Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801195-63.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se o executado para no prazo de 10 (dez) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento, encaminhe-se a guia de custas processuais para fins de realização de protesto extrajudicial. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801195-63.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se o executado para no prazo de 10 (dez) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento, encaminhe-se a guia de custas processuais para fins de realização de protesto extrajudicial. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2026, 11:16
Mero expediente
27/02/2026, 10:05
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 08:59
Documento (Certidão)
27/02/2026, 08:59
Trânsito em julgado
27/02/2026, 08:45
Mero expediente
12/02/2026, 12:43
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 05:43
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:06
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:06
Publicação
27/01/2026, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS SOBRINHO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801195-63.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 121490869. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS SOBRINHO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801195-63.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás. Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e advogado(a) – observando os valores individualizados na petição do id n. 121490869. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2026, 19:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 06:52
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:05
Publicação
25/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801195-63.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a parte exequente para no prazo de dez (10) dias requerer o de direito. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/11/2025, 09:25
Mero expediente
19/11/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 13:18
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801195-63.2024.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO E RECONHECIDO PELA PARTE EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -Demonstrado nos autos o excesso de execução, procede o pedido formulado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Vistos etc. O BRADESCO SEGUROS S/A ingressou com um incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso no pedido de execução de sentença ingressado pela parte exequente. A parte impugnada manifestou concordância com o valor informado pelo impugnante, vindo-me os autos conclusos. Relatados, em síntese. DECIDO. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Na hipótese, a parte autora tem mais de 60 anos idade. Processo com prioridade conforme ATO CONJUNTO VCPRES/CGJPB Nº 01/2025 recentemente publicado, o qual prevê: “Art. 1º Determinar que os Magistrados observem o tempo de tramitação dos processos em que pessoas idosas sejam parte ou interessados, conforme o parágrafo único do art. 6º da Res. CNJ nº 520/2023, que determina que (a) o tempo do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) meses; (b) nas ações civis públicas propostas com o objetivo de garantir direitos difusos e coletivos de pessoas idosas, a tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, respeitadas, em ambos os casos, as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso.” Nesse norte, consoante o Ato Conjunto da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Corregedoria-Geral Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, o presente goza de prioridade. Providencie o(a) servidor(a) o cadastramento do feito no Painel Prioridade, implementado na ferramenta PJe Visão+, caso ainda não esteja cadastrado, devendo praticar no feito os atos com prioridade. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sendo informado o valor que entende correto. Por sua vez a parte exequente/impugnada reconheceu o pedido e anuiu com cálculos apresentados pela parte executada (Id 121490869). Desta forma, diante do reconhecimento expresso do excesso de execução pela parte exequente, procede o pedido formulado pelo executado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o montante da execução ficando estabelecido o seguinte valor: R$350,01 (trezentos e cinquenta reais e um centavos). Considerando a procedência da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.I.R. e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará para liberação do valor depositado, nos termos da petição de Id 121490869, e arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801195-63.2024.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO E RECONHECIDO PELA PARTE EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -Demonstrado nos autos o excesso de execução, procede o pedido formulado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Vistos etc. O BRADESCO SEGUROS S/A ingressou com um incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso no pedido de execução de sentença ingressado pela parte exequente. A parte impugnada manifestou concordância com o valor informado pelo impugnante, vindo-me os autos conclusos. Relatados, em síntese. DECIDO. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Na hipótese, a parte autora tem mais de 60 anos idade. Processo com prioridade conforme ATO CONJUNTO VCPRES/CGJPB Nº 01/2025 recentemente publicado, o qual prevê: “Art. 1º Determinar que os Magistrados observem o tempo de tramitação dos processos em que pessoas idosas sejam parte ou interessados, conforme o parágrafo único do art. 6º da Res. CNJ nº 520/2023, que determina que (a) o tempo do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) meses; (b) nas ações civis públicas propostas com o objetivo de garantir direitos difusos e coletivos de pessoas idosas, a tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, respeitadas, em ambos os casos, as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso.” Nesse norte, consoante o Ato Conjunto da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Corregedoria-Geral Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, o presente goza de prioridade. Providencie o(a) servidor(a) o cadastramento do feito no Painel Prioridade, implementado na ferramenta PJe Visão+, caso ainda não esteja cadastrado, devendo praticar no feito os atos com prioridade. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sendo informado o valor que entende correto. Por sua vez a parte exequente/impugnada reconheceu o pedido e anuiu com cálculos apresentados pela parte executada (Id 121490869). Desta forma, diante do reconhecimento expresso do excesso de execução pela parte exequente, procede o pedido formulado pelo executado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o montante da execução ficando estabelecido o seguinte valor: R$350,01 (trezentos e cinquenta reais e um centavos). Considerando a procedência da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.I.R. e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará para liberação do valor depositado, nos termos da petição de Id 121490869, e arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2025, 08:13
Acolhimento
09/09/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:19
Publicação
20/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801195-63.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o exequente para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 117485525 e documentos juntados com a mesma. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). Juiz(a) de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 14:17
Mero expediente
17/08/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:31
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:21
Publicação
21/07/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801195-63.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 2)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 3)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:53
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:30
Mero expediente
16/07/2025, 13:51
Evolução da Classe Processual
14/07/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:19
Mero expediente
03/07/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 06:09
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS SOBRINHO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROSREPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS SOBRINHO, determinou a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso e a inversão dos ônus sucumbenciais. A embargante alega omissões e contradições quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, ao precedente vinculante REsp 1.795.982/SP e à imposição de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que institui a SELIC como índice unificado de atualização; (ii) estabelecer se houve contradição ou erro material na fixação dos honorários sucumbenciais; (iii) determinar se o acórdão deixou de observar precedente vinculante do STJ. III. Razões de decidir 3.A omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 resta configurada, uma vez que o acórdão embargado não adotou o regime de atualização monetária e juros moratórios previsto no novo art. 406 do Código Civil, que fixa a SELIC, deduzido o IPCA, como índice único aplicável. 4.A jurisprudência atual do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 5.A alegação de contradição na fixação dos honorários sucumbenciais não procede, pois o autor obteve êxito substancial em seu pedido principal (restituição em dobro), sendo o pedido de danos morais secundário e rejeitado sem prejuízo ao resultado principal, o que configura sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 6.O acórdão não afronta o precedente do REsp 1.795.982/SP, pois a natureza extracontratual da relação afasta a aplicação da sistemática contratual de incidência de juros, prevalecendo as regras específicas para danos extracontratuais. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1.A Lei nº 14.905/2024 deve ser aplicada aos processos em curso, sendo a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, o índice unificado de juros e correção monetária a incidir sobre as condenações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil. 2.Em casos de responsabilidade extracontratual por descontos indevidos em conta bancária, os juros moratórios incidem desde cada evento danoso, e a correção monetária deve ser apurada com base no IPCA. 3.A inversão dos ônus sucumbenciais é válida quando o autor obtém êxito substancial em seu pedido principal, mesmo que haja indeferimento parcial de pleito acessório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º, e 86, parágrafo único; CC, art. 406, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1921373/TO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.06.2021; TJSP, Ap. Cív. 1009430-05.2023.8.26.0114, Rel. Des. Morais Pucci, j. 24.08.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801195-63.2024.8.15.0321. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara, nos autos da Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS SOBRINHO, cujo provimento parcial determinou: (i) a modificação do termo inicial de contagem dos juros moratórios para a data do evento danoso e (ii) a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da ora embargante, com manutenção do percentual fixado na instância de origem. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não observar: (i) os critérios atualizados da correção monetária e juros moratórios definidos na Lei n.º 14.905/2024, que instituiu a SELIC como índice unificado, e (ii) o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no REsp 1.795.982/SP, de observância obrigatória por força do art. 927, III e V, do CPC; além de (iii) erro material referente à imposição de honorários sucumbenciais não previstos na sentença de primeiro grau, contrariando os princípios do contraditório e da congruência. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que se corrijam os referidos vícios, com atribuição de efeitos infringentes, revisando-se o termo inicial dos juros e a imposição de honorários, ou, subsidiariamente, que se esclareçam os pontos questionados, para evitar futuras dúvidas na fase executiva. Certificado nos autos o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos, passando à análise dos seus argumentos. Dos consectários legais Com efeito, ao analisar os fundamentos do acórdão embargado, constata-se, de fato, omissão quanto à observância do novo regime legal instituído pela Lei n.º 14.905/2024, que alterou profundamente o sistema de aplicação de juros e correção monetária, substituindo o modelo anterior (juros de 1% ao mês e correção monetária por índice de inflação) por índice único de atualização representado pela taxa SELIC, nos moldes do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela referida norma. Quanto aos consectários legais aplicados na sentença, deve ser alterado o termo inicial dos juros de mora decorrentes da condenação pelo dano material, uma vez que a indenização por danos materiais deve incidir correção monetária a partir de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), por se tratar de relação extracontratual. Neste sentido, é também a remansosa e atual jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) Veja-se que a presente demanda gira em torno de contrato de seguro declarado inexistente e, por assim ser, a relação jurídica travada entre as partes tem natureza extracontratual, motivo que leva ao entendimento de que os consectários legais devem incidir a partir do evento lesivo, mais especificamente, de cada desconto indevido. A par disso, a recente Lei nº 14.905/24, que trouxe mudanças ao Código Civil no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispõe que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros. Dado esse cenário, deve-se aplicar o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor. Nesse norte, o seguinte julgado: Apelação Cível. Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelos do autor e da corré seguradora. Débitos realizados em conta bancária, a título de prêmio de seguro, apesar de o requerente não o ter contratado. Abusividade da conduta dos réus. Dever de devolução dos valores indevidamente descontados. Restituição dos valores. Observância da tese firmada pela Corte Especial do E. STJ, a respeito da aplicação do art. 42, par. único, do CDC, e a modulação dos efeitos desse precedente (EAREsp n. 676.608/RS). Restituição em dobro tão somente dos valores descontados da conta a partir de 30/03/2021. Para as cobranças ilegais efetuadas antes dessa data, a devolução deve se dar na forma simples. Juros moratórios. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora, quanto aos valores a serem restituídos, incidem desde cada desconto ilegal. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir de cada desconto ilegal. Danos morais evidenciados. Precedentes. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade do montante. Art. 944 do CC. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, considerando-se o reconhecimento da ausência de relação contratual entre as partes (Súmula 54 do STJ). Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus. Art. 85, § 2º, CPC. Apelos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094300520238260114 Campinas, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024) Em síntese, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ, no entanto, a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, verbis: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código” Merece acolhimento apenas para explicitar a taxa selic Dos honorários sucumbenciais Por outro lado, no que tange à alegada contradição quanto à condenação em honorários sucumbenciais, não assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão embargado determinou a inversão do ônus da sucumbência em razão do êxito substancial do autor em sua pretensão. O pedido inicial visava, cumulativamente: (a) repetição de indébito em dobro; e (b) indenização por danos morais no valor estimado de R$10.000,00. Desses, foi deferida a restituição em dobro e indeferida a indenização por danos morais, sendo este último pleito secundário, de natureza subjetiva e sem comprovação efetiva. É incontroverso, portanto, que a parte autora obteve o acolhimento do pedido principal, atinente à restituição dos valores indevidamente descontados – e o indeferimento parcial, circunscrito ao dano extrapatrimonial, configura decaimento mínimo, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.” Portanto, não se verifica qualquer omissão ou contradição na fixação dos honorários advocatícios em desfavor da parte ré, ora embargante, tampouco erro material a ser corrigido. Por tais razões, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para fixar os juros de mora e a correção monetária a partir de cada desconto indevido, devendo a correção monetária ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator