UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS HENRIQUE DA SILVA
OAB/PB 5803·CPF·Representa: Autor
JANIA MARIA DA SILVA DIAS
OAB/PB 7180·CPF·Representa: Autor
MARCOS HENRIQUE DA SILVA
OAB/PB 5803·CPF·Representa: Réu
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
09/06/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 11:10
Publicação
04/05/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:33
Para julgamento de mérito
04/05/2026, 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 09:26
Redistribuição (incompetência; prevenção)
30/04/2026, 09:18
Redistribuição por prevenção
29/04/2026, 19:56
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 10:42
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:56
Mero expediente
17/04/2026, 07:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/04/2026, 09:19
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 09:19
Distribuição (sorteio)
09/04/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MARIANO DE PONTES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. IDOSO (95 ANOS) COM QUADRO CLÍNICO GRAVE (AVCI, DEMÊNCIA E OUTRAS COMORBIDADES). NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR INTEGRAL COM ENFERMAGEM 24 HORAS, EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, BOMBA DE INFUSÃO, SUPLEMENTOS E FRALDAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 469/STJ). ROL DA ANS: MITIGAÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ-PB. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA (APENAS ACOMPANHAMENTO NUTRICIONAL). MANUTENÇÃO DE ASTREINTES. PROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-54.2025.8.15.0571
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL MARIANO DE PONTES em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, visando o custeio integral de tratamento domiciliar (home care), fornecimento de dieta enteral, medicamentos e insumos diversos, conforme prescrição médica. O Autor, pessoa idosa de 95 anos, com quadro clínico de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), crises convulsivas, infecção urinária de repetição, demência e hipertensão arterial, encontra-se acamado e dependente de sonda nasoenteral (SNE) para alimentação e medicação. A necessidade de Home Care de alta complexidade foi atestada por laudo médico (ID 123198040) e relatório de auditoria externa (ID 123198048), indicando, entre outros, suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua, enfermagem integral e acompanhamento multiprofissional. Inicialmente, a demanda foi distribuída à Vara Única de Pedras de Fogo, que declinou a competência para este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, por decisão proferida em 11/09/2025 (ID 123216526). Em decisão datada de 18/09/2025 (ID 123629078), foi deferida EM PARTE a antecipação de tutela, determinando que a Ré custeasse e autorizasse o tratamento médico residencial do Autor com atendimento de home care, fornecimento de dieta enteral e medicamentos prescritos, "nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico". Fixou-se prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. A decisão ressalvou que questões como odontólogo, serviço social e fraldas demandariam dilação probatória. A Ré apresentou contestação (ID 125647572), alegando intempestividade da defesa e, no mérito, a ausência de obrigatoriedade de cobertura para Home Care, com base no rol da ANS e na avaliação ABEMID, que teria pontuado o Autor com apenas 5 pontos, insuficiente para internação domiciliar. A Ré informou o início efetivo do atendimento de home care (ID 126322191), anexando documento de cadastro de pacientes. O Autor, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação (ID 128230713), reiterando a intempestividade da defesa e alegando que o cumprimento da tutela de urgência estava ocorrendo de forma parcial e inadequada, especialmente quanto à ausência da bomba de infusão para dieta enteral e acompanhamento nutricional especializado (petições ID 128070106 e ID 128072267). Requereu, ainda, o cumprimento provisório da multa cominatória e sua majoração. Diante das alegações de descumprimento, este Juízo proferiu despacho (ID 129029157), intimando a Ré a comprovar, em 48 horas, o fornecimento da bomba de infusão e a disponibilização do acompanhamento nutricional especializado. Em 14/01/2026, foi proferida decisão (ID 131345874) que RECONHECEU PARCIALMENTE O DESCUMPRIMENTO da liminar apenas quanto à ausência de acompanhamento nutricional. Contudo, INDEFERIU o reconhecimento do descumprimento quanto ao fornecimento da bomba de infusão, sob o argumento de que a prescrição médica inicial não era expressa e específica para tal equipamento. A decisão manteve a multa diária de R$ 1.000,00, mas indeferiu o pedido de execução provisória das astreintes por ausência de sentença de mérito. O Autor, então, apresentou Pedido de Reconsideração (ID 131408046), apontando um erro de premissa fática na decisão anterior. Afirmou que um laudo médico mais recente (ID 128071018), do próprio médico da empresa prestadora de serviços da Unimed, prescrevia inequivocamente a necessidade de Bomba de Infusão Contínua. Argumentou que, apesar da Ré ter entregue a bomba, esta permanecia inutilizada por falta de instalação e manejo por profissional, configurando fornecimento inútil. Requereu a reconsideração da decisão, o reconhecimento do descumprimento quanto à bomba de infusão, a majoração da multa diária para R$ 5.000,00 e o afastamento do teto, além do deferimento do cumprimento provisório das astreintes, em conformidade com o art. 537, § 3º do CPC e a jurisprudência do STJ. A Ré manifestou-se (ID 131704388) alegando que a ausência do profissional de nutrição decorreu de dificuldade temporária de captação na localidade do paciente, que a situação já estava sendo regularizada e que agiu de boa-fé, pedindo a revogação ou redução das astreintes. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica em tela, estabelecida entre o Autor e a operadora de plano de saúde, é nitidamente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso em apreço, a Ré é uma cooperativa de trabalho médico, não se enquadrando na exceção das autogestões, o que reforça a incidência da legislação consumerista. O Autor, como consumidor hipossuficiente na relação, merece a proteção legal, e o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável a ele, nos termos do art. 47 do CDC. As cláusulas contratuais que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são consideradas nulas de pleno direito (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC). 3. DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA E A SOBERANIA MÉDICA O cerne da presente lide reside na legalidade da suspensão, pela operadora de plano de saúde, do serviço de Home Care integral (enfermagem 24 horas) e do fornecimento de insumos essenciais à sobrevivência de paciente em estado crítico. Compulsando os autos verifica-se que o estado de saúde do Autor, MANOEL MARIANO DE PONTES, é fato incontroverso e está cabalmente demonstrado pelo Laudo Médico acostado sob o ID 123198040. Segundo o documento subscrito pelo médico assistente, o paciente, idoso de 95 anos, acamado, com sequelas de AVC isquêmico, crises convulsivas, infecção de repetição, demência e hipertensão arterial, apresenta episódios diários de apneia do sono e refluxo gastroesofágico severo, o que gera um risco iminente e elevado de broncoaspiração. Tal condição, associada à dependência de oxigênio inalatório e ao estado de paciente "completamente acamada", revela a necessidade premente e inadiável de assistência em regime de Home Care multidisciplinar, com plantão de enfermagem 24 horas por dia. O mesmo laudo médico (ID 123198040) é categórico ao descrever a necessidade de "suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua", além de visita médica semanal, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia diária e enfermagem integral. Assim, infere-se que a vigilância técnica contínua, em tal cenário, não representa apenas descumprimento contratual, mas risco direto de morte por asfixia decorrente de engasgo ou intercorrência respiratória. A ausência de suporte domiciliar adequado, inclusive, impediu a alta hospitalar do Autor, que permaneceu internado sem possibilidade de transferência segura para o convívio familiar, conforme alegado na petição inicial (ID 123196339). No mais, é certo que, em havendo cobertura pelo plano para a doença que acomete o paciente, não pode a operadora limitar ou restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente. A escolha da terapêutica mais adequada cabe exclusivamente ao profissional de saúde que acompanha o caso, sendo abusiva qualquer cláusula ou tabela administrativa (como a ABEMID, que a Ré utilizou para classificar o Autor com apenas 5 pontos, insuficientes para home care, conforme ID 125647572) que vise substituir o juízo clínico pela conveniência financeira da seguradora. O médico assistente do Autor, em laudo médico (ID 123198040), afirmou expressamente a necessidade de home care de alta complexidade de acordo com a pontuação da tabela ABEMID, e o relatório da auditora (ID 123198048) seguiu a mesma linha, afirmando "Favorável à implantação de Home Care alta complexidade (24hs de Enfermagem) de acordo com a pontuação da tabela ABEMID". A tentativa da Ré de se eximir da responsabilidade baseada em sua própria avaliação é manifestamente abusiva. Nesse exato sentido, colaciono recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (...) 3. O serviço de home care nada mais é do que um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estive em tratamento hospitalar, isso, é claro, sem que haja qualquer desequilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde. 4. O laudo médico que indica a necessidade de atendimento domiciliar deve prevalecer sobre a avaliação realizada pela operadora do plano de saúde ao menos até que sobrevenha aos autos perícia médica, eventualmente requerida pela parte ora insurgente, que constate que o quadro clínico do recorrido não reclama os cuidados pelo sistema home care, nos moldes requeridos pelo profissional que acompanha o enfermo. 5. A decisão de primeiro grau está em conformidade com a legislação e jurisprudência, considerando a cobertura obrigatória do tratamento home care e a prevalência da decisão médica sobre questões administrativas do plano de saúde. IV. Dispositivo. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08209879320248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, data da publicação 23/04/2025). (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O serviço de home care é uma extensão do tratamento hospitalar, e sua negativa, quando prescrito pelo médico assistente, é abusiva, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula 302 do STJ. 4. O quadro clínico da paciente, diagnosticada com várias comorbidades graves, demanda cuidados contínuos e especializados, incluindo a assistência de enfermagem 24 horas por dia, conforme laudo médico. A negativa de cobertura, além de abusiva, aumentou o sofrimento da paciente, justificando a condenação por danos morais. 5. O valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00, é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa. 6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20%. Tese de julgamento: 1. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de home care, prescrito pelo médico assistente, caracteriza abuso e enseja a condenação por danos morais. 2. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08496962320228152001, Relator: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, data da publicação 02/12/2024). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLNARES PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE DOWN. HIDROTERAPIA. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR A MELHOR TÉCNICA. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. 3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1979125 SP 2021/0405825-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024). O serviço de Home Care, na hipótese dos autos, configura-se como desdobramento natural da internação hospitalar, sendo abusiva qualquer cláusula que vede tal modalidade de tratamento quando esta visa a desospitalização segura do paciente e a manutenção de sua saúde e dignidade, especialmente considerando a idade avançada e a gravidade do quadro clínico do Autor. Os cuidados prescritos no laudo (ID 123198040) e na petição inicial (ID 123196339), tais como visita médica semanal, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia diária, enfermagem integral e suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua, são insumos terapêuticos vitais para combater a desnutrição crônica, prevenir broncoaspiração e manter a dignidade do paciente. Essa medida não só garante a continuidade do tratamento como também visa reduzir os riscos de infecção hospitalar, reconhecidamente altos em pacientes idosos e debilitados. No sentido posto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE INSUMOS, FRALDAS E NUTRIÇÃO ENTERAL. EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, idosa e portadora de Alzheimer em estágio avançado, contra a operadora Unimed Campina Grande, em razão da negativa de fornecimento de nutrição enteral, fraldas geriátricas, medicamentos e insumos hospitalares necessários ao tratamento domiciliar (Home Care). Sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. A operadora apelou, sustentando ausência de cobertura contratual e alegando caráter taxativo do rol da ANS, bem como a indevida condenação em dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde tem obrigação de custear os insumos, medicamentos e nutrição enteral prescritos para tratamento domiciliar da paciente; (ii) verificar se a recusa injustificada enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), impondo a interpretação mais favorável ao consumidor e o equilíbrio contratual. 4. Havendo cobertura contratual para a doença (Alzheimer e complicações), a operadora não pode restringir o tratamento indicado pelo médico, sob pena de violar o art. 12, I, b, da Lei 9.656/98, que assegura a cobertura dos procedimentos prescritos pelo profissional assistente. 5. O tratamento domiciliar (Home Care) constitui extensão da internação hospitalar, devendo a operadora custear todos os insumos e equipamentos necessários ao tratamento, inclusive dieta enteral, fraldas e materiais hospitalares, por integrarem o cuidado médico essencial. 6. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo justificar a negativa de cobertura de terapias prescritas, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.949.033/SP, rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, j. 27/06/2022) e a Lei 14.454/2022. 7. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura prática abusiva (art. 51, IV, CDC), pois frustra a legítima expectativa do consumidor e agrava a sua situação de vulnerabilidade. 8. A negativa reiterada de fornecimento de insumos essenciais à vida de paciente idosa, portadora de Alzheimer avançado, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2.441.569/MA, rel. Min. Raul Araújo, j. 03/06/2024). 9. O valor fixado em R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e adequado aos parâmetros deste Tribunal, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tratamento domiciliar (Home Care) é extensão da internação hospitalar, impondo à operadora de saúde o custeio dos insumos e materiais indispensáveis ao cuidado prescrito. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não pode restringir o tratamento indicado por médico assistente. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial ao beneficiário configura ato abusivo e enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 199, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 47 e 51, IV; Lei 9.656/98, art. 12, I, b; Lei 14.454/2022; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.033/SP, Rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.569/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/06/2024; TJ-CE, APL 0183174-11.2016.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 28/08/2019; TJPB, AC 0810413-60.2017.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 11/05/2022; TJPB, AC 0801219-93.2022.8.15.0731, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 14/03/2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08268826620238150001, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, data da publicação 14/11/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. PACIENTE COM ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento de serviço de home care a Maria Vanda de Carvalho Cruz, idosa de 92 anos, diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, incluindo equipe de enfermagem 24h/dia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, ventilação mecânica, oxigênio, suplementos alimentares e fraldas geriátricas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação contratual da operadora de plano de saúde de fornecer tratamento home care à beneficiária, mesmo sem previsão expressa no contrato; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura prática abusiva, considerando a prescrição médica e a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tutela de urgência se mantém, pois estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, demonstrada por laudos médicos que indicam a necessidade do tratamento domiciliar, e o perigo de dano, evidenciado pelo risco iminente à saúde da paciente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a negativa de cobertura de procedimentos médicos prescritos por profissionais habilitados configura prática abusiva das operadoras de planos de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O rol da ANS, embora taxativo, admite flexibilização em situações excepcionais, quando há recomendação médica fundamentada, sendo aplicável ao caso o entendimento do STJ no REsp 1.378.707-RJ, que impõe a cobertura de home care quando substitutivo da internação hospitalar. A recusa do plano de saúde em fornecer o serviço viola o princípio da boa-fé contratual e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com o equilíbrio da relação contratual. A manutenção do serviço de home care é essencial para a qualidade de vida da paciente, e sua interrupção representaria agravamento do quadro clínico, configurando risco de danos irreversíveis. O agravo interno interposto pela agravante resta prejudicado, uma vez que o mérito do agravo de instrumento está sendo analisado e decidido neste julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento home care quando houver prescrição médica fundamentada e ele for necessário como substituto da internação hospitalar, ainda que não previsto contratualmente. A negativa de cobertura de tratamento essencial à manutenção da saúde e qualidade de vida do paciente caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O rol de procedimentos da ANS, ainda que taxativo, pode ser mitigado em casos excepcionais, quando há justificativa médica detalhada e comprovada necessidade do tratamento. O agravo interno interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta prejudicado se o mérito do recurso principal é analisado e decidido no julgamento colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; Resolução ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/09/2014; TJPB, AI 0807561-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19/08/2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08224454820248150000, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, data da publicação 26/06/2025). Assim, a recusa ou limitação indevida do tratamento de home care, incluindo os insumos e equipamentos essenciais, desvirtua a finalidade do contrato e viola o direito à saúde e à vida do beneficiário. 4. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA Conforme decisão proferida em 14/01/2026 (ID 131345874), este Juízo RECONHECEU PARCIALMENTE O DESCUMPRIMENTO da decisão liminar pela ré UNIMED JOÃO PESSOA, apenas quanto à ausência de acompanhamento nutricional. Naquela oportunidade, restou indeferido o reconhecimento do descumprimento quanto ao fornecimento da bomba de infusão, sob o argumento de que a prescrição médica inicial não era expressa e específica para tal equipamento, limitando-se a decisão liminar anteriormente proferida (ID 123629078) a determinar o custeio do tratamento "nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico" e a assegurar que a alimentação fosse realizada de forma enteral via Sonda Nasoenteral (SNE), o que já vinha sendo cumprido. A decisão de ID 131345874, para o descumprimento parcial (ausência de acompanhamento nutricional), MANTEVE a incidência da multa diária de R$ 1.000,00, com a observância dos limites fixados na decisão de ID 123629078, e INDEFERIU o pedido de execução provisória das astreintes por ausência de sentença de mérito. A manifestação da Ré (ID 131704388) apenas corrobora o descumprimento parcial, ao admitir a "dificuldade temporária de captação de profissional habilitado na localidade onde o paciente está sendo assistido", referindo-se ao profissional de nutrição. Essa alegação, embora possa indicar uma tentativa de justificar a inércia, não ilide a responsabilidade da Ré pelo cumprimento integral da obrigação, especialmente considerando que a decisão judicial já havia sido proferida há meses e o prazo de 48 horas do despacho de ID 129029157 para comprovar o atendimento já havia expirado sem manifestação da operadora. Portanto, em respeito ao entendimento anterior já consolidado nos autos, mantém-se o reconhecimento do descumprimento parcial da tutela, limitado à ausência do acompanhamento nutricional, até o limite da obrigação de fazer imposta. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em ID 123629078. 2. CONDENAR a Ré a custear e autorizar o tratamento médico residencial do Autor, MANOEL MARIANO DE PONTES, com atendimento pelo serviço de home care, incluindo: visitas médicas semanais; fisioterapia motora e respiratória diária; fonoaudiologia diária; enfermagem integral; suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua; e acompanhamento nutricional especializado.tornando definitiva a obrigação da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de custear o exame PET SCAN CEREBRAL para a menor A. B. O. D. S. L. 2. CONDENAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, CC). 3. RECONHECER O DESCUMPRIMENTO PARCIAL da obrigação de fazer imposta à UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apenas quanto à ausência de acompanhamento nutricional, nos termos da decisão de ID 131345874. 4. MANTER a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a obrigação de fazer pleiteada. O cumprimento e a apuração do valor devido das astreintes deverão ocorrer em sede de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, nos termos do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação das partes feita pelo Gabinete. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. Findo o prazo, remetam-se os autos ao E. TJPB. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MARIANO DE PONTES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. IDOSO (95 ANOS) COM QUADRO CLÍNICO GRAVE (AVCI, DEMÊNCIA E OUTRAS COMORBIDADES). NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR INTEGRAL COM ENFERMAGEM 24 HORAS, EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, BOMBA DE INFUSÃO, SUPLEMENTOS E FRALDAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 469/STJ). ROL DA ANS: MITIGAÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ-PB. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA (APENAS ACOMPANHAMENTO NUTRICIONAL). MANUTENÇÃO DE ASTREINTES. PROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-54.2025.8.15.0571
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL MARIANO DE PONTES em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, visando o custeio integral de tratamento domiciliar (home care), fornecimento de dieta enteral, medicamentos e insumos diversos, conforme prescrição médica. O Autor, pessoa idosa de 95 anos, com quadro clínico de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), crises convulsivas, infecção urinária de repetição, demência e hipertensão arterial, encontra-se acamado e dependente de sonda nasoenteral (SNE) para alimentação e medicação. A necessidade de Home Care de alta complexidade foi atestada por laudo médico (ID 123198040) e relatório de auditoria externa (ID 123198048), indicando, entre outros, suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua, enfermagem integral e acompanhamento multiprofissional. Inicialmente, a demanda foi distribuída à Vara Única de Pedras de Fogo, que declinou a competência para este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, por decisão proferida em 11/09/2025 (ID 123216526). Em decisão datada de 18/09/2025 (ID 123629078), foi deferida EM PARTE a antecipação de tutela, determinando que a Ré custeasse e autorizasse o tratamento médico residencial do Autor com atendimento de home care, fornecimento de dieta enteral e medicamentos prescritos, "nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico". Fixou-se prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. A decisão ressalvou que questões como odontólogo, serviço social e fraldas demandariam dilação probatória. A Ré apresentou contestação (ID 125647572), alegando intempestividade da defesa e, no mérito, a ausência de obrigatoriedade de cobertura para Home Care, com base no rol da ANS e na avaliação ABEMID, que teria pontuado o Autor com apenas 5 pontos, insuficiente para internação domiciliar. A Ré informou o início efetivo do atendimento de home care (ID 126322191), anexando documento de cadastro de pacientes. O Autor, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação (ID 128230713), reiterando a intempestividade da defesa e alegando que o cumprimento da tutela de urgência estava ocorrendo de forma parcial e inadequada, especialmente quanto à ausência da bomba de infusão para dieta enteral e acompanhamento nutricional especializado (petições ID 128070106 e ID 128072267). Requereu, ainda, o cumprimento provisório da multa cominatória e sua majoração. Diante das alegações de descumprimento, este Juízo proferiu despacho (ID 129029157), intimando a Ré a comprovar, em 48 horas, o fornecimento da bomba de infusão e a disponibilização do acompanhamento nutricional especializado. Em 14/01/2026, foi proferida decisão (ID 131345874) que RECONHECEU PARCIALMENTE O DESCUMPRIMENTO da liminar apenas quanto à ausência de acompanhamento nutricional. Contudo, INDEFERIU o reconhecimento do descumprimento quanto ao fornecimento da bomba de infusão, sob o argumento de que a prescrição médica inicial não era expressa e específica para tal equipamento. A decisão manteve a multa diária de R$ 1.000,00, mas indeferiu o pedido de execução provisória das astreintes por ausência de sentença de mérito. O Autor, então, apresentou Pedido de Reconsideração (ID 131408046), apontando um erro de premissa fática na decisão anterior. Afirmou que um laudo médico mais recente (ID 128071018), do próprio médico da empresa prestadora de serviços da Unimed, prescrevia inequivocamente a necessidade de Bomba de Infusão Contínua. Argumentou que, apesar da Ré ter entregue a bomba, esta permanecia inutilizada por falta de instalação e manejo por profissional, configurando fornecimento inútil. Requereu a reconsideração da decisão, o reconhecimento do descumprimento quanto à bomba de infusão, a majoração da multa diária para R$ 5.000,00 e o afastamento do teto, além do deferimento do cumprimento provisório das astreintes, em conformidade com o art. 537, § 3º do CPC e a jurisprudência do STJ. A Ré manifestou-se (ID 131704388) alegando que a ausência do profissional de nutrição decorreu de dificuldade temporária de captação na localidade do paciente, que a situação já estava sendo regularizada e que agiu de boa-fé, pedindo a revogação ou redução das astreintes. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica em tela, estabelecida entre o Autor e a operadora de plano de saúde, é nitidamente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso em apreço, a Ré é uma cooperativa de trabalho médico, não se enquadrando na exceção das autogestões, o que reforça a incidência da legislação consumerista. O Autor, como consumidor hipossuficiente na relação, merece a proteção legal, e o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável a ele, nos termos do art. 47 do CDC. As cláusulas contratuais que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são consideradas nulas de pleno direito (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC). 3. DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA E A SOBERANIA MÉDICA O cerne da presente lide reside na legalidade da suspensão, pela operadora de plano de saúde, do serviço de Home Care integral (enfermagem 24 horas) e do fornecimento de insumos essenciais à sobrevivência de paciente em estado crítico. Compulsando os autos verifica-se que o estado de saúde do Autor, MANOEL MARIANO DE PONTES, é fato incontroverso e está cabalmente demonstrado pelo Laudo Médico acostado sob o ID 123198040. Segundo o documento subscrito pelo médico assistente, o paciente, idoso de 95 anos, acamado, com sequelas de AVC isquêmico, crises convulsivas, infecção de repetição, demência e hipertensão arterial, apresenta episódios diários de apneia do sono e refluxo gastroesofágico severo, o que gera um risco iminente e elevado de broncoaspiração. Tal condição, associada à dependência de oxigênio inalatório e ao estado de paciente "completamente acamada", revela a necessidade premente e inadiável de assistência em regime de Home Care multidisciplinar, com plantão de enfermagem 24 horas por dia. O mesmo laudo médico (ID 123198040) é categórico ao descrever a necessidade de "suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua", além de visita médica semanal, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia diária e enfermagem integral. Assim, infere-se que a vigilância técnica contínua, em tal cenário, não representa apenas descumprimento contratual, mas risco direto de morte por asfixia decorrente de engasgo ou intercorrência respiratória. A ausência de suporte domiciliar adequado, inclusive, impediu a alta hospitalar do Autor, que permaneceu internado sem possibilidade de transferência segura para o convívio familiar, conforme alegado na petição inicial (ID 123196339). No mais, é certo que, em havendo cobertura pelo plano para a doença que acomete o paciente, não pode a operadora limitar ou restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente. A escolha da terapêutica mais adequada cabe exclusivamente ao profissional de saúde que acompanha o caso, sendo abusiva qualquer cláusula ou tabela administrativa (como a ABEMID, que a Ré utilizou para classificar o Autor com apenas 5 pontos, insuficientes para home care, conforme ID 125647572) que vise substituir o juízo clínico pela conveniência financeira da seguradora. O médico assistente do Autor, em laudo médico (ID 123198040), afirmou expressamente a necessidade de home care de alta complexidade de acordo com a pontuação da tabela ABEMID, e o relatório da auditora (ID 123198048) seguiu a mesma linha, afirmando "Favorável à implantação de Home Care alta complexidade (24hs de Enfermagem) de acordo com a pontuação da tabela ABEMID". A tentativa da Ré de se eximir da responsabilidade baseada em sua própria avaliação é manifestamente abusiva. Nesse exato sentido, colaciono recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (...) 3. O serviço de home care nada mais é do que um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estive em tratamento hospitalar, isso, é claro, sem que haja qualquer desequilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde. 4. O laudo médico que indica a necessidade de atendimento domiciliar deve prevalecer sobre a avaliação realizada pela operadora do plano de saúde ao menos até que sobrevenha aos autos perícia médica, eventualmente requerida pela parte ora insurgente, que constate que o quadro clínico do recorrido não reclama os cuidados pelo sistema home care, nos moldes requeridos pelo profissional que acompanha o enfermo. 5. A decisão de primeiro grau está em conformidade com a legislação e jurisprudência, considerando a cobertura obrigatória do tratamento home care e a prevalência da decisão médica sobre questões administrativas do plano de saúde. IV. Dispositivo. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08209879320248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, data da publicação 23/04/2025). (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O serviço de home care é uma extensão do tratamento hospitalar, e sua negativa, quando prescrito pelo médico assistente, é abusiva, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula 302 do STJ. 4. O quadro clínico da paciente, diagnosticada com várias comorbidades graves, demanda cuidados contínuos e especializados, incluindo a assistência de enfermagem 24 horas por dia, conforme laudo médico. A negativa de cobertura, além de abusiva, aumentou o sofrimento da paciente, justificando a condenação por danos morais. 5. O valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00, é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa. 6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20%. Tese de julgamento: 1. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de home care, prescrito pelo médico assistente, caracteriza abuso e enseja a condenação por danos morais. 2. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08496962320228152001, Relator: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, data da publicação 02/12/2024). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLNARES PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE DOWN. HIDROTERAPIA. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR A MELHOR TÉCNICA. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. 3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1979125 SP 2021/0405825-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024). O serviço de Home Care, na hipótese dos autos, configura-se como desdobramento natural da internação hospitalar, sendo abusiva qualquer cláusula que vede tal modalidade de tratamento quando esta visa a desospitalização segura do paciente e a manutenção de sua saúde e dignidade, especialmente considerando a idade avançada e a gravidade do quadro clínico do Autor. Os cuidados prescritos no laudo (ID 123198040) e na petição inicial (ID 123196339), tais como visita médica semanal, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia diária, enfermagem integral e suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua, são insumos terapêuticos vitais para combater a desnutrição crônica, prevenir broncoaspiração e manter a dignidade do paciente. Essa medida não só garante a continuidade do tratamento como também visa reduzir os riscos de infecção hospitalar, reconhecidamente altos em pacientes idosos e debilitados. No sentido posto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE INSUMOS, FRALDAS E NUTRIÇÃO ENTERAL. EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, idosa e portadora de Alzheimer em estágio avançado, contra a operadora Unimed Campina Grande, em razão da negativa de fornecimento de nutrição enteral, fraldas geriátricas, medicamentos e insumos hospitalares necessários ao tratamento domiciliar (Home Care). Sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. A operadora apelou, sustentando ausência de cobertura contratual e alegando caráter taxativo do rol da ANS, bem como a indevida condenação em dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde tem obrigação de custear os insumos, medicamentos e nutrição enteral prescritos para tratamento domiciliar da paciente; (ii) verificar se a recusa injustificada enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), impondo a interpretação mais favorável ao consumidor e o equilíbrio contratual. 4. Havendo cobertura contratual para a doença (Alzheimer e complicações), a operadora não pode restringir o tratamento indicado pelo médico, sob pena de violar o art. 12, I, b, da Lei 9.656/98, que assegura a cobertura dos procedimentos prescritos pelo profissional assistente. 5. O tratamento domiciliar (Home Care) constitui extensão da internação hospitalar, devendo a operadora custear todos os insumos e equipamentos necessários ao tratamento, inclusive dieta enteral, fraldas e materiais hospitalares, por integrarem o cuidado médico essencial. 6. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo justificar a negativa de cobertura de terapias prescritas, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.949.033/SP, rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, j. 27/06/2022) e a Lei 14.454/2022. 7. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura prática abusiva (art. 51, IV, CDC), pois frustra a legítima expectativa do consumidor e agrava a sua situação de vulnerabilidade. 8. A negativa reiterada de fornecimento de insumos essenciais à vida de paciente idosa, portadora de Alzheimer avançado, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2.441.569/MA, rel. Min. Raul Araújo, j. 03/06/2024). 9. O valor fixado em R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e adequado aos parâmetros deste Tribunal, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tratamento domiciliar (Home Care) é extensão da internação hospitalar, impondo à operadora de saúde o custeio dos insumos e materiais indispensáveis ao cuidado prescrito. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não pode restringir o tratamento indicado por médico assistente. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial ao beneficiário configura ato abusivo e enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 199, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 47 e 51, IV; Lei 9.656/98, art. 12, I, b; Lei 14.454/2022; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.033/SP, Rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.569/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/06/2024; TJ-CE, APL 0183174-11.2016.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 28/08/2019; TJPB, AC 0810413-60.2017.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 11/05/2022; TJPB, AC 0801219-93.2022.8.15.0731, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 14/03/2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08268826620238150001, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, data da publicação 14/11/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. PACIENTE COM ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento de serviço de home care a Maria Vanda de Carvalho Cruz, idosa de 92 anos, diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, incluindo equipe de enfermagem 24h/dia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, ventilação mecânica, oxigênio, suplementos alimentares e fraldas geriátricas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação contratual da operadora de plano de saúde de fornecer tratamento home care à beneficiária, mesmo sem previsão expressa no contrato; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura prática abusiva, considerando a prescrição médica e a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tutela de urgência se mantém, pois estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, demonstrada por laudos médicos que indicam a necessidade do tratamento domiciliar, e o perigo de dano, evidenciado pelo risco iminente à saúde da paciente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a negativa de cobertura de procedimentos médicos prescritos por profissionais habilitados configura prática abusiva das operadoras de planos de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O rol da ANS, embora taxativo, admite flexibilização em situações excepcionais, quando há recomendação médica fundamentada, sendo aplicável ao caso o entendimento do STJ no REsp 1.378.707-RJ, que impõe a cobertura de home care quando substitutivo da internação hospitalar. A recusa do plano de saúde em fornecer o serviço viola o princípio da boa-fé contratual e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com o equilíbrio da relação contratual. A manutenção do serviço de home care é essencial para a qualidade de vida da paciente, e sua interrupção representaria agravamento do quadro clínico, configurando risco de danos irreversíveis. O agravo interno interposto pela agravante resta prejudicado, uma vez que o mérito do agravo de instrumento está sendo analisado e decidido neste julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento home care quando houver prescrição médica fundamentada e ele for necessário como substituto da internação hospitalar, ainda que não previsto contratualmente. A negativa de cobertura de tratamento essencial à manutenção da saúde e qualidade de vida do paciente caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O rol de procedimentos da ANS, ainda que taxativo, pode ser mitigado em casos excepcionais, quando há justificativa médica detalhada e comprovada necessidade do tratamento. O agravo interno interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta prejudicado se o mérito do recurso principal é analisado e decidido no julgamento colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; Resolução ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/09/2014; TJPB, AI 0807561-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19/08/2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08224454820248150000, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, data da publicação 26/06/2025). Assim, a recusa ou limitação indevida do tratamento de home care, incluindo os insumos e equipamentos essenciais, desvirtua a finalidade do contrato e viola o direito à saúde e à vida do beneficiário. 4. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA Conforme decisão proferida em 14/01/2026 (ID 131345874), este Juízo RECONHECEU PARCIALMENTE O DESCUMPRIMENTO da decisão liminar pela ré UNIMED JOÃO PESSOA, apenas quanto à ausência de acompanhamento nutricional. Naquela oportunidade, restou indeferido o reconhecimento do descumprimento quanto ao fornecimento da bomba de infusão, sob o argumento de que a prescrição médica inicial não era expressa e específica para tal equipamento, limitando-se a decisão liminar anteriormente proferida (ID 123629078) a determinar o custeio do tratamento "nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico" e a assegurar que a alimentação fosse realizada de forma enteral via Sonda Nasoenteral (SNE), o que já vinha sendo cumprido. A decisão de ID 131345874, para o descumprimento parcial (ausência de acompanhamento nutricional), MANTEVE a incidência da multa diária de R$ 1.000,00, com a observância dos limites fixados na decisão de ID 123629078, e INDEFERIU o pedido de execução provisória das astreintes por ausência de sentença de mérito. A manifestação da Ré (ID 131704388) apenas corrobora o descumprimento parcial, ao admitir a "dificuldade temporária de captação de profissional habilitado na localidade onde o paciente está sendo assistido", referindo-se ao profissional de nutrição. Essa alegação, embora possa indicar uma tentativa de justificar a inércia, não ilide a responsabilidade da Ré pelo cumprimento integral da obrigação, especialmente considerando que a decisão judicial já havia sido proferida há meses e o prazo de 48 horas do despacho de ID 129029157 para comprovar o atendimento já havia expirado sem manifestação da operadora. Portanto, em respeito ao entendimento anterior já consolidado nos autos, mantém-se o reconhecimento do descumprimento parcial da tutela, limitado à ausência do acompanhamento nutricional, até o limite da obrigação de fazer imposta. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em ID 123629078. 2. CONDENAR a Ré a custear e autorizar o tratamento médico residencial do Autor, MANOEL MARIANO DE PONTES, com atendimento pelo serviço de home care, incluindo: visitas médicas semanais; fisioterapia motora e respiratória diária; fonoaudiologia diária; enfermagem integral; suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua; e acompanhamento nutricional especializado.tornando definitiva a obrigação da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de custear o exame PET SCAN CEREBRAL para a menor A. B. O. D. S. L. 2. CONDENAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, CC). 3. RECONHECER O DESCUMPRIMENTO PARCIAL da obrigação de fazer imposta à UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apenas quanto à ausência de acompanhamento nutricional, nos termos da decisão de ID 131345874. 4. MANTER a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a obrigação de fazer pleiteada. O cumprimento e a apuração do valor devido das astreintes deverão ocorrer em sede de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, nos termos do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação das partes feita pelo Gabinete. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. Findo o prazo, remetam-se os autos ao E. TJPB. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MARIANO DE PONTES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. IDOSO (95 ANOS) COM QUADRO CLÍNICO GRAVE (AVCI, DEMÊNCIA E OUTRAS COMORBIDADES). NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR INTEGRAL COM ENFERMAGEM 24 HORAS, EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, BOMBA DE INFUSÃO, SUPLEMENTOS E FRALDAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 469/STJ). ROL DA ANS: MITIGAÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ-PB. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA (APENAS ACOMPANHAMENTO NUTRICIONAL). MANUTENÇÃO DE ASTREINTES. PROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-54.2025.8.15.0571
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL MARIANO DE PONTES em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, visando o custeio integral de tratamento domiciliar (home care), fornecimento de dieta enteral, medicamentos e insumos diversos, conforme prescrição médica. O Autor, pessoa idosa de 95 anos, com quadro clínico de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), crises convulsivas, infecção urinária de repetição, demência e hipertensão arterial, encontra-se acamado e dependente de sonda nasoenteral (SNE) para alimentação e medicação. A necessidade de Home Care de alta complexidade foi atestada por laudo médico (ID 123198040) e relatório de auditoria externa (ID 123198048), indicando, entre outros, suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua, enfermagem integral e acompanhamento multiprofissional. Inicialmente, a demanda foi distribuída à Vara Única de Pedras de Fogo, que declinou a competência para este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, por decisão proferida em 11/09/2025 (ID 123216526). Em decisão datada de 18/09/2025 (ID 123629078), foi deferida EM PARTE a antecipação de tutela, determinando que a Ré custeasse e autorizasse o tratamento médico residencial do Autor com atendimento de home care, fornecimento de dieta enteral e medicamentos prescritos, "nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico". Fixou-se prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. A decisão ressalvou que questões como odontólogo, serviço social e fraldas demandariam dilação probatória. A Ré apresentou contestação (ID 125647572), alegando intempestividade da defesa e, no mérito, a ausência de obrigatoriedade de cobertura para Home Care, com base no rol da ANS e na avaliação ABEMID, que teria pontuado o Autor com apenas 5 pontos, insuficiente para internação domiciliar. A Ré informou o início efetivo do atendimento de home care (ID 126322191), anexando documento de cadastro de pacientes. O Autor, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação (ID 128230713), reiterando a intempestividade da defesa e alegando que o cumprimento da tutela de urgência estava ocorrendo de forma parcial e inadequada, especialmente quanto à ausência da bomba de infusão para dieta enteral e acompanhamento nutricional especializado (petições ID 128070106 e ID 128072267). Requereu, ainda, o cumprimento provisório da multa cominatória e sua majoração. Diante das alegações de descumprimento, este Juízo proferiu despacho (ID 129029157), intimando a Ré a comprovar, em 48 horas, o fornecimento da bomba de infusão e a disponibilização do acompanhamento nutricional especializado. Em 14/01/2026, foi proferida decisão (ID 131345874) que RECONHECEU PARCIALMENTE O DESCUMPRIMENTO da liminar apenas quanto à ausência de acompanhamento nutricional. Contudo, INDEFERIU o reconhecimento do descumprimento quanto ao fornecimento da bomba de infusão, sob o argumento de que a prescrição médica inicial não era expressa e específica para tal equipamento. A decisão manteve a multa diária de R$ 1.000,00, mas indeferiu o pedido de execução provisória das astreintes por ausência de sentença de mérito. O Autor, então, apresentou Pedido de Reconsideração (ID 131408046), apontando um erro de premissa fática na decisão anterior. Afirmou que um laudo médico mais recente (ID 128071018), do próprio médico da empresa prestadora de serviços da Unimed, prescrevia inequivocamente a necessidade de Bomba de Infusão Contínua. Argumentou que, apesar da Ré ter entregue a bomba, esta permanecia inutilizada por falta de instalação e manejo por profissional, configurando fornecimento inútil. Requereu a reconsideração da decisão, o reconhecimento do descumprimento quanto à bomba de infusão, a majoração da multa diária para R$ 5.000,00 e o afastamento do teto, além do deferimento do cumprimento provisório das astreintes, em conformidade com o art. 537, § 3º do CPC e a jurisprudência do STJ. A Ré manifestou-se (ID 131704388) alegando que a ausência do profissional de nutrição decorreu de dificuldade temporária de captação na localidade do paciente, que a situação já estava sendo regularizada e que agiu de boa-fé, pedindo a revogação ou redução das astreintes. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica em tela, estabelecida entre o Autor e a operadora de plano de saúde, é nitidamente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso em apreço, a Ré é uma cooperativa de trabalho médico, não se enquadrando na exceção das autogestões, o que reforça a incidência da legislação consumerista. O Autor, como consumidor hipossuficiente na relação, merece a proteção legal, e o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável a ele, nos termos do art. 47 do CDC. As cláusulas contratuais que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são consideradas nulas de pleno direito (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC). 3. DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA E A SOBERANIA MÉDICA O cerne da presente lide reside na legalidade da suspensão, pela operadora de plano de saúde, do serviço de Home Care integral (enfermagem 24 horas) e do fornecimento de insumos essenciais à sobrevivência de paciente em estado crítico. Compulsando os autos verifica-se que o estado de saúde do Autor, MANOEL MARIANO DE PONTES, é fato incontroverso e está cabalmente demonstrado pelo Laudo Médico acostado sob o ID 123198040. Segundo o documento subscrito pelo médico assistente, o paciente, idoso de 95 anos, acamado, com sequelas de AVC isquêmico, crises convulsivas, infecção de repetição, demência e hipertensão arterial, apresenta episódios diários de apneia do sono e refluxo gastroesofágico severo, o que gera um risco iminente e elevado de broncoaspiração. Tal condição, associada à dependência de oxigênio inalatório e ao estado de paciente "completamente acamada", revela a necessidade premente e inadiável de assistência em regime de Home Care multidisciplinar, com plantão de enfermagem 24 horas por dia. O mesmo laudo médico (ID 123198040) é categórico ao descrever a necessidade de "suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua", além de visita médica semanal, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia diária e enfermagem integral. Assim, infere-se que a vigilância técnica contínua, em tal cenário, não representa apenas descumprimento contratual, mas risco direto de morte por asfixia decorrente de engasgo ou intercorrência respiratória. A ausência de suporte domiciliar adequado, inclusive, impediu a alta hospitalar do Autor, que permaneceu internado sem possibilidade de transferência segura para o convívio familiar, conforme alegado na petição inicial (ID 123196339). No mais, é certo que, em havendo cobertura pelo plano para a doença que acomete o paciente, não pode a operadora limitar ou restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente. A escolha da terapêutica mais adequada cabe exclusivamente ao profissional de saúde que acompanha o caso, sendo abusiva qualquer cláusula ou tabela administrativa (como a ABEMID, que a Ré utilizou para classificar o Autor com apenas 5 pontos, insuficientes para home care, conforme ID 125647572) que vise substituir o juízo clínico pela conveniência financeira da seguradora. O médico assistente do Autor, em laudo médico (ID 123198040), afirmou expressamente a necessidade de home care de alta complexidade de acordo com a pontuação da tabela ABEMID, e o relatório da auditora (ID 123198048) seguiu a mesma linha, afirmando "Favorável à implantação de Home Care alta complexidade (24hs de Enfermagem) de acordo com a pontuação da tabela ABEMID". A tentativa da Ré de se eximir da responsabilidade baseada em sua própria avaliação é manifestamente abusiva. Nesse exato sentido, colaciono recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (...) 3. O serviço de home care nada mais é do que um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estive em tratamento hospitalar, isso, é claro, sem que haja qualquer desequilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde. 4. O laudo médico que indica a necessidade de atendimento domiciliar deve prevalecer sobre a avaliação realizada pela operadora do plano de saúde ao menos até que sobrevenha aos autos perícia médica, eventualmente requerida pela parte ora insurgente, que constate que o quadro clínico do recorrido não reclama os cuidados pelo sistema home care, nos moldes requeridos pelo profissional que acompanha o enfermo. 5. A decisão de primeiro grau está em conformidade com a legislação e jurisprudência, considerando a cobertura obrigatória do tratamento home care e a prevalência da decisão médica sobre questões administrativas do plano de saúde. IV. Dispositivo. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08209879320248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, data da publicação 23/04/2025). (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O serviço de home care é uma extensão do tratamento hospitalar, e sua negativa, quando prescrito pelo médico assistente, é abusiva, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula 302 do STJ. 4. O quadro clínico da paciente, diagnosticada com várias comorbidades graves, demanda cuidados contínuos e especializados, incluindo a assistência de enfermagem 24 horas por dia, conforme laudo médico. A negativa de cobertura, além de abusiva, aumentou o sofrimento da paciente, justificando a condenação por danos morais. 5. O valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00, é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa. 6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20%. Tese de julgamento: 1. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de home care, prescrito pelo médico assistente, caracteriza abuso e enseja a condenação por danos morais. 2. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08496962320228152001, Relator: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, data da publicação 02/12/2024). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLNARES PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE DOWN. HIDROTERAPIA. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR A MELHOR TÉCNICA. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. 3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1979125 SP 2021/0405825-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024). O serviço de Home Care, na hipótese dos autos, configura-se como desdobramento natural da internação hospitalar, sendo abusiva qualquer cláusula que vede tal modalidade de tratamento quando esta visa a desospitalização segura do paciente e a manutenção de sua saúde e dignidade, especialmente considerando a idade avançada e a gravidade do quadro clínico do Autor. Os cuidados prescritos no laudo (ID 123198040) e na petição inicial (ID 123196339), tais como visita médica semanal, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia diária, enfermagem integral e suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua, são insumos terapêuticos vitais para combater a desnutrição crônica, prevenir broncoaspiração e manter a dignidade do paciente. Essa medida não só garante a continuidade do tratamento como também visa reduzir os riscos de infecção hospitalar, reconhecidamente altos em pacientes idosos e debilitados. No sentido posto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE INSUMOS, FRALDAS E NUTRIÇÃO ENTERAL. EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, idosa e portadora de Alzheimer em estágio avançado, contra a operadora Unimed Campina Grande, em razão da negativa de fornecimento de nutrição enteral, fraldas geriátricas, medicamentos e insumos hospitalares necessários ao tratamento domiciliar (Home Care). Sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. A operadora apelou, sustentando ausência de cobertura contratual e alegando caráter taxativo do rol da ANS, bem como a indevida condenação em dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde tem obrigação de custear os insumos, medicamentos e nutrição enteral prescritos para tratamento domiciliar da paciente; (ii) verificar se a recusa injustificada enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), impondo a interpretação mais favorável ao consumidor e o equilíbrio contratual. 4. Havendo cobertura contratual para a doença (Alzheimer e complicações), a operadora não pode restringir o tratamento indicado pelo médico, sob pena de violar o art. 12, I, b, da Lei 9.656/98, que assegura a cobertura dos procedimentos prescritos pelo profissional assistente. 5. O tratamento domiciliar (Home Care) constitui extensão da internação hospitalar, devendo a operadora custear todos os insumos e equipamentos necessários ao tratamento, inclusive dieta enteral, fraldas e materiais hospitalares, por integrarem o cuidado médico essencial. 6. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo justificar a negativa de cobertura de terapias prescritas, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.949.033/SP, rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, j. 27/06/2022) e a Lei 14.454/2022. 7. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura prática abusiva (art. 51, IV, CDC), pois frustra a legítima expectativa do consumidor e agrava a sua situação de vulnerabilidade. 8. A negativa reiterada de fornecimento de insumos essenciais à vida de paciente idosa, portadora de Alzheimer avançado, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2.441.569/MA, rel. Min. Raul Araújo, j. 03/06/2024). 9. O valor fixado em R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e adequado aos parâmetros deste Tribunal, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tratamento domiciliar (Home Care) é extensão da internação hospitalar, impondo à operadora de saúde o custeio dos insumos e materiais indispensáveis ao cuidado prescrito. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não pode restringir o tratamento indicado por médico assistente. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial ao beneficiário configura ato abusivo e enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 199, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 47 e 51, IV; Lei 9.656/98, art. 12, I, b; Lei 14.454/2022; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.033/SP, Rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.569/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/06/2024; TJ-CE, APL 0183174-11.2016.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 28/08/2019; TJPB, AC 0810413-60.2017.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 11/05/2022; TJPB, AC 0801219-93.2022.8.15.0731, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 14/03/2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08268826620238150001, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, data da publicação 14/11/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. PACIENTE COM ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento de serviço de home care a Maria Vanda de Carvalho Cruz, idosa de 92 anos, diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, incluindo equipe de enfermagem 24h/dia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, ventilação mecânica, oxigênio, suplementos alimentares e fraldas geriátricas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação contratual da operadora de plano de saúde de fornecer tratamento home care à beneficiária, mesmo sem previsão expressa no contrato; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura prática abusiva, considerando a prescrição médica e a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tutela de urgência se mantém, pois estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, demonstrada por laudos médicos que indicam a necessidade do tratamento domiciliar, e o perigo de dano, evidenciado pelo risco iminente à saúde da paciente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a negativa de cobertura de procedimentos médicos prescritos por profissionais habilitados configura prática abusiva das operadoras de planos de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O rol da ANS, embora taxativo, admite flexibilização em situações excepcionais, quando há recomendação médica fundamentada, sendo aplicável ao caso o entendimento do STJ no REsp 1.378.707-RJ, que impõe a cobertura de home care quando substitutivo da internação hospitalar. A recusa do plano de saúde em fornecer o serviço viola o princípio da boa-fé contratual e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com o equilíbrio da relação contratual. A manutenção do serviço de home care é essencial para a qualidade de vida da paciente, e sua interrupção representaria agravamento do quadro clínico, configurando risco de danos irreversíveis. O agravo interno interposto pela agravante resta prejudicado, uma vez que o mérito do agravo de instrumento está sendo analisado e decidido neste julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento home care quando houver prescrição médica fundamentada e ele for necessário como substituto da internação hospitalar, ainda que não previsto contratualmente. A negativa de cobertura de tratamento essencial à manutenção da saúde e qualidade de vida do paciente caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O rol de procedimentos da ANS, ainda que taxativo, pode ser mitigado em casos excepcionais, quando há justificativa médica detalhada e comprovada necessidade do tratamento. O agravo interno interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta prejudicado se o mérito do recurso principal é analisado e decidido no julgamento colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; Resolução ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/09/2014; TJPB, AI 0807561-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19/08/2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08224454820248150000, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, data da publicação 26/06/2025). Assim, a recusa ou limitação indevida do tratamento de home care, incluindo os insumos e equipamentos essenciais, desvirtua a finalidade do contrato e viola o direito à saúde e à vida do beneficiário. 4. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA Conforme decisão proferida em 14/01/2026 (ID 131345874), este Juízo RECONHECEU PARCIALMENTE O DESCUMPRIMENTO da decisão liminar pela ré UNIMED JOÃO PESSOA, apenas quanto à ausência de acompanhamento nutricional. Naquela oportunidade, restou indeferido o reconhecimento do descumprimento quanto ao fornecimento da bomba de infusão, sob o argumento de que a prescrição médica inicial não era expressa e específica para tal equipamento, limitando-se a decisão liminar anteriormente proferida (ID 123629078) a determinar o custeio do tratamento "nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico" e a assegurar que a alimentação fosse realizada de forma enteral via Sonda Nasoenteral (SNE), o que já vinha sendo cumprido. A decisão de ID 131345874, para o descumprimento parcial (ausência de acompanhamento nutricional), MANTEVE a incidência da multa diária de R$ 1.000,00, com a observância dos limites fixados na decisão de ID 123629078, e INDEFERIU o pedido de execução provisória das astreintes por ausência de sentença de mérito. A manifestação da Ré (ID 131704388) apenas corrobora o descumprimento parcial, ao admitir a "dificuldade temporária de captação de profissional habilitado na localidade onde o paciente está sendo assistido", referindo-se ao profissional de nutrição. Essa alegação, embora possa indicar uma tentativa de justificar a inércia, não ilide a responsabilidade da Ré pelo cumprimento integral da obrigação, especialmente considerando que a decisão judicial já havia sido proferida há meses e o prazo de 48 horas do despacho de ID 129029157 para comprovar o atendimento já havia expirado sem manifestação da operadora. Portanto, em respeito ao entendimento anterior já consolidado nos autos, mantém-se o reconhecimento do descumprimento parcial da tutela, limitado à ausência do acompanhamento nutricional, até o limite da obrigação de fazer imposta. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em ID 123629078. 2. CONDENAR a Ré a custear e autorizar o tratamento médico residencial do Autor, MANOEL MARIANO DE PONTES, com atendimento pelo serviço de home care, incluindo: visitas médicas semanais; fisioterapia motora e respiratória diária; fonoaudiologia diária; enfermagem integral; suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua; e acompanhamento nutricional especializado.tornando definitiva a obrigação da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de custear o exame PET SCAN CEREBRAL para a menor A. B. O. D. S. L. 2. CONDENAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, CC). 3. RECONHECER O DESCUMPRIMENTO PARCIAL da obrigação de fazer imposta à UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apenas quanto à ausência de acompanhamento nutricional, nos termos da decisão de ID 131345874. 4. MANTER a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a obrigação de fazer pleiteada. O cumprimento e a apuração do valor devido das astreintes deverão ocorrer em sede de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, nos termos do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação das partes feita pelo Gabinete. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. Findo o prazo, remetam-se os autos ao E. TJPB. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MARIANO DE PONTES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. IDOSO (95 ANOS) COM QUADRO CLÍNICO GRAVE (AVCI, DEMÊNCIA E OUTRAS COMORBIDADES). NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR INTEGRAL COM ENFERMAGEM 24 HORAS, EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, BOMBA DE INFUSÃO, SUPLEMENTOS E FRALDAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 469/STJ). ROL DA ANS: MITIGAÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ-PB. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA (APENAS ACOMPANHAMENTO NUTRICIONAL). MANUTENÇÃO DE ASTREINTES. PROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-54.2025.8.15.0571
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL MARIANO DE PONTES em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, visando o custeio integral de tratamento domiciliar (home care), fornecimento de dieta enteral, medicamentos e insumos diversos, conforme prescrição médica. O Autor, pessoa idosa de 95 anos, com quadro clínico de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), crises convulsivas, infecção urinária de repetição, demência e hipertensão arterial, encontra-se acamado e dependente de sonda nasoenteral (SNE) para alimentação e medicação. A necessidade de Home Care de alta complexidade foi atestada por laudo médico (ID 123198040) e relatório de auditoria externa (ID 123198048), indicando, entre outros, suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua, enfermagem integral e acompanhamento multiprofissional. Inicialmente, a demanda foi distribuída à Vara Única de Pedras de Fogo, que declinou a competência para este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, por decisão proferida em 11/09/2025 (ID 123216526). Em decisão datada de 18/09/2025 (ID 123629078), foi deferida EM PARTE a antecipação de tutela, determinando que a Ré custeasse e autorizasse o tratamento médico residencial do Autor com atendimento de home care, fornecimento de dieta enteral e medicamentos prescritos, "nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico". Fixou-se prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. A decisão ressalvou que questões como odontólogo, serviço social e fraldas demandariam dilação probatória. A Ré apresentou contestação (ID 125647572), alegando intempestividade da defesa e, no mérito, a ausência de obrigatoriedade de cobertura para Home Care, com base no rol da ANS e na avaliação ABEMID, que teria pontuado o Autor com apenas 5 pontos, insuficiente para internação domiciliar. A Ré informou o início efetivo do atendimento de home care (ID 126322191), anexando documento de cadastro de pacientes. O Autor, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação (ID 128230713), reiterando a intempestividade da defesa e alegando que o cumprimento da tutela de urgência estava ocorrendo de forma parcial e inadequada, especialmente quanto à ausência da bomba de infusão para dieta enteral e acompanhamento nutricional especializado (petições ID 128070106 e ID 128072267). Requereu, ainda, o cumprimento provisório da multa cominatória e sua majoração. Diante das alegações de descumprimento, este Juízo proferiu despacho (ID 129029157), intimando a Ré a comprovar, em 48 horas, o fornecimento da bomba de infusão e a disponibilização do acompanhamento nutricional especializado. Em 14/01/2026, foi proferida decisão (ID 131345874) que RECONHECEU PARCIALMENTE O DESCUMPRIMENTO da liminar apenas quanto à ausência de acompanhamento nutricional. Contudo, INDEFERIU o reconhecimento do descumprimento quanto ao fornecimento da bomba de infusão, sob o argumento de que a prescrição médica inicial não era expressa e específica para tal equipamento. A decisão manteve a multa diária de R$ 1.000,00, mas indeferiu o pedido de execução provisória das astreintes por ausência de sentença de mérito. O Autor, então, apresentou Pedido de Reconsideração (ID 131408046), apontando um erro de premissa fática na decisão anterior. Afirmou que um laudo médico mais recente (ID 128071018), do próprio médico da empresa prestadora de serviços da Unimed, prescrevia inequivocamente a necessidade de Bomba de Infusão Contínua. Argumentou que, apesar da Ré ter entregue a bomba, esta permanecia inutilizada por falta de instalação e manejo por profissional, configurando fornecimento inútil. Requereu a reconsideração da decisão, o reconhecimento do descumprimento quanto à bomba de infusão, a majoração da multa diária para R$ 5.000,00 e o afastamento do teto, além do deferimento do cumprimento provisório das astreintes, em conformidade com o art. 537, § 3º do CPC e a jurisprudência do STJ. A Ré manifestou-se (ID 131704388) alegando que a ausência do profissional de nutrição decorreu de dificuldade temporária de captação na localidade do paciente, que a situação já estava sendo regularizada e que agiu de boa-fé, pedindo a revogação ou redução das astreintes. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica em tela, estabelecida entre o Autor e a operadora de plano de saúde, é nitidamente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso em apreço, a Ré é uma cooperativa de trabalho médico, não se enquadrando na exceção das autogestões, o que reforça a incidência da legislação consumerista. O Autor, como consumidor hipossuficiente na relação, merece a proteção legal, e o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável a ele, nos termos do art. 47 do CDC. As cláusulas contratuais que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são consideradas nulas de pleno direito (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC). 3. DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA E A SOBERANIA MÉDICA O cerne da presente lide reside na legalidade da suspensão, pela operadora de plano de saúde, do serviço de Home Care integral (enfermagem 24 horas) e do fornecimento de insumos essenciais à sobrevivência de paciente em estado crítico. Compulsando os autos verifica-se que o estado de saúde do Autor, MANOEL MARIANO DE PONTES, é fato incontroverso e está cabalmente demonstrado pelo Laudo Médico acostado sob o ID 123198040. Segundo o documento subscrito pelo médico assistente, o paciente, idoso de 95 anos, acamado, com sequelas de AVC isquêmico, crises convulsivas, infecção de repetição, demência e hipertensão arterial, apresenta episódios diários de apneia do sono e refluxo gastroesofágico severo, o que gera um risco iminente e elevado de broncoaspiração. Tal condição, associada à dependência de oxigênio inalatório e ao estado de paciente "completamente acamada", revela a necessidade premente e inadiável de assistência em regime de Home Care multidisciplinar, com plantão de enfermagem 24 horas por dia. O mesmo laudo médico (ID 123198040) é categórico ao descrever a necessidade de "suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua", além de visita médica semanal, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia diária e enfermagem integral. Assim, infere-se que a vigilância técnica contínua, em tal cenário, não representa apenas descumprimento contratual, mas risco direto de morte por asfixia decorrente de engasgo ou intercorrência respiratória. A ausência de suporte domiciliar adequado, inclusive, impediu a alta hospitalar do Autor, que permaneceu internado sem possibilidade de transferência segura para o convívio familiar, conforme alegado na petição inicial (ID 123196339). No mais, é certo que, em havendo cobertura pelo plano para a doença que acomete o paciente, não pode a operadora limitar ou restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente. A escolha da terapêutica mais adequada cabe exclusivamente ao profissional de saúde que acompanha o caso, sendo abusiva qualquer cláusula ou tabela administrativa (como a ABEMID, que a Ré utilizou para classificar o Autor com apenas 5 pontos, insuficientes para home care, conforme ID 125647572) que vise substituir o juízo clínico pela conveniência financeira da seguradora. O médico assistente do Autor, em laudo médico (ID 123198040), afirmou expressamente a necessidade de home care de alta complexidade de acordo com a pontuação da tabela ABEMID, e o relatório da auditora (ID 123198048) seguiu a mesma linha, afirmando "Favorável à implantação de Home Care alta complexidade (24hs de Enfermagem) de acordo com a pontuação da tabela ABEMID". A tentativa da Ré de se eximir da responsabilidade baseada em sua própria avaliação é manifestamente abusiva. Nesse exato sentido, colaciono recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (...) 3. O serviço de home care nada mais é do que um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estive em tratamento hospitalar, isso, é claro, sem que haja qualquer desequilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde. 4. O laudo médico que indica a necessidade de atendimento domiciliar deve prevalecer sobre a avaliação realizada pela operadora do plano de saúde ao menos até que sobrevenha aos autos perícia médica, eventualmente requerida pela parte ora insurgente, que constate que o quadro clínico do recorrido não reclama os cuidados pelo sistema home care, nos moldes requeridos pelo profissional que acompanha o enfermo. 5. A decisão de primeiro grau está em conformidade com a legislação e jurisprudência, considerando a cobertura obrigatória do tratamento home care e a prevalência da decisão médica sobre questões administrativas do plano de saúde. IV. Dispositivo. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08209879320248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, data da publicação 23/04/2025). (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O serviço de home care é uma extensão do tratamento hospitalar, e sua negativa, quando prescrito pelo médico assistente, é abusiva, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula 302 do STJ. 4. O quadro clínico da paciente, diagnosticada com várias comorbidades graves, demanda cuidados contínuos e especializados, incluindo a assistência de enfermagem 24 horas por dia, conforme laudo médico. A negativa de cobertura, além de abusiva, aumentou o sofrimento da paciente, justificando a condenação por danos morais. 5. O valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00, é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa. 6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20%. Tese de julgamento: 1. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de home care, prescrito pelo médico assistente, caracteriza abuso e enseja a condenação por danos morais. 2. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08496962320228152001, Relator: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, data da publicação 02/12/2024). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLNARES PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE DOWN. HIDROTERAPIA. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR A MELHOR TÉCNICA. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. 3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1979125 SP 2021/0405825-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024). O serviço de Home Care, na hipótese dos autos, configura-se como desdobramento natural da internação hospitalar, sendo abusiva qualquer cláusula que vede tal modalidade de tratamento quando esta visa a desospitalização segura do paciente e a manutenção de sua saúde e dignidade, especialmente considerando a idade avançada e a gravidade do quadro clínico do Autor. Os cuidados prescritos no laudo (ID 123198040) e na petição inicial (ID 123196339), tais como visita médica semanal, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia diária, enfermagem integral e suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua, são insumos terapêuticos vitais para combater a desnutrição crônica, prevenir broncoaspiração e manter a dignidade do paciente. Essa medida não só garante a continuidade do tratamento como também visa reduzir os riscos de infecção hospitalar, reconhecidamente altos em pacientes idosos e debilitados. No sentido posto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE INSUMOS, FRALDAS E NUTRIÇÃO ENTERAL. EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, idosa e portadora de Alzheimer em estágio avançado, contra a operadora Unimed Campina Grande, em razão da negativa de fornecimento de nutrição enteral, fraldas geriátricas, medicamentos e insumos hospitalares necessários ao tratamento domiciliar (Home Care). Sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. A operadora apelou, sustentando ausência de cobertura contratual e alegando caráter taxativo do rol da ANS, bem como a indevida condenação em dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde tem obrigação de custear os insumos, medicamentos e nutrição enteral prescritos para tratamento domiciliar da paciente; (ii) verificar se a recusa injustificada enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), impondo a interpretação mais favorável ao consumidor e o equilíbrio contratual. 4. Havendo cobertura contratual para a doença (Alzheimer e complicações), a operadora não pode restringir o tratamento indicado pelo médico, sob pena de violar o art. 12, I, b, da Lei 9.656/98, que assegura a cobertura dos procedimentos prescritos pelo profissional assistente. 5. O tratamento domiciliar (Home Care) constitui extensão da internação hospitalar, devendo a operadora custear todos os insumos e equipamentos necessários ao tratamento, inclusive dieta enteral, fraldas e materiais hospitalares, por integrarem o cuidado médico essencial. 6. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo justificar a negativa de cobertura de terapias prescritas, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.949.033/SP, rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, j. 27/06/2022) e a Lei 14.454/2022. 7. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura prática abusiva (art. 51, IV, CDC), pois frustra a legítima expectativa do consumidor e agrava a sua situação de vulnerabilidade. 8. A negativa reiterada de fornecimento de insumos essenciais à vida de paciente idosa, portadora de Alzheimer avançado, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2.441.569/MA, rel. Min. Raul Araújo, j. 03/06/2024). 9. O valor fixado em R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e adequado aos parâmetros deste Tribunal, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tratamento domiciliar (Home Care) é extensão da internação hospitalar, impondo à operadora de saúde o custeio dos insumos e materiais indispensáveis ao cuidado prescrito. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não pode restringir o tratamento indicado por médico assistente. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial ao beneficiário configura ato abusivo e enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 199, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 47 e 51, IV; Lei 9.656/98, art. 12, I, b; Lei 14.454/2022; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.033/SP, Rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.569/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/06/2024; TJ-CE, APL 0183174-11.2016.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 28/08/2019; TJPB, AC 0810413-60.2017.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 11/05/2022; TJPB, AC 0801219-93.2022.8.15.0731, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 14/03/2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08268826620238150001, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, data da publicação 14/11/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. PACIENTE COM ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento de serviço de home care a Maria Vanda de Carvalho Cruz, idosa de 92 anos, diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, incluindo equipe de enfermagem 24h/dia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, ventilação mecânica, oxigênio, suplementos alimentares e fraldas geriátricas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação contratual da operadora de plano de saúde de fornecer tratamento home care à beneficiária, mesmo sem previsão expressa no contrato; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura prática abusiva, considerando a prescrição médica e a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tutela de urgência se mantém, pois estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, demonstrada por laudos médicos que indicam a necessidade do tratamento domiciliar, e o perigo de dano, evidenciado pelo risco iminente à saúde da paciente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a negativa de cobertura de procedimentos médicos prescritos por profissionais habilitados configura prática abusiva das operadoras de planos de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O rol da ANS, embora taxativo, admite flexibilização em situações excepcionais, quando há recomendação médica fundamentada, sendo aplicável ao caso o entendimento do STJ no REsp 1.378.707-RJ, que impõe a cobertura de home care quando substitutivo da internação hospitalar. A recusa do plano de saúde em fornecer o serviço viola o princípio da boa-fé contratual e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com o equilíbrio da relação contratual. A manutenção do serviço de home care é essencial para a qualidade de vida da paciente, e sua interrupção representaria agravamento do quadro clínico, configurando risco de danos irreversíveis. O agravo interno interposto pela agravante resta prejudicado, uma vez que o mérito do agravo de instrumento está sendo analisado e decidido neste julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento home care quando houver prescrição médica fundamentada e ele for necessário como substituto da internação hospitalar, ainda que não previsto contratualmente. A negativa de cobertura de tratamento essencial à manutenção da saúde e qualidade de vida do paciente caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O rol de procedimentos da ANS, ainda que taxativo, pode ser mitigado em casos excepcionais, quando há justificativa médica detalhada e comprovada necessidade do tratamento. O agravo interno interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta prejudicado se o mérito do recurso principal é analisado e decidido no julgamento colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; Resolução ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/09/2014; TJPB, AI 0807561-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19/08/2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08224454820248150000, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, data da publicação 26/06/2025). Assim, a recusa ou limitação indevida do tratamento de home care, incluindo os insumos e equipamentos essenciais, desvirtua a finalidade do contrato e viola o direito à saúde e à vida do beneficiário. 4. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA Conforme decisão proferida em 14/01/2026 (ID 131345874), este Juízo RECONHECEU PARCIALMENTE O DESCUMPRIMENTO da decisão liminar pela ré UNIMED JOÃO PESSOA, apenas quanto à ausência de acompanhamento nutricional. Naquela oportunidade, restou indeferido o reconhecimento do descumprimento quanto ao fornecimento da bomba de infusão, sob o argumento de que a prescrição médica inicial não era expressa e específica para tal equipamento, limitando-se a decisão liminar anteriormente proferida (ID 123629078) a determinar o custeio do tratamento "nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico" e a assegurar que a alimentação fosse realizada de forma enteral via Sonda Nasoenteral (SNE), o que já vinha sendo cumprido. A decisão de ID 131345874, para o descumprimento parcial (ausência de acompanhamento nutricional), MANTEVE a incidência da multa diária de R$ 1.000,00, com a observância dos limites fixados na decisão de ID 123629078, e INDEFERIU o pedido de execução provisória das astreintes por ausência de sentença de mérito. A manifestação da Ré (ID 131704388) apenas corrobora o descumprimento parcial, ao admitir a "dificuldade temporária de captação de profissional habilitado na localidade onde o paciente está sendo assistido", referindo-se ao profissional de nutrição. Essa alegação, embora possa indicar uma tentativa de justificar a inércia, não ilide a responsabilidade da Ré pelo cumprimento integral da obrigação, especialmente considerando que a decisão judicial já havia sido proferida há meses e o prazo de 48 horas do despacho de ID 129029157 para comprovar o atendimento já havia expirado sem manifestação da operadora. Portanto, em respeito ao entendimento anterior já consolidado nos autos, mantém-se o reconhecimento do descumprimento parcial da tutela, limitado à ausência do acompanhamento nutricional, até o limite da obrigação de fazer imposta. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em ID 123629078. 2. CONDENAR a Ré a custear e autorizar o tratamento médico residencial do Autor, MANOEL MARIANO DE PONTES, com atendimento pelo serviço de home care, incluindo: visitas médicas semanais; fisioterapia motora e respiratória diária; fonoaudiologia diária; enfermagem integral; suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua; e acompanhamento nutricional especializado.tornando definitiva a obrigação da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de custear o exame PET SCAN CEREBRAL para a menor A. B. O. D. S. L. 2. CONDENAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, CC). 3. RECONHECER O DESCUMPRIMENTO PARCIAL da obrigação de fazer imposta à UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apenas quanto à ausência de acompanhamento nutricional, nos termos da decisão de ID 131345874. 4. MANTER a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a obrigação de fazer pleiteada. O cumprimento e a apuração do valor devido das astreintes deverão ocorrer em sede de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, nos termos do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação das partes feita pelo Gabinete. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. Findo o prazo, remetam-se os autos ao E. TJPB. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-54.2025.8.15.0571 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise de eventual descumprimento de decisão liminar proferida nestes autos, a qual determinou que a UNIMED JOÃO PESSOA autorizasse e custeasse o serviço de Home Care de alta complexidade em favor do autor, incluindo o fornecimento de dieta enteral e acompanhamento por profissionais de saúde, sob pena de multa diária. O autor peticionou alegando o descumprimento da ordem judicial, especificamente quanto ao fornecimento de bomba de infusão para dieta enteral e à efetiva disponibilização de acompanhamento nutricional especializado. Pugnou pela majoração das astreintes, bem como, pela sua execução provisória. Devidamente intimada para se manifestar sobre o alegado descumprimento de decisão liminar, a operadora demandada deixou escoar in albis o prazo para tal finalidade. Decido. 1. Do Fornecimento de Bomba de Infusão Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a petição inicial elenque o "Suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua" entre os cuidados requeridos, ao analisar os documentos médicos que lastreiam o pedido, observa-se que o mesmo limita-se a indicar que o paciente está "alimentando-se por SNE" (Sonda Nasoenteral) e necessita de "nutricionista semanal", sem prescrever expressamente o uso de bomba de infusão, ID 123198040, ID 123198042. De igual modo, em parecer de Auditoria Externa para Home Care, ID 123198048, extrai-se que, embora tenha sido sinalizada "a importância da discussão sobre a possibilidade de realização da GTT com a M.A. e Cardiologista Assistente para verificação deste risco cirúrgico, uma vez que, não há perspectiva do desmame da SNE e com a instalação da GTT o manuseio pelo cuidador e familiares se tornará mais seguro, diminuindo o risco de broncoaspiração da dieta", não há menção expressa de que alimentação enteral deva ser feita através de bomba automática de infusão. Com efeito, a decisão liminar anteriormente proferida (ID 123629078) determinou o custeio do tratamento "nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico". Assim, ama vez que não houve prescrição médica expressa e específica para o uso do referido equipamento, não há como reconhecer o descumprimento da obrigação por parte da operadora neste item específico. A obrigação de fazer limitou-se a assegurar que a alimentação fosse realizada de forma enteral, o que já vem sendo cumprido via Sonda Nasoenteral (SNE. 2. Do Acompanhamento Nutricional e Descumprimento Parcial Por outro lado, quanto à disponibilização de acompanhamento nutricional especializado, a decisão liminar foi clara ao incluir a presença desse profissional no tratamento domiciliar. A UNIMED JOÃO PESSOA deixou escoar o prazo sem que atendesse a determinação de manifestação deste Juízo, ID 129029157. Assim, presume-se o descumprimento deste item da ordem judicial. 3. Das Astreintes Considerando que houve o descumprimento parcial da decisão liminar, especificamente no tocante ao acompanhamento profissional multiprofissional (nutricionista), é devida a aplicação das astreintes conforme fixadas na decisão de ID 123629078. No entanto, não há se falar em sua majoração, eis que o valor da multa diária já fixado (R$ 1.000,00) mostra-se suficiente e razoável para compelir a ré ao cumprimento da obrigação, não sendo o caso, neste momento, de sua majoração. Por fim, quanto ao pedido de execução provisória das astreintes, este deve ser indeferido. Em que pese a multa ser devida pelo período de inércia, a sua execução exige a prolação de sentença de mérito que confirme a tutela de urgência, o que ainda não ocorreu no presente feito. Dispositivo Diante do exposto: RECONHEÇO PARCIALMENTE O DESCUMPRIMENTO da decisão liminar pela ré UNIMED JOÃO PESSOA, apenas quanto à ausência de acompanhamento nutricional; MANTENHO a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento parcial da liminar (ausência de acompanhamento nutricional), na forma e com a observância dos limites fixados na decisão de ID 123629078; INDEFIRO o pedido de execução provisória das astreintes por ausência de sentença de mérito; DETERMINO a intimação da ré para que, em 48 horas, comprove a escala de atendimento nutricional em domicílio, sob pena de adoção de medidas coercitivas mais severas. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MANOEL MARIANO DE PONTES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto, etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-54.2025.8.15.0571
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL MARIANO DE PONTES, qualificado nos autos, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, buscando o custeio integral de tratamento domiciliar (home care), fornecimento de dieta enteral, medicamentos e insumos diversos. Em sua Petição Inicial (ID 123196339), o autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorizasse e custeasse imediatamente a internação domiciliar (Home Care), conforme prescrição médica, compreendendo: Serviços Profissionais: visitas médicas semanais; fisioterapia motora e respiratória diária; acompanhamento fonoaudiológico diário; suporte de enfermagem integral; e Insumos e Equipamentos: fraldas geriátricas em quantidade suficiente para o uso diário; dieta enteral prescrita pela nutricionista, com fornecimento regular e contínuo; cama hospitalar e todos os equipamentos indispensáveis à internação domiciliar (como bomba de infusão, oxímetro de pulso, suporte de oxigenoterapia e BIPAP). A demanda foi inicialmente distribuída à Vara Única de Pedras de Fogo, que declinou a competência para este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, por decisão proferida em 11/09/2025 (ID 123216526). Decisão (ID 123629078) que deferiu EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela requerida. A decisão determinou que a demandada: "custeie e autorize o tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, com o fornecimento de dieta entereal e medicamentos prescritos, nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico." Foi fixado o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A mesma decisão ressalvou expressamente que "quanto ao tratamento com odontólogo, serviço social e fornecimento de fraldas, tenho que a questão demanda dilação probatória". A ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, apresentou sua peça de defesa (ID 125647572). Em sede preliminar, alegou a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, por suposta ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, buscou eximir-se da responsabilidade de custear o tratamento de home care, argumentando que o procedimento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), defendeu a taxatividade do rol e a não elegibilidade do autor para o serviço de home care, conforme avaliação ABEMID, além de invocar a responsabilidade familiar pelos cuidados. A ré interpôs Agravo de Instrumento (N.º 0821946-30.2025.8.15.0000) contra a decisão que deferiu a tutela. Em 04/11/2025, foi proferida Decisão (ID 38517843) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada e, portanto, a obrigação de custeio do home care e o valor das astreintes. Em ato contínuo, a demandada apresentou Petição (ID 126322191), informando que a obrigação de fazer determinada por este juízo foi integralmente cumprida. Anexou documento de Cadastro de Pacientes (ID 126322194), datado de 31/10/2025, indicando a inclusão do autor no serviço de home care 24h pela empresa BEM CUIDAR - RECIFE, com supervisão de enfermagem 2x semana, fisioterapia motora/respiratória 5x semana, fonoterapia 5x semana e nutricionista semanal. O autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 128230713), alegando, preliminarmente, a intempestividade da peça de defesa apresentada pela ré e, no mérito, refutando os argumentos da Unimed. No mesmo documento, o autor reiterou que o cumprimento da tutela de urgência vinha ocorrendo de forma parcial e inadequada, fazendo remissão às petições autônomas supracitadas. Para detalhar o alegado descumprimento e suas consequências, o autor juntou as seguintes petições: Petição (ID 128070106), noticiando o descumprimento parcial da tutela de urgência, com destaque para a ausência de fornecimento da bomba de infusão para dieta enteral e de acompanhamento nutricional especializado; e Petição (ID 128072267), requerendo o cumprimento provisório da multa cominatória (astreintes) pelo atraso na implantação do home care e a majoração dessas astreintes em virtude da recalcitrância da ré. É o relatório. Considerando as alegações do Autor de descumprimento parcial da tutela de urgência, que envolvem itens essenciais à segurança do paciente (bomba de infusão e acompanhamento nutricional), faz-se necessária a oitiva da parte Ré para que se manifeste sobre os fatos novos e os pedidos formulados. Conforme se extrai da petição de ID 128070106, que reitera as prescrições dos laudos médicos (ID 123198040) e relatório de auditoria (ID 123198048), a indispensabilidade da bomba de infusão para o paciente (idoso, acamado, disfágico, com demência terminal) visa reduzir o risco de broncoaspiração, pneumonia aspirativa e instabilidade metabólica. Referidos elementos, se de fato ausentes, configuram não apenas o descumprimento do teor da decisão judicial, mas também potencial risco à saúde e vida do autor, o que justifica a urgência da medida.
Diante do exposto, INTIME-SE a Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, COMPROVE o fornecimento da bomba de infusão automática para dieta enteral e a disponibilização do acompanhamento nutricional especializado, conforme a decisão de tutela de urgência, constando no expediente que sua inércia importará na aplicação da multa de forma retroativa à data da intimação da decisão. EXPEÇA MANDADO URGENTE. Após a manifestação da Ré, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as medidas coercitivas e a execução provisória. Cumpra-se. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL MARIANO DE PONTES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto, etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-54.2025.8.15.0571
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL MARIANO DE PONTES, qualificado nos autos, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, buscando o custeio integral de tratamento domiciliar (home care), fornecimento de dieta enteral, medicamentos e insumos diversos. Em sua Petição Inicial (ID 123196339), o autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorizasse e custeasse imediatamente a internação domiciliar (Home Care), conforme prescrição médica, compreendendo: Serviços Profissionais: visitas médicas semanais; fisioterapia motora e respiratória diária; acompanhamento fonoaudiológico diário; suporte de enfermagem integral; e Insumos e Equipamentos: fraldas geriátricas em quantidade suficiente para o uso diário; dieta enteral prescrita pela nutricionista, com fornecimento regular e contínuo; cama hospitalar e todos os equipamentos indispensáveis à internação domiciliar (como bomba de infusão, oxímetro de pulso, suporte de oxigenoterapia e BIPAP). A demanda foi inicialmente distribuída à Vara Única de Pedras de Fogo, que declinou a competência para este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, por decisão proferida em 11/09/2025 (ID 123216526). Decisão (ID 123629078) que deferiu EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela requerida. A decisão determinou que a demandada: "custeie e autorize o tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, com o fornecimento de dieta entereal e medicamentos prescritos, nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico." Foi fixado o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A mesma decisão ressalvou expressamente que "quanto ao tratamento com odontólogo, serviço social e fornecimento de fraldas, tenho que a questão demanda dilação probatória". A ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, apresentou sua peça de defesa (ID 125647572). Em sede preliminar, alegou a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, por suposta ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, buscou eximir-se da responsabilidade de custear o tratamento de home care, argumentando que o procedimento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), defendeu a taxatividade do rol e a não elegibilidade do autor para o serviço de home care, conforme avaliação ABEMID, além de invocar a responsabilidade familiar pelos cuidados. A ré interpôs Agravo de Instrumento (N.º 0821946-30.2025.8.15.0000) contra a decisão que deferiu a tutela. Em 04/11/2025, foi proferida Decisão (ID 38517843) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada e, portanto, a obrigação de custeio do home care e o valor das astreintes. Em ato contínuo, a demandada apresentou Petição (ID 126322191), informando que a obrigação de fazer determinada por este juízo foi integralmente cumprida. Anexou documento de Cadastro de Pacientes (ID 126322194), datado de 31/10/2025, indicando a inclusão do autor no serviço de home care 24h pela empresa BEM CUIDAR - RECIFE, com supervisão de enfermagem 2x semana, fisioterapia motora/respiratória 5x semana, fonoterapia 5x semana e nutricionista semanal. O autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 128230713), alegando, preliminarmente, a intempestividade da peça de defesa apresentada pela ré e, no mérito, refutando os argumentos da Unimed. No mesmo documento, o autor reiterou que o cumprimento da tutela de urgência vinha ocorrendo de forma parcial e inadequada, fazendo remissão às petições autônomas supracitadas. Para detalhar o alegado descumprimento e suas consequências, o autor juntou as seguintes petições: Petição (ID 128070106), noticiando o descumprimento parcial da tutela de urgência, com destaque para a ausência de fornecimento da bomba de infusão para dieta enteral e de acompanhamento nutricional especializado; e Petição (ID 128072267), requerendo o cumprimento provisório da multa cominatória (astreintes) pelo atraso na implantação do home care e a majoração dessas astreintes em virtude da recalcitrância da ré. É o relatório. Considerando as alegações do Autor de descumprimento parcial da tutela de urgência, que envolvem itens essenciais à segurança do paciente (bomba de infusão e acompanhamento nutricional), faz-se necessária a oitiva da parte Ré para que se manifeste sobre os fatos novos e os pedidos formulados. Conforme se extrai da petição de ID 128070106, que reitera as prescrições dos laudos médicos (ID 123198040) e relatório de auditoria (ID 123198048), a indispensabilidade da bomba de infusão para o paciente (idoso, acamado, disfágico, com demência terminal) visa reduzir o risco de broncoaspiração, pneumonia aspirativa e instabilidade metabólica. Referidos elementos, se de fato ausentes, configuram não apenas o descumprimento do teor da decisão judicial, mas também potencial risco à saúde e vida do autor, o que justifica a urgência da medida.
Diante do exposto, INTIME-SE a Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, COMPROVE o fornecimento da bomba de infusão automática para dieta enteral e a disponibilização do acompanhamento nutricional especializado, conforme a decisão de tutela de urgência, constando no expediente que sua inércia importará na aplicação da multa de forma retroativa à data da intimação da decisão. EXPEÇA MANDADO URGENTE. Após a manifestação da Ré, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as medidas coercitivas e a execução provisória. Cumpra-se. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MANOEL MARIANO DE PONTES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto, etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-54.2025.8.15.0571
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL MARIANO DE PONTES, qualificado nos autos, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, buscando o custeio integral de tratamento domiciliar (home care), fornecimento de dieta enteral, medicamentos e insumos diversos. Em sua Petição Inicial (ID 123196339), o autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorizasse e custeasse imediatamente a internação domiciliar (Home Care), conforme prescrição médica, compreendendo: Serviços Profissionais: visitas médicas semanais; fisioterapia motora e respiratória diária; acompanhamento fonoaudiológico diário; suporte de enfermagem integral; e Insumos e Equipamentos: fraldas geriátricas em quantidade suficiente para o uso diário; dieta enteral prescrita pela nutricionista, com fornecimento regular e contínuo; cama hospitalar e todos os equipamentos indispensáveis à internação domiciliar (como bomba de infusão, oxímetro de pulso, suporte de oxigenoterapia e BIPAP). A demanda foi inicialmente distribuída à Vara Única de Pedras de Fogo, que declinou a competência para este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, por decisão proferida em 11/09/2025 (ID 123216526). Decisão (ID 123629078) que deferiu EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela requerida. A decisão determinou que a demandada: "custeie e autorize o tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, com o fornecimento de dieta entereal e medicamentos prescritos, nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico." Foi fixado o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A mesma decisão ressalvou expressamente que "quanto ao tratamento com odontólogo, serviço social e fornecimento de fraldas, tenho que a questão demanda dilação probatória". A ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, apresentou sua peça de defesa (ID 125647572). Em sede preliminar, alegou a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, por suposta ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, buscou eximir-se da responsabilidade de custear o tratamento de home care, argumentando que o procedimento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), defendeu a taxatividade do rol e a não elegibilidade do autor para o serviço de home care, conforme avaliação ABEMID, além de invocar a responsabilidade familiar pelos cuidados. A ré interpôs Agravo de Instrumento (N.º 0821946-30.2025.8.15.0000) contra a decisão que deferiu a tutela. Em 04/11/2025, foi proferida Decisão (ID 38517843) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada e, portanto, a obrigação de custeio do home care e o valor das astreintes. Em ato contínuo, a demandada apresentou Petição (ID 126322191), informando que a obrigação de fazer determinada por este juízo foi integralmente cumprida. Anexou documento de Cadastro de Pacientes (ID 126322194), datado de 31/10/2025, indicando a inclusão do autor no serviço de home care 24h pela empresa BEM CUIDAR - RECIFE, com supervisão de enfermagem 2x semana, fisioterapia motora/respiratória 5x semana, fonoterapia 5x semana e nutricionista semanal. O autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 128230713), alegando, preliminarmente, a intempestividade da peça de defesa apresentada pela ré e, no mérito, refutando os argumentos da Unimed. No mesmo documento, o autor reiterou que o cumprimento da tutela de urgência vinha ocorrendo de forma parcial e inadequada, fazendo remissão às petições autônomas supracitadas. Para detalhar o alegado descumprimento e suas consequências, o autor juntou as seguintes petições: Petição (ID 128070106), noticiando o descumprimento parcial da tutela de urgência, com destaque para a ausência de fornecimento da bomba de infusão para dieta enteral e de acompanhamento nutricional especializado; e Petição (ID 128072267), requerendo o cumprimento provisório da multa cominatória (astreintes) pelo atraso na implantação do home care e a majoração dessas astreintes em virtude da recalcitrância da ré. É o relatório. Considerando as alegações do Autor de descumprimento parcial da tutela de urgência, que envolvem itens essenciais à segurança do paciente (bomba de infusão e acompanhamento nutricional), faz-se necessária a oitiva da parte Ré para que se manifeste sobre os fatos novos e os pedidos formulados. Conforme se extrai da petição de ID 128070106, que reitera as prescrições dos laudos médicos (ID 123198040) e relatório de auditoria (ID 123198048), a indispensabilidade da bomba de infusão para o paciente (idoso, acamado, disfágico, com demência terminal) visa reduzir o risco de broncoaspiração, pneumonia aspirativa e instabilidade metabólica. Referidos elementos, se de fato ausentes, configuram não apenas o descumprimento do teor da decisão judicial, mas também potencial risco à saúde e vida do autor, o que justifica a urgência da medida.
Diante do exposto, INTIME-SE a Ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, COMPROVE o fornecimento da bomba de infusão automática para dieta enteral e a disponibilização do acompanhamento nutricional especializado, conforme a decisão de tutela de urgência, constando no expediente que sua inércia importará na aplicação da multa de forma retroativa à data da intimação da decisão. EXPEÇA MANDADO URGENTE. Após a manifestação da Ré, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as medidas coercitivas e a execução provisória. Cumpra-se. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015, em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB e do art. 4º da Portaria n. 04/2023, deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 4 de novembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015, em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB e do art. 4º da Portaria n. 04/2023, deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para se manifestar a respeito da petição do executado ID 124997349, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa, 13 de outubro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-54.2025.8.15.0571 GABINETE VIRTUAL DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL MARIANO DE PONTES, representado por ZELMA MARIANO DE PONTES em face da UNIMED JOÃO PESSOA, todos devidamente qualificados. Requer em tutela de urgência, a determinação para que a demandada ofereça cobertura aos serviços de Home Care em benefício da parte autora conforme laudo médico apresentado indicando os seguintes cuidados, “Visita médica semanal; · Fisioterapia motora e respiratória diária; · Fonoaudiologia diária; · Enfermagem integral; · Suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua.”. Requer, ainda, que a promovida forneça os seguintes medicamentos e insumos: fraldas geriátricas em quantidade suficiente para o uso diário; o dieta enteral prescrita pela nutricionista, com fornecimento regular e contínuo; cama hospitalar e todos os equipamentos indispensáveis à internação domiciliar (como bomba de infusão, oxímetro de pulso, suporte de oxigenoterapia e BIPAP). Aduz que a promovida negou-se em autorizar o serviço, medicamento e demais insumos solicitados. Acostou documentos, notadamente laudos médicos (id 123198040 e 123198042) e negativa do plano de saúde (id 123198754). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que os requisitos estão devidamente comprovados quanto ao serviço de home care e dieta enteral. Segundo os laudos médicos juntados com a inicial (Id 123198040 e 123198042), a parte promovente encontra-se internada na rede hospitalar sem perspectiva de alta. Encontra-se com sequela neurológica de AVCI, com dificuldade de interação, depoente para atividade básicas de vida diária, acamado. atividades de vida diária, não deambula. Alimentando-se por SNE e fazendo uso de medicação também através da SNE. Respiração espontânea, sem suporte de O2 no momento. Assevera o assistente médico que a avaliação da parte autora Entendo a importância da implantação de Home Care alta complexidade com todas os suportes que são orientados para essa categoria, de acordo com a pontuação da tabela ABEMID, para adaptação familiar e treinamento de cuidador, com possibilidade de posterior desmame para média complexidade. (Id 123198040). Diz, ainda, Receituário médico prescrito pelo profissional atuante no nosocômio da promovida que o paciente “ENCONTRA-SE ACAMADO, TOTALMENTE DEPENDENTE PARA ATIVIDADES BÁSICAS DE VIDA, ALIMENTAÇÃO VIA DE USO DE sne (…)”. Portanto, as declarações médicas comprovam a delicada condição de saúde da parte autora, que reclama a presença de profissionais (médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e nutricionista) para realizar as intervenções necessárias ao tratamento domiciliar da promovente. Desse modo, e ainda considerando que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. No mais, é assente no STJ que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca do tratamento, sendo indevida a negativa que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida digna do beneficiário. Com igual entendimento, o TJPB: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO EXCLUSÃO DESTA ESPÉCIE DE COBERTURA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE E DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. AMEAÇA AO OBJETO CONTRATUAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “É facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas. 2. O atendimento domiciliar, serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual” (STJ - AgRg no AREsp: 192612 RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/20 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042911220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 08-11-2016) (TJ-PB - AC: 08003431320198152003, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, Publicado em 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DETERMINANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DIÁRIOS, CONTÍNUOS E DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE E POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - O sistema home care (serviços de saúde domiciliar), acompanha a atual tendência de desospitalização, constituindo uma estratégia para diminuir os riscos da concentração da infecção infra-hospitalar e possibilita a otimização dos leitos dos hospitais, além de proporcionar um melhor atendimento às necessidades terapêuticas do paciente, integrando a promoção da saúde com fatores ambientais, psicossociais, econômicos e culturais que afetam o bem-estar da pessoa e da família. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HOME CARE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA VEDANDO O TRATAMENTO. QUEBRA DA PACTA SUNT SERVANDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O STJ possui entendimento no sentido da inaplicabilidade do CDC às relações jurídicas travadas entre os planos de saúde organizados no sistema fechado de autogestão e seus associados. - Analisando o Regulamento do Plano de Saúde, não se observando de modo expresso e em linguagem simples e clara, a exclusão da cobertura do tratamento domiciliar – home care, deve-se privilegiar o princípio da pacta sunt servanda, que passa a dever maior deferência ao que foi ajustado livremente pelas partes, e as regras que regem o direito privado em sua essência. Portanto, é abusiva a exclusão ou limitação no tempo do tratamento home care prescrito por médicos. - De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. ( 0016970-10.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AI: 08181795220238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para a autora, demonstrados pelos laudos médicos acostados à inicial, bem como pelo quadro clínico da promovente; quanto pela ameaça à sua saúde e sua vida, eis que restou demonstrado que o serviço vindicado é indispensável para preservar suas condições de saúde. Por outro lado, quanto ao tratamento com odontólogo, serviço social e fornecimento de fraldas, tenho que a questão demanda dilação probatória, já que, à primeira vista, refoge da natureza do serviço prestado pelo plano de saúde promovido, demandando dilação probatória.
Ante o exposto, pelo que consta dos autos, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela requerida pela autora, para determinar à demandada que custeie e autorize o tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, com o fornecimento de dieta entereal e medicamentos prescritos, nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, para a promovida cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie. Cumpra-se com urgência. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-54.2025.8.15.0571 GABINETE VIRTUAL DECISÃO Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL MARIANO DE PONTES, representado por ZELMA MARIANO DE PONTES em face da UNIMED JOÃO PESSOA, todos devidamente qualificados. Requer em tutela de urgência, a determinação para que a demandada ofereça cobertura aos serviços de Home Care em benefício da parte autora conforme laudo médico apresentado indicando os seguintes cuidados, “Visita médica semanal; · Fisioterapia motora e respiratória diária; · Fonoaudiologia diária; · Enfermagem integral; · Suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua.”. Requer, ainda, que a promovida forneça os seguintes medicamentos e insumos: fraldas geriátricas em quantidade suficiente para o uso diário; o dieta enteral prescrita pela nutricionista, com fornecimento regular e contínuo; cama hospitalar e todos os equipamentos indispensáveis à internação domiciliar (como bomba de infusão, oxímetro de pulso, suporte de oxigenoterapia e BIPAP). Aduz que a promovida negou-se em autorizar o serviço, medicamento e demais insumos solicitados. Acostou documentos, notadamente laudos médicos (id 123198040 e 123198042) e negativa do plano de saúde (id 123198754). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que os requisitos estão devidamente comprovados quanto ao serviço de home care e dieta enteral. Segundo os laudos médicos juntados com a inicial (Id 123198040 e 123198042), a parte promovente encontra-se internada na rede hospitalar sem perspectiva de alta. Encontra-se com sequela neurológica de AVCI, com dificuldade de interação, depoente para atividade básicas de vida diária, acamado. atividades de vida diária, não deambula. Alimentando-se por SNE e fazendo uso de medicação também através da SNE. Respiração espontânea, sem suporte de O2 no momento. Assevera o assistente médico que a avaliação da parte autora Entendo a importância da implantação de Home Care alta complexidade com todas os suportes que são orientados para essa categoria, de acordo com a pontuação da tabela ABEMID, para adaptação familiar e treinamento de cuidador, com possibilidade de posterior desmame para média complexidade. (Id 123198040). Diz, ainda, Receituário médico prescrito pelo profissional atuante no nosocômio da promovida que o paciente “ENCONTRA-SE ACAMADO, TOTALMENTE DEPENDENTE PARA ATIVIDADES BÁSICAS DE VIDA, ALIMENTAÇÃO VIA DE USO DE sne (…)”. Portanto, as declarações médicas comprovam a delicada condição de saúde da parte autora, que reclama a presença de profissionais (médico, enfermeiro, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e nutricionista) para realizar as intervenções necessárias ao tratamento domiciliar da promovente. Desse modo, e ainda considerando que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. No mais, é assente no STJ que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca do tratamento, sendo indevida a negativa que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida digna do beneficiário. Com igual entendimento, o TJPB: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO EXCLUSÃO DESTA ESPÉCIE DE COBERTURA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE E DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. AMEAÇA AO OBJETO CONTRATUAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “É facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas. 2. O atendimento domiciliar, serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual” (STJ - AgRg no AREsp: 192612 RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/20 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042911220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 08-11-2016) (TJ-PB - AC: 08003431320198152003, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, Publicado em 07/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DETERMINANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DIÁRIOS, CONTÍNUOS E DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE E POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - O sistema home care (serviços de saúde domiciliar), acompanha a atual tendência de desospitalização, constituindo uma estratégia para diminuir os riscos da concentração da infecção infra-hospitalar e possibilita a otimização dos leitos dos hospitais, além de proporcionar um melhor atendimento às necessidades terapêuticas do paciente, integrando a promoção da saúde com fatores ambientais, psicossociais, econômicos e culturais que afetam o bem-estar da pessoa e da família. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HOME CARE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA VEDANDO O TRATAMENTO. QUEBRA DA PACTA SUNT SERVANDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O STJ possui entendimento no sentido da inaplicabilidade do CDC às relações jurídicas travadas entre os planos de saúde organizados no sistema fechado de autogestão e seus associados. - Analisando o Regulamento do Plano de Saúde, não se observando de modo expresso e em linguagem simples e clara, a exclusão da cobertura do tratamento domiciliar – home care, deve-se privilegiar o princípio da pacta sunt servanda, que passa a dever maior deferência ao que foi ajustado livremente pelas partes, e as regras que regem o direito privado em sua essência. Portanto, é abusiva a exclusão ou limitação no tempo do tratamento home care prescrito por médicos. - De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. ( 0016970-10.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AI: 08181795220238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para a autora, demonstrados pelos laudos médicos acostados à inicial, bem como pelo quadro clínico da promovente; quanto pela ameaça à sua saúde e sua vida, eis que restou demonstrado que o serviço vindicado é indispensável para preservar suas condições de saúde. Por outro lado, quanto ao tratamento com odontólogo, serviço social e fornecimento de fraldas, tenho que a questão demanda dilação probatória, já que, à primeira vista, refoge da natureza do serviço prestado pelo plano de saúde promovido, demandando dilação probatória.
Ante o exposto, pelo que consta dos autos, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela requerida pela autora, para determinar à demandada que custeie e autorize o tratamento médico residencial da promovente com atendimento pelo serviço de home care, com o fornecimento de dieta entereal e medicamentos prescritos, nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, para a promovida cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie. Cumpra-se com urgência. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito