Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba
EMBARGADO: Aguinaldo Luis de Mendonça ADVOGADO: Alana Martins Marques Navarro (OAB/PB 17.101-A) e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO VERIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ente público, mantendo a sentença de procedência que condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação indevida. O embargante alega omissão no julgado quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o regime de atualização monetária e juros de mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, requerendo a aplicação da Taxa SELIC a partir de sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar a aplicação do índice da Taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, que manteve os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença, sem observar a superveniência da norma constitucional cogente. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. A nova sistemática tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitando-se os períodos anteriores à sua vigência, devendo a SELIC incidir a partir de 09/12/2021. O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida que se impõe para integrar o julgado e adequar os consectários legais à legislação constitucional vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora nas condenações da Fazenda Pública devem observar, única e exclusivamente, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente. A alteração legislativa superveniente referente aos consectários legais tem aplicação imediata aos processos em curso. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 1.022, II.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nº 0800118-33.2019.8.15.0761 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 37880714) contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 37699687), que, em sede de Agravo Interno, manteve a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ente estatal e confirmou a sentença de procedência da ação indenizatória movida por AGUINALDO LUIS DE MENDONÇA. O acórdão embargado manteve a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros e correção monetária conforme critérios fixados na sentença de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado pela negativação indevida do nome do autor. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que, durante o curso do processo, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que alterou o marco normativo relativo à atualização monetária e aos juros aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública. Argumenta que o art. 3º da referida Emenda determina a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a partir de sua vigência. Afirma que o acórdão, ao manter os critérios anteriores, omitiu-se quanto à aplicação da norma constitucional superveniente. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar a aplicação da Taxa SELIC em substituição aos índices fixados anteriormente para o período correspondente. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões o embargado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 39473087). É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Como cediço, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em apreço, o Estado da Paraíba aponta omissão no acórdão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 no que tange aos consectários legais da condenação (juros e correção monetária). Analisando detidamente os autos e o teor do acórdão embargado, verifico que assiste razão ao embargante. O acórdão recorrido confirmou a sentença que fixou juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, de fato, o acórdão silenciou quanto à alteração normativa introduzida pela EC nº 113/2021, que possui aplicação imediata e cogente às condenações da Fazenda Pública. A Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9 de dezembro de 2021, trouxe nova disciplina para a atualização dos débitos da Fazenda Pública, estabelecendo em seu artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, a partir da publicação da referida Emenda (09/12/2021), deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices de atualização. Ressalte-se que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que as normas que disciplinam os juros de mora e a correção monetária possuem natureza processual material, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitando-se, contudo, o ato jurídico perfeito e os períodos anteriores à vigência da nova lei. Assim, impõe-se a integração do julgado para determinar que a partir de 09/12/2021, a atualização do débito deve observar unicamente a incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Portanto, constatada a omissão quanto à aplicação da norma constitucional superveniente, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes é medida de rigor para adequar os consectários legais da condenação à legislação vigente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão recorrido, determinando que incida, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, única e exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR