Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: THIAGO DE ARAUJO SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: ALCIDES BARRETO BRITO NETO - PB13267-A, ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES - PB20222-A, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPEDIMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. REMARCAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e por Thiago de Araújo Silva contra sentença proferida em Ação Cautelar Preparatória com Pedido de Liminar, na qual se pleiteava a realização de novo teste de aptidão física (TAF) em concurso público para soldado da PM/PB, em razão de impedimento temporário por motivos de saúde, atestado por CID S53.4 e M65.8. A liminar foi deferida, permitindo ao autor nova oportunidade de realizar o exame e prosseguir nas fases do certame, no qual foi aprovado e atualmente exerce atividade funcional. O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta perda de objeto. O Estado apelou para afastar a teoria do fato consumado; o autor, por sua vez, recorreu buscando o reconhecimento do direito e a análise do mérito da ação, além da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação do autor no concurso, após cumprimento de liminar, configura perda superveniente do objeto da ação; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para permitir o julgamento do mérito do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de todas as fases do concurso com êxito, ainda que em cumprimento de liminar, não configura perda do objeto da ação, pois não houve julgamento definitivo sobre o direito à remarcação do TAF. 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de nova convocação para o teste físico em casos de força maior devidamente comprovados, como medida que assegura a isonomia substancial entre os candidatos. 5. A sentença que extingue o feito sem análise do mérito, com base em perda do objeto, quando o direito material permanece controvertido, incorre em omissão e afronta o princípio da efetividade da jurisdição. 6. É imprescindível o retorno dos autos à origem para que o juízo competente analise a procedência ou improcedência do pedido, confirmando ou revogando a tutela anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do Estado desprovida. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A aprovação do candidato em concurso público, após cumprimento de liminar que autorizou a remarcação do teste de aptidão física por motivo de saúde, não configura perda superveniente do objeto da ação cautelar. 2. A remarcação de teste físico é admissível em situações de força maior comprovada, sem ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é incabível quando a controvérsia jurídica permanece, devendo ser proferida decisão de mérito para confirmar ou revogar a liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 179.500/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.10.1998, 2ª Turma; TJSP, Apelação Cível 1060159-97.2018.8.26.0053, Rel. Des. Alves Braga Junior, j. 15.08.2019.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0068196-25.2012.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Ingresso e Concurso] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso do Estado e dar provimento ao recurso do autor para anular a sentença, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba e por Thiago de Araújo Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que extinguiu o processo sem resolução de mérito na AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES proposta por Thiago de Araújo Silva, com a finalidade de que fosse realizado seu exame físico em outra data, uma vez que naquela oportunidade não gozava de saúde plena por estar acometido pelo CID S53.4 (entorse e distensão do cotovelo) / M65.8 (Outras Sinovites e Tenossinovites). A Liminar pleiteada foi deferida para determinar ao promovido que convoque o promovente para realizar novo exame físico, em data a ser marcada pela Comissão Coordenadora, mediante notificação prévia ao mesmo, e, se aprovado, às demais fases do concurso, incluindo o Curso de Formação de Soldados, em igualdade de condições aos candidatos sub judice, até o julgamento final da ação. o Autor realizou todas as fases do certame e obteve êxito, não havendo mais que se falar em eliminação. O Juízo de origem JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nestes autos nº 0068196-25.2012.8.15.2001, por entender que houve a perda do objeto em razão do autor haver sido aprovados em todas as fases do concurso e encontrar-se em plena atividade, segundo escalas de serviço. Inconformado, o Estado apela, sustentando que o Edital do concurso não contempla qualquer previsão de realização de teste de aptidão em data diversa, com vistas a conceder tratamento diferenciado a candidatos. Aduz que não se pode aplicar a teoria do fato consumado ao caso em apreço, vez que a continuidade do autor no certame foi amparada em medida liminar. Ao final, requer seja afastada a aplicação da “teoria do fato consumado” na espécie e dar provimento ao apelo da Fazenda Pública, julgando improcedente o pedido. O autor também apela, alegando que o cumprimento da medida liminar no curso do processo não implica no reconhecimento do direito do Apelante e tampouco em perda superveniente do objeto da ação, haja vista o seu caráter provisório e precário, que carece de confirmação por decisão definitiva, bem como que a Decisão é OMISSA quanto a condenação em honorários sucumbenciais, ao final, requer o provimento do apelo para seja confirmada a tutela concedida outrora. Contrarrazões apresentadas pelo Estado. Parecer pelo prosseguimento do feito. Eis o relatório. VOTO Analiso conjuntamente os dois apelos. A controvérsia posta em julgamento consiste em analisar se está correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, haja vista que o autor já estaria trabalhando regularmente, após concessão de liminar que autorizou a realização do TAF em data distinta da do edital. No presente caso, o juiz extinguiu o processo pela perda do objeto, não havendo a análise do pedido principal. Ou seja, não houve o reconhecimento judicial de que o candidato tinha direito a participar ou prosseguir no concurso. Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de perda de objeto do recurso. Observa-se que o candidato, em cumprimento à decisão judicial de primeira instância, realizou o novo TAF e foi considerado apto. Ademais, prosseguiu regularmente nas fases subsequentes, com aprovação em todas elas, encontrando-se devidamente classificado e trabalhando. O Estado da Paraíba, alega subsistir o interesse recursal, ao sustentar que a decisão impugnada violaria os princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Assim, a análise do mérito recursal permanece necessária, porquanto os efeitos da sentença extrapolam o interesse individual da candidata, envolvendo questões de legalidade e parâmetros para concursos públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) ampara a remarcação do TAF em situações de força maior ou caso fortuito que impeçam a realização do teste, desde que devidamente comprovados, como ocorreu no presente caso. Essa interpretação visa garantir a isonomia substancial, uma vez que o impedimento temporário do candidato decorreu de fatores alheios à sua vontade e não resultou em vantagem indevida sobre os demais concorrentes. Nesse sentido: “CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - FORÇA MAIOR - REFAZIMENTO - PRINCÍPIO ISONÔMICO. Longe fica de implicar ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na via do mandado de segurança, o direito de o candidato refazer a prova de esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez física no dia designado, dela participando sem as condições normais de saúde. (STF - RE: 179500 RS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/10/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15-10-1999 PP-00022 EMENT VOL-01967-02 PP-00302) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANUÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. FORÇA MAIOR. Candidato que não compareceu ao local e data predeterminados pela Administração para anuência da vaga, em razão de acidente sofrido no mesmo dia. Exclusão do certame. Pretensão à reintegração no concurso. Possibilidade. Alegação de força maior devidamente comprovada. Aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10601599720188260053 SP 1060159-97.2018.8.26.0053, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 15/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2019)”. Assim, correta a liminar que determinou o promovido que convoque o promovente para realizar novo exame físico, em data a ser marcada pela Comissão Coordenadora, mediante notificação prévia ao mesmo, e, se aprovado, às demais fases do concurso, incluindo o Curso de Formação de Soldados, em igualdade de condições aos candidatos sub judice, até o julgamento final da ação. No entanto, a decisão deixou clara que essa medida teria validade até o julgamento final da ação, devendo o magistrado singular analisar o mérito. Inclusive o autor/apelante sustenta que o cumprimento da medida liminar no curso do processo não implica no reconhecimento do direito do Apelante e tampouco em perda superveniente do objeto da ação, haja vista o seu caráter provisório e precário, que carece de confirmação por decisão definitiva. Assim, torna-se evidente que o mérito da pretensão deduzida na inicial ainda não foi devidamente apreciado. Ao reconhecer a perda superveniente do objeto, o juízo deixou de enfrentar questão relevante suscitada na petição inicial, o que impõe o retorno dos autos à origem para a devida análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO, E DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja analisado o mérito da ação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator