Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A)
EMBARGADO: José Marcus Rique Dias ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação do autor, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o banco à restituição de valores sacados indevidamente em conta individual do PASEP, com acréscimos legais, rejeitando as preliminares e negando provimento ao recurso da instituição financeira, bem como distribuindo os ônus sucumbenciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de que a responsabilidade pelos índices de atualização do PASEP seria da União; (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, ao reconhecer que a pretensão autoral se funda em má gestão da conta do PASEP, envolvendo saques indevidos e aplicação incorreta de índices legais, e não na definição abstrata dos critérios de atualização do fundo. 4. A jurisprudência obrigatória do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas relativas à conta individual do PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. 5. Inexiste interesse jurídico da União quando não se discute erro na fixação dos índices pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim conduta imputada ao banco na gestão da conta individualizada. 6. Os embargos de declaração são utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. A reiteração de argumentos já enfrentados caracteriza intuito manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legais em conta individual do PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da causa. 2. Os embargos de declaração que buscam rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício do art. 1.022 do CPC, configuram mero inconformismo e devem ser rejeitados. 3. A utilização de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.026, § 2º; CC, art. 405; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021; STJ, EDcl no AgInt no MS nº 21.992/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.02.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.359.063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20.06.2018.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800736-70.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, buscando a integração do acórdão de ID 38668198, que deu provimento parcial ao apelo do embargado, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado: a) rejeite as preliminares arguidas; b) DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO do autor para, reformando a sentença vergastada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Banco do Brasil no dever de restituição dos valores sacados em agência bancária, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). c) NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO do banco. Distribuo os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas, fixando os honorários sucumbenciais em 20% do valor do proveito econômico de cada parte, ficando sobrestada a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. [...] Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à análise da ilegitimidade passiva, reputando-a à União, pois a pretensão autoral diz respeito aos índices aplicados para atualização do saldo de sua conta PASEP. Aduziu que a definição da atualização monetária e incidência de juros nos saldos de PASEP é de competência do Conselho Diretor, cabendo ao Banco do Brasil apenas operacionalizar as ordens emanadas do referido órgão. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada (ID 38853307). Contrarrazões em que se afirma que inexistem as omissões alegadas e que o recurso tem intuito protelatório. Por fim, pugnou pela rejeição dos aclaratórios e aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC (ID 38971693). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Segundo o Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alegou omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva, reputando-a à União, sob o argumento de que a pretensão autoral diz respeito aos índices aplicados para atualização do saldo de sua conta PASEP. Suscitou, também, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Consultando os termos do acórdão embargado, constata-se que houve o enfrentamento coerente da temática. No acórdão embargado, verificou-se que a embargada havia ajuizado a ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora embargante. Este havia aduzido sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, observou-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse cenário, este Colegiado compreendeu pelo afastamento das teses de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, inexistindo os vícios aduzidos. Portanto, compreende-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa do direito através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovido. Ao formular embargos declaratórios, de cujos termos não se extrai nenhuma razão voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarretou injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como se vê: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) No caso, vislumbra-se, facilmente, que o embargante utilizou os aclaratórios como manobra manifestamente protelatória, devendo incidir na hipótese as regras do art. 1.026, § 2º do CPC, consoante jurisprudência consolidada no STJ. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR