Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha – OAB/PB 14.139 APELADA: Lindalva Barbosa de Souza ADVOGADO: Joalysson Barbosa Barros – OAB/PB 15.370 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Reclassificação tarifária. Unidade consumidora localizada em zona rural. Aplicação da subclasse “B2 – residencial rural”. Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 53-J, III. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Falha na prestação do serviço configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por LINDALVA BARBOSA DE SOUZA, determinando a reclassificação tarifária da unidade consumidora da autora para a subclasse “B2 – Residencial Rural”, com devolução simples dos valores pagos a maior e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a consumidora faz jus à reclassificação da unidade consumidora para a subclasse “Residencial Rural”; (ii) estabelecer se é necessária a formulação de requerimento administrativo prévio para o enquadramento na tarifa rural. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou caracterizada sua hipossuficiência. 4. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, em seu art. 53-J, III, com redação dada pela Resolução nº 800/2017, prevê o enquadramento na subclasse “residencial rural” das unidades localizadas em área rural e utilizadas por trabalhador rural ou aposentado nesta condição, requisitos comprovadamente atendidos pela apelada. 5. A inexistência de requerimento administrativo prévio não impede a apreciação judicial do pedido, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), sendo suficiente a comprovação dos requisitos técnicos e fáticos que legitimam o enquadramento. 6. Demonstrado nos autos que o imóvel da autora está situado em zona rural, impõe-se reconhecer o direito à reclassificação tarifária, porquanto a concessionária não observou seu dever de informação e classificou indevidamente a unidade para a categoria “residencial baixa renda”. 7. A falha na prestação do serviço, pela cobrança de tarifa incompatível com a classe de consumo efetiva, configura ilícito contratual, impondo-se a restituição dos valores pagos a maior. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de Julgamento: “1. O consumidor residente em área rural e que desenvolve atividade agrícola faz jus ao enquadramento tarifário na subclasse “Residencial Rural”, nos termos do art. 53-J, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o reconhecimento judicial do direito à reclassificação tarifária, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. A cobrança de tarifa indevida pela concessionária configura falha na prestação do serviço, impondo a devolução dos valores pagos a maior.” _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 53-J, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AC nº 8001837-78.2021.8.05.0138, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, j. 30/09/2024; TJRS, AC nº 70077547545, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, 21ª Câmara Cível, j. 23/05/2018. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800018-33.2020.8.15.0021 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caaporã RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID nº 37155102 - Pág. 1/7) que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos c/c obrigação de fazer e indenizatória com pedido de antecipação de tutela proposta por LINDALVA BARBOSA DE SOUZA em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1. Determinar a reclassificação tarifária da unidade consumidora da autora para a subclasse B2 - Residencial Rural, aplicando a tarifa rural a partir da data do ajuizamento da ação; 2. Condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora, referentes ao consumo de energia e aos tributos incidentes, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora a partir da citação, sendo devida a devolução simples dos valores, face à ausência de má-fé comprovada; 3. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, considerando a sucumbência parcial.” (ID nº 37155102 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 37155104 - Pág. 1/10), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de solicitação para enquadramento na tarifa rural. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID nº 37901744 - Pág. 1. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese em testilha, a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda, alegando que é consumidora da unidade nº 5/1462932-3, fazendo jus a classificação tarifária “residencial rural”, haja vista residir no âmbito rural e exercer “atividade agrícola e pecuária, cultivando grãos e vegetais, além de alguns animais para fins de subsistência e comércio da produção excedente” (ID nº 37154961 - Pág. 4). Analisando os autos, constata-se que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, o que demanda a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Esse artigo prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor no Processo Civil, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for considerado hipossuficiente, conforme as regras comuns de experiência. In casu, observa-se que, conforme art. 53-J, inciso III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, com as alterações promovida pela Resolução Normativa ANEEL Nº 800 de 19/12/2017, vigente à época da propositura da demanda, a parte recorrente possui o direito de ser enquadrada na tarifa residencial rural, haja vista ser trabalhadora do campo e residir no âmbito rural, como inequivocadamente restou comprovado nos autos. Vejamos o artigo: Art. 53-J Na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 2013, enquadram-se as unidades consumidoras que desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses: (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) I – agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da CNAE, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade e o fornecimento para: (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) a) instalações elétricas de poços de captação de água, para atender finalidades de que trata este inciso, desde que não haja comercialização da água; e (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) b) serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação. (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) II – agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) b) o titular da unidade consumidora deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária. (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) III – residencial rural: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; (Incluído pela REN ANEEL 800, de 19.12.2017) No que tange a necessidade de solicitação administrativa por parte do consumidor, para a alteração da tarifa, observa-se que este argumento não merece prosperar, tendo em vista que demonstrado o atendimento dos requisitos para que sua residência seja enquadrada como unidade consumidora rural, o que in casu ocorreu, a não comprovação de que tenha havido requerimento prévio não inviabiliza a apreciação do pleito na esfera judicial, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ressalte-se que, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, bem como o quanto previsto na Resolução Normativa supracitada, emerge a certeza de irregularidade na cobrança das contas de energia elétrica na residência da parte Autora/Apelada. De acordo com a documentação acostada, em especial do comprovante de conta de energia elétrica (ID nº 37154964 - Pág. 1; ID nº 37154965 - Pág. 1; ID nº 37154966 - Pág. 1; ID nº 37155067 - Pág. 1; ID nº 37155068 - Pág. 1; ID nº 37155069 - Pág. 1; ID nº 37155070 - Pág. 1; ID nº 37155071 - Pág. 1; ID nº 37155072 - Pág. 1; ID nº 37155073 - Pág. 1; ID nº 37155074 - Pág. 1; ID nº 37155075 - Pág. 1), constata-se que o imóvel está localizado em uma zona rural, o que justifica seu enquadramento na categoria correspondente. Assim, tendo em vista ser inequívoco que a parte demandante faz jus ao enquadramento na categoria tarifária mais vantajosa (“Rural”), e que a demandada falhou na prestação do serviço, ao não prestar informação adequada e unilateralmente reclassificar a unidade consumidora para a categoria tarifária “Residencial”, merece proceder o pedido autoral, reconhecendo o direito à reclassificação na categoria “Rural”. Neste sentido, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - COELBA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA URBANA. DOMICÍLIO RURAL COMPROVADO. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º do CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001837-78.2021.8.05.0138, em que figuram como apelante MARIA ROSA DE JESUS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. (TJBA - Apelação: 80018377820218050138, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLASSIFICAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR RURAL. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA RÉ. ILICITUDE DA COBRANÇA PELA TARIFA MAIS ONEROSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES, EM DOBRO. RESOLUÇÃO N.º 414/2010 ANEEL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO FUNDADA EM COBRANÇAS IRREGULARES. DANOS MORAIS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em que consumidor, morador de imóvel enquadrado na classe tarifária Rural, solicita que a titularidade da unidade consumidora de energia elétrica seja transferida para o seu nome, ante o óbito de seu genitor (antigo titular), e a ré acaba por reclassificar a classe tarifária para Residencial conjuntamente com a troca de titularidade, implicando em substancial aumento de tarifa. 2. Demonstração de que o consumidor se enquadrava nos requisitos para a classificação tributária Rural, conforme estabelecido pela Resolução n.º 414/2010. Concessionária de energia elétrica que deixou de prestar informações suficientes acerca da reclassificação tarifária e das opções disponíveis ao demandante, tendo efetuado reclassificação de forma unilateral. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.... Irregularidade na cobrança verificada pela violação dos princípios da boa-fé contratual e da informação. Repetição de valores que se dá na forma dobrada, ante disposição expressa no § 2º do artigo 113 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, não havendo demonstração da ocorrência de erro justificável. 3. A interrupção injustificada do fornecimento do serviço de energia elétrica, por tempo relevante (aproximadamente três dias), por conta do inadimplemento do pagamento de fatura irregular (computada a partir de classificação tarifária equivocada), obriga o ofensor a compensar os danos morais experimentados pelo consumidor. Quantum indenizatório mantido, relevando-se a gravidade da ofensa e as condições socioeconômicas das partes envolvidas. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077547545, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 23/05/2018). (TJRS - AC: 70077547545 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 23/05/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018) Tal implica no recálculo das faturas cobradas a partir da utilização da tarifa “Residencial rural”, devendo a ré devolver ao demandante os valores cobrados a maior. Em razão das considerações tecidas acima, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora