Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: THIAGO DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: ALCIDES BARRETO BRITO NETO - PB13267-A, ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES - PB20222-A, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645-A
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Thiago de Araújo Silva contra acórdão que negou provimento ao apelo do Estado e deu parcial provimento ao apelo autoral, com determinação de retorno dos autos à origem para análise do mérito da ação. O embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da teoria do fato consumado e à fixação dos honorários sucumbenciais e recursais nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado ao caso concreto; (ii) determinar se houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e recursais nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou integralmente as matérias suscitadas nos recursos de apelação de ambas as partes, analisando conjuntamente os pedidos e fundamentos apresentados, inclusive quanto à possibilidade de perda de objeto e à aplicação da teoria do fato consumado. A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, cuja finalidade é exclusivamente integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC. A simples discordância com a conclusão do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequado o uso dos embargos como sucedâneo recursal. A jurisprudência do TJSP e do TJ-PB reafirma que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização com caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A ausência de acolhimento da tese jurídica defendida pela parte não caracteriza, por si só, omissão ou contradição no julgado. É legítima a rejeição de embargos que tenham nítido caráter infringente, ainda que disfarçados sob alegações de omissão ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl na Apelação Cível 1013660-98.2016.8.26.0320, Rel. Des. Rômolo Russo, j. 31.01.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.03.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0068196-25.2012.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Thiago de Araújo Silva em face em face do acórdão de ID 37784079, que NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO AUTORAL, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja analisado o mérito da ação. Em suas razões recursais, o autor/embargante alega que o único objeto do apelo autoral interposto referia-se aos honorários sucumbenciais e que a teoria do fato consumado, como no caso concreto, é absolutamente possível o julgamento da questão em favor do recorrente. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de modo que seja RECONHECIDO A TEORIA DO FATO CONSUMADO AO CASO CONCRETO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM HORNOARIOS SUCUMBENCIAS E RECURSAIS CONFORME O ART. 85,§4º, II DO CPC. Devidamente intimado, o Estado apresentou contrarrazões sustentando que o autor pretende a revisão de parte do julgamento contrário aos seus interesses, bem como que o Estado também interpôs recurso de apelação no ID. 35459848, discutindo o mérito, ao Tribunal foi devolvido o conhecimento da matéria em toda a sua extensão e profundidade, de modo que não assiste razão ao embargante. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisar. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Insta consignar que os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do NCPC. Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada. Claro desvio de finalidade dos aclaratórios. Precedentes. Vivo caráter de substituição do conteúdo do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Exegese sufragada pelo STJ e STF. Mero rótulo. Embargos rejeitados, admitido o prequestionamento suscitado (Súmula 98 do C. STJ). (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013660-98.2016.8.26.0320; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado analisou detidamente toda a matéria tratadas nos recursos de apelação de ambas as partes. Os apelos foram julgados de forma conjunta. Vejamos trecho da decisão atacada: “Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de perda de objeto do recurso. Observa-se que o candidato, em cumprimento à decisão judicial de primeira instância, realizou o novo TAF e foi considerado apto. Ademais, prosseguiu regularmente nas fases subsequentes, com aprovação em todas elas, encontrando-se devidamente classificado e trabalhando. O Estado da Paraíba, alega subsistir o interesse recursal, ao sustentar que a decisão impugnada violaria os princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Assim, a análise do mérito recursal permanece necessária, porquanto os efeitos da sentença extrapolam o interesse individual da candidata, envolvendo questões de legalidade e parâmetros para concursos públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) ampara a remarcação do TAF em situações de força maior ou caso fortuito que impeçam a realização do teste, desde que devidamente comprovados, como ocorreu no presente caso. Essa interpretação visa garantir a isonomia substancial, uma vez que o impedimento temporário do candidato decorreu de fatores alheios à sua vontade e não resultou em vantagem indevida sobre os demais concorrentes.” E ainda: “Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de perda de objeto do recurso. Observa-se que o candidato, em cumprimento à decisão judicial de primeira instância, realizou o novo TAF e foi considerado apto. Ademais, prosseguiu regularmente nas fases subsequentes, com aprovação em todas elas, encontrando-se devidamente classificado e trabalhando. O Estado da Paraíba, alega subsistir o interesse recursal, ao sustentar que a decisão impugnada violaria os princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Assim, a análise do mérito recursal permanece necessária, porquanto os efeitos da sentença extrapolam o interesse individual da candidata, envolvendo questões de legalidade e parâmetros para concursos públicos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) ampara a remarcação do TAF em situações de força maior ou caso fortuito que impeçam a realização do teste, desde que devidamente comprovados, como ocorreu no presente caso. Essa interpretação visa garantir a isonomia substancial, uma vez que o impedimento temporário do candidato decorreu de fatores alheios à sua vontade e não resultou em vantagem indevida sobre os demais concorrentes.” Por fim, registro que ao contrário do levantado pela parte embargante, além do apelo do Estado requerendo a improcedência dos pedidos, para que seja afastada a aplicação da “teoria do fato consumado”, o autor/embargante ao final do seu apelo requereu expressamente: “Por tudo exposto, requer: Que seja conhecido e sanado Error in Procedendo e in Judicando da Sentença prolatada para que seja confirmada a tutela concedida outrora, bem como julgado procedente o pleito do Apelante, por inexistir subsídio para o reconhecimento da alegada perda do objeto. Ademais, requer seja aplicada a literalidade do que faz constar o art. 85, §4, II do CPC, ou seja, que a condenação ocorra seja arbitrada sobre todo o proveito econômico obtido com o presente processo e, sendo assim, requer-se que seja exercido o nobre juízo de retratação, para fins de dignidade da advocacia.” Assim, inexiste, portanto, omissão ou contradição no julgado. Dessa forma, verifica-se que a pretensão do Embargante reveste-se de nítido caráter infringente, buscando reformar o entendimento consolidado pela Câmara, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Destaca-se, outrossim, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reanálise do mérito da decisão, tampouco para provocar nova deliberação judicial, conforme reiteradamente decidido por nossa jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024) Assim,
ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator