Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
20/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 21:07
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/04/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/04/2026, 10:42
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 17:44
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 14:23
Publicação
16/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE GALDINO SOBRINHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBAAPELADO: JOSAUBO SOUSA DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 40796879). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0852128-88.2017.8.15.2001
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:33
Gratuidade da Justiça
12/03/2026, 13:20
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 13:02
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 15:04
Decurso de Prazo
14/02/2026, 11:53
Publicação
21/01/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo Nº 0852128-88.2017.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Galdino Sobrinho, desafiando sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização movida por Josaubo Sousa dos Santos, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Inicialmente, o postulante afirma que está dispensada do pagamento do preparo, ao argumento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme já deferido em primeira instância. Contudo, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícito ao relator examinar e, até mesmo, reexaminar os pressupostos que determinaram o deferimento da graciosidade para litigar. Nesse sentido: Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum" (STJ - AgRg no AREsp 641.996/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 6/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e não absoluta, como pretende a parte agravante, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários a ensejar a concessão do benefício. 3. Rever o entendimento consignado pela Corte a quo requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.176.639; Proc. 2017/0244732-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 04/09/2018; DJE 11/09/2018; Pág. 1573) Ademais, a Lei de Organização da Magistratura Nacional (LOMAN) determina como dever do magistrado exercer, de ofício, assídua fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, in verbis: Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Pois bem, tendo em vista o singelo valor das custas recursais, bem como pelo fato da recorrente possuir renda fixa e das custas recursais girarem em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais), entendo pela inaplicabilidade da presunção relativa de hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de provas concretas da insuficiência financeira. Assim, não encontro subsídios suficientes para deferir, de logo, a justiça gratuita pleiteada em segunda instância. Dessa forma, determino a intimação do apelante para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de suas titularidades, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, além de guias comprobatórias do valor do preparo recursal, para análise comparativa em relação à capacidade financeira da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:42
Mero expediente
14/01/2026, 11:39
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 13:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2025, 20:31
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/12/2025, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852128-88.2017.8.15.2001.
APELANTE: JOSE GALDINO SOBRINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO DE SOUSA MOTA - PB11313-A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBAAPELADO: JOSAUBO SOUSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:18/12/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SL02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de novembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0852128-88.2017.8.15.2001.
APELANTE: JOSE GALDINO SOBRINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO DE SOUSA MOTA - PB11313-A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBAAPELADO: JOSAUBO SOUSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:18/12/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SL02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 25 de novembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:16
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/11/2025, 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2025, 11:37
Mero expediente
07/11/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 16:53
Documento (Certidão)
05/11/2025, 16:53
Recebimento
05/11/2025, 16:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/11/2025, 16:39
Distribuição (sorteio)
05/11/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSAUBO SOUSA DOS SANTOS
REU: JOSE GALDINO SOBRINHO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. OBRIGAÇÃO DE REPARAR COMPROVADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852128-88.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSAUBO SOUSA DOS SANTOS em face de JOSÉ GALDINO SOBRINHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que adquiriu do promovido, em 06 de junho de 2013, imóvel situado na Rua Francisco Medeiros e Silva, nº 330, apartamento 101, Bairro de Gramame, nesta Capital, por meio de contrato de compra e venda financiado pela Caixa Econômica Federal. Afirma que, certo tempo após a ocupação, surgiram diversos vícios construtivos, tais como rachaduras em paredes e muros, infiltrações, defeitos em janelas, ausência de iluminação adequada, revestimento externo danificado, além da instalação irregular das caixas d’água sobre os apartamentos, gerando vazamentos e prejuízos em móveis. Sustenta que tais defeitos comprometem a solidez e segurança da obra, caracterizando vício construtivo de responsabilidade do réu, na forma do art. 618 do Código Civil. Por tal razão, requer a condenação do promovido a: (a) realizar os reparos necessários ou substituir o imóvel por outro em perfeito estado; (b) pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.000,00, e por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Id 13168087, arguindo as preliminares de inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos são genéricos, de falta de interesse processual ante a desnecessidade de provimento jurisdicional e ausência de provas dos fatos alegados. No mérito, sustenta que: (i) os problemas decorrem do desgaste natural e da ausência de manutenção adequada pelo autor; (ii) a responsabilidade do construtor, prevista no art. 618 do CC, restringe-se à solidez e segurança da obra, não abrangendo pequenos defeitos ou deteriorações normais, razão pela qual não pode ser responsabilizado. Ao final, requer a improcedência da ação. Impugnação à contestação no Id 20156559. Realizada prova pericial a pedido do réu, cujo laudo conclusivo foi acostado ao Id 103656278. As partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre o laudo, tendo o autor se pronunciado (Id 111352251), ao passo que o réu silenciou. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES O réu arguiu a inépcia da inicial por genericidade dos pedidos, falta de interesse processual ante a desnecessidade de provimento jurisdicional e ausência de provas mínimas do direito alegado. Todavia, não assiste razão ao promovido. A petição inicial descreve de forma clara os vícios construtivos alegados, juntando documentos comprobatórios, tais como fotografias do imóvel e relatório técnico inicial. Ainda que não acompanhe laudo pericial subscrito por engenheiro na fase inicial, a lei não exige prova técnica pré-constituída para a propositura da demanda, sendo suficiente a descrição dos fatos, acompanhada de indícios documentais, cabendo ao processo a instrução probatória. Além disso, não se trata de pedido indeterminado, mas de pedido certo quanto ao próprio direito à reparação. A pretensão autoral está corretamente identificada (reparação pelos vícios construtivos), constando na inicial elementos que permitem, no decorrer do processo, a adequada identificação de todos os itens a serem reparados. Do mesmo modo, não se verifica ausência de interesse processual. O autor demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional para reparação dos danos alegados. Há, portanto, necessidade e adequação do provimento pleiteado. Em relação à existência de provas suficientes ou não à comprovação das alegações iniciais, tal matéria é de mérito e será com ele analisada. Rejeito, assim, todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental e pericial idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. De início, pontuo que resta incontroverso nos autos que o promovido foi o responsável pela construção do imóvel objeto da lide, situado situado na Rua Francisco Medeiros e Silva, n° 330, apartamento 101, Bairro de Gramame. A controvérsia cinge-se a saber se os vícios apontados pelo autor configuram responsabilidade do construtor, bem como se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos materiais e morais. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos vícios de qualidade que comprometam a segurança ou a utilidade do produto (arts. 12, 18 e 20 do CDC). A responsabilidade não se limita apenas a grandes colapsos estruturais, mas também a vícios que comprometam a habitabilidade, segurança ou funcionalidade do imóvel. No caso, os documentos apresentados pelo autor, aliados ao laudo pericial produzido nos autos (Id 103656278), demonstram que os defeitos não decorrem apenas de desgaste natural, mas estão relacionados a falhas de construção, tais como infiltrações estruturais, fissuras em paredes, inadequada instalação das caixas d’água e das escadas que lhe dá acesso, comprometendo o uso regular da unidade habitacional. O laudo pericial judicial é categórico ao identificar falhas estruturais no imóvel decorrentes de vícios de construção e não de má conservação do imóvel. Ainda que parte dos vícios possam ter se intensificado com o tempo, verifica-se que a origem dos problemas está ligada à má execução da obra, atraindo a responsabilidade do réu. Frise-se que a ação foi ajuizada em 2017, dentro do prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do CC, pois o contrato foi firmado em 2013. Assim, impõe-se reconhecer a obrigação do réu de promover os reparos necessários na unidade habitacional do autor, garantindo a segurança e funcionalidade da moradia. Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, estes no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é importante aclarar que a reparação material é recomposição de prejuízo causado por conduta ilícita culposa ou dolosa, de modo que deve haver demonstração de prejuízo material imposto à parte autora pelo réu no caso vertente. Em que pese a autora pleitear tal indenização, não existe sequer comprovação nos autos deste dispêndio, de modo que não prospera o pleito de reparação material, pois indemonstrado o efetivo pagamento do valor indicado na exordial. As fotografias acostadas demonstram a existência de infiltrações e avarias, mas não permitem quantificar prejuízo econômico concreto. Frise-se que o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do CC. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu neste ponto. No caso dos autos, não há demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela autora, de modo que improcede o pedido de reparação por dano material. Já no tocante ao dano moral, é certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, a aquisição de imóvel novo com vício construtivo, que compromete a utilização digna do bem, gera abalo moral indenizável. O abalo moral sofrido pela parte autora está configurado diante da frustração na expectativa de adquirir imóvel em condições adequadas de uso e da exposição a condições indignas de habitação, o que extrapola o mero dissabor cotidiano e justifica a indenização a ser fixada. Nesse sentido decidiu o TJPB quando do julgamento da apelação interposta nos autos do processo n. 0852163-48.2017.8.15.2001. Vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelos sucessores de Maria do Céu Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando a parte ré à reparação dos vícios construtivos no imóvel objeto da lide e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O apelante sustenta que os vícios apontados decorreriam de desgaste natural e ausência de manutenção e que os danos não justificariam compensação moral. Os herdeiros foram habilitados em virtude do falecimento da autora original. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os vícios existentes no imóvel decorrem de falha na construção ou de desgaste natural e ausência de manutenção; e (ii) definir se os danos suportados pela parte autora caracterizam abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos vícios de qualidade que comprometam a segurança ou a utilidade do produto (arts. 12, 18 e 20 do CDC). O laudo pericial judicial é categórico ao identificar falhas estruturais no imóvel, como ausência de vergas e contravergas, inexistência de cintas de amarração e infiltrações, decorrentes de vícios de construção e não de má conservação do imóvel. As fotografias e a análise técnica demonstram a inobservância de normas técnicas de edificação, comprometendo a segurança e habitabilidade do bem, o que confirma a responsabilidade da construtora pelos vícios detectados. O abalo moral sofrido pela parte autora está configurado diante da frustração na expectativa de adquirir imóvel em condições adequadas de uso e da exposição a condições indignas de habitação, o que extrapola o mero dissabor cotidiano e justifica a indenização fixada. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00) se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e amparada nas provas técnicas dos autos, inexistindo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O construtor responde objetivamente pelos vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade subsiste mesmo diante de vistoria prévia da instituição financeira financiadora, não afastando o nexo de causalidade entre o defeito e a atividade do fornecedor. A frustração da legítima expectativa de adquirir um imóvel seguro e habitável configura dano moral indenizável quando demonstrado abalo concreto, sendo legítima a fixação de valor compensatório proporcional à lesão. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 18, 20; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0806388-25.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 22/07/2023. Apelação Cível nº 0020598-12.2011.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Gab. 11, j. 13/06/2024 Os transtornos narrados – infiltrações, impossibilidade de uso regular do imóvel e insegurança – ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por tais razões, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu a realizar, às suas expensas, todos os reparos necessários no imóvel do autor, conforme indicado em laudo pericial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, Ressalve-se que ambas as partes estão sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhes o disposto no art. 98, §3º do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSAUBO SOUSA DOS SANTOS
REU: JOSE GALDINO SOBRINHO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. OBRIGAÇÃO DE REPARAR COMPROVADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852128-88.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSAUBO SOUSA DOS SANTOS em face de JOSÉ GALDINO SOBRINHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que adquiriu do promovido, em 06 de junho de 2013, imóvel situado na Rua Francisco Medeiros e Silva, nº 330, apartamento 101, Bairro de Gramame, nesta Capital, por meio de contrato de compra e venda financiado pela Caixa Econômica Federal. Afirma que, certo tempo após a ocupação, surgiram diversos vícios construtivos, tais como rachaduras em paredes e muros, infiltrações, defeitos em janelas, ausência de iluminação adequada, revestimento externo danificado, além da instalação irregular das caixas d’água sobre os apartamentos, gerando vazamentos e prejuízos em móveis. Sustenta que tais defeitos comprometem a solidez e segurança da obra, caracterizando vício construtivo de responsabilidade do réu, na forma do art. 618 do Código Civil. Por tal razão, requer a condenação do promovido a: (a) realizar os reparos necessários ou substituir o imóvel por outro em perfeito estado; (b) pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.000,00, e por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Id 13168087, arguindo as preliminares de inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos são genéricos, de falta de interesse processual ante a desnecessidade de provimento jurisdicional e ausência de provas dos fatos alegados. No mérito, sustenta que: (i) os problemas decorrem do desgaste natural e da ausência de manutenção adequada pelo autor; (ii) a responsabilidade do construtor, prevista no art. 618 do CC, restringe-se à solidez e segurança da obra, não abrangendo pequenos defeitos ou deteriorações normais, razão pela qual não pode ser responsabilizado. Ao final, requer a improcedência da ação. Impugnação à contestação no Id 20156559. Realizada prova pericial a pedido do réu, cujo laudo conclusivo foi acostado ao Id 103656278. As partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre o laudo, tendo o autor se pronunciado (Id 111352251), ao passo que o réu silenciou. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES O réu arguiu a inépcia da inicial por genericidade dos pedidos, falta de interesse processual ante a desnecessidade de provimento jurisdicional e ausência de provas mínimas do direito alegado. Todavia, não assiste razão ao promovido. A petição inicial descreve de forma clara os vícios construtivos alegados, juntando documentos comprobatórios, tais como fotografias do imóvel e relatório técnico inicial. Ainda que não acompanhe laudo pericial subscrito por engenheiro na fase inicial, a lei não exige prova técnica pré-constituída para a propositura da demanda, sendo suficiente a descrição dos fatos, acompanhada de indícios documentais, cabendo ao processo a instrução probatória. Além disso, não se trata de pedido indeterminado, mas de pedido certo quanto ao próprio direito à reparação. A pretensão autoral está corretamente identificada (reparação pelos vícios construtivos), constando na inicial elementos que permitem, no decorrer do processo, a adequada identificação de todos os itens a serem reparados. Do mesmo modo, não se verifica ausência de interesse processual. O autor demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional para reparação dos danos alegados. Há, portanto, necessidade e adequação do provimento pleiteado. Em relação à existência de provas suficientes ou não à comprovação das alegações iniciais, tal matéria é de mérito e será com ele analisada. Rejeito, assim, todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental e pericial idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. De início, pontuo que resta incontroverso nos autos que o promovido foi o responsável pela construção do imóvel objeto da lide, situado situado na Rua Francisco Medeiros e Silva, n° 330, apartamento 101, Bairro de Gramame. A controvérsia cinge-se a saber se os vícios apontados pelo autor configuram responsabilidade do construtor, bem como se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos materiais e morais. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos vícios de qualidade que comprometam a segurança ou a utilidade do produto (arts. 12, 18 e 20 do CDC). A responsabilidade não se limita apenas a grandes colapsos estruturais, mas também a vícios que comprometam a habitabilidade, segurança ou funcionalidade do imóvel. No caso, os documentos apresentados pelo autor, aliados ao laudo pericial produzido nos autos (Id 103656278), demonstram que os defeitos não decorrem apenas de desgaste natural, mas estão relacionados a falhas de construção, tais como infiltrações estruturais, fissuras em paredes, inadequada instalação das caixas d’água e das escadas que lhe dá acesso, comprometendo o uso regular da unidade habitacional. O laudo pericial judicial é categórico ao identificar falhas estruturais no imóvel decorrentes de vícios de construção e não de má conservação do imóvel. Ainda que parte dos vícios possam ter se intensificado com o tempo, verifica-se que a origem dos problemas está ligada à má execução da obra, atraindo a responsabilidade do réu. Frise-se que a ação foi ajuizada em 2017, dentro do prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do CC, pois o contrato foi firmado em 2013. Assim, impõe-se reconhecer a obrigação do réu de promover os reparos necessários na unidade habitacional do autor, garantindo a segurança e funcionalidade da moradia. Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, estes no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é importante aclarar que a reparação material é recomposição de prejuízo causado por conduta ilícita culposa ou dolosa, de modo que deve haver demonstração de prejuízo material imposto à parte autora pelo réu no caso vertente. Em que pese a autora pleitear tal indenização, não existe sequer comprovação nos autos deste dispêndio, de modo que não prospera o pleito de reparação material, pois indemonstrado o efetivo pagamento do valor indicado na exordial. As fotografias acostadas demonstram a existência de infiltrações e avarias, mas não permitem quantificar prejuízo econômico concreto. Frise-se que o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do CC. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu neste ponto. No caso dos autos, não há demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela autora, de modo que improcede o pedido de reparação por dano material. Já no tocante ao dano moral, é certo que o mero descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, pois, para a configuração desse tipo de dano faz-se necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação. Todavia, a aquisição de imóvel novo com vício construtivo, que compromete a utilização digna do bem, gera abalo moral indenizável. O abalo moral sofrido pela parte autora está configurado diante da frustração na expectativa de adquirir imóvel em condições adequadas de uso e da exposição a condições indignas de habitação, o que extrapola o mero dissabor cotidiano e justifica a indenização a ser fixada. Nesse sentido decidiu o TJPB quando do julgamento da apelação interposta nos autos do processo n. 0852163-48.2017.8.15.2001. Vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelos sucessores de Maria do Céu Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando a parte ré à reparação dos vícios construtivos no imóvel objeto da lide e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O apelante sustenta que os vícios apontados decorreriam de desgaste natural e ausência de manutenção e que os danos não justificariam compensação moral. Os herdeiros foram habilitados em virtude do falecimento da autora original. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os vícios existentes no imóvel decorrem de falha na construção ou de desgaste natural e ausência de manutenção; e (ii) definir se os danos suportados pela parte autora caracterizam abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos vícios de qualidade que comprometam a segurança ou a utilidade do produto (arts. 12, 18 e 20 do CDC). O laudo pericial judicial é categórico ao identificar falhas estruturais no imóvel, como ausência de vergas e contravergas, inexistência de cintas de amarração e infiltrações, decorrentes de vícios de construção e não de má conservação do imóvel. As fotografias e a análise técnica demonstram a inobservância de normas técnicas de edificação, comprometendo a segurança e habitabilidade do bem, o que confirma a responsabilidade da construtora pelos vícios detectados. O abalo moral sofrido pela parte autora está configurado diante da frustração na expectativa de adquirir imóvel em condições adequadas de uso e da exposição a condições indignas de habitação, o que extrapola o mero dissabor cotidiano e justifica a indenização fixada. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00) se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e amparada nas provas técnicas dos autos, inexistindo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O construtor responde objetivamente pelos vícios construtivos que comprometem a segurança e a habitabilidade do imóvel, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade subsiste mesmo diante de vistoria prévia da instituição financeira financiadora, não afastando o nexo de causalidade entre o defeito e a atividade do fornecedor. A frustração da legítima expectativa de adquirir um imóvel seguro e habitável configura dano moral indenizável quando demonstrado abalo concreto, sendo legítima a fixação de valor compensatório proporcional à lesão. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 18, 20; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0806388-25.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 22/07/2023. Apelação Cível nº 0020598-12.2011.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Gab. 11, j. 13/06/2024 Os transtornos narrados – infiltrações, impossibilidade de uso regular do imóvel e insegurança – ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por tais razões, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu a realizar, às suas expensas, todos os reparos necessários no imóvel do autor, conforme indicado em laudo pericial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, Ressalve-se que ambas as partes estão sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhes o disposto no art. 98, §3º do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSAUBO SOUSA DOS SANTOS
REU: JOSE GALDINO SOBRINHO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852128-88.2017.8.15.2001
Vistos. Considerando que a especialista acostou o laudo pericial (ID 103656278), intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis manifestarem-se. Noutro norte, diante da juntada dos documentos pela perita (ID 104126913), OFICIE-SE ao E.TJPB para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSAUBO SOUSA DOS SANTOS
REU: JOSE GALDINO SOBRINHO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852128-88.2017.8.15.2001
Vistos. Considerando que a especialista acostou o laudo pericial (ID 103656278), intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis manifestarem-se. Noutro norte, diante da juntada dos documentos pela perita (ID 104126913), OFICIE-SE ao E.TJPB para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852128-88.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da perita para, no prazo de 10 (dez) dias, dar início à perícia. João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852128-88.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao requerimento da perita nomeada (ID 75956733 ), INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Ademais, ficam as partes também intimadas para, no prazo acima mencionado, juntar aos autos a documentação requerida pela especialista (ID 75956733 ), com o intuito de viabilizar a realização da perícia. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Juíza de Direito em Substituição.
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852128-88.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao requerimento da perita nomeada (ID 75956733 ), INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Ademais, ficam as partes também intimadas para, no prazo acima mencionado, juntar aos autos a documentação requerida pela especialista (ID 75956733 ), com o intuito de viabilizar a realização da perícia. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Juíza de Direito em Substituição.