Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADOR: GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS
AGRAVADO: SOFIMO IMÓVEIS LTDA ADVOGADOS: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA NETO (OAB/PB 20.200), RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO (OAB/PB 9312-A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCLUSÃO DE IMÓVEL EM PARQUE MUNICIPAL. EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.019 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.019 do STJ. A controvérsia originou-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por SOFIMO Imóveis Ltda., em razão da inclusão de seus lotes no perímetro do Parque Linear Urbano – Parque Parahyba, sob a alegação de perda da utilidade econômica dos imóveis. O juízo de primeiro grau reconheceu o apossamento administrativo e condenou o Município ao pagamento de indenização. A decisão foi mantida pelo TJ/PB, que afastou a alegação de prescrição quinquenal e aplicou o prazo decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo apossamento administrativo dos imóveis pelo ente público, caracterizando desapropriação indireta; (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, nos termos do Tema 1.019 do STJ, ou o quinquenal, previsto para meras limitações administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ consolidada no Tema 1.019 estabelece que, nos casos de desapropriação indireta em que o Poder Público realiza obras no local ou confere ao imóvel natureza de utilidade pública ou de interesse social, aplica-se o prazo prescricional decenal com base no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. O acórdão da 2ª Câmara Cível do TJ/PB reconhece expressamente o efetivo apossamento administrativo dos lotes, com base em provas documentais e cartográficas, que demonstram o avanço das obras do Parque Parahyba sobre a área da autora, superando a mera restrição ambiental. A decisão impugnada pelo Município não se limita à inclusão normativa dos terrenos em área de parque, mas considera o planejamento e a execução administrativa da obra, elementos suficientes para caracterizar a desapropriação indireta. A tentativa do agravante de aplicar precedentes que tratam de limitações administrativas é afastada pela premissa fática firmada no acórdão, que atesta o apossamento efetivo — requisito central para a incidência do Tema 1.019. A pretensão do Município demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, justificando a negativa de seguimento do Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura desapropriação indireta o efetivo apossamento administrativo de imóvel particular para fins de implantação de parque urbano, mesmo que ainda em fase de planejamento. Nos casos de desapropriação indireta, aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme o Tema 1.019 do STJ, com base no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A análise sobre a existência de apossamento administrativo é matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em Recurso Especial, à luz da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, parágrafo único; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 10, parágrafo único; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757.352/SC, Tema 1.019, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.041.533/SP.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0858492-13.2016.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. – RELATÓRIO –
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face da decisão proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 32117036), que, com fulcro nas disposições do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ente público. Na decisão agravada, consignou-se a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.019 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, e na incidência da Súmula 7 do STJ quanto às demais alegações que demandariam reexame fático-probatório. Em suas razões recursais (ID 33397624), o agravante argumenta, em síntese, que o Tema Repetitivo nº 1.019 do STJ seria inaplicável ao caso concreto, por entender que a decisão da 2ª Câmara Cível (ID 29614033) teria reconhecido a desapropriação indireta com base em mera inclusão dos terrenos no perímetro de um parque ambiental, o que, em sua visão, configuraria apenas uma limitação administrativa ao direito de propriedade, e não um efetivo apossamento do bem pelo Poder Público. Sustenta que tal circunstância não se amolda às hipóteses previstas no tema repetitivo, que exigiria a realização de obras no local ou a atribuição de natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel como pressuposto para a aplicação do prazo prescricional decenal. Argumenta, ainda, que, em se tratando de mera limitação administrativa, o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e não o decenal. Para corroborar seu argumento de distinguishing, o agravante colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para o AgInt no AREsp n. 1.041.533/SP, que, segundo sua interpretação, afasta a aplicação do Tema 1.019 em casos de simples imposição de limitação administrativa sem apropriação efetiva. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada para que o Recurso Especial tenha seu seguimento admitido e, no mérito, seja provido para reconhecer a prescrição quinquenal ou, alternativamente, julgar improcedente o pedido indenizatório com base na natureza de mera limitação administrativa. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 33780658), pugnando pelo desprovimento do Agravo Interno. Argumenta que a decisão da Presidência está em plena consonância com o Tema nº 1.019 do STJ e que o acórdão recorrido corretamente reconheceu o efetivo apossamento administrativo dos imóveis, ultrapassando a mera limitação. Destaca que o Município tenta, por meio do recurso, rediscutir matéria fático-probatória, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. Afirma, ainda, que os documentos dos autos, incluindo ofícios da própria municipalidade, comprovam a inclusão e o avanço das obras do Parque Parahyba sobre os terrenos, justificando a natureza de desapropriação indireta e a aplicação do prazo decenal. A Procuradoria-Geral de Justiça, ao ser instada a se manifestar (ID 34133152), limitou-se a indicar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para análise do Agravo em Recurso Especial, e devolveu os autos do Agravo Interno sem manifestação de mérito. É o relatório. – VOTO – Cuidam os autos de uma ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada pela empresa SOFIMO IMÓVEIS LTDA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. A demanda original fundamentava-se na alegação de que a Lei Municipal nº 11.854/2010, ao delimitar o Parque Linear Urbano – Parque Parahyba, teria incluído e efetivamente apossado os lotes de propriedade da autora (lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, da Quadra nº 01 do Loteamento Jardim Bessa Mar), inviabilizando qualquer utilização econômica e configurando uma desapropriação indireta que demandava justa indenização. Em primeira instância, o pedido da parte autora foi julgado procedente, com a condenação do Município ao pagamento de indenização correspondente ao valor venal dos imóveis para fins de ITBI, a ser apurado em liquidação de sentença. Irresignado com a sentença, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, e, no mérito, que a situação caracterizava mera limitação administrativa, e não desapropriação indireta, uma vez que não teria havido o efetivo apossamento dos bens, mas apenas restrições ao direito de construir decorrentes da legislação ambiental. A então Relatora, Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, proferiu decisão monocrática (ID 20728553), dando provimento à apelação do Município para reconhecer a prescrição quinquenal e julgar extinto o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de que não houve apossamento administrativo, mas sim, limitação administrativa. Contra esta decisão monocrática, a empresa SOFIMO IMÓVEIS LTDA interpôs agravo interno, o qual foi provido pelo colegiado da 2ª Câmara Cível em acórdão datado de 15/08/2024 (ID 29614033). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão monocrática para afastar a prescrição quinquenal, aplicando o prazo decenal, e, no mérito, desproveu a apelação do Município, mantendo integralmente a sentença de procedência da ação de desapropriação indireta. O acórdão colegiado fundamentou-se na análise das provas documentais, especialmente certidões e ofícios do próprio Município e registros cartográficos, que, em seu entendimento, demonstraram o "efetivo apossamento administrativo" da área pela inclusão dos terrenos no perímetro do Parque Linear Urbano - Parque Parahyba e o "planejamento administrativo de avanço da obra" (ID 29614033). Confira-se: “A empresa autora/recorrente apresentou requerimento administrativo em 19 de novembro de 2009, pleiteando autorização para construção de Flat nos terrenos mencionados, obtendo certidão de permissão em 26 de novembro de 2009 (ID 12698127 - Pág. 5). Registram os autos que, em dezembro de 2011, a empresa, ora agravante, renovou requerimento, obtendo certidão negativa, extraída com base na Lei Municipal nº 11.854/2010, nos seguintes termos (ID 12698128 - Pág. 3): Informo que o imóvel de Loc. Cart. Atual: 01-001-0082 está situado numa macrozona adensável, não prioritária, ZANP (Mapa 01 - Anexo I - de 23/03/2009 da revisão do Plano Diretor da cidade de João Pessoa), inserido no Perímetro do Parque Linear Urbano - Parque Parahyba (Lei nº 11.854 de 10 de janeiro de 2010), (...) onde o uso pretendido FLAT, não é permitido, de acordo com o que determina a Lei nº 11.854 de 10 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo Municipal a Delimitar o Parque Linear Urbano - Parque Parahyba (...). De outra banda, em ofício de 15 de setembro de 2020, subscrito pelo secretário interino de planejamento, há registro, in verbis: “A quadra questionada está dentro da área do Parque Parahyba” (ID 12698151 - Pág. 1)”, anexo ao ofício acompanha registros cartográficos. Nesse contexto, verifica-se que o mapa do perímetro do Parque Linear Urbano Parahyba, anexo ao ID 12698129 - Pág. 3, associado ao memorial (ID 12698129 - Pág. 4 a 6), descreve a delimitação geográfica discriminando os limites de construção do parque, o que registra planejamento administrativo de avanço da obra do Parque Parahyba até a Avenida Presidente Afonso Pena na altura dos lotes objeto desta ação. É que a perda da propriedade e de todos os direitos a ela inerentes pressupõe a impossibilidade de utilização dos terrenos em questão, fato que, definitivamente, restou demonstrado nos presentes autos, tendo em vista as declarações emitidas pelo próprio ente público, segundo as quais os lotes em questão pertencem ao Parque Parahyba, associadas à imagem cartográfica mencionada acima, que confirma o alcance do terreno pelo avanço da obra. Desse modo, impõe reconhecer a ocorrência de desapropriação indireta, porquanto inexistem simples restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, culminando com o efetivo apossamento administrativo do bem para o ente público. (...) Neste contexto, deve ser afastada a prescrição quinquenal, aplicando-se ao caso o prazo decenal, conforme Tema nº 1.019 do STJ, que estabelece: Tema nº 1.019 - O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. Como se vê, as hipóteses previstas no referido precedente vinculante, são, (1) desapropriação indireta, (2) realização de obras no local pelo Poder Público, (3) atribuição de natureza de utilidade pública ou (4) de interesse social ao imóvel. Neste passo, considerando que a demanda foi interposta em 22/11/2016, adotando como termo inicial, a ciência da empresa sobre a inclusão dos terrenos de sua propriedade no Perímetro do Parque Linear Urbano - Parque Parahyba, em 09 de janeiro de 2012 (ID 12698128 - Pág. 3), há de ser afastada a prescrição quinquenal. Mesmo considerando a data da publicação da Lei Nº 11.854 de 10 de janeiro de 2010, como marco inicial, ainda assim, não restaria configurada prescrição quinquenal, defendida pelo Poder Público. (...) Afastada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de desapropriação indireta, impõe-se a reforma da decisão internamente agravada, para reconhecer o prazo decenal e, no mérito, desprover a apelação cível do Município, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo. Registre-se, por fim, que o pagamento da indenização permitirá a afetação do bem em questão ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal ato, como a translação do domínio no competente registro imobiliário. Dispositivo Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar integralmente a decisão atacada, no sentido de afastar a prescrição quinquenal, aplicando-se ao caso o prazo decenal e, no mérito, passando a desprover o apelo do ente público, a fim de manter a sentença de procedência, assegurando o pagamento da legítima indenização pela desapropriação indireta, tomando por base o valor venal para fins de ITBI, por ocasião da liquidação da sentença, estabelecendo que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3° da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da taxa SELIC; bem como para determinar que os honorários de sucumbência em desfavor do ente público sejam fixados na face de liquidação da sentença.” Diante dessa decisão, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA interpôs Recurso Especial (ID 30748471), reafirmando suas teses de prescrição quinquenal e de que a situação configurava apenas limitação administrativa, e não desapropriação indireta. Argumentou que a decisão da 2ª Câmara Cível contrariava lei federal (arts. 10 e 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41) e divergia da jurisprudência do STJ que exige o efetivo apossamento para caracterizar a desapropriação indireta, mesmo em casos de esvaziamento econômico. A Presidência deste Tribunal de Justiça, ao analisar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial do Município, proferiu decisão (ID 32117036, de 16/12/2024) negando-lhe seguimento no tocante à questão da prescrição, em razão da conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.019 do STJ, e o inadmitiu quanto às demais alegações, por entender que demandariam reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. É contra a parte dessa decisão da Presidência que negou seguimento ao seu Recurso Especial, especificamente no que tange à aplicação do prazo prescricional do Tema 1.019, que o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA interpõe o presente Agravo Interno. Sem razão, contudo. A partir de uma análise detida do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 29614033), que foi o objeto do Recurso Especial do Município e sobre o qual a decisão da Presidência realizou o juízo de conformação, revela que o entendimento do Tribunal se alinha perfeitamente com a tese fixada no referido precedente vinculante. O acórdão da 2ª Câmara Cível não se limitou a reconhecer a mera inclusão dos terrenos no perímetro do Parque Linear Urbano; foi além, ao asseverar expressamente a ocorrência de efetivo apossamento administrativo da área pelo ente público, com base em elementos concretos e não apenas em restrições genéricas. Para fundamentar essa conclusão, o acórdão da 2ª Câmara Cível consignou, de forma categórica: "Nesse contexto, verifica-se que o mapa do perímetro do Parque Linear Urbano Parahyba, anexo ao ID 12698129 - Pág. 3, associado ao memorial (ID 12698129 - Pág. 4 a 6), descreve a delimitação geográfica discriminando os limites de construção do parque, o que registra planejamento administrativo de avanço da obra do Parque Parahyba até a Avenida Presidente Afonso Pena na altura dos lotes objeto desta ação." (ID 29614033, Pág. 5). E, mais adiante, consolidou o seu entendimento: "Desse modo, impõe reconhecer a ocorrência de desapropriação indireta, porquanto inexistem simples restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, culminando com o efetivo apossamento administrativo do bem para o ente público." (ID 29614033, Pág. 6). Tal narrativa fática, estabelecida pelo acórdão recorrido, é crucial para a correta subsunção da controvérsia à tese do Tema Repetitivo nº 1.019 do STJ, que dispõe: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC." Nesse paradigma, o STJ reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, de modo que o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos). Percebe-se, com clareza solar, que o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, para afastar a prescrição quinquenal e reconhecer a desapropriação indireta, não se limitou ao "mero esvaziamento econômico" ou à "simples restrição administrativa", como tenta argumentar o Município agravante. Ao contrário, o acórdão assentou-se na existência de "planejamento administrativo de avanço da obra" e de "efetivo apossamento administrativo do bem". Essas constatações fáticas se enquadram perfeitamente nas hipóteses do Tema 1.019, que prevê a aplicação do prazo decenal justamente quando o Poder Público "tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel". A tentativa do Município agravante de invocar o distinguishing por meio do precedente do STJ no AgInt no AREsp n. 1.041.533/SP, embora combativa, não prospera. Isso porque o referido precedente, de fato, reitera que não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público, e que as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. Contudo, o caso dos autos, conforme explicitado pelo acórdão da 2ª Câmara Cível, não se cingiu a uma mera restrição ambiental que esvaziou o conteúdo econômico. O Tribunal expressamente identificou a ocorrência de "efetivo apossamento administrativo", que é o elemento distintivo e essencial para a configuração da desapropriação indireta, conforme a própria jurisprudência do STJ invocada pelo agravante. A diferença crucial reside na premissa fática: enquanto o precedente do AgInt no AREsp 1.041.533/SP partiu da premissa da ausência de apossamento, o acórdão objeto do Recurso Especial do Município reconheceu a existência de apossamento. Desse modo, a decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial do Município com base na conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.019 do STJ, promoveu um adequado juízo de conformação. A orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, externada no acórdão da 2ª Câmara Cível (ID 29614033), está em plena consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois reconheceu o efetivo apossamento administrativo da área, elemento que transcende a mera limitação administrativa e impõe a aplicação do prazo prescricional decenal para a ação indenizatória. Os argumentos do agravante no sentido de que não houve "obras no local" ou "atribuição de utilidade pública/interesse social" diretamente, ignoram a interpretação fática dada pelo acórdão recorrido, que considerou o planejamento administrativo de avanço da obra e a inclusão da área no perímetro do parque como indicativos do efetivo apossamento e da destinação pública. A jurisprudência do STJ, inclusive no Tema 1.019, não exige que as obras estejam finalizadas para configurar o apossamento, bastando que o poder público tenha conferido ao imóvel natureza de utilidade pública ou de interesse social e, de fato, procedido ao apossamento ou iniciado as intervenções planejadas, o que foi o caso. Por tais razões, os argumentos do agravante não desconstituem o juízo de adequação realizado pela Presidência ao padrão decisório estabelecido pelo STF. Em verdade, o recurso não apontou distinção relevante entre os casos (distinguishing) ou orientação jurisprudencial já superada (overruling), o que, em tese, possibilitaria a discussão acerca da inaplicabilidade do paradigma à hipótese vertente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba