Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821070-96.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821070-96.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821070-96.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
13/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821070-96.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:05
Evolução da Classe Processual
12/01/2026, 17:00
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Conclusão (para despacho)
22/11/2025, 22:19
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/11/2025, 09:02
Incompetência
18/11/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 16:47
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:17
Publicação
03/09/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...)Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva a certidão para habilitação de crédito para que a parte credora possa habilitá-lo perante o juízo da recuperação judicial, considerando os cálculos homologados na presente decisão, intimando-se a exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.(...)"
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 12:31
Documento (Certidão)
01/09/2025, 12:30
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:21
Publicação
16/07/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO ALBUQUERQUE ESPINOLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELLA LINS ESPINOLA LISBOA - SE447
EXECUTADO: UNIMED NORTE E NORDESTE Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0821070-96.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID 87534684) ao passo que a parte ré apresentou manifestação (ID 93587805), alegando que encontra-se em recuperação judicial, requerendo o reconhecimento de submissão do crédito decorrente destes autos ao processo de Recuperação Judicial e a expedição de certidão de crédito, no valor de R$ 14.375,00, juntando documentos e planilhas de cálculos. Intimada, a parte exequente não se manifestou. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da homologação dos cálculos da parte ré Considerando que não houve qualquer insurgência da parte exequente aos valores apontados como devidos pela parte adversa, conclui-se que houve a sua anuência tácita, devendo, portanto, serem homologados os cálculos da parte ré, posto que estes foram, a princípio, realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos. Assim, na oportunidade, HOMOLOGO os cálculos realizados pela parte ré (ID 93587807), e declarando como devido à parte exequente, pelo executado, o montante de R$ 14.375,00 (catorze mil e trezentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 12.500,00 referente ao principal e R$ 1.875,00 aos honorários sucumbenciais. II) Da necessidade de suspensão do cumprimento de sentença Em contrapartida, dispõe o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 que, nos casos de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial, todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas. Sabe-se que a suspensão de todas as ações de execução em face do devedor não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). No caso dos autos, a promovida arguiu que encontra-se em regime de recuperação judicial, tendo havido o deferimento do processo, nos autos de nº 0812924-95.2021.8.15.2001, em 27/04/2021, conforme decisão anexada no ID 93587808. Desta feita, verifica-se que o prazo estabelecido no artigo supracitado já foi ultrapassado. Todavia, não há como prosseguir o presente cumprimento de sentença em trâmite perante este Juízo, uma vez que, já tendo sido liquidada a quantia que a parte exequente entende como devida pela parte ré, a execução encontra-se obstada, devendo a parte interessada promover a habilitação do seu crédito perante o juízo da recuperação judicial, o qual detém competência universal, havendo, assim, a preservação de todos os credores, que receberão tratamento igualitário, observada a preferência dos créditos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MASSA FALIDA EXECUTADA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os atos de constrição patrimonial de empresas em processo de falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, haja vista ser do juízo falimentar a competência para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida. 2. Correta a decisão do juízo cível que, em cumprimento de sentença, indefere o pedido de constrição dos bens da massa falida e determina seja oficiado o juízo falimentar para inscrição de crédito de natureza extraconcursal - constituído após a decretação da falência - junto à lista de credores, bem como determina a suspensão do feito pelo prazo de um ano. 3. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07137982020208070000 DF 0713798-20.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (LEI 11.101/05 6º). CRÉDITO DO AUTOR A SER HABILITADO NA MASSA FALIDA DO BANCO DEVEDOR. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. I - Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (que regula a Recuperação Judicial e a Falência), a decretação da falência, ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. II - In casu, encontrando-se a ação, em fase de cumprimento de sentença, compete ao juízo falimentar dar prosseguimento aos atos de execução, por se tratar de quantia líquida. III - Por tais razões, não há razão para sustentar a argumentação exarada na decisão agravada - inaplicabilidade da suspensão ante a natureza privilegiada dos honorários sucumbenciais -, uma vez que a lei não faz esta ressalva, apenas utilizando este critério classificador, no momento da habilitação/pagamento do crédito, em sede do juízo falimentar. IV ? Assim, nos termos dos arts. 6º e 76 da Lei 11.101/05, e conforme o entendimento do STJ, cabível o sobrestamento do cumprimento de sentença, devendo o respectivo crédito em favor do agravado ser habilitado nos autos do processo de falência do Banco Cruzeiro do Sul, em respeito ao juízo universal da falência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02039826820168090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018) O escopo da legislação falimentar é a preservação do ativo, de modo a garantir pagamento isonômico aos credores, dentro de suas preferências, para que o maior número deles seja pago. Assim, o crédito deverá ser pago junto ao juízo falimentar ou da recuperação judicial, a depender do caso. Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Portanto, diante da recuperação judicial deferida em favor da parte ré, cumpre ao credor habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos arts. 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM DECISÃO QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM EXECUÇAÕ E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Sentença julgando extinto o procedimento, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, em razão da recuperação judicial das empresas executadas. Apelação do autor/exequente. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. Precedente STJ. Executadas foram condenadas ao ressarcimento de valores ilíquidos. Os cálculos apresentados pela autora devem ser objeto de decisão, expedindo-se a competente carta de crédito em favor da exequente para posterior habilitação no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, no caso de homologação. Sentença anulada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00029062520148190209, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). Ante ao exposto, suspendo o feito, nos termos do incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, para que o exequente possa habilitar o seu crédito junto ao juízo recuperacional. Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva a certidão para habilitação de crédito para que a parte credora possa habilitá-lo perante o juízo da recuperação judicial, considerando os cálculos homologados na presente decisão, intimando-se a exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Em seguida, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO ALBUQUERQUE ESPINOLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELLA LINS ESPINOLA LISBOA - SE447
EXECUTADO: UNIMED NORTE E NORDESTE Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0821070-96.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID 87534684) ao passo que a parte ré apresentou manifestação (ID 93587805), alegando que encontra-se em recuperação judicial, requerendo o reconhecimento de submissão do crédito decorrente destes autos ao processo de Recuperação Judicial e a expedição de certidão de crédito, no valor de R$ 14.375,00, juntando documentos e planilhas de cálculos. Intimada, a parte exequente não se manifestou. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da homologação dos cálculos da parte ré Considerando que não houve qualquer insurgência da parte exequente aos valores apontados como devidos pela parte adversa, conclui-se que houve a sua anuência tácita, devendo, portanto, serem homologados os cálculos da parte ré, posto que estes foram, a princípio, realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos. Assim, na oportunidade, HOMOLOGO os cálculos realizados pela parte ré (ID 93587807), e declarando como devido à parte exequente, pelo executado, o montante de R$ 14.375,00 (catorze mil e trezentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 12.500,00 referente ao principal e R$ 1.875,00 aos honorários sucumbenciais. II) Da necessidade de suspensão do cumprimento de sentença Em contrapartida, dispõe o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 que, nos casos de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial, todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas. Sabe-se que a suspensão de todas as ações de execução em face do devedor não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). No caso dos autos, a promovida arguiu que encontra-se em regime de recuperação judicial, tendo havido o deferimento do processo, nos autos de nº 0812924-95.2021.8.15.2001, em 27/04/2021, conforme decisão anexada no ID 93587808. Desta feita, verifica-se que o prazo estabelecido no artigo supracitado já foi ultrapassado. Todavia, não há como prosseguir o presente cumprimento de sentença em trâmite perante este Juízo, uma vez que, já tendo sido liquidada a quantia que a parte exequente entende como devida pela parte ré, a execução encontra-se obstada, devendo a parte interessada promover a habilitação do seu crédito perante o juízo da recuperação judicial, o qual detém competência universal, havendo, assim, a preservação de todos os credores, que receberão tratamento igualitário, observada a preferência dos créditos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MASSA FALIDA EXECUTADA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os atos de constrição patrimonial de empresas em processo de falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, haja vista ser do juízo falimentar a competência para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida. 2. Correta a decisão do juízo cível que, em cumprimento de sentença, indefere o pedido de constrição dos bens da massa falida e determina seja oficiado o juízo falimentar para inscrição de crédito de natureza extraconcursal - constituído após a decretação da falência - junto à lista de credores, bem como determina a suspensão do feito pelo prazo de um ano. 3. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07137982020208070000 DF 0713798-20.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (LEI 11.101/05 6º). CRÉDITO DO AUTOR A SER HABILITADO NA MASSA FALIDA DO BANCO DEVEDOR. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. I - Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (que regula a Recuperação Judicial e a Falência), a decretação da falência, ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. II - In casu, encontrando-se a ação, em fase de cumprimento de sentença, compete ao juízo falimentar dar prosseguimento aos atos de execução, por se tratar de quantia líquida. III - Por tais razões, não há razão para sustentar a argumentação exarada na decisão agravada - inaplicabilidade da suspensão ante a natureza privilegiada dos honorários sucumbenciais -, uma vez que a lei não faz esta ressalva, apenas utilizando este critério classificador, no momento da habilitação/pagamento do crédito, em sede do juízo falimentar. IV ? Assim, nos termos dos arts. 6º e 76 da Lei 11.101/05, e conforme o entendimento do STJ, cabível o sobrestamento do cumprimento de sentença, devendo o respectivo crédito em favor do agravado ser habilitado nos autos do processo de falência do Banco Cruzeiro do Sul, em respeito ao juízo universal da falência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02039826820168090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018) O escopo da legislação falimentar é a preservação do ativo, de modo a garantir pagamento isonômico aos credores, dentro de suas preferências, para que o maior número deles seja pago. Assim, o crédito deverá ser pago junto ao juízo falimentar ou da recuperação judicial, a depender do caso. Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Portanto, diante da recuperação judicial deferida em favor da parte ré, cumpre ao credor habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos arts. 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM DECISÃO QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM EXECUÇAÕ E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Sentença julgando extinto o procedimento, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, em razão da recuperação judicial das empresas executadas. Apelação do autor/exequente. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. Precedente STJ. Executadas foram condenadas ao ressarcimento de valores ilíquidos. Os cálculos apresentados pela autora devem ser objeto de decisão, expedindo-se a competente carta de crédito em favor da exequente para posterior habilitação no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, no caso de homologação. Sentença anulada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00029062520148190209, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). Ante ao exposto, suspendo o feito, nos termos do incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, para que o exequente possa habilitar o seu crédito junto ao juízo recuperacional. Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva a certidão para habilitação de crédito para que a parte credora possa habilitá-lo perante o juízo da recuperação judicial, considerando os cálculos homologados na presente decisão, intimando-se a exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Em seguida, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Outras Decisões
12/07/2025, 22:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/08/2024, 21:44
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "(...) 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.(...)"
29/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/07/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:40
Mero expediente
11/06/2024, 10:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2024, 09:20
Evolução da Classe Processual
21/03/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 23:11
Publicação
13/03/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821070-96.2019.8.15.2001.
AUTOR: MARCELO ALBUQUERQUE ESPINOLA
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa. João Pessoa/PB, 11 de março de 2024. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2024, 17:30
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:31
Publicação
17/02/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO ALBUQUERQUE ESPINOLA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLA LINS ESPINOLA LISBOA - SE447
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE Advogado do(a)
REU: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0821070-96.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]
Vistos. Considerando o trânsito em julgado da Decisão Monocrática terminativa com Resolução de Mérito de ID 79928804, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Mero expediente
25/01/2024, 12:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2023, 08:53
Recebimento
29/09/2023, 07:14
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 07:14
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 21:02
Ato ordinatório
27/06/2022, 21:00
Decurso de Prazo
09/06/2022, 10:41
Decurso de Prazo
09/06/2022, 05:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:35
Procedência em Parte
12/04/2022, 12:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:01
Mero expediente
02/06/2021, 22:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2021, 22:55
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:21
Mero expediente
25/05/2021, 09:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2021, 23:58
Decurso de Prazo
07/04/2021, 03:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
05/04/2021, 07:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 09:52
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:23
Decurso de Prazo
21/03/2021, 08:51
Decurso de Prazo
17/03/2021, 01:37
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:30
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:13
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2021, 07:18
Decurso de Prazo
03/03/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 17:58
Ato ordinatório
27/02/2021, 17:57
Audiência (designada; designada; Juiz(a))
27/02/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 17:50
Decurso de Prazo
26/02/2021, 11:38
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
26/02/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2021, 19:37
Documento (Certidão)
13/02/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:03
Audiência (designada; designada; Juiz(a))
11/02/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 00:55
Mero expediente
06/02/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/01/2021, 21:42
Decurso de Prazo
27/01/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:27
Outras Decisões
14/12/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 23:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 09:06
Decurso de Prazo
30/09/2020, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 23:14
Mero expediente
10/09/2020, 03:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:19
Decurso de Prazo
20/05/2020, 05:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 19:10
Mero expediente
20/04/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 11:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/03/2020, 20:01
Decurso de Prazo
19/02/2020, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 19:10
Mero expediente
31/01/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 11:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2019, 00:22
Mero expediente
17/10/2019, 01:38
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/09/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2019, 13:48
Mero expediente
30/08/2019, 23:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/08/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2019, 13:30
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
13/08/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 12:41
Decurso de Prazo
17/07/2019, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:20
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
01/07/2019, 15:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação