Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Universo Toys & Gifts LTDA ADVOGADO: Bruno Medeiros Durao (OAB/RJ 152.121) e outra
APELADO: Grillo LTDA. ADVOGADA: Maria Natalia Peixoto Granja (OAB/PE 46.683) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA COMO APENAS UM DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ASSEGURADA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. INÉRCIA MANTIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos e julgou procedentes os pedidos iniciais na Ação Monitória ajuizada pela parte apelada. A parte apelante interpôs o recurso sem efetuar o pagamento do preparo, requerendo o deferimento da justiça gratuita. Intimada inicialmente para comprovar documentalmente a sua condição de hipossuficiência, a recorrente deixou transcorrer o prazo in albis. Em seguida, após o indeferimento do benefício, a parte foi intimada para recolher o preparo sob pena de deserção, permanecendo, contudo, novamente inerte, limitando-se a apresentar petição com alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: definir se a comprovação da hipossuficiência caracteriza cerceamento de defesa quando a gratuidade é apenas um dos capítulos impugnados no recurso; e se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após a regular intimação, resulta na deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade, uma vez que a parte apelante não realizou o preenchimento do preparo recursal, conforme exigido de forma imperativa pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A gratuidade judicial representa apenas um dos diversos capítulos da sentença que foram impugnados por meio do recurso, o qual também aborda questões de mérito, como o excesso de execução e a legalidade da cobrança de encargos moratórios e multas. Foi expressamente garantido à parte apelante o pleno direito de apresentar documentos aptos a embasar seu pedido financeiro em sede recursal, especialmente extratos e declarações fiscais. Apesar da oportunidade concedida, a parte deixou transcorrer o prazo legal in albis, inviabilizando a concessão do benefício. Intimada na sequência para regularizar especificamente o preparo dentro do prazo de cinco dias, a parte apelante permaneceu inerte, o que caracteriza a preclusão temporal e acarreta a deserção do recurso, nos estritos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.264.472/PI e Súmula 187/STJ). A ausência de comprovação do preparo recursal, após regular intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso, em conformidade com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa a exigência de preparo ou prova de necessidade financeira quando a gratuidade é apenas um dos capítulos impugnados e foi assegurada à parte a oportunidade de demonstração documental de sua incapacidade, tendo o prazo transcorrido in albis. A ausência de comprovação do preparo recursal, após a intimação para regularização, conduz diretamente à deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007; art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.472/PI, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2023; STJ, Súmula 187; TJPB, Apelação Cível n. 0804281-50.2019.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 24/01/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801095-42.2025.8.15.0461 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Universo Toys & Gifts LTDA desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea, que rejeitou os embargos e julgou procedentes os pedidos iniciais na Ação Monitória, ajuizada por Grillo LTDA. Em suas razões recursais (Id. 39644722), a parte apelante requereu o processamento do recurso sem o recolhimento do preparo, reiterando o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita indeferido na origem. No mérito do apelo, a parte insurgiu-se contra o reconhecimento da dívida em sua integralidade, sustentando a tese de excesso de execução e ausência de lastro contratual para a imposição de encargos moratórios e multas. Considerando o pedido formulado, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de dez dias úteis, apresentar cópias das declarações de Imposto de Renda e extratos bancários, a fim de comprovar de maneira objetiva a sua hipossuficiência financeira, sob pena de não conhecimento do recurso (Id. 39653781). A parte deixou transcorrer o prazo in albis. Diante da omissão, proferiu-se nova decisão indeferindo o pedido de gratuidade processual por completa ausência de comprovação da condição de necessitada. Na mesma oportunidade, foi concedido o prazo de cinco dias para que a parte procedesse com o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (Id. 40098062). Ato contínuo, sobreveio certidão informando que o prazo decorreu em 04 de fevereiro de 2026, sem o cumprimento da determinação ou apresentação do comprovante de pagamento (Id. 40097639). Posteriormente, a parte apelante apresentou manifestação (Id. 40397812) sustentando que a exigência do recolhimento representaria manifesto cerceamento de defesa. Argumentou que a jurisprudência isenta a parte de recolher o preparo preliminarmente quando o próprio direito ao benefício é o mérito do apelo. Ao final, requereu o processamento sem as custas. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Como é de conhecimento geral, para que o mérito recursal possa ser analisado, cumpre desde logo verificar a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, considerados genericamente como pressupostos de admissibilidade do julgamento meritório. Nesse contexto, cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse recursal e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já quando nos deparamos com os pressupostos processuais extrínsecos, temos de averiguar: a comprovação da tempestividade na interposição recursal; a devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da insatisfação apresentada. No presente caso, verifica-se, de plano, que a pretensão encontra obstáculo processual intransponível, consistente na absoluta ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em clara desobediência ao preconizado no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Preliminarmente, impõe-se enfrentar e afastar a petição apresentada pela parte apelante, na qual articula a tese de cerceamento de defesa sob o argumento de que a exigência de recolhimento obstrui o acesso à justiça. Não existe qualquer cerceamento de defesa na condução do presente rito. Observa-se claramente no apelo interposto que a gratuidade judicial representa apenas um dos capítulos impugnados na sentença. O recurso se estende de maneira aprofundada sobre questões materiais vinculadas ao próprio título objeto da medida monitória, discutindo especificamente o alegado excesso de execução e a aplicação dos juros e da multa inseridos nos cálculos da empresa credora. Para além desse foco amplo do recurso, é imprescindível registrar que foi integralmente garantido à parte apelante o direito de apresentar os documentos aptos a embasar seu pedido em sede recursal. O despacho que determinou a apresentação de extratos e declarações outorgou a oportunidade processual exata para a demonstração da dificuldade financeira aduzida. Contudo, em atitude contraditória com seu pedido, a parte deixou transcorrer o prazo integralmente in albis. Assim, superada a fase probatória da hipossuficiência por inércia da própria requerente e indeferido motivadamente o pedido, intimou-se a parte apelante para, no prazo peremptório de cinco dias úteis, proceder com o respectivo preparo recursal, sob pena expressa de não ser conhecido o recurso por deserção. Contudo, a recorrente permaneceu inerte quanto ao comando para pagamento, não efetuando o recolhimento exigido. Nesse cenário, não efetivado o preparo, resulta, por consequência, a completa ausência do pressuposto de admissibilidade, situação que conduz irremediavelmente ao não conhecimento do apelo, declarando-o deserto. Nesse sentido de observância obrigatória: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. [...] 3. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é deserto o Recurso Especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Tal ocorreu na hipótese dos autos, conforme despacho proferido pela Presidência do STJ. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.472/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. Nesse cenário, indeferida a gratuidade judiciária em favor do apelante e não tendo esta efetivado o preparo, embora regularmente intimado, tal fato enseja, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto. (TJPB, 0804281-50.2019.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023) Desta forma, tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito processual necessário ao conhecimento do recurso e que fora devidamente oportunizada a regularização contábil de referida situação, mas que a parte apelante manteve-se integralmente inerte, é imperioso o reconhecimento estrutural da deserção do recurso em questão. Esclarece-se, por fim, que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. Não se trata, pois, de mera faculdade jurisdicional, mas sim de aplicação estrita de filtro recursal legal. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO APELO ante a absoluta ausência de preparo após as garantias estabelecidas. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado para 12% (doze por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator