CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE TAMBAU
Autor
SOENCO SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA MARSICANO SOARES
OAB/PB 14234·CPF·Representa: Autor
PAULO GUEDES PEREIRA
OAB/PB 6857·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MARSICANO SOARES
OAB/PB 14234·CPF·Representa: Réu
PAULO GUEDES PEREIRA
OAB/PB 6857·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:38
Documento (Certidão)
25/02/2026, 16:37
Decurso de Prazo
13/02/2026, 19:19
Publicação
21/01/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE TAMBAU
APELADO: SOENCO SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0861439-69.2018.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE TAMBAU
APELADO: SOENCO SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0861439-69.2018.8.15.2001
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:58
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:13
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE TAMBAU - Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234-A
APELADO: SOENCO SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – OMISSÃO - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0861439-69.2018.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Vícios de Construção] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por SOENCO Sociedade de Engenharia e Construções Ltda contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que negou provimento a Apelação Cível manejada pela embargante. Alega a embargante que o acórdão embargado foi omisso na análise da ausência de especificação dos serviços hidráulicos a serem executados. Alega ainda que o acórdão embargado também foi omisso na análise da determinação de obrigação de tecnicamente inviável de limpeza manual do subsolo. Aduz que o acórdão embargado foi omisso na análise da distribuição desproporcional do ônus da sucumbência Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O cerne da questão consiste na alegação de que o acórdão embargado foi omisso na análise da ausência de especificação dos serviços hidráulicos a serem executados, da determinação de obrigação de tecnicamente inviável de limpeza manual do subsolo e da distribuição desproporcional do ônus da sucumbência. Observa-se entretanto que nas suas razões, a embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração. “In casu”, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que o acordão pelejado trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos para o desprovimento da Apelação Cível, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais. Denota-se, à evidência, que a embargante deseja rediscutir as questões ínsitas a Apelação Cível, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante. Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 15:49
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:49
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:37
Mérito
22/09/2025, 21:47
Mérito
22/09/2025, 21:08
Indeferimento
11/09/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:27
Publicação
08/09/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:52
Para julgamento de mérito
04/09/2025, 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/09/2025, 23:09
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 23:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/07/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
01/06/2025, 14:57
Documento (Certidão)
01/06/2025, 14:57
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:53
Mero expediente
11/05/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 10:21
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:56
Não-Provimento
25/02/2025, 20:13
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:14
Mérito
19/02/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:02
Para julgamento de mérito
07/02/2025, 15:02
Adiado
07/02/2025, 13:51
Adiado
07/02/2025, 12:47
Mero expediente
03/02/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 21:50
Para julgamento de mérito
22/01/2025, 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/01/2025, 22:14
Conclusão (para despacho)
18/01/2025, 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/12/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:57
Expedida/Certificada
24/09/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:08
Mero expediente
23/09/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 13:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2024, 13:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/09/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/08/2024, 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2024, 12:15
Mero expediente
14/08/2024, 06:07
Documento (Certidão)
03/08/2024, 19:33
Recebimento
02/08/2024, 20:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/08/2024, 20:24
Distribuição (sorteio)
02/08/2024, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861439-69.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861439-69.2018.8.15.2001 SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS DE EDIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. MÉRITO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO NA INICIAL. ANÁLISE APENAS DO QUE FOI INDICADO. CONSTATAÇÃO DOS DEFEITOS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. ENTE DESPERSONALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Constatada a inércia da construtora ré em promover o conserto dos itens devidamente indicados na inicial, referente ao imóvel que construiu, impõe-se a sua condenação na obrigação de fazer. - Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, não bastando para que seja a construtora condenada por esse título,. Meras alegações. - O ente despersonalizado – condomínio edilício – não faz jus a indenização por danos morais.
Vistos, etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE TAMBAU, já qualificado, ingressou coma presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de SOENCO SOCIEDADE DE ENG E CONST LTDA, sob o argumento de que o edifício foi entregue com diversas falhas de construção. Aduz que o imóvel foi entregue sem exigências contidas no projeto, apresentando diversas irregularidades, dentre as quais, vícios de acabamento e outros vícios compreendidos na má prestação do serviços e má qualidade dos materiais utilizados. Reporta-se às seguintes falhas: 1. Canos da tubulação de água sustentados por finos arames (foto anexada); 2. Uso incorreto de mantas ou impermeabilizantes, fato comprovados pelas inúmeras infiltrações, notadamente na garagem do subsolo (foto anexada); 3. As garagens não apresentam sistema de escoamento de água, não há tampas dos aterramentos no subsolo; 4. Ausência de acesso à área da piscina por fora do salão de festa, não cumprido com o estabelecido no projeto (dito pela empresa que não pode ser resolvido); 5. Ausência de bicicletário, embora tal item esteja claramente mencionado no projeto, a referida não o disponibilizou, fato que hoje se acomoda com apenas 3 (três) suportes para todas as unidades; 6. Danificação estrutural do subsolo, fato que gera muita preocupação dos moradores; 7. Falta de rejunte e pastilhas em várias partes externas do prédio; 8. Substituição de material adequado por outro improvisado (pedaço de madeira), no intuito de “escorar” válvula redutora de pressão localizada no 7º andar. Requer a procedência do pedido inicial para que seja a ré obrigada a reparar os defeitos de construção que elenca, bem como seja condenação no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Junta documentos. Deferida a tutela antecipada para determinar que a ré inicie, em 72 horas, as correções relativas "às infiltrações e rachaduras existentes na fachada e garagem do subsolo, bem como corrija o sistema de escoamento de água do subsolo, o rejunte e as pastilhas em várias partes externas do prédio", sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 – Id n. 19795451. Após várias intercorrências para o cumprimento da liminar, a promovida apresentou contestação – Id n. 34715553 -, arguindo, em preliminar de mérito, inépcia da inicial e impugna a concessão da gratuidade deferida a parte autora. Reporta-se a defeito de representação e, no mérito, reportando-se à necessária distinção entre vícios de construção e falhas de preservação do próprio patrimônio do edifício, que exige as manutenções adequadas. Sustenta a ausência de provas do que foi alegado pelo promovente e, ao final, requer a improcedência do pedido inicial. Impugnação no Id n. 37057778. Realizada perícia na data de 18 de junho de 2022 – ID n. 60018766. É O BREVE RELATO. DECIDO I - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em relação à impugnação à gratuidade judiciária, tem-se que o impugnante não logrou desconstituir as assertivas autorais no sentido de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, limitando-se a fazer alegações genéricas, sem demonstrar a possibilidade real da parte promovente. Não somente isso, é certo que intimada da decisão que deferiu a benesse processual, na mesma oportunidade em que foi deferida a liminar pleiteada, a parte demandada se conformou, não interpondo o recurso cabível. Sendo assim, constata-se a preclusão temporal da pretensão. Em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRECLUSÃO - ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES DA AUTORA - NÃO VERIFICAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. O pedido de impugnação à gratuidade de justiça encontra-se acobertado pela preclusão, já que decidido anteriormente sem que a parte tenha se insurgido no momento oportuno, não tendo, tampouco, comprovado a alteração superveniente das condições econômicas da beneficiária. A matéria controvertida relativa à anulação e limitação de cláusulas contratuais são questões cuja análise demanda a simples verificação dos termos do contrato, razão pela qual não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000210421020001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Portanto, rejeito a impugnação. II - DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz a promovida que a petição é inepta, argumentando que a inicial não traz nenhum documento que comprove suas assertivas. Afirma, ainda, que as fotos anexadas apresentam baixa qualidade e que os fatos narrados não possuem uma descrição clara sobre o início dos supostos defeitos. Sustenta que não compareceu á assembleia indicada porque não se tratava de assunto ligado aos defeitos questionado e assevera que não há nexo de causalidade entre a conduta e o dano, que deve ser apurado ao decorrer do processo. Nesse cenário, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque, os argumentos indicados pela parte promovida não são causa para se decretar a inépcia da inicial. De fato, nos termos do art. 330, § 1º do CPC, dá-se a inépcia da inicial nas seguintes hipóteses: §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Por assim ser, as questões relativas à ausência de provas, do alegado na inicial, são pontos que devem ser observados no decorrer da instrução processual, não havendo fundamento jurídico para o acolhimento da preliminar. III - DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Por fim, ainda, em preliminar, sustenta defeito de representação, alegando que deveria a parte Promovente ter coligido ao processo o comprovante de inscrição e situação cadastral do condomínio, bem como a ata de posse do síndico e respectivo conselho. Melhor sorte não assiste à promovida. É que foi juntado, no ID n. 61542868, a ata de assembleia, realizada pelo condomínio, que elegeu a Sra. Terezinha Valente Taumaturgo Caminha, que foi a pessoa que assinou a procuração ad judicia, anexada à exordial. Assim, eventual defeito de representação foi devidamente sanado. IV - MÉRITO No mérito, o pedido é procedente, em parte. Destarte, analisando os autos, verifica-se que o cerne da demanda é a irresignação do condomínio promovente, que alega a existência de diversos vícios de construção. Nesse ponto, há-se que fazer uma ressalva. O art. 319, III, do CPC dispõe, expressamente, que para ajuizar uma ação, deverá constar da petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido e suas especificações. Ou seja, o pedido deve ser determinado, nos moldes do que preceitua o art. 324 do CPC, sendo certo que o § 1º permite o pedido genérico, apenas em algumas hipóteses, como se verifica: “§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. Diante disso, fazendo uma correlação entre a norma jurídica e o caso sub analise, tem-se que o promovente, de fato, não narra todos os vícios que supostamente existem em sua unidade habitacional, limitando-se a se referir ao seguinte: 1. Canos da tubulação de água sustentados por finos arames (foto anexada); 2. Uso incorreto de mantas ou impermeabilizantes, fato comprovados pelas inúmeras infiltrações, notadamente na garagem do subsolo (foto anexada); 3. As garagens não apresentam sistema de escoamento de água, não há tampas dos aterramentos no subsolo; 4. Ausência de acesso à área da piscina por fora do salão de festa, não cumprido com o estabelecido no projeto (dito pela empresa que não pode ser resolvido); 5. Ausência de bicicletário, embora tal item esteja claramente mencionado no projeto, a referida não o disponibilizou, fato que hoje se acomoda com apenas 3 (três) suportes para todas as unidades; 6. Danificação estrutural do subsolo, fato que gera muita preocupação dos moradores; 7. Falta de rejunte e pastilhas em várias partes externas do prédio; 8. Substituição de material adequado por outro improvisado (pedaço de madeira), no intuito de “escorar” válvula redutora de pressão localizada no 7º andar. Por assim ser, veja-se o que foi analisado na perícia e que corresponde aos argumentos autorais. Infiltração na laje do subsolo – o laudo pericial detectou que a infiltração existente na laje de coberta, o que leva ao entendimento de que é obrigação da construtora reparar o dano. Os danos decorrentes das instalações hidráulicas foram detectados e igualmente deve ser objeto de conserto. Do mesmo modo, constatado o acúmulo de água no subsolo sem drenagem superficial, provocadas pela falta de desempenho do sistema de drenagem da garagem, configurando-se o vício construtivo. Nesse capítulo, há-se que fazer uma observação. Não cabe ao perito indicar o prazo para eventual garantia ou prazo para que a construtora proceda com as devidas reparações de vícios de construção, até mesmo porque, o STJ já dirimiu a matéria, indicando que o prazo prescricional para reclamar os vícios de construção é de 10 anos. Outrossim, impende ressaltar que restou inconteste que a construtora deveria entregar o bicicletário, como consta do projeto inicial. No entanto, igualmente é certo que se trata, nesse caso, de vício aparente e o direito de reclamar caduca em 90 dias, nos termos do art. 26 do CDC. Observe-se o seguinte aresto, exemplificativo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ENTREGA DO BEM SEM A CONSTRUÇÃO DA ÁREA EXTERNA OFERTADA E PROMETIDA - VÍCIO APARENTE - ABATIMENTO DO PREÇO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO ART. 26, II, § 1º, DO CDC - DECADÊNCIA CONFIGURADA. I- Constitui vício aparente ou de fácil constatação, capaz de justificar o abatimento do preço ajustado, a ausência de área externa contendo playground e espaço gourmet, em desacordo com o ofertado e prometido em negócio jurídico de compra e venda de imóvel em construção; II- Nos termos do art. 26, II, § 1º, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produto durável caduca em 90 dias, contados da entrega efetiva; III- Se a pretensão de abatimento do preço por vício aparente ou de fácil constatação em produto durável é veiculada em juízo depois do transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, § 1º, do CDC, é inarredável o reconhecimento da ocorrência de decadência relativamente a tal pleito, com extinção do processo na parte correspondente, nos termos do art. 487, II, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000200154193001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) Por fim, os demais problemas indicados no laudo pericial não podem ser analisados nessa ação, posto que sequer foram narrados na inicial. Assim resolvido, é cediço que a obrigação do construtor é de resultado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender à finalidade para o qual foi adquirida. Dessa forma, defeitos de construção, aparentes ou ocultos, que causem risco iminente à saúde ou segurança do usuário, quanto á funcionalidade da obra, no todo ou em parte, configuram inadimplência e descumprimento da obrigação de garantia, o que implica no reconhecimento do dever de indenizar, independentemente de culpa. Ressalte-se que essa responsabilidade só poderia ser afastada se o construtor provasse que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro -, o que não ocorreu no caso concreto. DOS DANOS MATERIAIS Requer a parte autora indenização por danos materiais, além da obrigação de fazer. O pedido não pode ser acolhido. É que não se pode olvidar que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, não permitindo o ordenamento jurídico sua indenização ante meras alegações, destituídas de fundamento. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar e comprovar, de forma individualizada, no que consistiria os danos materiais alegados, limitando-se a asseverar que “os danos materiais decorrentes dos prejuízos sofridos pelo requerente, referente aos problemas ocasionados no edifício mencionado, cujos valores serão apurados através de perícias e avaliações, além da desvalorização do imóvel decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas da construção”. Portanto, não havendo a apuração dos eventuais danos materiais, no decorrer da instrução processual, o pedido é improcedente. DOS DANOS MORAIS Melhor sorte não assiste ao condomínio autor no tocante ao pedido de indenização por danos morais. Destarte, o STJ já firmou o posicionamento, ao qual me acosto, no sentido de que o ente, sem personalidade jurídica, não detém legitimidade para pleitear indenização por lesão a direito da personalidade. In verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VICIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO. ALEGADOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO ENTE DESPERSONALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. 1. Os danos morais estão intrinsecamente ligados aos direitos da personalidade, mas neles não se esgotam, dizendo, pois, especialmente, com a esfera existencial do ser humano, com a sua dignidade. 2. A doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados; também chamados de entes formais, com a massa falida e o espólio. 3. Não havendo falar em personalidade jurídica, menos ainda se poderá dizer do maltrato a direitos voltados à personalidade e, especialmente, àqueles ligados à honra objetiva. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1521404/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). ISTO POSTO e mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar SOENCO SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA, na obrigação de consertar os seguintes defeitos de construção: Reparar a garagem que não possui sistema de escoamento de água e colocar tampas nos aterramentos no subsolo, reparar as mantas e impermeabilizantes, na garagem do subsolo. instalações hidráulicas foram detectadas e igualmente deve ser objeto de conserto e revisar as instalações hidráulicas, onde foi indicado defeito. Considerando que ambas as partes foram, proporcionalmente, vencida e vencedora, condeno ambas no rateio de metade das custas para cada um, calculando-as sobre o valor da condenação, e honorários advocatícios, no percentual de 10%, também sobre a condenação, ressaltando ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861439-69.2018.8.15.2001 SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS DE EDIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. MÉRITO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO NA INICIAL. ANÁLISE APENAS DO QUE FOI INDICADO. CONSTATAÇÃO DOS DEFEITOS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. ENTE DESPERSONALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Constatada a inércia da construtora ré em promover o conserto dos itens devidamente indicados na inicial, referente ao imóvel que construiu, impõe-se a sua condenação na obrigação de fazer. - Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, não bastando para que seja a construtora condenada por esse título,. Meras alegações. - O ente despersonalizado – condomínio edilício – não faz jus a indenização por danos morais.
Vistos, etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE TAMBAU, já qualificado, ingressou coma presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em face de SOENCO SOCIEDADE DE ENG E CONST LTDA, sob o argumento de que o edifício foi entregue com diversas falhas de construção. Aduz que o imóvel foi entregue sem exigências contidas no projeto, apresentando diversas irregularidades, dentre as quais, vícios de acabamento e outros vícios compreendidos na má prestação do serviços e má qualidade dos materiais utilizados. Reporta-se às seguintes falhas: 1. Canos da tubulação de água sustentados por finos arames (foto anexada); 2. Uso incorreto de mantas ou impermeabilizantes, fato comprovados pelas inúmeras infiltrações, notadamente na garagem do subsolo (foto anexada); 3. As garagens não apresentam sistema de escoamento de água, não há tampas dos aterramentos no subsolo; 4. Ausência de acesso à área da piscina por fora do salão de festa, não cumprido com o estabelecido no projeto (dito pela empresa que não pode ser resolvido); 5. Ausência de bicicletário, embora tal item esteja claramente mencionado no projeto, a referida não o disponibilizou, fato que hoje se acomoda com apenas 3 (três) suportes para todas as unidades; 6. Danificação estrutural do subsolo, fato que gera muita preocupação dos moradores; 7. Falta de rejunte e pastilhas em várias partes externas do prédio; 8. Substituição de material adequado por outro improvisado (pedaço de madeira), no intuito de “escorar” válvula redutora de pressão localizada no 7º andar. Requer a procedência do pedido inicial para que seja a ré obrigada a reparar os defeitos de construção que elenca, bem como seja condenação no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Junta documentos. Deferida a tutela antecipada para determinar que a ré inicie, em 72 horas, as correções relativas "às infiltrações e rachaduras existentes na fachada e garagem do subsolo, bem como corrija o sistema de escoamento de água do subsolo, o rejunte e as pastilhas em várias partes externas do prédio", sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 – Id n. 19795451. Após várias intercorrências para o cumprimento da liminar, a promovida apresentou contestação – Id n. 34715553 -, arguindo, em preliminar de mérito, inépcia da inicial e impugna a concessão da gratuidade deferida a parte autora. Reporta-se a defeito de representação e, no mérito, reportando-se à necessária distinção entre vícios de construção e falhas de preservação do próprio patrimônio do edifício, que exige as manutenções adequadas. Sustenta a ausência de provas do que foi alegado pelo promovente e, ao final, requer a improcedência do pedido inicial. Impugnação no Id n. 37057778. Realizada perícia na data de 18 de junho de 2022 – ID n. 60018766. É O BREVE RELATO. DECIDO I - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em relação à impugnação à gratuidade judiciária, tem-se que o impugnante não logrou desconstituir as assertivas autorais no sentido de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, limitando-se a fazer alegações genéricas, sem demonstrar a possibilidade real da parte promovente. Não somente isso, é certo que intimada da decisão que deferiu a benesse processual, na mesma oportunidade em que foi deferida a liminar pleiteada, a parte demandada se conformou, não interpondo o recurso cabível. Sendo assim, constata-se a preclusão temporal da pretensão. Em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRECLUSÃO - ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES DA AUTORA - NÃO VERIFICAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. O pedido de impugnação à gratuidade de justiça encontra-se acobertado pela preclusão, já que decidido anteriormente sem que a parte tenha se insurgido no momento oportuno, não tendo, tampouco, comprovado a alteração superveniente das condições econômicas da beneficiária. A matéria controvertida relativa à anulação e limitação de cláusulas contratuais são questões cuja análise demanda a simples verificação dos termos do contrato, razão pela qual não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000210421020001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Portanto, rejeito a impugnação. II - DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz a promovida que a petição é inepta, argumentando que a inicial não traz nenhum documento que comprove suas assertivas. Afirma, ainda, que as fotos anexadas apresentam baixa qualidade e que os fatos narrados não possuem uma descrição clara sobre o início dos supostos defeitos. Sustenta que não compareceu á assembleia indicada porque não se tratava de assunto ligado aos defeitos questionado e assevera que não há nexo de causalidade entre a conduta e o dano, que deve ser apurado ao decorrer do processo. Nesse cenário, a preliminar deve ser rejeitada. Isso porque, os argumentos indicados pela parte promovida não são causa para se decretar a inépcia da inicial. De fato, nos termos do art. 330, § 1º do CPC, dá-se a inépcia da inicial nas seguintes hipóteses: §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Por assim ser, as questões relativas à ausência de provas, do alegado na inicial, são pontos que devem ser observados no decorrer da instrução processual, não havendo fundamento jurídico para o acolhimento da preliminar. III - DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Por fim, ainda, em preliminar, sustenta defeito de representação, alegando que deveria a parte Promovente ter coligido ao processo o comprovante de inscrição e situação cadastral do condomínio, bem como a ata de posse do síndico e respectivo conselho. Melhor sorte não assiste à promovida. É que foi juntado, no ID n. 61542868, a ata de assembleia, realizada pelo condomínio, que elegeu a Sra. Terezinha Valente Taumaturgo Caminha, que foi a pessoa que assinou a procuração ad judicia, anexada à exordial. Assim, eventual defeito de representação foi devidamente sanado. IV - MÉRITO No mérito, o pedido é procedente, em parte. Destarte, analisando os autos, verifica-se que o cerne da demanda é a irresignação do condomínio promovente, que alega a existência de diversos vícios de construção. Nesse ponto, há-se que fazer uma ressalva. O art. 319, III, do CPC dispõe, expressamente, que para ajuizar uma ação, deverá constar da petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido e suas especificações. Ou seja, o pedido deve ser determinado, nos moldes do que preceitua o art. 324 do CPC, sendo certo que o § 1º permite o pedido genérico, apenas em algumas hipóteses, como se verifica: “§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. Diante disso, fazendo uma correlação entre a norma jurídica e o caso sub analise, tem-se que o promovente, de fato, não narra todos os vícios que supostamente existem em sua unidade habitacional, limitando-se a se referir ao seguinte: 1. Canos da tubulação de água sustentados por finos arames (foto anexada); 2. Uso incorreto de mantas ou impermeabilizantes, fato comprovados pelas inúmeras infiltrações, notadamente na garagem do subsolo (foto anexada); 3. As garagens não apresentam sistema de escoamento de água, não há tampas dos aterramentos no subsolo; 4. Ausência de acesso à área da piscina por fora do salão de festa, não cumprido com o estabelecido no projeto (dito pela empresa que não pode ser resolvido); 5. Ausência de bicicletário, embora tal item esteja claramente mencionado no projeto, a referida não o disponibilizou, fato que hoje se acomoda com apenas 3 (três) suportes para todas as unidades; 6. Danificação estrutural do subsolo, fato que gera muita preocupação dos moradores; 7. Falta de rejunte e pastilhas em várias partes externas do prédio; 8. Substituição de material adequado por outro improvisado (pedaço de madeira), no intuito de “escorar” válvula redutora de pressão localizada no 7º andar. Por assim ser, veja-se o que foi analisado na perícia e que corresponde aos argumentos autorais. Infiltração na laje do subsolo – o laudo pericial detectou que a infiltração existente na laje de coberta, o que leva ao entendimento de que é obrigação da construtora reparar o dano. Os danos decorrentes das instalações hidráulicas foram detectados e igualmente deve ser objeto de conserto. Do mesmo modo, constatado o acúmulo de água no subsolo sem drenagem superficial, provocadas pela falta de desempenho do sistema de drenagem da garagem, configurando-se o vício construtivo. Nesse capítulo, há-se que fazer uma observação. Não cabe ao perito indicar o prazo para eventual garantia ou prazo para que a construtora proceda com as devidas reparações de vícios de construção, até mesmo porque, o STJ já dirimiu a matéria, indicando que o prazo prescricional para reclamar os vícios de construção é de 10 anos. Outrossim, impende ressaltar que restou inconteste que a construtora deveria entregar o bicicletário, como consta do projeto inicial. No entanto, igualmente é certo que se trata, nesse caso, de vício aparente e o direito de reclamar caduca em 90 dias, nos termos do art. 26 do CDC. Observe-se o seguinte aresto, exemplificativo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ENTREGA DO BEM SEM A CONSTRUÇÃO DA ÁREA EXTERNA OFERTADA E PROMETIDA - VÍCIO APARENTE - ABATIMENTO DO PREÇO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO ART. 26, II, § 1º, DO CDC - DECADÊNCIA CONFIGURADA. I- Constitui vício aparente ou de fácil constatação, capaz de justificar o abatimento do preço ajustado, a ausência de área externa contendo playground e espaço gourmet, em desacordo com o ofertado e prometido em negócio jurídico de compra e venda de imóvel em construção; II- Nos termos do art. 26, II, § 1º, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produto durável caduca em 90 dias, contados da entrega efetiva; III- Se a pretensão de abatimento do preço por vício aparente ou de fácil constatação em produto durável é veiculada em juízo depois do transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, § 1º, do CDC, é inarredável o reconhecimento da ocorrência de decadência relativamente a tal pleito, com extinção do processo na parte correspondente, nos termos do art. 487, II, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000200154193001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) Por fim, os demais problemas indicados no laudo pericial não podem ser analisados nessa ação, posto que sequer foram narrados na inicial. Assim resolvido, é cediço que a obrigação do construtor é de resultado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender à finalidade para o qual foi adquirida. Dessa forma, defeitos de construção, aparentes ou ocultos, que causem risco iminente à saúde ou segurança do usuário, quanto á funcionalidade da obra, no todo ou em parte, configuram inadimplência e descumprimento da obrigação de garantia, o que implica no reconhecimento do dever de indenizar, independentemente de culpa. Ressalte-se que essa responsabilidade só poderia ser afastada se o construtor provasse que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro -, o que não ocorreu no caso concreto. DOS DANOS MATERIAIS Requer a parte autora indenização por danos materiais, além da obrigação de fazer. O pedido não pode ser acolhido. É que não se pode olvidar que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados, não permitindo o ordenamento jurídico sua indenização ante meras alegações, destituídas de fundamento. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar e comprovar, de forma individualizada, no que consistiria os danos materiais alegados, limitando-se a asseverar que “os danos materiais decorrentes dos prejuízos sofridos pelo requerente, referente aos problemas ocasionados no edifício mencionado, cujos valores serão apurados através de perícias e avaliações, além da desvalorização do imóvel decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas da construção”. Portanto, não havendo a apuração dos eventuais danos materiais, no decorrer da instrução processual, o pedido é improcedente. DOS DANOS MORAIS Melhor sorte não assiste ao condomínio autor no tocante ao pedido de indenização por danos morais. Destarte, o STJ já firmou o posicionamento, ao qual me acosto, no sentido de que o ente, sem personalidade jurídica, não detém legitimidade para pleitear indenização por lesão a direito da personalidade. In verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VICIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO. ALEGADOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO ENTE DESPERSONALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. 1. Os danos morais estão intrinsecamente ligados aos direitos da personalidade, mas neles não se esgotam, dizendo, pois, especialmente, com a esfera existencial do ser humano, com a sua dignidade. 2. A doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados; também chamados de entes formais, com a massa falida e o espólio. 3. Não havendo falar em personalidade jurídica, menos ainda se poderá dizer do maltrato a direitos voltados à personalidade e, especialmente, àqueles ligados à honra objetiva. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1521404/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). ISTO POSTO e mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar SOENCO SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA, na obrigação de consertar os seguintes defeitos de construção: Reparar a garagem que não possui sistema de escoamento de água e colocar tampas nos aterramentos no subsolo, reparar as mantas e impermeabilizantes, na garagem do subsolo. instalações hidráulicas foram detectadas e igualmente deve ser objeto de conserto e revisar as instalações hidráulicas, onde foi indicado defeito. Considerando que ambas as partes foram, proporcionalmente, vencida e vencedora, condeno ambas no rateio de metade das custas para cada um, calculando-as sobre o valor da condenação, e honorários advocatícios, no percentual de 10%, também sobre a condenação, ressaltando ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861439-69.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos as atas de reunião de condomínio dos anos de 2013, 2014 e 2015 e outros documentos que comprovem tanto as datas de início do aparecimento dos possíveis vícios de construção que alega como também as datas de ciência da ré sobre o aparecimento destes. Com a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre eles no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861439-69.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos as atas de reunião de condomínio dos anos de 2013, 2014 e 2015 e outros documentos que comprovem tanto as datas de início do aparecimento dos possíveis vícios de construção que alega como também as datas de ciência da ré sobre o aparecimento destes. Com a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre eles no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861439-69.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes, para se pronunciarem sobre o complemento ao laudo (id 68102579), no prazo comum de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 03 de abril de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861439-69.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes, para se pronunciarem sobre o complemento ao laudo (id 68102579), no prazo comum de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 03 de abril de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito