Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CARLOS SOBRINHO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROSREPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS SOBRINHO, determinou a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso e a inversão dos ônus sucumbenciais. A embargante alega omissões e contradições quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, ao precedente vinculante REsp 1.795.982/SP e à imposição de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que institui a SELIC como índice unificado de atualização; (ii) estabelecer se houve contradição ou erro material na fixação dos honorários sucumbenciais; (iii) determinar se o acórdão deixou de observar precedente vinculante do STJ. III. Razões de decidir 3.A omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 resta configurada, uma vez que o acórdão embargado não adotou o regime de atualização monetária e juros moratórios previsto no novo art. 406 do Código Civil, que fixa a SELIC, deduzido o IPCA, como índice único aplicável. 4.A jurisprudência atual do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 5.A alegação de contradição na fixação dos honorários sucumbenciais não procede, pois o autor obteve êxito substancial em seu pedido principal (restituição em dobro), sendo o pedido de danos morais secundário e rejeitado sem prejuízo ao resultado principal, o que configura sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 6.O acórdão não afronta o precedente do REsp 1.795.982/SP, pois a natureza extracontratual da relação afasta a aplicação da sistemática contratual de incidência de juros, prevalecendo as regras específicas para danos extracontratuais. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1.A Lei nº 14.905/2024 deve ser aplicada aos processos em curso, sendo a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, o índice unificado de juros e correção monetária a incidir sobre as condenações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil. 2.Em casos de responsabilidade extracontratual por descontos indevidos em conta bancária, os juros moratórios incidem desde cada evento danoso, e a correção monetária deve ser apurada com base no IPCA. 3.A inversão dos ônus sucumbenciais é válida quando o autor obtém êxito substancial em seu pedido principal, mesmo que haja indeferimento parcial de pleito acessório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º, e 86, parágrafo único; CC, art. 406, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1921373/TO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.06.2021; TJSP, Ap. Cív. 1009430-05.2023.8.26.0114, Rel. Des. Morais Pucci, j. 24.08.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801195-63.2024.8.15.0321. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara, nos autos da Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS SOBRINHO, cujo provimento parcial determinou: (i) a modificação do termo inicial de contagem dos juros moratórios para a data do evento danoso e (ii) a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da ora embargante, com manutenção do percentual fixado na instância de origem. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não observar: (i) os critérios atualizados da correção monetária e juros moratórios definidos na Lei n.º 14.905/2024, que instituiu a SELIC como índice unificado, e (ii) o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no REsp 1.795.982/SP, de observância obrigatória por força do art. 927, III e V, do CPC; além de (iii) erro material referente à imposição de honorários sucumbenciais não previstos na sentença de primeiro grau, contrariando os princípios do contraditório e da congruência. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que se corrijam os referidos vícios, com atribuição de efeitos infringentes, revisando-se o termo inicial dos juros e a imposição de honorários, ou, subsidiariamente, que se esclareçam os pontos questionados, para evitar futuras dúvidas na fase executiva. Certificado nos autos o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos, passando à análise dos seus argumentos. Dos consectários legais Com efeito, ao analisar os fundamentos do acórdão embargado, constata-se, de fato, omissão quanto à observância do novo regime legal instituído pela Lei n.º 14.905/2024, que alterou profundamente o sistema de aplicação de juros e correção monetária, substituindo o modelo anterior (juros de 1% ao mês e correção monetária por índice de inflação) por índice único de atualização representado pela taxa SELIC, nos moldes do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela referida norma. Quanto aos consectários legais aplicados na sentença, deve ser alterado o termo inicial dos juros de mora decorrentes da condenação pelo dano material, uma vez que a indenização por danos materiais deve incidir correção monetária a partir de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), por se tratar de relação extracontratual. Neste sentido, é também a remansosa e atual jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) Veja-se que a presente demanda gira em torno de contrato de seguro declarado inexistente e, por assim ser, a relação jurídica travada entre as partes tem natureza extracontratual, motivo que leva ao entendimento de que os consectários legais devem incidir a partir do evento lesivo, mais especificamente, de cada desconto indevido. A par disso, a recente Lei nº 14.905/24, que trouxe mudanças ao Código Civil no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispõe que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros. Dado esse cenário, deve-se aplicar o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor. Nesse norte, o seguinte julgado: Apelação Cível. Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelos do autor e da corré seguradora. Débitos realizados em conta bancária, a título de prêmio de seguro, apesar de o requerente não o ter contratado. Abusividade da conduta dos réus. Dever de devolução dos valores indevidamente descontados. Restituição dos valores. Observância da tese firmada pela Corte Especial do E. STJ, a respeito da aplicação do art. 42, par. único, do CDC, e a modulação dos efeitos desse precedente (EAREsp n. 676.608/RS). Restituição em dobro tão somente dos valores descontados da conta a partir de 30/03/2021. Para as cobranças ilegais efetuadas antes dessa data, a devolução deve se dar na forma simples. Juros moratórios. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora, quanto aos valores a serem restituídos, incidem desde cada desconto ilegal. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir de cada desconto ilegal. Danos morais evidenciados. Precedentes. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade do montante. Art. 944 do CC. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, considerando-se o reconhecimento da ausência de relação contratual entre as partes (Súmula 54 do STJ). Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus. Art. 85, § 2º, CPC. Apelos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094300520238260114 Campinas, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024) Em síntese, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ, no entanto, a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, verbis: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código” Merece acolhimento apenas para explicitar a taxa selic Dos honorários sucumbenciais Por outro lado, no que tange à alegada contradição quanto à condenação em honorários sucumbenciais, não assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão embargado determinou a inversão do ônus da sucumbência em razão do êxito substancial do autor em sua pretensão. O pedido inicial visava, cumulativamente: (a) repetição de indébito em dobro; e (b) indenização por danos morais no valor estimado de R$10.000,00. Desses, foi deferida a restituição em dobro e indeferida a indenização por danos morais, sendo este último pleito secundário, de natureza subjetiva e sem comprovação efetiva. É incontroverso, portanto, que a parte autora obteve o acolhimento do pedido principal, atinente à restituição dos valores indevidamente descontados – e o indeferimento parcial, circunscrito ao dano extrapatrimonial, configura decaimento mínimo, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.” Portanto, não se verifica qualquer omissão ou contradição na fixação dos honorários advocatícios em desfavor da parte ré, ora embargante, tampouco erro material a ser corrigido. Por tais razões, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para fixar os juros de mora e a correção monetária a partir de cada desconto indevido, devendo a correção monetária ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator