Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803023-68.2019.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:29
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803023-68.2019.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e se manifestarem acerca da proposta de honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803023-68.2019.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e se manifestarem acerca da proposta de honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:23
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 11:05
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:19
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimado o promovido, para, em 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a proposta de honorários periciais e, caso aceite, já promova, no mesmo prazo, o depósito dos valores informados em conta judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803023-68.2019.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e se manifestarem acerca da proposta de honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803023-68.2019.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e se manifestarem acerca da proposta de honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:23
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 11:05
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:19
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimado o promovido, para, em 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a proposta de honorários periciais e, caso aceite, já promova, no mesmo prazo, o depósito dos valores informados em conta judicial.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:59
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:07
Publicação
27/01/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARGARIDA PEREIRA LACERDA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0803023-68.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARGARIDA PEREIRA LACERDA em face do BANCO DO BRASIL SA. A parte autora alega, em síntese, que, ao se aposentar, foi surpreendida com um valor irrisório em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora da conta, não aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros, além de ter permitido saques indevidos, o que resultou em desfalque do saldo. Requer a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas, bem como indenização por danos morais. Citado, o Banco do Brasil SA apresentou contestação (ID 29269277), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. Foi proferida sentença de mérito (ID 33608753), que julgou improcedente o pedido ao reconhecer a ilegitimidade passiva do banco. Inconformada, a autora apelou, e o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso (ID 117721685) para anular a sentença, firmando a legitimidade passiva do Banco do Brasil com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Após interposição de Recurso Especial pelo réu, que teve seu seguimento negado, e posterior desprovimento de Agravo Interno, a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira transitou em julgado em 30/06/2025 (ID 117721819), retornando os autos a este juízo para o regular prosseguimento do feito. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória. A. Das Questões Preliminares As preliminares arguidas em sede de contestação devem ser analisadas. A tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como a de incompetência da Justiça Estadual, já foram objeto de decisão definitiva pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 117721685), com trânsito em julgado certificado nos autos. A Corte Superior local, alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, assentou a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço de administração de contas vinculadas ao PASEP. Trata-se, portanto, de questão preclusa, sobre a qual não cabe mais discussão nesta instância. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré não apresentou provas concretas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, limitando-se a alegações genéricas. A decisão que deferiu o benefício (ID 26903814) se baseou nos documentos apresentados. Portanto, mantenho a concessão da justiça gratuita à parte autora. Por fim, a impugnação ao valor da causa também não prospera. O valor atribuído à causa, de R$ 42.677,83, corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, em conformidade com o disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil. Desta forma, rejeito a impugnação. B. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição O réu sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32. A questão, contudo, também foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, que fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Conforme o entendimento vinculante, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência inequívoca dos desfalques (Teoria da actio nata). No caso dos autos, a autora alega ter tomado conhecimento das supostas irregularidades apenas ao solicitar os extratos microfilmados para fins de aposentadoria, pouco antes do ajuizamento da ação em 2019. O réu não produziu prova em contrário. Dessa forma, aplicando a tese firmada no Tema 1.150/STJ, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. C. Da Delimitação das Questões de Fato Superadas as questões preliminares, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: A ocorrência de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, consistente na não aplicação ou aplicação incorreta dos índices de atualização monetária e juros na conta PASEP da autora, conforme as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A existência, a natureza e a regularidade dos saques e débitos lançados na conta individual da autora, apurando-se se corresponderam a pagamentos efetivamente realizados em seu favor. A extensão do dano material, caso comprovada a falha na gestão da conta, a ser apurada mediante o confronto entre o saldo que deveria existir e o valor efetivamente recebido pela autora. A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados. D. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Especificamente sobre a prova dos saques em ações relativas ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE), pacificou a controvérsia, fixando tese vinculante sobre a matéria. Conforme o v. acórdão publicado em 18/09/2025: Tese (Tema 1.300/STJ): "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
Diante do exposto, e em estrita observância ao precedente de caráter obrigatório, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: Incumbe à parte autora (art. 373, I, CPC): Comprovar que os débitos lançados em sua conta PASEP sob as rubricas "crédito em conta" ou "Pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG)" não foram efetivamente creditados em sua conta bancária ou em sua folha de pagamento, por meio da juntada de extratos bancários e contracheques dos períodos correspondentes. Demonstrar a incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária e juros, apontando as diretrizes do Conselho Gestor que teriam sido descumpridas. Provar a ocorrência do dano moral alegado. Incumbe à parte ré (art. 373, II, CPC): Comprovar a regularidade dos saques efetuados sob a rubrica "saque em caixa", mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de quitação, caso existentes e contestados pela autora. Demonstrar que aplicou corretamente todos os índices de correção e juros definidos pelo órgão gestor do Fundo PIS-PASEP ao longo do período. E. Das Provas a Serem Produzidas O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, pois os pontos controvertidos demandam dilação probatória. Para o adequado deslinde da causa, faz-se necessária a produção das seguintes provas: Prova Pericial Contábil: Defiro a produção de prova pericial contábil, por considerá-la indispensável para a análise da evolução do saldo da conta PASEP da autora, a verificação da correção dos índices aplicados e a apuração de eventuais diferenças. Prova Documental Complementar: Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do ônus probatório acima distribuído. Por ora, indefiro a produção de prova oral, por entendê-la desnecessária para a solução da controvérsia, que se assenta em matéria eminentemente técnica e documental. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito as questões preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição arguidas pela parte ré. Declaro o processo saneado. Fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova na forma explicitada na fundamentação. Defiro a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio perito do juízo o contador inscrito neste cadastro, Dra. VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI Profissão/Área: Contador/Contabilidade auditoria e perícia. Endereço: Rio Grande do Sul, 803, Estados, João Pessoa/PB, 58030-020. Telefone: (83) 99103-5985. email: [email protected], que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão custeados ao final pela parte sucumbente, observada a gratuidade da justiça deferida à autora, caso em que serão pagos conforme a tabela e as normas do Tribunal de Justiça. Fica desde já facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Determino que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos necessários ao cumprimento de seu ônus probatório, conforme explicitado no item II.D desta decisão, sob as penas da lei. Indefiro, por ora, a produção de prova oral. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:55
Decisão de Saneamento e Organização
27/11/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 07:36
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes, a fim de, no prazo legal, tomarem ciência do inteiro teor do Acórdão prolatado pelos integrantes do Egrégio Tribunal Pleno. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 09:09
Decurso de Prazo
30/09/2020, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 20:19
Ato ordinatório
28/09/2020, 20:19
Decurso de Prazo
26/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:58
Improcedência
26/08/2020, 08:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/08/2020, 18:50
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:26
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:41
Ato ordinatório
14/07/2020, 17:40
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2020, 08:33
Ato ordinatório
23/05/2020, 08:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/05/2020, 13:47
Documento (Certidão)
21/05/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:31
Audiência (Juiz(a); conciliação; cancelada)
20/03/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 08:59
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
31/01/2020, 08:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação