Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PRAIA DE TAMBAU - Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234-A
APELADO: SOENCO SOCIEDADE DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – OMISSÃO - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0861439-69.2018.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Vícios de Construção] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por SOENCO Sociedade de Engenharia e Construções Ltda contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que negou provimento a Apelação Cível manejada pela embargante. Alega a embargante que o acórdão embargado foi omisso na análise da ausência de especificação dos serviços hidráulicos a serem executados. Alega ainda que o acórdão embargado também foi omisso na análise da determinação de obrigação de tecnicamente inviável de limpeza manual do subsolo. Aduz que o acórdão embargado foi omisso na análise da distribuição desproporcional do ônus da sucumbência Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O cerne da questão consiste na alegação de que o acórdão embargado foi omisso na análise da ausência de especificação dos serviços hidráulicos a serem executados, da determinação de obrigação de tecnicamente inviável de limpeza manual do subsolo e da distribuição desproporcional do ônus da sucumbência. Observa-se entretanto que nas suas razões, a embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração. “In casu”, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que o acordão pelejado trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos para o desprovimento da Apelação Cível, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais. Denota-se, à evidência, que a embargante deseja rediscutir as questões ínsitas a Apelação Cível, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante. Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator