre o capital emprestado, o que atribui à aplicação da Tabela PRICE e à capitalização de juros. Sustenta a existência de cláusulas abusivas relativas ao Custo Efetivo Total (CET), juros capitalizados e tarifas, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Requer a anulação das cláusulas abusivas, a revisão do contrato com aplicação de capitalização simples, a declaração de ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Acompanham a inicial documentos pessoais, comprovante de residência, o contrato de empréstimo e procuração (IDs 74998599, 74998148, 74998609). O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Regional de Mangabeira, que, por meio da Decisão de ID 75001867, declinou da competência em razão da matéria, determinando a remessa dos autos ao Fórum Central para redistribuição. Após a redistribuição, a 2ª Vara Cível da Capital, por Decisão de ID 76519252, intimou o Autor para comprovar a hipossuficiência e apresentar guia de custas, o que foi devidamente cumprido com a juntada de extratos bancários e guia de custas (IDs 77690568, 77690589, 77690590, 77690594, 77690595, 77690598). Em 22/09/2023, a Decisão de ID 79576765 deferiu a justiça gratuita e intimou o Autor para manifestar interesse em conciliar, seguindo-se a citação do Réu (ID 82610938). O Réu apresentou Contestação (IDs 83418129 e 83418132) em 11/12/2023, arguindo preliminares de pedido genérico e falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros remuneratórios, da capitalização de juros pela Tabela PRICE, do Custo Efetivo Total (CET), da comissão de permanência e dos juros moratórios, bem como das despesas de inadimplência, invocando a legislação aplicável e o entendimento dos Tribunais Superiores. Impugnou o pedido de danos morais e a repetição em dobro, requerendo a improcedência total da demanda e a condenação do Autor por litigância de má-fé. Juntou documentos, incluindo o contrato de empréstimo e extrato parcelado (IDs 83418133 e 83418135). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 85371735) em 07/02/2024, refutando as preliminares e reiterando os termos da Petição Inicial. Em fase de especificação de provas, o Autor requereu a produção de prova pericial técnica contábil e prova documental (ID 88362572). O Réu, por sua vez, reiterou os termos da contestação, informando não possuir mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 88947159). Diante da necessidade de esclarecimentos sobre a inversão do ônus da prova, o Juízo proferiu Decisão (ID 97818604) em 02/08/2024, intimando o Autor para especificar os aspectos da instrução probatória que justificariam tal inversão. O Autor respondeu (ID 99358540) em 29/08/2024, indicando a incompreensão das cláusulas contratuais, a abusividade das taxas e a falta de transparência nas cobranças como fundamentos para a inversão. Em 29/01/2025, o Juízo proferiu Decisão (ID 106851053) deferindo a inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil), determinando que o Réu apresentasse documentos que comprovassem a regularidade e legalidade das taxas, juros e encargos cobrados, bem como a clareza e transparência das informações prestadas ao Autor no momento da contratação. O Réu, em Petição de ID 108506901, datada de 26/02/2025, informou que os documentos comprobatórios já haviam sido apresentados nos autos, referindo-se à contestação. O Autor, em manifestação de ID 113048476, datada de 22/05/2025, reiterou o pedido de produção de prova pericial técnica contábil, enfatizando a complexidade da matéria e a imprescindibilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, bem como a manutenção da inversão do ônus da prova. Por fim, em 29/08/2025, foi proferido Despacho (ID 121782406) intimando as partes para nova especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. O Réu, em Petição de ID 123907009, datada de 23/09/2025, reiterou a desnecessidade de produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que se insere no âmbito das relações de consumo, conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), busca a revisão de contrato bancário de empréstimo consignado, com alegações de abusividade de juros, capitalização indevida, tarifas e pleito de danos morais e repetição de indébito. II.I. Das Preliminares Arguidas pelo Réu Inicialmente, cumpre analisar as preliminares de mérito arguidas pelo Réu em sua peça contestatória. No que concerne à preliminar de pedido genérico, o Réu sustenta que a Petição Inicial carece de especificidade quanto às cláusulas contratuais tidas por abusivas e à fundamentação jurídica correlata, o que, em seu entender, violaria o princípio da adstrição e o disposto na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, uma análise detida da exordial (ID 74998141) revela que, embora a linguagem possa ser ampla em alguns trechos, o Autor delineou de forma suficiente os contornos da controvérsia, apontando a Tabela PRICE, a capitalização de juros, o Custo Efetivo Total (CET) e as tarifas como os pontos de discordância. A Súmula 381 do STJ veda o conhecimento, de ofício, da abusividade de cláusulas, mas não impede que o consumidor, mesmo que de forma não exaustiva, apresente suas alegações para que o juízo as examine. A própria Decisão de ID 106851053, ao deferir a inversão do ônus da prova sobre a regularidade e legalidade das taxas e encargos, implicitamente reconheceu a aptidão da inicial para delimitar a controvérsia. Assim, a preliminar de pedido genérico não prospera. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de esgotamento da via administrativa, é imperioso reafirmar que o acesso à justiça é um direito fundamental, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais constitui exceção à regra, aplicável apenas em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. Embora a busca por soluções consensuais e administrativas seja incentivada pelo ordenamento jurídico, notadamente pelo Código de Processo Civil de 2015, ela não se configura como pressuposto processual para o exercício do direito de ação em demandas revisionais de contratos bancários. A parte tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos, independentemente de ter tentado uma solução extrajudicial. Desse modo, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. II.II. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Indeferimento da Prova Pericial Contábil A questão central que se impõe neste momento processual é a definição sobre a necessidade de produção de prova pericial contábil, reiteradamente pleiteada pelo Autor (IDs 88362572 e 113048476) e rechaçada pelo Réu, que pugna pelo julgamento antecipado da lide (IDs 88947159 e 123907009). Conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A análise da pertinência e da necessidade das provas requeridas incumbe ao magistrado, que é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, o Autor busca a revisão de cláusulas contratuais de um empréstimo consignado, alegando abusividade de juros, capitalização indevida e tarifas. O Réu, por sua vez, apresentou o contrato de empréstimo (ID 83418133) e um extrato parcelado (ID 83418135), sustentando a regularidade das cobranças e a suficiência da documentação para o deslinde da controvérsia. Embora a Decisão de ID 106851053 tenha deferido a inversão do ônus da prova em desfavor do Réu, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), tal inversão não implica, por si só, a necessidade automática de produção de prova pericial. A inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor, impondo ao fornecedor a demonstração da regularidade de suas práticas. O Réu, em resposta à intimação decorrente da inversão do ônus da prova, informou que os documentos comprobatórios já haviam sido apresentados nos autos (ID 108506901), referindo-se ao contrato e extrato já acostados. A controvérsia, em sua essência, não reside na apuração de fatos complexos que demandem cálculos intrincados ou conhecimentos técnicos que extrapolem a capacidade de análise do juízo com base nos documentos já produzidos. Pelo contrário, a discussão se concentra na interpretação jurídica da legalidade das cláusulas contratuais e na conformidade das taxas e encargos com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Os elementos essenciais para essa análise – o contrato de empréstimo e o extrato de pagamentos – já se encontram nos autos. A prova pericial contábil, neste contexto, não se mostra indispensável. A alegação de "incompreensão das cláusulas contratuais" por parte do Autor, embora relevante para a aplicação do CDC, não significa que a perícia seja o meio adequado para sanar essa incompreensão. A clareza e a transparência das informações são aferidas pela análise do próprio instrumento contratual e da forma como as condições foram apresentadas, o que é uma tarefa de interpretação jurídica e não de cálculo. Da mesma forma, a "abusividade das taxas cobradas" e a "falta de transparência nas cobranças" podem ser verificadas mediante a confrontação dos termos do contrato com as normas legais e os precedentes jurisprudenciais, sem a necessidade de um laudo pericial para tal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a mera alegação genérica de abusividade, sem a indicação precisa dos valores e das cláusulas que se pretende revisar, não justifica a produção de prova pericial, especialmente quando os documentos essenciais para a análise já estão nos autos. A perícia não pode servir como um "fishing expedition" para que o Autor encontre eventuais irregularidades que não foram previamente apontadas com a devida especificidade. Assim, considerando que os documentos já acostados aos autos (contrato de empréstimo – ID 83418133 – e extrato parcelado – ID 83418135) são suficientes para a análise da legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, e que a controvérsia se resolve predominantemente pela aplicação do direito aos fatos documentados, o indeferimento da prova pericial contábil é medida que se impõe, por sua desnecessidade para o convencimento do juízo. Consequentemente, o feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito. II.III. Do Mérito – Análise dos Pedidos do Autor Passa-se à análise do mérito da demanda, à luz dos documentos e das alegações das partes. II.III.I. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização O Autor questiona a abusividade dos juros remuneratórios e a utilização da Tabela PRICE, que, segundo ele, gera capitalização indevida (anatocismo). É cediço que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A abusividade somente se configura se a taxa contratada for manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto. No contrato de empréstimo consignado de nº 0033.4188.320000126710 (ID 83418133), firmado em 04/09/2014, consta expressamente a taxa de juros de 6,99% (seis vírgula noventa e nove por cento) ao mês e 124,97% (cento e vinte e quatro vírgula noventa e sete por cento) ao ano. A simples comparação entre a taxa mensal e a anual revela a pactuação da capitalização de juros. A jurisprudência do STJ, consolidada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 973.827/RS e 1.061.530/RS, e nas Súmulas 539 e 541, é clara ao permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se considera atendido pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A utilização da Tabela PRICE como sistema de amortização, por si só, não é ilegal. Este sistema, que prevê prestações fixas, é amplamente aceito no mercado financeiro e sua aplicação não configura, automaticamente, anatocismo vedado, desde que observadas as taxas de juros pactuadas e a legislação pertinente. A alegação do Autor de que o valor final do contrato mais que dobrou o valor emprestado, embora possa parecer excessiva em uma análise superficial, é uma característica inerente a contratos de longo prazo com juros compostos, e não uma prova automática de ilegalidade, especialmente quando as taxas estão em conformidade com o mercado e foram pactuadas. Diante da expressa pactuação das taxas de juros e da capitalização, e da ausência de demonstração de que as taxas aplicadas superam de forma manifesta a média de mercado para operações similares à época da contratação, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade dos juros remuneratórios ou da capitalização. II.III.II. Do Custo Efetivo Total (CET) e das Tarifas O Autor questiona a abusividade do Custo Efetivo Total (CET) e de tarifas. O contrato (ID 83418133) indica um CET de 8,27% ao mês e 162,91% ao ano. O Custo Efetivo Total (CET) é um indicador que engloba todos os custos e encargos de uma operação de crédito, incluindo juros, tarifas, seguros e tributos, expresso na forma de taxa percentual anual, conforme Resolução nº 3.517 do Banco Central do Brasil. Sua finalidade é meramente informativa, permitindo ao consumidor comparar o custo total de diferentes operações. A existência de um CET elevado, por si só, não configura abusividade, desde que os componentes que o integram sejam lícitos e devidamente informados. No que tange às tarifas, o contrato (ID 83418133) menciona "Prêmio de Seguro: R$ 114,00 FINANCIADO" e "IOF (Financiado): R$ 17,25 FINANCIADO". A jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.578.533/SP), firmou o entendimento de que a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato é lícita, desde que expressamente pactuada e que o serviço seja efetivamente prestado. No caso do seguro, sua contratação é lícita, desde que facultativa e devidamente informada ao consumidor. O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é um tributo de natureza federal, cuja cobrança é compulsória e legal. O Autor não logrou demonstrar, de forma específica, quais tarifas seriam indevidas ou quais componentes do CET seriam abusivos, para além da mera alegação genérica. Os documentos apresentados pelo Réu, em especial o contrato (ID 83418133), indicam a pactuação do prêmio de seguro e do IOF, sem que se vislumbre, na análise dos autos, qualquer ilegalidade ou abusividade manifesta em sua cobrança ou na composição do CET. II.III.III. Da Comissão de Permanência e Juros Moratórios O Autor alega ilegalidade na cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual ou correção monetária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a comissão de permanência é lícita, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). A Resolução nº 4.558/2017 do BACEN, citada pelo Réu, permite a cobrança de juros remuneratórios por dia de atraso, multa e juros de mora, de forma não cumulativa com a comissão de permanência. O contrato (ID 83418133) prevê, em caso de inadimplência, "Multa: 2,00%", "Taxa de Mora: 1,00% a.m." e "Taxa de inadimplência: 6,9900% a.m.". O extrato (ID 83418135) não evidencia a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. A taxa de inadimplência mencionada no contrato, se interpretada como juros remuneratórios para o período de mora, em conjunto com a multa e os juros de mora, não configura, por si só, a cumulação vedada pela jurisprudência, desde que não haja a cobrança simultânea da comissão de permanência. O Autor não apontou, de forma concreta nos extratos, a efetiva cumulação indevida. II.III.IV. Das Despesas de Inadimplência (Honorários Extrajudiciais) O Autor requer a declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e encargos referentes a honorários extrajudiciais em caso de inadimplência. Embora o Código Civil (arts. 389, 395 e 404) preveja a responsabilidade do devedor pelos prejuízos decorrentes da mora, incluindo honorários advocatícios, a validade de cláusulas contratuais que impõem ao consumidor o pagamento de honorários extrajudiciais em contratos de adesão é matéria que deve ser analisada com cautela. A jurisprudência tem admitido a validade de tais cláusulas, desde que não configurem onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor. Contudo, a Petição Inicial não demonstrou que tais despesas foram efetivamente cobradas ou que a cláusula em questão gerou prejuízo concreto ao Autor. A mera previsão contratual, sem a efetiva cobrança ou a demonstração de sua abusividade no caso concreto, não enseja a revisão. II.III.V. Dos Danos Morais O Autor pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão dos juros abusivos e tarifas indevidas. Para a configuração do dano moral, é indispensável a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade, vida privada) que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A simples discussão contratual, a cobrança de encargos ou a existência de cláusulas eventualmente abusivas, por si só, não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. É necessário que a conduta do Réu tenha gerado um abalo significativo à esfera psíquica ou moral do Autor, o que não foi demonstrado nos autos. Não há alegação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protesto ou qualquer outra situação que tenha exposto o Autor a constrangimento ou sofrimento que justifique a reparação por danos morais. O mero descontentamento com as condições contratuais, ainda que legítimo, não se confunde com o dano moral. II.III.VI. Da Repetição do Indébito O Autor requer a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A repetição em dobro do indébito, prevista no dispositivo legal invocado, exige a comprovação de má-fé do credor na cobrança indevida. Na ausência de má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. No presente caso, uma vez que não se verificou a abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, não há valores a serem repetidos. Mesmo que houvesse, a má-fé do Réu não foi demonstrada, o que afastaria a repetição em dobro. II.IV. Da Litigância de Má-fé O Réu requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé, alegando inobservância de precedente qualificado e postulação contra entendimento consolidado. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, exige a comprovação de conduta dolosa da parte, que atente contra a lealdade processual. Embora o Autor tenha formulado pedidos que, em análise de mérito, não se mostraram procedentes, não se vislumbra nos autos a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, de usar o processo para conseguir objetivo ilegal ou de praticar qualquer das condutas elencadas no referido artigo. A mera improcedência dos pedidos não configura, por si só, litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, mesmo que sem sucesso, é garantido constitucionalmente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por SEVERINO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INDEFIRO o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062011435476200000070663028 Contrato Outros Documentos 23062011435543500000070663034 documento pessoal e comprovante de residência Outros Documentos 23062011435603700000070663035 Procuração e contrato Outros Documentos 23062011435688500000070663045 Decisão Decisão 23062012185974900000070665721 Decisão Decisão 23072522304300300000072071402 Decisão Decisão 23072522304300300000072071402 Comunicações Comunicações 23081611254321300000073159606 EXTRATO0001 Outros Documentos 23081611254349800000073159975 EXTRATO DE MAIO DE 2023 Outros Documentos 23081611254426800000073159976 EXTRATO DE JUNHO DE 2023 Outros Documentos 23081611254494400000073159980 EXTRATO DE JULHO DE 2023 Outros Documentos 23081611254566900000073159981 GuiaCustas Outros Documentos 23081611254633000000073159984 certidão Informação 23092112430535100000074869552 Decisão Decisão 23092210361412300000074906775 Decisão Decisão 23092210361412300000074906775 Comunicações Comunicações 23093013251897900000075290479 Mandado Mandado 23112314151808100000077715333 Contestação Contestação 23121112130345800000078466702 CONTESTAÇÃO - SEVERINO Procuração 23121112130465800000078466704 CONTRATO Documento de Comprovação 23121112130570700000078466705 EXTRATO Documento de Comprovação 23121112130631900000078466707 Z CARTA E SUBS SANTANDER E AYMORE Substabelecimento 23121112130696100000078466709 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 Procuração 23121112130772100000078466710 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 Procuração 23121112130843600000078466714 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed Procuração 23121112130923800000078466715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121315003434300000078606694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121315003434300000078606694 Comunicações Comunicações 24020722053553500000080290700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032612372859700000082550179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032612372859700000082550179 Petição Petição 24040716363085400000083060794 Petição Petição 24041710464868400000083602109 Informação Informação 24041714164442700000083622689 Decisão Decisão 24080217244591900000092038961 Intimação Intimação 24080609132470600000092102043 Intimação Intimação 24080609132470600000092102043 Petição Petição 24082909391395100000093470380 Informação Informação 24102213011720600000096297933 Decisão Decisão 25012918524726800000100376954 Intimação Intimação 25020519410910900000100747770 Intimação Intimação 25020519410910900000100747770 Petição Petição 25022613430758200000101901393 Intimação Intimação 25050810060576700000105288857 Intimação Intimação 25050810060576700000105288857 Comunicações Comunicações 25052201030021100000106081684 Informação Informação 25070816455467600000108697703 Despacho Despacho 25082912272955000000114327746 Intimação Intimação 25090110255644300000115044061 Despacho Despacho 25082912272955000000114327746 PETIÇÃO Petição 25092312053535200000116309350 Comunicações Comunicações 25092423175846800000116419434 Informação Informação 25111719244786800000119598822 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23062011435476200000070663028, Outros Documentos: 23062011435543500000070663034, Outros Documentos: 23062011435603700000070663035, Outros Documentos: 23062011435688500000070663045, Decisão: 23062012185974900000070665721, Decisão: 23072522304300300000072071402, Outros Documentos: 23081611254349800000073159975, Outros Documentos: 23081611254426800000073159976, Outros Documentos: 23081611254494400000073159980, Outros Documentos: 23081611254566900000073159981]