Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LINDALVA BARBOSA DE SOUZA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800018-33.2020.8.15.0021 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão que desproveu o recurso de apelação e manteve a condenação da parte ré (ID 128919515 - Pág. 1). Ato contínuo, foi proferido Ato Ordinatório em 15 de janeiro de 2026 (ID 131384644 - Pág. 1), intimando a parte autora-exequente, por seu advogado, para solicitar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Em certidão datada de 13 de fevereiro de 2026 (ID 136732708 - Pág. 1), o servidor atestou que decorreu o prazo sem manifestação do advogado da autora-exequente. Além disso, informou que, em consulta ao sistema CNA/OAB, a situação cadastral do causídico habilitado nos autos era de "CANCELADO". Considerando a ausência de manifestação e, principalmente, o cancelamento da inscrição do advogado da parte autora nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, torna-se essencial a regularização da representação processual. A capacidade postulatória é um pressuposto processual de validade, cuja irregularidade impede o prosseguimento do feito. Conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. No caso da parte autora, a inércia em regularizar sua representação acarreta o não conhecimento da pretensão de cumprimento de sentença e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Para tanto, a intimação deve ser pessoal, a fim de assegurar à parte a oportunidade de constituir novo patrono e dar andamento ao processo. Diante do exposto: 1. Intime-se pessoalmente a parte autora, LINDALVA BARBOSA DE SOUZA, por carta registrada no endereço constante nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual. 2. Para a regularização, a parte autora deverá constituir novo advogado, juntando aos autos instrumento de procuração, ou, se for o caso, manifestar o interesse em atuar em causa própria, respeitados os requisitos legais. 3. A inércia da parte autora no cumprimento desta determinação, no prazo assinalado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 4. Dê-se ciência à Secretaria para as providências necessárias. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO