Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EURIVETE DAVID DE MACEDO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828521-80.2016.8.15.2001
Vistos. O banco executado, em sede de cumprimento de sentença, impugnou os cálculos apresentados pela liquidante (ID 56131908), alegando excesso de liquidação (ID 62699041). Resposta do liquidante ao ID 62855513. Diante da alegação de excesso de execução, fora determinada a realização de perícia contábil (ID 62925854), devido à existência de dúvida com relação ao quantum debeatur. Realizada perícia contábil (ID 89161903), sendo as partes intimadas para manifestarem-se sobre os cálculos. Manifestação da parte exequente, impugnando os cálculos do perito (ID 99309815). A parte executada concordou com os cálculos (ID 99335284). Esclarecimentos complementares do perito ao ID 108761563, com manifestação das partes (ID 111973902 e ID 112132181). Em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório. Decido. Na presente impugnação, a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado está em desacordo com os termos da sentença. Diante da alegação de eventual excesso de execução, foi determinada a remessa dos autos à contadoria oficial para elaboração da quantia devida pelo devedor, que apontou como devido o valor de R$ 6.345,11 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e onze centavos). Inicialmente, insta salientar que o laudo pericial ID 89161903, elaborado por profissional qualificado, encontra-se em consonância com o que fora decidido na fase de conhecimento, servindo de base técnica para a aplicação do valor a ser executado, levando-se em consideração os termos da sentença e do acórdão proferido nos autos. Assim, imperiosa a sua homologação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO PERITO NOMEADO - INCONFORMISMO DA PARTE CONTRÁRIA - FALTA DE PROVA PARA SUBSIDIAR AS ALEGAÇÕES - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. Considerando que o saldo devedor foi apurado por perito nomeado pelo juízo, cujos cálculos foram elaborados à luz da sentença prolatada em primeiro grau, deve ser mantida a decisão que homologou os cálculos, pois inexiste nos autos provas aptas a infirmar a conclusão do perito. (TJ-MG - AI: 10702990537764002 Uberlândia, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017)
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 89161903 E JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pela executada para determinar que o valor da execução seja no importe de R$ 6.345,11 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e onze centavos). Conforme Tema 410 do STJ, condeno o exequente sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso, sobrestada a sua exequibilidade, nos termos do Art. 98 §3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao exequente (Id 5347387). Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar os parâmetros e os dados bancários para fins de expedição de alvarás. Ainda, intime-se a parte executada para, no mesmo prazo, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará referente ao saldo remanescente. Publique-se e intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito