Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. V. N.CURADOR: ELISANGELA DA SILVA VITORINO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810769-95.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais, por meio da qual a parte autora, menor impúbere, busca a cobertura de tratamento fisioterapêutico pelo método TheraSuit. A demanda foi proposta em 2016, com deferimento da tutela antecipada para o custeio do tratamento. A sentença de primeira instância julgou o pedido procedente, confirmando a tutela e condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão lançada nos autos em 18/01/2023 (Id. 68037514), deu parcial provimento ao apelo da promovida, cassando o acórdão recorrido e a sentença, e determinando o retorno dos autos à instância originária. A Suprema Corte orientou que fosse reavaliado o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pela parte segurada, em conformidade com o entendimento da Segunda Seção do STJ, que, à época, considerou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como taxativo, ressalvadas algumas exceções. Após o retorno dos autos e a declinação da competência para este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse laudo médico atualizado, com especificações sobre os tratamentos, profissionais, carga horária e impacto de eventual mudança de terapeuta (Id. 84686687). Em resposta, a parte autora apresentou o laudo médico, conforme Id. 99398756, e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial, caso o juízo entendesse a documentação insuficiente para a comprovação da eficácia, segurança e não exclusão do procedimento. Posteriormente, a parte promovida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, foi intimada para se manifestar sobre o laudo apresentado, devendo comprovar que sua rede credenciada dispõe de profissional com as formações indicadas para cada terapia solicitada, com o mesmo tempo de duração e quantidade de vezes na semana. Em 22/10/2024, a promovida apresentou manifestação (Id. 102470482), informando que a "Clínica Reviver" estaria apta a realizar terapias de fisioterapia visual, terapia ocupacional com integração sensorial e fonoterapia ABA, e anexou documentos de qualificação de alguns profissionais. O Ministério Público, em parecer de Id. 107610262, observou que a documentação apresentada pela promovida era insuficiente, pois não havia comprovação detalhada de que a rede credenciada oferecia integralmente todos os tratamentos nas condições prescritas no laudo médico da autora, tampouco a carga horária e periodicidade de cada terapia. O Parquet destacou a ausência de informações sobre a qualificação específica e experiência dos profissionais para o atendimento do quadro clínico da autora, e a adequação estrutural da clínica para garantir a eficácia do tratamento. Por fim, opinou pela intimação da autora para se manifestar sobre a documentação. A parte autora, em sua manifestação (Id. 126351264), corroborou as observações do Ministério Público. Alegou que a manifestação da promovida configurava um reconhecimento do pedido inicial. Contudo, salientou que a UNIMED não comprovou detalhadamente que a Clínica Reviver oferece integralmente todos os tratamentos nas condições prescritas no laudo médico (ID 99398756), nem especificou a carga horária e periodicidade de cada terapia (fisioterapia visual, terapia ocupacional com integração sensorial e fonoterapia ABA). A autora reiterou a necessidade de comprovação da qualificação específica e experiência dos profissionais, bem como a adequação estrutural da clínica indicada para garantir a eficácia do tratamento, conforme o laudo médico que prevê um tratamento intensivo pelo método TheraSuit, com módulos de 4 semanas, 5 vezes na semana, e 3 horas por sessão, e manutenções de 8 semanas, 5 vezes na semana, com 1 hora e meia por sessão. É o relatório. Compulsando os autos, notadamente o parecer ministerial de Id. 107610262 e a manifestação da parte autora de Id. 126351264, verifica-se que a comprovação apresentada pela promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por meio do Id. 102470482, é de fato genérica e não atende aos requisitos de detalhamento e especificidade necessários para uma adequada avaliação da oferta de tratamento, em conformidade com o laudo médico da autora e a determinação do C. Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, para a regular instrução do feito e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se imprescindível que a promovida detalhe sua oferta. ISTO POSTO, DETERMINO: 1. Intime-se a promovida UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove detalhadamente e integralmente a oferta do tratamento na Clínica Reviver, especificando: a) Carga horária e periodicidade de cada terapia (fisioterapia visual, terapia ocupacional com integração sensorial e fonoterapia ABA), em estrita conformidade com o laudo médico da autora (Id. 99398756), que prevê um regime intensivo e detalhado (módulos de 4 semanas, 5 vezes na semana, 3 horas por sessão; e manutenções de 8 semanas, 5 vezes na semana, 1 hora e meia por sessão). b) A qualificação específica e a experiência dos profissionais que irão aplicar as terapias mencionadas, com apresentação de currículos e/ou comprovantes de formação nos métodos necessários (especialmente no método TheraSuit, se aplicável, ou em terapias equivalentes para o quadro da autora). c) A adequação estrutural da Clínica Reviver para garantir a eficácia do tratamento intensivo, caso haja particularidades que o justifiquem. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA-PB, data e assinatura eletrônica. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito