Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Ferreira da Silva ADVOGADOS: Joacil Freire da Silva Junior (OAB/PB 22.711) e Izabela Roque de Siqueira Freitas (OAB/PB 21.953)
APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. LICITUDE DO CET, TARIFAS, SEGURO E IOF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recorrente sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato, requer a realização de perícia contábil, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, ao passo que o recorrido suscita preliminares de inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal ou ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões de apelação; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (iv) verificar a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não configura inovação recursal nem viola o princípio da dialeticidade, pois as razões apresentadas guardam consonância com a causa de pedir e impugnam especificamente os fundamentos da sentença. O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa, pois o magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto documental existente é suficiente para o julgamento da causa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 6,99% ao mês (124,97% ao ano) revela-se excessiva quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (3,29% ao mês e 75,32% ao ano), superando significativamente o parâmetro jurisprudencial que considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média do mercado. A instituição financeira não demonstra circunstâncias específicas capazes de justificar a elevação da taxa contratada, como custos de captação ou maior risco da operação, o que evidencia desvantagem exagerada ao consumidor. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a adequação da taxa ao patamar médio de mercado e a restituição dos valores pagos a maior. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, considerando que o contrato foi firmado antes da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS quanto à devolução em dobro. O Custo Efetivo Total possui natureza meramente informativa e engloba encargos e despesas da operação, não configurando cobrança de juros sobre juros. A cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato, bem como a contratação de seguro facultativo, é lícita quando prevista contratualmente e demonstrada a prestação do serviço. O financiamento do IOF é admitido pela jurisprudência do STJ, por se tratar de tributo incidente na operação de crédito. A mera cobrança de encargos contratuais ou a discussão acerca de sua legalidade não caracteriza, por si só, dano moral, por se tratar de mero dissabor cotidiano sem demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida quando demonstrada abusividade significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A superação substancial da taxa média de mercado, sem justificativa plausível da instituição financeira, caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a readequação dos juros ao patamar médio. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, os valores pagos a maior devem ser restituídos, observada a repetição simples quando o contrato for anterior à modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A mera cobrança indevida ou discussão acerca da legalidade de encargos contratuais não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 42, parágrafo único, 46 e 51, § 1º; CPC/2015, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.609.230/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.554.561/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; TJPB, AC nº 0806615-52.2022.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31.07.2024.
Apelante: Valdemir Felix de Menezes Advogado(s): John Lenno da Silva Andrade OABPB 26712 Apelado(s): Bradesco Seguros S/A Advogado: Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS 95.975 Origem:Comarca de Belém-PB PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido. Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SÚMULA 54 DO STJ. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Apelante: José Mateus da Silva
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO SUPLICANTE. AUSENTE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Apelante: Júlio César Marcelino Advogada: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Cobrança indevida de seguro – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Júlio César Marcelino contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 14 do CDC. 4. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não sendo o mero desconto indevido suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.06.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804063-46.2023.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Severino Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Financiamento de Empréstimo Consignado cumulada com Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O autor, idoso e aposentado, narrou na petição inicial ter firmado contrato de empréstimo pessoal consignado junto à instituição financeira ré em 04 de setembro de 2014 (Contrato nº 0033.4188.320000126710), no valor nominal de R$ 800,00, pactuado para pagamento em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 68,88. O consumidor questionou a validade do negócio jurídico, argumentando que a soma final das parcelas atingiu R$ 3.306,24, o que representa um acréscimo desproporcional ao capital inicial. Alegou a ocorrência de capitalização abusiva pelo uso da Tabela Price, onerosidade excessiva na estipulação do Custo Efetivo Total (CET), que alcançou 162,91% ao ano, além da cobrança indevida de tarifas, seguros e cumulação ilegal de comissão de permanência com outros encargos. Pleiteou, assim, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil, a nulidade das cláusulas abusivas, a revisão do contrato, a restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Após o curso do processo, com a inversão do ônus da prova previamente deferida, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito. O magistrado indeferiu o pedido reiterado de produção de prova pericial contábil, considerando que os documentos apresentados (contrato e extrato) eram suficientes para o julgamento antecipado da lide. No mérito, fundamentou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e que a taxa de juros de 6,99% ao mês e 124,97% ao ano, por estar expressamente prevista, não configuraria abusividade automática. Chancelou a capitalização de juros, a validade do CET e a cobrança de tarifas, seguros e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Por consequência, afastou a repetição de indébito e indeferiu o pedido de danos morais, argumentando tratar-se de mero dissabor contratual. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a matéria discutida exigia conhecimentos técnicos especializados em matemática financeira e que o indeferimento da perícia contábil, especialmente após a inversão do ônus da prova, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, realizou o confronto dialético com a sentença, apontando a ocorrência de erro de julgamento. Afirmou que a decisão desconsiderou a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e falhou ao não comparar as taxas contratadas com a média de mercado, limitando-se a uma análise genérica. Requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para limitar a taxa de juros a patamares adequados, com a consequente repetição do indébito e a condenação ao pagamento de danos morais, prequestionando os dispositivos legais aplicáveis à matéria. Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que a petição inicial formulou pedidos genéricos e que a contratação observou os princípios da autonomia da vontade, probidade e boa-fé objetiva. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios cobrados, invocando a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio contratual de que os acordos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda). Defendeu a regularidade da Tabela Price e da capitalização de juros, rechaçando a configuração de danos morais e a possibilidade de restituição de valores. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Da inovação recursal Sem razão o recorrido. Compulsando os autos, verifica-se que as razões de apelação guardam total consonância com a causa de pedir e com os pedidos formulados na petição inicial, tendo o recorrente exposto de forma clara os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada. Não há, portanto, inovação recursal, pois o debate acerca dos juros e das cláusulas contratuais já integrava a lide desde o primeiro grau. Portanto, REJEITO a preliminar de inovação recursal. Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 40594683), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. Preliminar de Cerceamento de Defesa O apelante sustenta que o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, alegando ser indispensável para aferir a abusividade dos juros. Não merece acolhimento a preliminar. O magistrado, enquanto destinatário da prova, possui a prerrogativa e o dever de conduzir o processo de forma a evitar a produção de provas inócuas ou desnecessárias ao deslinde da causa, conforme os artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, a discussão jurídica gravita em torno da legalidade das taxas de juros e do sistema de amortização (Tabela Price) adotado. Tais elementos estão expressamente consignados no contrato firmado entre as partes. A perícia técnica, neste contexto, não se faz necessária, uma vez que a abusividade ou não das taxas pode ser aferida pela simples comparação entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação. Portanto, o acervo documental já existente é suficiente para a resolução da lide. Rejeito a preliminar. Mérito Fixa-se, inicialmente, nos termos do artigo 2º, caput, 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor. Confira: CDC - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]; § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Pertinente a transcrição do verbete da súmula n. 297 do STJ, in verbis: STJ - Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Eis o teor do artigo 46 do Código Consumerista: CDC - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Portanto, o controle de cláusulas abusivas nesses contratos se impõe, especialmente quando há desrespeito ao equilíbrio contratual entre as partes. Da abusividade dos juros remuneratórios Analisando o contrato celebrado entre as partes, constata-se que a taxa mensal de juros cobrada foi de 6,99% ao mês e de 124,97 % ao ano e, que na época da contratação (junho/2023), a taxa média divulgada pelo Banco Central era de 3,29% ao mês e de 75,32% ao ano. O apelado alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é excessiva e abusiva, considerando que a taxa média de mercado, à época da contratação. Aplicando o entendimento jurisprudencial, a taxa acordada no contrato (6,99%) é superior a uma vez e meia a taxa média de juros (1,5 x 3,29 = 4,79%), portanto, se afigura como excessiva a taxa de juros cobrada, devendo portanto, ser reduzida. Cabe destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a taxa de juros pactuada no contrato é bem superior à taxa média praticada pelo mercado na época da contratação. Além disso, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a taxa aplicada encontra justificativa em fatores como custo de captação de recursos, perfil de risco do tomador ou outras circunstâncias que possam afastar a presunção de abusividade, conforme exige a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ipsis litteris: CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O STJ tem reiteradamente decidido que, em situações excepcionais, a revisão das taxas de juros remuneratórios pode ser admitida, desde que caracterizada a abusividade. A colaborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.609.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. VANTAGEM EXAGERADA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno provido em parte. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). (grifamos). Não diverge o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO. READEQUAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. - Comprovada a abusividade das taxas de juros cobradas, que estão muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), deve-se proceder à readequação das taxas ao patamar médio praticado no mercado. - No período de normalidade, há que se tomar como parâmetro para a caracterização de abusividade o contrato que prever taxa que supere uma vez e meia a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira em exame. (0806615-52.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024). Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Revisão de Contrato Bancário. Juros Remuneratórios. Abusividade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente em parte a ação revisional de contrato de financiamento bancário, na qual foi determinada a revisão das taxas de juros aplicadas, com base na média de mercado estabelecida pelo Banco Central no período da contratação. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia central consiste em verificar se os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos, em desacordo com a taxa média de mercado e a jurisprudência aplicável, especificamente quanto às decisões do STJ que tratam da matéria. III. Razões de decidir 3. Análise da jurisprudência do STJ e da legislação aplicável, com referência aos temas repetitivos e súmulas pertinentes, indicam que a limitação dos juros não se restringe a 12% ao ano, mas deve ser baseada na taxa média de mercado em casos de comprovada abusividade. 4. A constatação de que a taxa de juros aplicada foi superior a três vezes a média de mercado para o período, caracteriza a abusividade nos termos do CDC e justifica a manutenção da sentença que ordenou a revisão contratual. IV. Dispositivo e tese. 5. Desprovimento do recurso. Teses de julgamento: “1. A limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado aplica-se em casos de comprovada abusividade.” “2. Taxas de juros remuneratórias que excedam três vezes a média de mercado são consideradas abusivas.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; CC, arts. 406 e 944; CPC, arts. 487, I e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, Tema Repetitivo 27. (0801193-35.2022.8.15.0751, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024). Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS. FIXAÇÃO NO PATAMAR EXCESSIVAMENTE ACIMA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (TJPB, 0804652-44.2022.8.15.0331, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024). Assim, diante da ausência de justificativa plausível para a taxa de juros aplicada, resta configurada a abusividade, devendo ser determinada a adequação da taxa ao patamar médio de mercado. Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade das taxas de juros, os valores pagos a maior devem ser restituídos. No que tange à devolução dos valores, esta deve ocorrer de acordo o entendimento do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Na mesma oportunidade, os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se que “[...] o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Tal publicação, registre-se, ocorreu em 30.03.2021. Em outras palavras, haverá repetição em dobro do indébito somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021. Nos demais casos, a repetição se dará da forma simples. No caso em análise e no que concerne aos valores pretéritos, a devolução dar-se-á de forma simples vez que o contrato foi firmado em 04/09/2014. Do CET, Tarifas, Seguro e IOF Antes de analisar as tarifas, seguro e IOF, imperioso se faz breve digressão à respeito do C.E.T É cediço que o Custo Efetivo Total – CET é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Logo, o Custo Efetivo Total-CET representa os custos totais que o consumidor terá ao contratar determinada operação de crédito, sendo um mecanismo de auxílio aos clientes, para fins de comparação das diferentes ofertas de crédito feitas pelas instituições financeiras. Portanto, a taxa CET tem caráter informativo e não configura cobrança de juros sobre juros. Nesse sentido, caminha a jurisprudência pátria: “CUSTO EFETIVO TOTAL - CET - Custo Efetivo Total (CET) - Taxa de juros remuneratórios- Diferença- CET que inclui outras cobranças – Percentual maior- Previsão contratual - Cobrança – Cabimento: - O índice do Custo Efetivo Total – CET se difere da taxa de juros remuneratórios, pois no primeiro são incluídas as tarifas, impostos, seguros e outras despesas, o que faz com que seu percentual seja maior que o da taxa mensal de juros, sendo sua cobrança totalmente lícita se prevista em contrato. TARIFA DE CADASTRO – Contrato bancário – Cobrança, uma única vez, quando do início da relação entre as partes – Cabimento – Entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566: – Consoante pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566, é admitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que elas venham a celebrar. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – Contrato bancário – Previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia – Possibilidade de cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva – Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: – Diante da previsão no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do CMN, de serviço diferenciado de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, é possível a cobrança da tarifa correspondente, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. REGISTRO DE CONTRATO – Contrato bancário – Registro da garantia de alienação fiduciária – Necessidade – Possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva – Inteligência dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC – Entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos: – Diante da previsão dos arts. 490 e 1.361, § 1º, ambos do CC, depreende-se a necessidade de registro da garantia de alienação fiduciária e a possibilidade de repasse do custo ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, e de que não represente onerosidade excessiva, entendimento pacificado pelo STJ, no REsp n. 1.578.553/SP, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - APL: 10000427320158260271 SP 1000042-73.2015.8.26.0271, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2019) Quanto as tarifas e ao seguro conforme informando pelo magistrado sentenciante restou demonstrado a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.578.533/SP), firmou o entendimento de que a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato é lícita, desde que expressamente pactuada e que o serviço seja efetivamente prestado. No caso do seguro, sua contratação é lícita, desde que facultativa e devidamente informada ao consumidor, o que corresponde ao caso. Por fim, considerando que IOF é um tributo, não merece guarida o pedido de devolução, conforme consta na decisão do STJ, que assim dispõe: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (…) 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.(…) 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, filio-me ao entendimento de que o mero inconformismo com as cláusulas contratuais, a cobrança de encargos ou a discussão sobre sua legalidade, não geram, por si só, violação à honra ou imagem do consumidor. Diversos precedentes desta Corte de Justiça corroboram o entendimento de que a simples cobrança indevida, sem repercussões mais graves, não gera dano moral. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados: Apelação Cível nº 0800189-54.2024.815.0601
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que o autor é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança do seguro apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (0800189-54.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Apelação Cível nº: 0803592-71.2023.8.15.0211
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais, mormente se não se pode atribuir ao desconto, ocorrido em parcela única, o comprometimento do mínimo existencial do autor. (0803592-71.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL n.º 0834504-65.2024.8.15.0001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0834504-65.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) Portanto, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por entender que a prova constante dos autos não demonstra a existência de abalo moral que não se confunda com os dissabores e contrariedades do cotidiano, de acordo com o entendimento deste Gabinete. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para: a) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando a sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (04/09/2014); b) Determinar a restituição dos valores pagos a maior, observando-se a repetição simples; c) Redistribuir os ônus sucumbenciais à razão de 50% para cada litigante, observada a suspensão da exigibilidade da verba em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. d)Mantidos os demais termos da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator