Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO ALBUQUERQUE ESPINOLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELLA LINS ESPINOLA LISBOA - SE447
EXECUTADO: UNIMED NORTE E NORDESTE Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0821070-96.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID 87534684) ao passo que a parte ré apresentou manifestação (ID 93587805), alegando que encontra-se em recuperação judicial, requerendo o reconhecimento de submissão do crédito decorrente destes autos ao processo de Recuperação Judicial e a expedição de certidão de crédito, no valor de R$ 14.375,00, juntando documentos e planilhas de cálculos. Intimada, a parte exequente não se manifestou. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da homologação dos cálculos da parte ré Considerando que não houve qualquer insurgência da parte exequente aos valores apontados como devidos pela parte adversa, conclui-se que houve a sua anuência tácita, devendo, portanto, serem homologados os cálculos da parte ré, posto que estes foram, a princípio, realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos. Assim, na oportunidade, HOMOLOGO os cálculos realizados pela parte ré (ID 93587807), e declarando como devido à parte exequente, pelo executado, o montante de R$ 14.375,00 (catorze mil e trezentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 12.500,00 referente ao principal e R$ 1.875,00 aos honorários sucumbenciais. II) Da necessidade de suspensão do cumprimento de sentença Em contrapartida, dispõe o art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 que, nos casos de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial, todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas. Sabe-se que a suspensão de todas as ações de execução em face do devedor não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias), contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). No caso dos autos, a promovida arguiu que encontra-se em regime de recuperação judicial, tendo havido o deferimento do processo, nos autos de nº 0812924-95.2021.8.15.2001, em 27/04/2021, conforme decisão anexada no ID 93587808. Desta feita, verifica-se que o prazo estabelecido no artigo supracitado já foi ultrapassado. Todavia, não há como prosseguir o presente cumprimento de sentença em trâmite perante este Juízo, uma vez que, já tendo sido liquidada a quantia que a parte exequente entende como devida pela parte ré, a execução encontra-se obstada, devendo a parte interessada promover a habilitação do seu crédito perante o juízo da recuperação judicial, o qual detém competência universal, havendo, assim, a preservação de todos os credores, que receberão tratamento igualitário, observada a preferência dos créditos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MASSA FALIDA EXECUTADA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os atos de constrição patrimonial de empresas em processo de falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, haja vista ser do juízo falimentar a competência para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida. 2. Correta a decisão do juízo cível que, em cumprimento de sentença, indefere o pedido de constrição dos bens da massa falida e determina seja oficiado o juízo falimentar para inscrição de crédito de natureza extraconcursal - constituído após a decretação da falência - junto à lista de credores, bem como determina a suspensão do feito pelo prazo de um ano. 3. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07137982020208070000 DF 0713798-20.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (LEI 11.101/05 6º). CRÉDITO DO AUTOR A SER HABILITADO NA MASSA FALIDA DO BANCO DEVEDOR. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. I - Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (que regula a Recuperação Judicial e a Falência), a decretação da falência, ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. II - In casu, encontrando-se a ação, em fase de cumprimento de sentença, compete ao juízo falimentar dar prosseguimento aos atos de execução, por se tratar de quantia líquida. III - Por tais razões, não há razão para sustentar a argumentação exarada na decisão agravada - inaplicabilidade da suspensão ante a natureza privilegiada dos honorários sucumbenciais -, uma vez que a lei não faz esta ressalva, apenas utilizando este critério classificador, no momento da habilitação/pagamento do crédito, em sede do juízo falimentar. IV ? Assim, nos termos dos arts. 6º e 76 da Lei 11.101/05, e conforme o entendimento do STJ, cabível o sobrestamento do cumprimento de sentença, devendo o respectivo crédito em favor do agravado ser habilitado nos autos do processo de falência do Banco Cruzeiro do Sul, em respeito ao juízo universal da falência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02039826820168090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018) O escopo da legislação falimentar é a preservação do ativo, de modo a garantir pagamento isonômico aos credores, dentro de suas preferências, para que o maior número deles seja pago. Assim, o crédito deverá ser pago junto ao juízo falimentar ou da recuperação judicial, a depender do caso. Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Portanto, diante da recuperação judicial deferida em favor da parte ré, cumpre ao credor habilitar o seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos arts. 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM DECISÃO QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM EXECUÇAÕ E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Sentença julgando extinto o procedimento, na forma do art. 924, inciso III, do CPC, em razão da recuperação judicial das empresas executadas. Apelação do autor/exequente. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. Precedente STJ. Executadas foram condenadas ao ressarcimento de valores ilíquidos. Os cálculos apresentados pela autora devem ser objeto de decisão, expedindo-se a competente carta de crédito em favor da exequente para posterior habilitação no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, no caso de homologação. Sentença anulada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00029062520148190209, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). Ante ao exposto, suspendo o feito, nos termos do incisos II e III do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, para que o exequente possa habilitar o seu crédito junto ao juízo recuperacional. Decorrido o prazo recursal, expeça-se a respectiva a certidão para habilitação de crédito para que a parte credora possa habilitá-lo perante o juízo da recuperação judicial, considerando os cálculos homologados na presente decisão, intimando-se a exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Em seguida, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito