Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAFAYETTE COUTINHO NETO
EXECUTADO: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA, SABORAMA SABORES E CONCENTRADOS PARA BEBIDAS LTDA, ASSAI ATACADISTA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0814357-76.2017.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização, em fase de cumprimento de sentença, na qual o executado, no ID 154333295 realizou o depósitio referente à 6ª e última parcela conforme decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, deferindo o pedido de parcelamento. O Exequente, no ID 154351261, requereu a liberação do valor através de alvará judicial. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Estabelece o art. 924, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”. Ante do exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Expeçam-se de imediato os alvarás para liberação das parcelas depositadas remanescentes, observando a divisão requerida (80% autor / 20% advogado) e os dados bancários informados: 80% (oitenta por cento) em favor do autor LAFAYETTE COUTINHO NETO CPF nº 194.402.604-59 Banco BMG, Ag.: 0059, c/c: 0049595368 20% (vinte por cento) em favor do advogado Valter de Melo OAB/PB 7.994 Banco do Brasil, Ag.: 1234-3, c/c:152006-7 Valter de Melo, CPF e PIX: 139.561.404-00 Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, 16 de março de 2026. Juíza de Direito