Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/02/2026, 07:30
Ato ordinatório praticado
03/02/2026, 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões
24/10/2025, 14:48
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 13:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MOREIRA DA SILVA em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 02:49
Juntada de Petição de apelação
23/10/2025, 16:26
Publicado Expediente em 02/10/2025.
02/10/2025, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 03:44
Publicado Expediente em 02/10/2025.
02/10/2025, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802856-59.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA DAS DORES MOREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão. Alega que o julgado, embora tenha determinado a compensação de valores, não previu a incidência de correção monetária sobre o montante a ser compensado, o que, segundo o embargante, configuraria enriquecimento ilícito da parte autora. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto o qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No caso em tela, a parte embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve determinação para que o valor a ser compensado em seu favor fosse corrigido monetariamente. Contudo, a tese recursal não resiste a uma simples leitura do dispositivo sentencial. A omissão apontada, em verdade, não existe. Constou de forma expressa e inequívoca na parte dispositiva da sentença embargada, transcrita inclusive na própria petição de embargos: [...] facultando ao banco demandado a compensação dos valores nominais das compras efetivadas e dos valores recebidos no mesmo período, ambos corrigidos pelo mesmo indice (para evitar o enriquecimento sem causa); [...] A redação é solar. O trecho "ambos corrigidos pelo mesmo indice" determina, sem margem para qualquer outra interpretação, que tanto o valor a ser restituído pela instituição financeira (decorrente dos descontos indevidos) quanto o valor a ser por ela compensado (crédito disponibilizado à autora) deverão sofrer atualização monetária pelo mesmo indexador. Dessa forma, a matéria sobre a qual o embargante alega omissão foi devidamente apreciada e decidida, não havendo vício a ser sanado. Apenas para complementação, registro que a correção deve ocorrer, assim como o principal, desde a data da disponibilização do crédito à parte autora; assim como a atualização dos valores a serem restituídos deve ocorrer, também, a partir de cada desconto feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conhecço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, que deve ser mantida em todos os seus termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Documentos
Acórdão
•16/03/2026, 18:17
Despacho
•23/02/2026, 20:16
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
03/02/2026, 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões
24/10/2025, 14:48
Juntada de Petição de petição
24/10/2025, 13:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MOREIRA DA SILVA em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 02:49
Juntada de Petição de apelação
23/10/2025, 16:26
Publicado Expediente em 02/10/2025.
02/10/2025, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 03:44
Publicado Expediente em 02/10/2025.
02/10/2025, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802856-59.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA DAS DORES MOREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão. Alega que o julgado, embora tenha determinado a compensação de valores, não previu a incidência de correção monetária sobre o montante a ser compensado, o que, segundo o embargante, configuraria enriquecimento ilícito da parte autora. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto o qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No caso em tela, a parte embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve determinação para que o valor a ser compensado em seu favor fosse corrigido monetariamente. Contudo, a tese recursal não resiste a uma simples leitura do dispositivo sentencial. A omissão apontada, em verdade, não existe. Constou de forma expressa e inequívoca na parte dispositiva da sentença embargada, transcrita inclusive na própria petição de embargos: [...] facultando ao banco demandado a compensação dos valores nominais das compras efetivadas e dos valores recebidos no mesmo período, ambos corrigidos pelo mesmo indice (para evitar o enriquecimento sem causa); [...] A redação é solar. O trecho "ambos corrigidos pelo mesmo indice" determina, sem margem para qualquer outra interpretação, que tanto o valor a ser restituído pela instituição financeira (decorrente dos descontos indevidos) quanto o valor a ser por ela compensado (crédito disponibilizado à autora) deverão sofrer atualização monetária pelo mesmo indexador. Dessa forma, a matéria sobre a qual o embargante alega omissão foi devidamente apreciada e decidida, não havendo vício a ser sanado. Apenas para complementação, registro que a correção deve ocorrer, assim como o principal, desde a data da disponibilização do crédito à parte autora; assim como a atualização dos valores a serem restituídos deve ocorrer, também, a partir de cada desconto feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conhecço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, que deve ser mantida em todos os seus termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802856-59.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA DAS DORES MOREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão. Alega que o julgado, embora tenha determinado a compensação de valores, não previu a incidência de correção monetária sobre o montante a ser compensado, o que, segundo o embargante, configuraria enriquecimento ilícito da parte autora. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto o qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No caso em tela, a parte embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve determinação para que o valor a ser compensado em seu favor fosse corrigido monetariamente. Contudo, a tese recursal não resiste a uma simples leitura do dispositivo sentencial. A omissão apontada, em verdade, não existe. Constou de forma expressa e inequívoca na parte dispositiva da sentença embargada, transcrita inclusive na própria petição de embargos: [...] facultando ao banco demandado a compensação dos valores nominais das compras efetivadas e dos valores recebidos no mesmo período, ambos corrigidos pelo mesmo indice (para evitar o enriquecimento sem causa); [...] A redação é solar. O trecho "ambos corrigidos pelo mesmo indice" determina, sem margem para qualquer outra interpretação, que tanto o valor a ser restituído pela instituição financeira (decorrente dos descontos indevidos) quanto o valor a ser por ela compensado (crédito disponibilizado à autora) deverão sofrer atualização monetária pelo mesmo indexador. Dessa forma, a matéria sobre a qual o embargante alega omissão foi devidamente apreciada e decidida, não havendo vício a ser sanado. Apenas para complementação, registro que a correção deve ocorrer, assim como o principal, desde a data da disponibilização do crédito à parte autora; assim como a atualização dos valores a serem restituídos deve ocorrer, também, a partir de cada desconto feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conhecço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, que deve ser mantida em todos os seus termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/07/2025, 23:06
Conclusos para decisão
29/03/2025, 15:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MOREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 01:26
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 10:08
Ato ordinatório praticado
11/03/2025, 10:07
Juntada de Informações
11/03/2025, 10:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MOREIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 01:27
Juntada de Petição de petição
30/01/2025, 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/01/2025, 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
23/01/2025, 12:03
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 12:03
Conclusos para julgamento
09/01/2025, 07:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MOREIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 00:31
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 15:12
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 15:12
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
30/10/2024, 16:01
Conclusos para decisão
30/10/2024, 14:52
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 14:54
Expedição de Outros documentos.
10/10/2024, 11:20
Ato ordinatório praticado
10/10/2024, 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
30/09/2024, 10:42
Juntada de Petição de réplica
27/09/2024, 22:15
Juntada de Petição de contestação
27/09/2024, 21:14
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES MOREIRA DA SILVA - CPF: 021.895.794-73 (AUTOR).
06/09/2024, 08:50
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2024, 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES MOREIRA DA SILVA (021.895.794-73).