Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Maria Eulalia Pimentel de Oliveira Advogados: Karlos Alberto Pimentel Vidal (OAB/PB 19988-A) e Celio Goncalves Vieira (OAB/PB 12046-A)
Embargado: Banco Maxima S.A. Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB/BA 43804) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Eulalia Pimentel de Oliveira contra Acórdão da 4ª Câmara Cível do TJPB que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, proposta em face de Banco Maxima S/A, deu parcial provimento à Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em vício, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado fixa os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em conformidade com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo vício a ser corrigido. A alegação de inexistência de descontos no benefício previdenciário mostra-se incompatível com os fatos narrados pela própria autora na petição inicial, na qual afirma a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800868-61.2024.8.15.0631 Origem: Vara Única de Juazeirinho Relator em substituição: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA EULALIA PIMENTEL DE OLIVEIRA, à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, assim versado sumariamente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA NÃO INGRESSADA NA ESFERA PATRIMONIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Eulália Pimentel de Oliveira, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Juazeirinho que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Banco Maxima S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora deve devolver valores decorrentes de operação fraudulenta quando não demonstrado que tais quantias ingressaram em sua esfera patrimonial; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação fraudulenta, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recurso da instituição financeira torna incontroversas as premissas fixadas na sentença quanto à inexistência da contratação e à irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. As inconsistências entre documentos pessoais, validação biométrica e endereço utilizado na contratação evidenciam indícios de fraude praticada por terceiro, sem participação da autora. A instituição financeira deixou de impugnar especificamente a alegação de que os valores da operação fraudulenta não ingressaram na esfera patrimonial da autora. Reconhecida a falha na prestação do serviço bancário e inexistindo prova de que a autora tenha recebido qualquer quantia, mostra-se indevida a determinação de devolução de valores decorrentes da contratação fraudulenta. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo suficiente, por si só, a ocorrência de descontos indevidos quando ausente prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. A situação retratada caracteriza mero aborrecimento cotidiano, incapaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, critério mantido pelo Acórdão embargado; (ii) embora a sentença tenha condenado a parte ré/embargada à restituição, em dobro, das “quantias descontadas no benefício previdenciário da parte autora”, não houve, na hipótese, qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário da autora/embargante; e (iii) a manutenção dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação constitui contradição interna, por inexistir base econômica passível de apuração em fase de liquidação. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, fixando os honorários advocatícios sucubenciais por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Contrarrazões pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o relatório. VOTO - Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Com efeito, não se identifica qualquer vício na fixação dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação de inexistência de abatimentos no benefício previdenciário da embargante contradiz as próprias assertivas deduzidas na petição inicial, na qual se afirmou que, desde janeiro de 2023, a instituição financeira passou a realizar descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria (id. 40711709, p. 2). Registre-se, ainda, que foi acostado aos autos o histórico do empréstimo consignado (id. 40711714), documento que evidencia a efetiva realização das deduções impugnadas. Desse modo, inexiste óbice à fixação dos honorários sobre o valor da condenação. Por tudo o que foi exposto, inexistindo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição