Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eurivete David de Macedo Advogado: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - OAB PB16237-A
Apelado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0828521-80.2016.8.15.2001 Relator: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Exequente contra decisão em fase de Cumprimento de Sentença que homologou o Laudo Pericial Judicial e acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença da Executada por excesso de execução, fixando o quantum debeatur em R$ 6.345,11, valor este significativamente inferior ao inicialmente pleiteado, e condenando a Exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso reconhecido. II. Questão em discussão O ponto central a ser dirimido reside na verificação da correta apuração do valor devido na fase de cumprimento de sentença, mais especificamente se a base de cálculo utilizada pela perícia judicial para apurar o montante da restituição (juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior) violou a coisa julgada. III. Razões de decidir O título executivo judicial, formado por acórdão proferido na fase de conhecimento, não estabeleceu valor líquido, mas sim o critério de restituição simples dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A quantificação exata do quantum debeatur exige liquidação, por arbitramento ou procedimento comum, a ser realizada em cumprimento de sentença, não havendo que se falar em preclusão do valor indicado unilateralmente pela parte exequente quando se trata de título judicial ilíquido e impugnado. O Laudo Pericial Judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo, utilizou metodologia técnica coerente com os parâmetros contratuais e o comando sentencial para isolar e calcular o valor dos juros remuneratórios a serem restituídos, fixando o montante em R$ 6.345,11 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) para a data base de 02/08/2022. A decisão vergastada se encontra em estrita consonância com o disposto no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 410) ao condenar o Exequente, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação por excesso de execução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que homologou o laudo pericial e julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Tese de julgamento: "A homologação do cálculo pericial judicial em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando em conformidade com o título executivo judicial e devidamente fundamentada, deve ser mantida, por afastar o excesso de execução e assegurar a correta quantificação do débito". Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n. 0840541-06.2016.8.15.2001, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 17/12/2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0819033-75.2025.8.15.0000, rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 02/12/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Exequente, EURIVETE DAVID DE MACEDO FERNANDES, contra a r. Decisão de Cumprimento de Sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Executada, BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Apelada, homologando o laudo pericial e fixando o quantum debeatur no valor de R$ 6.345,11 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e onze centavos). A controvérsia tem origem em Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais proposta pela Apelante com o objetivo de reaver os juros e encargos incidentes sobre tarifas bancárias (Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato), as quais haviam sido declaradas nulas em ação anterior transitada em julgado perante o Juizado Especial Cível (Pág. 143). A sentença de primeira instância (ID 1802777) julgou o pedido procedente, condenando a Apelada à restituição em dobro do valor de R$ 9.251,96 (nove mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Em sede de Apelação (Primeiro Acórdão – ID 2928318), este Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, afastando a condenação em dobro e determinando a restituição na forma simples dos juros incidentes sobre as tarifas, fixando os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, com correção monetária pelo INPC devida a partir do pagamento indevido (Pág. 215). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Apelante apresentou cálculo no importe total de R$ 15.120,05 (quinze mil, cento e vinte reais e cinco centavos) para a data de março/2022. O valor foi impugnado pela Apelada (ID 38812916), que alegou excesso de execução, sustentando que o valor correto e atualizado deveria ser de R$ 6.279,03 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais e três centavos), por considerar a correta metodologia de cálculo do saldo devedor (Tabela Price) e a natureza dos juros incidentes (Pág. 390). Diante da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil judicial (ID 38813420). O perito oficial, após a entrega e complementação do laudo (ID 38813453), concluiu que o valor da execução, com a devida observância dos parâmetros do acórdão, era de R$ 6.345,11 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) para a data base de 02/08/2022. A Apelante manifestou-se pela impugnação do laudo pericial, sob a alegação de que o valor fixado pela sentença na fase de conhecimento (R$ 9.251,96, a título de devolução em dobro) deveria ser a base de cálculo, bastando sua redução pela metade (R$ 4.625,98) para obtenção do valor do principal a ser atualizado (Pág. 556). O Juízo a quo proferiu a decisão vergastada (ID 38813466), na qual homologou o laudo pericial e julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 6.345,11 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e onze centavos). O Juízo condenou ainda a Apelante ao pagamento de honorários sobre o excesso, com base no Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita (Pág. 550). Inconformada, a Exequente interpôs o Recurso de Apelação (ID 38813468), sustentando pormenorizadamente que a decisão recorrida violou a coisa julgada ao adotar uma base de cálculo divergente daquela liquidada na sentença de mérito. Argumenta que a sentença original (ID 7210239) fixou valor líquido de R$ 9.251,96 para a restituição dobrada e que, tendo o acórdão apenas reduzido a condenação para a forma simples, a base de cálculo imutável deveria ser a metade exata do valor sentenciado (R$ 4.625,98). Alega ainda que o perito utilizou o sistema de amortização Tabela Price sem previsão contratual, o que resultou em valores inferiores aos efetivamente devidos, e que a discussão sobre a base de cálculo estaria preclusa nos termos do art. 508 do CPC, devendo prevalecer os juros capitalizados apurados pela exequente. A Executada apresentou contrarrazões (ID 38813470), arguindo, em síntese, a inadmissibilidade do recurso por inovação recursal e afronta à coisa julgada. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, asseverando que o título executivo era ilíquido e dependia de apuração técnica. Sustenta a correção da metodologia adotada pelo expert judicial, que isolou a parcela de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas anuladas utilizando o método de amortização inerente ao contrato (Tabela Price), revelando o excesso de execução contido nos cálculos da Apelante, que teria inflacionado o "indébito histórico" sem respaldo contratual ou matemático. Desnecessária a remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça. É o Relatório. VOTO DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE O recurso de apelação é cabível na espécie, pois a decisão recorrida (ID 38813466) acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos periciais e, ao fixar o quantum debeatur em valor inferior ao bloqueado, determinou a devolução do excesso à Executada e condenou a Exequente aos ônus sucumbenciais, o que, na prática, extinguiu a execução por satisfação da obrigação no valor reconhecido, equiparando-se a sentença terminativa (art. 203, § 1º, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil). Neste sentido já decidiu este Tribunal: Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Preliminar de Cabimento do Recurso Rejeitada. Cálculos da Contadoria Judicial. Excesso de Execução. Provimento do Apelo. (….) III. Razões de decidir 3. É cabível a apelação contra a decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo o agravo de instrumento reservado para as decisões que não importam na extinção do feito. No caso, a decisão combatida extinguiu os atos executivos.(TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0840541-06.2016.8.15.2001, relator(a) OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025.) O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente Apelação reside na discordância da Exequente, ora Apelante, quanto à base de cálculo utilizada pelo perito judicial para fixar o montante da condenação, alegando que o valor da sentença de mérito (R$ 9.251,96 em dobro) constituía título líquido, devendo ser simplesmente dividido pela metade (R$ 4.625,98 em simples) para determinação do principal a ser atualizado. Contudo, esta argumentação não prospera, e a decisão a quo deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O título executivo judicial (Acórdão, ID 2928318) não estabeleceu um valor líquido. Pelo contrário, ao reformar a sentença de primeira instância, que acolheu o valor unilateralmente apresentado pelo Autor na petição inicial, o acórdão de mérito fixou o critério para a liquidação, qual seja: restituição na forma simples dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido. A determinação de calcular os juros incidentes sobre as tarifas bancárias é um critério a ser apurado tecnicamente por meio de cálculo complexo, o que, por definição, torna o título executivo ilíquido, exigindo a fase de liquidação (art. 509, I e II, do Código de Processo Civil). Neste ponto, é imperioso rechaçar a tese de violação à coisa julgada ou preclusão da base de cálculo. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a liquidação por arbitramento serve justamente para conferir concretude econômica a comandos judiciais que, embora definam o direito, dependem de perícia para a apuração do valor real. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo e recente, consolidou o entendimento de que a Tabela Price é método técnico legítimo para a apuração do montante dos juros em liquidações desta natureza. Cito o precedente do Agravo de Instrumento nº 0819033-75.2025.8.15.0000, de relatoria do eminente Des. Aluizio Bezerra Filho: "A Contadoria Judicial utiliza a Tabela Price como método técnico de amortização compatível com o contrato de financiamento, sem configurar anatocismo ilegal, isolando com precisão o montante dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas anuladas, conforme exigido pelo título executivo. [...] A alegação de preclusão da base de cálculo não procede, pois o título judicial é ilíquido e depende de cálculo aritmético. A fase de cumprimento de sentença permite impugnação por excesso de execução (CPC, art. 525, 1º, V), sendo legítima a atuação da Contadoria para apurar o valor efetivo da condenação." (TJPB, julgado em 02/12/2025). Portanto, a atuação do expert judicial ao utilizar o Sistema Price não constitui inovação indevida, mas aplicação de técnica de amortização compatível com a natureza do contrato de financiamento em análise, permitindo isolar o que foi pago a título de juros remuneratórios e o que foi amortização do principal. O Perito Judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, utilizou tal metodologia técnica para isolar a parcela de juros efetivamente paga sobre o montante das tarifas declaradas nulas (R$ 2.770,74 – Id. 38813453). Esta metodologia apurou o valor total da execução em R$ 6.345,11 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) para a data base de 02/08/2022, observando rigorosamente os critérios de atualização e juros fixados no acórdão de mérito. A alegação da Apelante de que o mero quociente do valor da sentença original (R$ 9.251,96 / 2 = R$ 4.625,98) deveria ser a base é simplista e ignora a complexidade do cálculo que foi submetido ao crivo pericial. Conforme demonstrou o laudo, o valor de R$ 4.625,98 (base do cálculo da Exequente) não corresponde ao valor efetivo dos juros remuneratórios pagos pela Apelante sobre as tarifas, mas sim a um valor encontrado por meio de uma fórmula de juros compostos com capitalização mensal que não espelha a realidade do contrato e já incluía encargos indevidos. O objetivo da execução é garantir a correta satisfação do crédito nos termos do título judicial, afastando-se o excesso pleiteado. A impugnação da Apelada foi acolhida com base em prova técnica irrefutável (o Laudo Pericial, ID 38813453), que demonstrou a improcedência do valor inicial da execução. Dessa forma, a decisão que homologou o laudo pericial e julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, fixando o valor correto da execução em R$ 6.345,11 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), é escorreita e deve ser mantida. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em consonância com a prova técnica produzida nos autos, voto no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Decisão do Juízo a quo que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou o Laudo Pericial Judicial, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 6.345,11 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e onze centavos). Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante à parte adversa, fixados na decisão recorrida sobre o valor do excesso, em 2% (dois por cento), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. É o Voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator