Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-29.2021.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que, de fato, a parte executada depositou valor a maior daquele que seria devido. Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte demandada petição retro. EXPEÇA-SE alvará de pagamento em favor da parte demandada na fase de conhecimento (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.), conforme solicitado no id. 128370220. Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente (demandada na fase de conhecimento) sobre a disponibilidade do crédito. Ultimadas as providências e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito.