Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:41
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:56
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 15:26
Publicação
12/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Moisés de Oliveira Brito ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outros
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual se alegava cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a inexistência de contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se há contradição diante da condição de analfabetismo do consumidor; e (iii) determinar se houve omissão quanto ao alegado dano moral in re ipsa decorrente dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito. 4. O acórdão examina expressamente a alegação de inexistência de contratação, ao afirmar que a cobrança é legítima diante da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da comprovada utilização de serviços não essenciais, demonstrada pelos extratos bancários juntados aos autos. 5. A condição de analfabetismo do embargante é enfrentada no acórdão ao se consignar que tal circunstância, por si só, não afasta a legitimidade da cobrança quando há efetiva utilização de serviços bancários remuneráveis. 6. A alegação de dano moral presumido também é analisada, concluindo o colegiado que descontos decorrentes de serviços efetivamente utilizados não configuram dano moral, ausentes abuso, vício de consentimento ou constrangimento relevante. 7. A fundamentação do acórdão é completa, coerente e clara, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 8. A pretensão do embargante consiste em reabrir discussão de mérito, o que é vedado pela via aclaratória, conforme precedentes do STF e STJ citados. 9. O prequestionamento não autoriza o manejo de embargos quando ausentes os vícios legais, sendo suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos aclaratórios para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento. 2. Não se caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. O uso efetivo de serviços bancários remuneráveis legitima a cobrança de tarifas, afastando alegação de contratação inválida ou dano moral presumido. 4. O prequestionamento é considerado suprido com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 178 e 179; CC, art. 595; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025; TJ-PB, processos nº 0801891-43.2023.8.15.0351; 0803210-12.2024.8.15.0351; 0802111-33.2024.8.15.0601; 0800662-40.2024.8.15.0601.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0801233-82.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Moisés de Oliveira Brito (ID 39043322), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 38476015) que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a higidez da sentença proferida pela Exma. Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos preambulares e condenou-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, esta fixada em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, por litigar sob o manto da gratuidade da justiça (ID 38426354). O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão apresenta omissões e contradições que devem ser sanadas. Alega que não há prova válida da contratação do pacote de serviços denominado Padronizado Prioritários I e que, por ser analfabeto, eventual contratação deveria ter observado as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil. Defende ainda que o desconto realizado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento (ID 39043322). O embargado apresentou contrarrazões defendendo a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas e pugnando pela rejeição dos embargos (ID 39210588). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Examinam-se embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão da valoração probatória. Passo à análise individual dos pontos suscitados. Suposta omissão quanto à inexistência de contratação válida O embargante afirma que o banco não comprovou a contratação do serviço tarifado e que o acórdão teria deixado de apreciar essa alegação. O argumento, contudo, não procede. O acórdão, ao examinar as razões recursais, expressamente fundamentou que a legalidade da cobrança decorre da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da efetiva utilização de serviços não essenciais, o que foi demonstrado pelos extratos bancários acostados pelas partes. Os documentos revelam que a conta, embora recebedora de benefício previdenciário, foi utilizada como conta-corrente, com movimentações que incluem transferências, aplicações e resgates. Tais elementos foram destacados no próprio acórdão. A conclusão de que a conta era operada como conta-corrente legitima a incidência do pacote padronizado de tarifas, independentemente de formalização contratual específica. A jurisprudência desta Câmara é reiterada no sentido de que o uso contínuo de serviços remuneráveis constitui fundamento suficiente para a cobrança. Assim, não há omissão a ser suprida. Alegada contradição em razão do analfabetismo do consumidor O embargante sustenta que, sendo analfabeto, eventual contratação deveria obedecer às formalidades do artigo 595 do Código Civil. A matéria, todavia, também foi apreciada no acórdão embargado. O colegiado consignou que a condição de beneficiário previdenciário, idoso ou analfabeto não afasta, por si só, a legitimidade da cobrança de tarifas quando demonstrada a efetiva utilização de serviços bancários remuneráveis. O argumento apresentado pelo embargante pretende, na realidade, modificar o resultado do julgamento, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Não há contradição entre as premissas do acórdão e sua conclusão, mas apenas discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo colegiado. Suposta omissão quanto ao reconhecimento de dano moral in re ipsa A tese de dano moral presumido também foi enfrentada. O acórdão concluiu que o simples desconto de tarifas decorrentes de serviços utilizados não configura dano moral, exigindo-se demonstração de abuso, vício de consentimento ou constrangimento relevante, circunstâncias não presentes no caso concreto. Esse entendimento foi reforçado pela jurisprudência citada. A decisão embargada contém fundamentação completa, coerente e inteligível. Não há omissão, pois todos os pontos relevantes foram abordados. Não há contradição, pois a linha argumentativa é consistente e uniforme. Não há obscuridade, já que os fundamentos são claros e compreensíveis. O que se pretende, em verdade, é reabrir a discussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Portanto, nada a retificar. Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rejulgamento da causa. Rejeição. 1. Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos). No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos). Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos). Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018 (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). (grifamos). Do prequestionamento Os embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Contudo, mesmo rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria para fins recursais, na forma do artigo 1.025 do CPC. Rememore-se que o prequestionamento não transforma embargos de declaração em via de rediscussão do mérito, nem impõe ao órgão julgador a citação literal de todos os dispositivos legais ou precedentes indicados. À luz das premissas do CPC e das balizas de interpretação racional do acórdão, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que há, repita-se, é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Moisés de Oliveira Brito ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outros
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual se alegava cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a inexistência de contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se há contradição diante da condição de analfabetismo do consumidor; e (iii) determinar se houve omissão quanto ao alegado dano moral in re ipsa decorrente dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito. 4. O acórdão examina expressamente a alegação de inexistência de contratação, ao afirmar que a cobrança é legítima diante da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da comprovada utilização de serviços não essenciais, demonstrada pelos extratos bancários juntados aos autos. 5. A condição de analfabetismo do embargante é enfrentada no acórdão ao se consignar que tal circunstância, por si só, não afasta a legitimidade da cobrança quando há efetiva utilização de serviços bancários remuneráveis. 6. A alegação de dano moral presumido também é analisada, concluindo o colegiado que descontos decorrentes de serviços efetivamente utilizados não configuram dano moral, ausentes abuso, vício de consentimento ou constrangimento relevante. 7. A fundamentação do acórdão é completa, coerente e clara, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 8. A pretensão do embargante consiste em reabrir discussão de mérito, o que é vedado pela via aclaratória, conforme precedentes do STF e STJ citados. 9. O prequestionamento não autoriza o manejo de embargos quando ausentes os vícios legais, sendo suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos aclaratórios para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento. 2. Não se caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. O uso efetivo de serviços bancários remuneráveis legitima a cobrança de tarifas, afastando alegação de contratação inválida ou dano moral presumido. 4. O prequestionamento é considerado suprido com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 178 e 179; CC, art. 595; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025; TJ-PB, processos nº 0801891-43.2023.8.15.0351; 0803210-12.2024.8.15.0351; 0802111-33.2024.8.15.0601; 0800662-40.2024.8.15.0601.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0801233-82.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Moisés de Oliveira Brito (ID 39043322), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 38476015) que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a higidez da sentença proferida pela Exma. Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos preambulares e condenou-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, esta fixada em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, por litigar sob o manto da gratuidade da justiça (ID 38426354). O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão apresenta omissões e contradições que devem ser sanadas. Alega que não há prova válida da contratação do pacote de serviços denominado Padronizado Prioritários I e que, por ser analfabeto, eventual contratação deveria ter observado as formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil. Defende ainda que o desconto realizado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento (ID 39043322). O embargado apresentou contrarrazões defendendo a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas e pugnando pela rejeição dos embargos (ID 39210588). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Examinam-se embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão da valoração probatória. Passo à análise individual dos pontos suscitados. Suposta omissão quanto à inexistência de contratação válida O embargante afirma que o banco não comprovou a contratação do serviço tarifado e que o acórdão teria deixado de apreciar essa alegação. O argumento, contudo, não procede. O acórdão, ao examinar as razões recursais, expressamente fundamentou que a legalidade da cobrança decorre da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da efetiva utilização de serviços não essenciais, o que foi demonstrado pelos extratos bancários acostados pelas partes. Os documentos revelam que a conta, embora recebedora de benefício previdenciário, foi utilizada como conta-corrente, com movimentações que incluem transferências, aplicações e resgates. Tais elementos foram destacados no próprio acórdão. A conclusão de que a conta era operada como conta-corrente legitima a incidência do pacote padronizado de tarifas, independentemente de formalização contratual específica. A jurisprudência desta Câmara é reiterada no sentido de que o uso contínuo de serviços remuneráveis constitui fundamento suficiente para a cobrança. Assim, não há omissão a ser suprida. Alegada contradição em razão do analfabetismo do consumidor O embargante sustenta que, sendo analfabeto, eventual contratação deveria obedecer às formalidades do artigo 595 do Código Civil. A matéria, todavia, também foi apreciada no acórdão embargado. O colegiado consignou que a condição de beneficiário previdenciário, idoso ou analfabeto não afasta, por si só, a legitimidade da cobrança de tarifas quando demonstrada a efetiva utilização de serviços bancários remuneráveis. O argumento apresentado pelo embargante pretende, na realidade, modificar o resultado do julgamento, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Não há contradição entre as premissas do acórdão e sua conclusão, mas apenas discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo colegiado. Suposta omissão quanto ao reconhecimento de dano moral in re ipsa A tese de dano moral presumido também foi enfrentada. O acórdão concluiu que o simples desconto de tarifas decorrentes de serviços utilizados não configura dano moral, exigindo-se demonstração de abuso, vício de consentimento ou constrangimento relevante, circunstâncias não presentes no caso concreto. Esse entendimento foi reforçado pela jurisprudência citada. A decisão embargada contém fundamentação completa, coerente e inteligível. Não há omissão, pois todos os pontos relevantes foram abordados. Não há contradição, pois a linha argumentativa é consistente e uniforme. Não há obscuridade, já que os fundamentos são claros e compreensíveis. O que se pretende, em verdade, é reabrir a discussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Portanto, nada a retificar. Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rejulgamento da causa. Rejeição. 1. Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos). No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos). Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos). Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018 (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). (grifamos). Do prequestionamento Os embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Contudo, mesmo rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria para fins recursais, na forma do artigo 1.025 do CPC. Rememore-se que o prequestionamento não transforma embargos de declaração em via de rediscussão do mérito, nem impõe ao órgão julgador a citação literal de todos os dispositivos legais ou precedentes indicados. À luz das premissas do CPC e das balizas de interpretação racional do acórdão, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que há, repita-se, é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 12:31
Mérito
10/02/2026, 11:04
Mérito
10/02/2026, 10:27
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 02° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 02:05
Para julgamento de mérito
22/01/2026, 02:02
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/12/2025, 08:39
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 11:13
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 12:15
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:03
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Moisés de Oliveira Brito ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outros
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor sustenta ser indevida a cobrança da tarifa denominada “Padronizado Prioritários I” sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, requerendo restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa “Padronizado Prioritários I” quando a conta originalmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário é utilizada para operações típicas de conta-corrente; e (ii) verificar se a referida cobrança gera direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas sobre serviços bancários não classificados como essenciais, desde que utilizados pelo correntista, admitindo a contratação de pacotes padronizados de serviços. 4. Os extratos bancários apresentados por ambas as partes revelam movimentações que extrapolam a mera recepção e saque do benefício previdenciário — como transferências, aplicações e resgates —, descaracterizando a conta-benefício estrita e confirmando o uso de serviços típicos de conta-corrente. 5. A condição de beneficiário previdenciário, idoso e analfabeto não implica, por si só, isenção de tarifas, especialmente quando demonstrada a efetiva utilização de serviços bancários remuneráveis. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de modo absoluto, sendo inaplicável quando a prova documental apresentada pelo próprio consumidor comprova os fatos que legitimam a cobrança. 7. Inexistindo cobrança indevida e demonstrada a boa-fé da instituição financeira, não se configura o indébito necessário à restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O simples desconto de tarifas regularmente contratadas e fundadas em serviços efetivamente utilizados não gera dano moral, ausente prova de abuso, constrangimento ou repercussão anormal na esfera pessoal do consumidor. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando a conta destinada ao recebimento de benefício é utilizada como conta-corrente, afastando a configuração de ilícito ou dano moral (v.g., TJPB, AC nº 0809896-57.2024.8.15.0371; AC nº 0800571-11.2024.8.15.0031; AC nº 0804045-97.2024.8.15.0351). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-benefício, legitimando a cobrança de tarifas previstas em pacotes padronizados de serviços. 2. A inversão do ônus da prova não se aplica quando os documentos apresentados pelo próprio consumidor demonstram a regularidade da cobrança. 3. A mera cobrança de tarifas bancárias regulares e amparadas em norma do Banco Central não enseja dano moral nem restituição de valores. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, 42, parágrafo único e 46; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, AC nº 0809896-57.2024.8.15.0371, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 20.08.2025; TJPB, AC nº 0800571-11.2024.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29.10.2025; TJPB, AC nº 0804045-97.2024.8.15.0351, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 30.10.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801233-82.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 38426355) interposta por Moisés de Oliveira Brito, opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos preambulares e condenou-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, esta fixada em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, por litigar sob o manto da gratuidade da justiça (ID 38426354). Para fundamentar sua pretensão, após discorrer sobre o cabimento e a tempestividade recursal, sintetiza a lide argumentando que a presente demanda busca a anulação de cobranças sob a rubrica “Padronizado Prioritários I” e, por consequência legal, o ressarcimento dos valores cobrados de forma indevida em seu benefício previdenciário, bem como condenação da Instituição Financeira promovida ao pagamento de indenização de cunho moral. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que sua conta teria natureza exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, vedando-se a cobrança de tarifas; (ii) que jamais aderiu a qualquer pacote de serviços e não manifestou consentimento informado para cobrança; (iii) que os descontos mensais ocasionaram lesão à sua verba alimentar e lhe causaram angústia, ensejando dano moral; e (iv) que, por ser pessoa idosa e analfabeta, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor. Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na peça de ingresso (ID 38426355). Sem preparo em face da gratuidade processual deferida na origem (ID 34128278). Contrarrazões apresentadas pelo Banco destacando que os extratos bancários, inclusive aqueles acostados pelo próprio apelante, demonstram a realização de saques, transferências e outras operações que extrapolam os serviços essenciais isentos de tarifa, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, legitimizando, assim, a cobrança do pacote de serviços (ID 38426358). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Da controvérsia litigiosa A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança da tarifa bancária, denominada “Padronizado Prioritários I”, realizada pelo banco demandado na conta do demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. Do quadro probatório e da qualificação da conta Os autos contêm extratos bancários detalhados, entregues pelo próprio apelante e pelo banco, os quais evidenciam movimentações que extrapolam os serviços essenciais e isentos (“Aplic. Invest Facil”; saques com cartão, resgate de investimentos, etc.). Esses elementos fáticos são decisivos para a solução da lide, na medida em que desconstituem a alegação de que a conta teria permanecido irrestrita e exclusivamente destinada ao crédito e saque do benefício. Da aplicabilidade da Resolução BACEN nº 3.919/2010 A Resolução BACEN nº 3.919/2010 disciplina os serviços bancários essenciais vedando sua tarifação até os limites nela previstos. Todavia, quando o correntista frui serviços além daqueles considerados essenciais, como demonstrado pelos extratos, a instituição financeira encontra amparo normativo para cobrar pelas prestações adicionais, inclusive mediante oferta de pacotes padronizados de serviços. Assim, a simples condição de beneficiário previdenciário não gera, per se, imunidade tarifária ilimitada quando a conta é utilizada para operações que descaracterizam a conta-benefício estrita. Do ônus da prova e da boa-fé processual O apelante invoca sua condição de idoso e analfabeto para pleitear inversão do ônus da prova. Não obstante o reconhecimento legal da vulnerabilidade do consumidor, tal instituto não opera de modo absoluto quando os próprios documentos do recorrente demonstram a prática dos fatos que justificam a cobrança. Aqui, o banco trouxe elementos objetivos que revelam a fruição de serviços sujeitos à tarifa; não há vazio probatório que autorize o afastamento das alegações do réu. A inversão do ônus, conquanto seja ferramenta de acesso à justiça, não pode ser utilizada para sobrepor-se à prova documental consistente apresentada pela parte contrária. Da inexistência de cobrança indevida e da absoluta ausência de má-fé Não restou demonstrado que as cobranças decorreram de conduta dolosa ou de prática abusiva do banco. Ao contrário, restou evidenciada a prestação de serviços que excederam os limites gratuitos, o que, segundo a própria regulamentação do BACEN, legitima a cobrança de tarifas. Rememore-se que os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legitima a cobrança pela manutenção da conta, cujo escopo é remunerar a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. A cobrança, portanto, não configura indébito, requisito essencial para a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, nem prática contrária aos deveres de informação apta a ensejar reparação moral. Do dano moral O simples desconto de tarifas em conta que serviu ao correntista para além dos serviços gratuitos, sem prova de abuso, constrangimento indevido ou repercussão anormal na esfera íntima ou social do autor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que, quando a cobrança se revela regular e amparada em movimentação efetiva da conta, não há ensejo à condenação por dano moral. A fixação do quantum sem prova do abalo concreto se mostra desarrazoada. Precedentes e coerência jurisprudencial O entendimento consolidado nesta Corte aponta no sentido da legitimidade da cobrança quando demonstrada a utilização de serviços além dos previstos como essenciais na Resolução BACEN nº 3.919/2010. Tal alinhamento não é dogmático, mas decorre da interpretação conjugada da norma regulatória com os fatos probatórios. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a tarifas bancárias, determinou o cancelamento das cobranças, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias descontadas da conta do autor e a existência de dano moral decorrente dessas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme os artigos 12 e 14 do CDC. 4. Restou comprovado nos autos que a conta utilizada pelo autor não era conta-salário, mas conta-corrente, permitindo a cobrança de tarifas bancárias associadas aos serviços contratados. 5. A instituição financeira demonstrou que o consumidor utilizou serviços típicos de conta-corrente, como saques e cheque especial, afastando a alegação de ilegalidade das tarifas questionadas. 6. A cobrança de encargos sobre o uso do limite de crédito (cheque especial) está amparada contratualmente e não configura prática abusiva. 7. Não há comprovação de dano moral, uma vez que as tarifas decorrem de serviços efetivamente prestados, afastando-se a responsabilidade do banco por qualquer conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias e encargos financeiros é legítima quando demonstrado o uso de serviços típicos de conta-corrente pelo consumidor. 2. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2019. (0822969-42.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2025). Ementa: Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito. Cobrança de Tarifa Bancária em Conta Corrente. Verificação da Natureza da Conta e Responsabilidade pela Cobrança. Conclusão de Legitimidade dos Descontos. Desprovimento Apelação do Autor. Provimento apelo do Banco. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo autor alegando cobrança indevida de tarifas bancárias em conta salário, em vez de conta corrente. A decisão recorrida julgou procedente em parte a demanda autoral, considerando a cobrança indevida e determinando a devolução dos valores pagos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira em conta corrente, quando o autor alegou ter contratado uma conta salário; e (ii) determinar a existência de responsabilidade da instituição financeira por suposto erro na abertura da conta e eventual indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos demonstra que a conta mantida pela parte autora é uma conta corrente e não uma conta salário, uma vez que a utiliza para serviços não permitidos em contas salários, como a utilização de cartão de crédito. 4. Não há evidências de erro ou engano por parte da instituição financeira, visto que os extratos mostram conhecimento prévio e contínuo da autora sobre a natureza da conta e os serviços contratados. 5. A cobrança de tarifas bancárias está, portanto, adequada e legítima, não havendo ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou indenização por danos morais. V. Dispositivo 6. Desprovida a Apelação da parte autora e provido o recurso do promovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024. TJPB, AC 0806618-07.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024. (0800571-11.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2025). Esta Câmara não diverge: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Conta bancária - Suposta conversão indevida de conta-salário em conta corrente com cobrança de tarifas - Reversão da sentença de procedência - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Luiz Bezerra, que reconheceu a ilicitude da conversão unilateral de conta-salário em conta corrente com cobrança de tarifas bancárias, determinando a reconversão da conta, a restituição dos valores descontados, e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A sentença foi proferida sob o fundamento de ausência de prova da contratação válida e de falha na prestação do serviço. O banco apelante, por sua vez, sustenta a validade da contratação, a ausência de coação ou vício de consentimento, e a legitimidade das cobranças, requerendo a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e consciente, por parte do autor, da conta corrente com seus respectivos serviços e encargos; (ii) determinar se a conduta do banco caracteriza falha na prestação do serviço capaz de ensejar a restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação do contrato de abertura de conta corrente, com assinatura autenticada por laudo pericial, comprova a contratação válida dos serviços pelo autor. 4. A ausência de prova suficiente para infirmar a autenticidade da contratação afasta a alegação de vício de consentimento ou conversão unilateral indevida. 5. Os documentos acostados demonstram que a conta bancária foi aberta na modalidade corrente, com adesão expressa ao pacote de serviços, não havendo elementos que comprovem ter sido originalmente uma conta-salário. 6. A cobrança de tarifas bancárias, em decorrência da fruição dos serviços contratados, encontra respaldo no exercício regular de direito do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. Não configurado defeito na prestação do serviço, tampouco abuso ou coação, inexiste ilicitude ou dano que justifique reparação moral ou devolução de valores. 8. A ausência de prova de constrangimento ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor impede o reconhecimento do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não incorre em ilícito quando comprova a contratação válida de conta corrente com pacotes de serviços mediante assinatura reconhecida do consumidor. 2. A cobrança de tarifas vinculadas à manutenção da conta corrente é legítima quando decorrente de adesão expressa e utilização dos serviços. 3. Não se configura dano moral na mera cobrança de tarifas regularmente pactuadas, sem prova de coação, vício de consentimento ou constrangimento excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, arts. 6º, III e IV; 14, § 3º; 39, III; 46. CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0001030-05.2012.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 19.06.2018; TJPB, AC nº 0000843-14.2015.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 15.06.2018; TJPB, AC nº 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Des. Maria das Graças Guedes, j. 14.12.2018; TJMS, APL nº 0840276-76.2013.8.12.0001, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, j. 03.02.2015. (0823336-71.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA MEDEIROS DOS SANTOS SILVA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alegava descontos indevidos referentes a tarifas bancárias não contratadas incidentes sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é lícita a cobrança de tarifas bancárias sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, diante da alegada ausência de contratação válida de pacote de serviços e da inexistência de utilização de tais serviços pela correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora realizou adesão ao pacote de serviços bancários, conforme comprovado nos autos, e utilizou rotineiramente a conta para movimentações típicas de conta-corrente, descaracterizando-a como conta-salário, conforme parâmetros da Resolução BACEN nº 3.402/2006. 4. A cobrança de tarifas bancárias encontra respaldo na Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exige contratação específica, sendo admitida a adesão por meio eletrônico, desde que não impugnada pela correntista. 5. A prática continuada de uso de serviços bancários além do simples saque mensal indica anuência tácita da cliente e legitima a incidência das tarifas contratadas. 6. Ausente demonstração de conduta ilícita, fraude ou cobrança surpresa por parte do banco, não há dano moral indenizável, conforme orientação do STJ e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 7. Não restando caracterizada falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, também não se configura hipótese de repetição do indébito, tampouco de sua forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização rotineira de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias pactuadas com a instituição financeira. 2. A cobrança de tarifas bancárias, quando amparada em contrato válido e na efetiva prestação de serviços, não configura ato ilícito, tampouco enseja reparação por danos morais. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de cobrança indevida e de má-fé por parte do fornecedor, o que não restou comprovado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, V, 42, parágrafo único e 46; CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ/PB, ApCív nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 02.03.2023; TJ/PB, ApCív nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 24.01.2023. (0809896-57.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA-SALÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de cobrança das tarifas Cesta B.Expresso4 e Padronizado Prioritários I, de restituição de valores e de indenização por danos morais. Considerou-se que a utilização de determinados serviços extraordinários descaracterizou a natureza de conta-salário, o que validou a cobrança pela contraprestação dos serviços bancários utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de tarifa por pacote de serviços em conta aberta para o recebimento de salário, mas que é efetivamente utilizada pela correntista para outras finalidades, caracterizando-a como uma conta-corrente comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos, em especial os extratos bancários, demonstra que a conta foi movimentada como uma conta-corrente comum, com a utilização de serviços não abrangidos pela gratuidade da conta-salário, regulamentada pela Resolução CMN n. 5.058/2022. 4. A utilização de serviços bancários que excedem os essenciais e os previstos para a modalidade de conta-salário descaracteriza a sua natureza e autoriza a cobrança da respectiva tarifa pelo pacote de serviços. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito. 5. A jurisprudência do TJPB é no sentido de considerar regular a cobrança de tarifas em situações análogas, nas quais a conta-salário é desvirtuada pelo uso de outros produtos e serviços bancários pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “É válida a cobrança de tarifa por pacote de serviços quando a conta, embora aberta para o recebimento de salário, é utilizada pelo correntista como uma conta-corrente comum, com o uso de produtos e serviços que extrapolam os essenciais e gratuitos, afastando a alegação de prática abusiva e o dever de indenizar”. __________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n. 5.058/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801139-17.2021.8.15.0521, Rel. Des. José Ricardo Porto, Apelação, Primeira Câmara Cível, juntado em 17/05/2022; TJPB, 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Cível, juntado em 11/08/2020; TJPB, 0802077-95.2019.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelação, Quarta Câmara Cível, juntado em 06/10/2020. (0804045-97.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2025). Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, majore os honorários fixados na sentença para 15% sobre o valor atualizado da causa. 3. Mantenha a suspensão da exigibilidade, nos moldes da sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Moisés de Oliveira Brito ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outros
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor sustenta ser indevida a cobrança da tarifa denominada “Padronizado Prioritários I” sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, requerendo restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa “Padronizado Prioritários I” quando a conta originalmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário é utilizada para operações típicas de conta-corrente; e (ii) verificar se a referida cobrança gera direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas sobre serviços bancários não classificados como essenciais, desde que utilizados pelo correntista, admitindo a contratação de pacotes padronizados de serviços. 4. Os extratos bancários apresentados por ambas as partes revelam movimentações que extrapolam a mera recepção e saque do benefício previdenciário — como transferências, aplicações e resgates —, descaracterizando a conta-benefício estrita e confirmando o uso de serviços típicos de conta-corrente. 5. A condição de beneficiário previdenciário, idoso e analfabeto não implica, por si só, isenção de tarifas, especialmente quando demonstrada a efetiva utilização de serviços bancários remuneráveis. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de modo absoluto, sendo inaplicável quando a prova documental apresentada pelo próprio consumidor comprova os fatos que legitimam a cobrança. 7. Inexistindo cobrança indevida e demonstrada a boa-fé da instituição financeira, não se configura o indébito necessário à restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O simples desconto de tarifas regularmente contratadas e fundadas em serviços efetivamente utilizados não gera dano moral, ausente prova de abuso, constrangimento ou repercussão anormal na esfera pessoal do consumidor. 9. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias quando a conta destinada ao recebimento de benefício é utilizada como conta-corrente, afastando a configuração de ilícito ou dano moral (v.g., TJPB, AC nº 0809896-57.2024.8.15.0371; AC nº 0800571-11.2024.8.15.0031; AC nº 0804045-97.2024.8.15.0351). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-benefício, legitimando a cobrança de tarifas previstas em pacotes padronizados de serviços. 2. A inversão do ônus da prova não se aplica quando os documentos apresentados pelo próprio consumidor demonstram a regularidade da cobrança. 3. A mera cobrança de tarifas bancárias regulares e amparadas em norma do Banco Central não enseja dano moral nem restituição de valores. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, 42, parágrafo único e 46; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, AC nº 0809896-57.2024.8.15.0371, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 20.08.2025; TJPB, AC nº 0800571-11.2024.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29.10.2025; TJPB, AC nº 0804045-97.2024.8.15.0351, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 30.10.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801233-82.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 38426355) interposta por Moisés de Oliveira Brito, opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos preambulares e condenou-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, esta fixada em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, por litigar sob o manto da gratuidade da justiça (ID 38426354). Para fundamentar sua pretensão, após discorrer sobre o cabimento e a tempestividade recursal, sintetiza a lide argumentando que a presente demanda busca a anulação de cobranças sob a rubrica “Padronizado Prioritários I” e, por consequência legal, o ressarcimento dos valores cobrados de forma indevida em seu benefício previdenciário, bem como condenação da Instituição Financeira promovida ao pagamento de indenização de cunho moral. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que sua conta teria natureza exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, vedando-se a cobrança de tarifas; (ii) que jamais aderiu a qualquer pacote de serviços e não manifestou consentimento informado para cobrança; (iii) que os descontos mensais ocasionaram lesão à sua verba alimentar e lhe causaram angústia, ensejando dano moral; e (iv) que, por ser pessoa idosa e analfabeta, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor. Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na peça de ingresso (ID 38426355). Sem preparo em face da gratuidade processual deferida na origem (ID 34128278). Contrarrazões apresentadas pelo Banco destacando que os extratos bancários, inclusive aqueles acostados pelo próprio apelante, demonstram a realização de saques, transferências e outras operações que extrapolam os serviços essenciais isentos de tarifa, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, legitimizando, assim, a cobrança do pacote de serviços (ID 38426358). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Da controvérsia litigiosa A matéria controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança da tarifa bancária, denominada “Padronizado Prioritários I”, realizada pelo banco demandado na conta do demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. Do quadro probatório e da qualificação da conta Os autos contêm extratos bancários detalhados, entregues pelo próprio apelante e pelo banco, os quais evidenciam movimentações que extrapolam os serviços essenciais e isentos (“Aplic. Invest Facil”; saques com cartão, resgate de investimentos, etc.). Esses elementos fáticos são decisivos para a solução da lide, na medida em que desconstituem a alegação de que a conta teria permanecido irrestrita e exclusivamente destinada ao crédito e saque do benefício. Da aplicabilidade da Resolução BACEN nº 3.919/2010 A Resolução BACEN nº 3.919/2010 disciplina os serviços bancários essenciais vedando sua tarifação até os limites nela previstos. Todavia, quando o correntista frui serviços além daqueles considerados essenciais, como demonstrado pelos extratos, a instituição financeira encontra amparo normativo para cobrar pelas prestações adicionais, inclusive mediante oferta de pacotes padronizados de serviços. Assim, a simples condição de beneficiário previdenciário não gera, per se, imunidade tarifária ilimitada quando a conta é utilizada para operações que descaracterizam a conta-benefício estrita. Do ônus da prova e da boa-fé processual O apelante invoca sua condição de idoso e analfabeto para pleitear inversão do ônus da prova. Não obstante o reconhecimento legal da vulnerabilidade do consumidor, tal instituto não opera de modo absoluto quando os próprios documentos do recorrente demonstram a prática dos fatos que justificam a cobrança. Aqui, o banco trouxe elementos objetivos que revelam a fruição de serviços sujeitos à tarifa; não há vazio probatório que autorize o afastamento das alegações do réu. A inversão do ônus, conquanto seja ferramenta de acesso à justiça, não pode ser utilizada para sobrepor-se à prova documental consistente apresentada pela parte contrária. Da inexistência de cobrança indevida e da absoluta ausência de má-fé Não restou demonstrado que as cobranças decorreram de conduta dolosa ou de prática abusiva do banco. Ao contrário, restou evidenciada a prestação de serviços que excederam os limites gratuitos, o que, segundo a própria regulamentação do BACEN, legitima a cobrança de tarifas. Rememore-se que os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legitima a cobrança pela manutenção da conta, cujo escopo é remunerar a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. A cobrança, portanto, não configura indébito, requisito essencial para a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, nem prática contrária aos deveres de informação apta a ensejar reparação moral. Do dano moral O simples desconto de tarifas em conta que serviu ao correntista para além dos serviços gratuitos, sem prova de abuso, constrangimento indevido ou repercussão anormal na esfera íntima ou social do autor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que, quando a cobrança se revela regular e amparada em movimentação efetiva da conta, não há ensejo à condenação por dano moral. A fixação do quantum sem prova do abalo concreto se mostra desarrazoada. Precedentes e coerência jurisprudencial O entendimento consolidado nesta Corte aponta no sentido da legitimidade da cobrança quando demonstrada a utilização de serviços além dos previstos como essenciais na Resolução BACEN nº 3.919/2010. Tal alinhamento não é dogmático, mas decorre da interpretação conjugada da norma regulatória com os fatos probatórios. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a tarifas bancárias, determinou o cancelamento das cobranças, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias descontadas da conta do autor e a existência de dano moral decorrente dessas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme os artigos 12 e 14 do CDC. 4. Restou comprovado nos autos que a conta utilizada pelo autor não era conta-salário, mas conta-corrente, permitindo a cobrança de tarifas bancárias associadas aos serviços contratados. 5. A instituição financeira demonstrou que o consumidor utilizou serviços típicos de conta-corrente, como saques e cheque especial, afastando a alegação de ilegalidade das tarifas questionadas. 6. A cobrança de encargos sobre o uso do limite de crédito (cheque especial) está amparada contratualmente e não configura prática abusiva. 7. Não há comprovação de dano moral, uma vez que as tarifas decorrem de serviços efetivamente prestados, afastando-se a responsabilidade do banco por qualquer conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias e encargos financeiros é legítima quando demonstrado o uso de serviços típicos de conta-corrente pelo consumidor. 2. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2019. (0822969-42.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2025). Ementa: Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito. Cobrança de Tarifa Bancária em Conta Corrente. Verificação da Natureza da Conta e Responsabilidade pela Cobrança. Conclusão de Legitimidade dos Descontos. Desprovimento Apelação do Autor. Provimento apelo do Banco. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo autor alegando cobrança indevida de tarifas bancárias em conta salário, em vez de conta corrente. A decisão recorrida julgou procedente em parte a demanda autoral, considerando a cobrança indevida e determinando a devolução dos valores pagos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira em conta corrente, quando o autor alegou ter contratado uma conta salário; e (ii) determinar a existência de responsabilidade da instituição financeira por suposto erro na abertura da conta e eventual indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos demonstra que a conta mantida pela parte autora é uma conta corrente e não uma conta salário, uma vez que a utiliza para serviços não permitidos em contas salários, como a utilização de cartão de crédito. 4. Não há evidências de erro ou engano por parte da instituição financeira, visto que os extratos mostram conhecimento prévio e contínuo da autora sobre a natureza da conta e os serviços contratados. 5. A cobrança de tarifas bancárias está, portanto, adequada e legítima, não havendo ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou indenização por danos morais. V. Dispositivo 6. Desprovida a Apelação da parte autora e provido o recurso do promovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0803761-05.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024. TJPB, AC 0806618-07.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024. (0800571-11.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2025). Esta Câmara não diverge: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Conta bancária - Suposta conversão indevida de conta-salário em conta corrente com cobrança de tarifas - Reversão da sentença de procedência - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Luiz Bezerra, que reconheceu a ilicitude da conversão unilateral de conta-salário em conta corrente com cobrança de tarifas bancárias, determinando a reconversão da conta, a restituição dos valores descontados, e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A sentença foi proferida sob o fundamento de ausência de prova da contratação válida e de falha na prestação do serviço. O banco apelante, por sua vez, sustenta a validade da contratação, a ausência de coação ou vício de consentimento, e a legitimidade das cobranças, requerendo a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e consciente, por parte do autor, da conta corrente com seus respectivos serviços e encargos; (ii) determinar se a conduta do banco caracteriza falha na prestação do serviço capaz de ensejar a restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação do contrato de abertura de conta corrente, com assinatura autenticada por laudo pericial, comprova a contratação válida dos serviços pelo autor. 4. A ausência de prova suficiente para infirmar a autenticidade da contratação afasta a alegação de vício de consentimento ou conversão unilateral indevida. 5. Os documentos acostados demonstram que a conta bancária foi aberta na modalidade corrente, com adesão expressa ao pacote de serviços, não havendo elementos que comprovem ter sido originalmente uma conta-salário. 6. A cobrança de tarifas bancárias, em decorrência da fruição dos serviços contratados, encontra respaldo no exercício regular de direito do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. Não configurado defeito na prestação do serviço, tampouco abuso ou coação, inexiste ilicitude ou dano que justifique reparação moral ou devolução de valores. 8. A ausência de prova de constrangimento ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor impede o reconhecimento do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não incorre em ilícito quando comprova a contratação válida de conta corrente com pacotes de serviços mediante assinatura reconhecida do consumidor. 2. A cobrança de tarifas vinculadas à manutenção da conta corrente é legítima quando decorrente de adesão expressa e utilização dos serviços. 3. Não se configura dano moral na mera cobrança de tarifas regularmente pactuadas, sem prova de coação, vício de consentimento ou constrangimento excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, arts. 6º, III e IV; 14, § 3º; 39, III; 46. CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0001030-05.2012.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 19.06.2018; TJPB, AC nº 0000843-14.2015.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 15.06.2018; TJPB, AC nº 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Des. Maria das Graças Guedes, j. 14.12.2018; TJMS, APL nº 0840276-76.2013.8.12.0001, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, j. 03.02.2015. (0823336-71.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA MEDEIROS DOS SANTOS SILVA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora alegava descontos indevidos referentes a tarifas bancárias não contratadas incidentes sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é lícita a cobrança de tarifas bancárias sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, diante da alegada ausência de contratação válida de pacote de serviços e da inexistência de utilização de tais serviços pela correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora realizou adesão ao pacote de serviços bancários, conforme comprovado nos autos, e utilizou rotineiramente a conta para movimentações típicas de conta-corrente, descaracterizando-a como conta-salário, conforme parâmetros da Resolução BACEN nº 3.402/2006. 4. A cobrança de tarifas bancárias encontra respaldo na Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exige contratação específica, sendo admitida a adesão por meio eletrônico, desde que não impugnada pela correntista. 5. A prática continuada de uso de serviços bancários além do simples saque mensal indica anuência tácita da cliente e legitima a incidência das tarifas contratadas. 6. Ausente demonstração de conduta ilícita, fraude ou cobrança surpresa por parte do banco, não há dano moral indenizável, conforme orientação do STJ e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 7. Não restando caracterizada falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, também não se configura hipótese de repetição do indébito, tampouco de sua forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização rotineira de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias pactuadas com a instituição financeira. 2. A cobrança de tarifas bancárias, quando amparada em contrato válido e na efetiva prestação de serviços, não configura ato ilícito, tampouco enseja reparação por danos morais. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de cobrança indevida e de má-fé por parte do fornecedor, o que não restou comprovado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, V, 42, parágrafo único e 46; CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ/PB, ApCív nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 02.03.2023; TJ/PB, ApCív nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 24.01.2023. (0809896-57.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA-SALÁRIO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de cobrança das tarifas Cesta B.Expresso4 e Padronizado Prioritários I, de restituição de valores e de indenização por danos morais. Considerou-se que a utilização de determinados serviços extraordinários descaracterizou a natureza de conta-salário, o que validou a cobrança pela contraprestação dos serviços bancários utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de tarifa por pacote de serviços em conta aberta para o recebimento de salário, mas que é efetivamente utilizada pela correntista para outras finalidades, caracterizando-a como uma conta-corrente comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos, em especial os extratos bancários, demonstra que a conta foi movimentada como uma conta-corrente comum, com a utilização de serviços não abrangidos pela gratuidade da conta-salário, regulamentada pela Resolução CMN n. 5.058/2022. 4. A utilização de serviços bancários que excedem os essenciais e os previstos para a modalidade de conta-salário descaracteriza a sua natureza e autoriza a cobrança da respectiva tarifa pelo pacote de serviços. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito. 5. A jurisprudência do TJPB é no sentido de considerar regular a cobrança de tarifas em situações análogas, nas quais a conta-salário é desvirtuada pelo uso de outros produtos e serviços bancários pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “É válida a cobrança de tarifa por pacote de serviços quando a conta, embora aberta para o recebimento de salário, é utilizada pelo correntista como uma conta-corrente comum, com o uso de produtos e serviços que extrapolam os essenciais e gratuitos, afastando a alegação de prática abusiva e o dever de indenizar”. __________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n. 5.058/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801139-17.2021.8.15.0521, Rel. Des. José Ricardo Porto, Apelação, Primeira Câmara Cível, juntado em 17/05/2022; TJPB, 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Cível, juntado em 11/08/2020; TJPB, 0802077-95.2019.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelação, Quarta Câmara Cível, juntado em 06/10/2020. (0804045-97.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2025). Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, majore os honorários fixados na sentença para 15% sobre o valor atualizado da causa. 3. Mantenha a suspensão da exigibilidade, nos moldes da sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
26/11/2025, 00:00
Não-Provimento
25/11/2025, 10:18
Mérito
24/11/2025, 20:50
Mérito
24/11/2025, 20:25
Publicação
12/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:14
Publicação
12/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:43
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:24
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:09
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:08
Gratuidade da Justiça
03/11/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 11:21
Recebimento
30/10/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOISES DE OLIVEIRA BRITO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Apelante: Severino Pereira da Silva Advogado: Júlio César de O. Muniz, OAB/PB 12.326 Apelada: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira, OAB/PE Nº 26.687. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/06. RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL. ILICITUDES NÃO COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em se tratando de conta corrente cuja destinação é movimentações bancárias diversas, configura-se devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06. - “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTACORRENTE. ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO. Não demonstrado. tarifa de serviços. possibilidade. manutenção da sentença. desprovimento do apelo. “em se tratando de conta-corrente, não há óbice à cobrança de taxas e tarifas, desde que observadas as regulamentações do banco central do brasil.” (TJPB; AC 025.2009.005025-0/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 29/05/2012; Pág. 8) Grifo nosso - “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de que a abertura de conta-corrente destinava-se apenas ao recebimento de salário (Conta Salário) e que nunca fora utilizada. Instrumento contratual exibido que comprova o tipo de conta corrente aberta, a disponibilidade de pacote de serviço e limite de cheque especial. Opção por cesta de serviços que acarreta a cobrança de tarifas, independentemente da utilização. Inscrição possível diante da comprovação da existência do débito. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada.” RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1049229-66.2019.8.26.0576; Ac. 13821545; São José do Rio Preto; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 03/08/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2498) Grifo nosso (0800042-31.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUSAA PELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. CONTA CORRENTE E TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando evidenciado pelas provas produzidas pelo réu de que o autor contratou o serviço de conta corrente, bem assim que anuiu com o pagamento de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais. Desprovimento do recurso.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801233-82.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc. MOISES DE OLIVEIRA BRITO ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A. Aduz que: "O Sr. Moisés De Oliveira Brito é pessoa idosa, extremamente humilde e analfabeta que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria, sendo o único meio de sustento. Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 2159, conta 27962-5: de que estão sendo realizados descontos em seu benefício de valores provavelmente relativos a tarifas/taxas/serviços do qual a parte promovente afirma de forma veemente não ter contratado. Em que pese a parte autora utilizar a conta de forma exclusiva para receber e dispor do seu benefício, a parte promovida realiza descontos de tarifas bancárias de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento da parte autora o que, viola sobremaneira o Código do Consumidor, bem como a Resolução de nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e também o art. 2º, parágrafo 3º da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil. É um verdadeiro absurdo a prática da Instituição Financeira, que conforme os extratos anexos, realiza cobranças ilegais denominadas de “Padronizado Prioritarios I”. Excelência, é importante reprisar que estamos tratando de uma pessoa idosa, extremamente humilde e analfabeta que se encontra tendo seu benefício restringido mensalmente durante anos por prática ilegal da ré" Em função desses fatos, pediu, no mérito, a restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais. (id.87352934 ) Contestação apresentada. Aduz o réu, preliminarmente, impugnação á justiça gratuita, ausência do interesse de agir e inépcia da petição inicial. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição e decadência. No mérito, em suma, a contratação pelo autor do pacote de serviços "padronizado prioritários I", a legitimidade da cobrança e o exercício regular de direito, a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira e a ausência de má-fé, a inexistência de dano material ou moral e inexistência da obrigação de restituição em dobro das tarifas cobradas. (id.90864237) Impugnação à contestação apresentada pela autora. (id.103298761) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1.DAS PRELIMINARES 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2. DA INÉPCIA À PETIÇÃO INICIAL Em sede de preliminar, o demandado suscitou que não foram acostados documentos essenciais, quais seja, documentos comprobatórios da narrativa exordial. Entretanto, o referido documento não é essencial ao ajuizamento da demanda, mas para análise do mérito da demanda. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A demandada sustenta que a pretensão da parte autora estaria fulminada em razão da configuração da prescrição trienal e decadência. No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que o autor ingressou com a ação em 18/03/2024 e que o desconto os descontos impugnado no presente feito ocorreram apartir de 7/01/2022, não há prescrição no presente caso. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285762 PB 2023/0022465-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Dessa forma, devem ser rejeitadas todas as prejudiciais de mérito suscitadas na contestação. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No mérito, o cerne da questão passa necessariamente pela análise da observância (ou não) do princípio da informação, preceito que impera nas relações de consumo, ex vi dos arts. 6º, III, 8º, 9º e 31, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Em outras palavras, incumbe aferir se o demandado cientificou o autor acerca do fato de que a modalidade de conta aberta era do tipo indicado na contestação (conta corrente contendo o pacote de serviços padronizado prioritários I), bem como que incidiriam as tarifas bancárias. Isso porque, o Banco Central do Brasil, através da Resolução nº 3402/06, em seu art. 1º, estabeleceu que as instituições financeiras “na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004 (art. 1º)”. Ademais, o art. 2º, da mesma Resolução, estabeleceu que: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. § 2º Para efeito do disposto no caput, inciso II, a indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação. § 3º Fica dispensada a indicação referida no § 2º quando se tratar de beneficiário que, na data da entrada em vigor desta resolução, esteja no exercício do direito de utilização da faculdade ali prevista. Vê-se, portanto, que a legislação de regência regulamentou a possibilidade de abertura de contas nos bancos destinadas exclusivamente ao recebimento e saque dos benefícios previdenciários (ou salários), sendo certo que em tais hipóteses não deverão incidir tarifas bancárias. Assim, quando o consumidor procura uma instituição financeira com o objetivo de abrir uma conta visando receber o seu benefício previdenciário (ou salário), é dever da referida instituição cientificá-lo sobre as modalidades de conta existentes, bem como da possibilidade de escolha daquela prevista na Resolução acima indicada. A inobservância desse dever de informação, por parte da instituição financeira, sobretudo nos casos de aposentados e pensionistas idosos (consumidores hipervulneráveis), releva uma prática abusiva, prevista no art. 39, III e IV e VI, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BASE CONTRATUAL OU PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PARA DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS CONSAGRADOS NO DIREITO PÁTRIO E NA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão). 2. Não demonstrada pela instituição financeira o atendimento dos requisitos para a realização de descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário por aposentada, em virtude de tarifas bancárias, configura-se a prática de ato ilícito, sujeito a indenização por danos materiais (com a repetição dobrada do indébito, em razão da demonstração de má-fé) e a indenização por danos morais, sendo igualmente cabível a conversão para modalidade essencial de conta bancária. 3. O valor fixado para a indenização por danos morais, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do agravante, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Respeitados, portanto, os parâmetros consagrados no direito pátrio e nos precedentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão. 4. Agravo Interno improvido. (TJMA; Ap-RN 0800774-56.2020.8.10.0029; Ac. 297000/2020; Primeira Câmara Civel; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; Julg. 04/12/2020; DJEMA 09/12/2020; Pág. 128). Dito isso e voltando os olhos para o caso concreto, verifico que o demandado não fez prova da observância do dever de informação acima apontado. Os documentos de id.90864239,90864241, 90864242 e 90864243, apresentados pelo banco réu, não podem servir de prova da contratação, já que o contrato celebrado por pessoa não alfabetizada deve, para ser válido, ser formalizado por escritura pública ou por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Com efeito, dispõe o art. 595, do Código Civil que: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Entretanto, as provas colacionadas aos autos, mais precisamente os extratos bancários, demonstram que a conta mantida pelo autor junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, transferências, empréstimos, aplicação em previdência e débito de despesas com cartão (Id.90864245), os quais, inclusive, não são questionados na presente demanda pelo autor, fazendo presumir a aquiescência da cobrança em relação a estes serviços e, portanto, a utilização da conta-salário como conta-corrente. Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATO CELEBRADO ESTABELECE COBRANÇA DE PACOTES DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. ADESÃO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A movimentação bancária, com saques e pagamentos por meio do cartão do banco, qualifica a conta como sendo corrente e desnatura como salário, principalmente quando o cliente expressamente anui e formaliza o contrato bancário sabendo da agregação de diversos outros serviços, tais como poupança, cartão de crédito, entre outros. 2 – Nasce à instituição financeira o direito de receber do correntista pelos serviços oferecidos no instante em que vem ele a movimentar sua conta corrente.” (TJPB. Ac nº 0804400-08.2015.8.15.0001. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J. em 26/11/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE JUROS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. APE- LAÇÃO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONTA COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE POSSIBILITA A INCIDÊNCIA DE JUROS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Deve ser repelida a alegação de ausência de contratação de cheque especial, quando o correntista utiliza o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 2. A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do brasil-bacen. (TJPB; APL 0080169-74.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 24/08/2015; Pág. 11) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800042-31.2020.8.15.0031 Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) “Processo nº: 0813270-71.2017.8.15.0001Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” (0813270-71.2017.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2019 4. DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS DE MÉRITO, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
01/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MOISES DE OLIVEIRA BRITO.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801233-82.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/15. Publicado eletronicamente. Intimem-se. SAPÉ, data e assinatura eletrônica. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
10/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/05/2025, 15:01
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:00
Decurso de Prazo
28/05/2025, 01:21
Decurso de Prazo
28/05/2025, 01:21
Publicação
05/05/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Moisés de Oliveira Brito ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outros
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio junto à instituição financeira. 3. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira caracteriza ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal para a tentativa prévia de solução administrativa como condição para o ajuizamento da ação. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 prevê diretrizes para identificação e tratamento da litigância abusiva, mas não estabelece a obrigatoriedade do requerimento administrativo prévio como requisito de interesse de agir. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige prévio requerimento administrativo apenas para ações cautelares de exibição de documentos, e não para ações declaratórias de inexistência de débito ou repetição de indébito, nas quais a exibição de documentos configura atividade probatória acessória sujeita à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 8. A extinção prematura do processo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a produção de provas e o regular processamento do feito. 9. A anulação da sentença se impõe, uma vez que a matéria exige instrução probatória, não sendo possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, II). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível provida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. O direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, salvo quando expressamente exigido por lei. 2. A extinção do feito por ausência de interesse processual exige demonstração concreta da inutilidade, desnecessidade ou inadequação da medida pleiteada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I, e 1.013, § 3º, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 4018882-69.2018.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14.03.2019; TJPB, AC nº 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26.08.2021; TJPB, AC nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJPB, AC nº 0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 07.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801233-82.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 34128282) interposta por Moisés de Oliveira Brito, opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 485, VI do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em capítulo secundário, a sentença condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade (ID 34128281). Em suas razões, após apresentar síntese da lide, alega que a regra geral é que não existe a obrigatoriedade de requerimento prévio, na via administrativa, pois o direito de ação é constitucionalmente garantido, nos moldes do art. 5º XXXV da Constituição Federal. Argumenta que acesso ao Judiciário é um direito fundamental, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de ingressar com requerimento administrativo prévio por ofensa à inafastabilidade jurisdicional e também ante a ausência de tal exigência em lei. Destaca que a imposição de requerimento administrativo para ter acesso à justiça, afronta a própria constituição federal, norma maior do ordenamento jurídico brasileiro. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento (ID 34128282). Sem preparo em face da gratuidade processual deferida na origem (ID 34128281). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 34128286). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Pois bem. A questão posta cinge-se ao exame da decisão que julgou extinto o feito, em face da ausência de requerimento administrativo prévio. Adianto que dou provimento ao apelo, pelas razões a seguir aduzidas. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento de ações fraudulentas, na qual se afirma o desconhecimento da origem da dívida cobrada, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela. Por conta de ações desta natureza o TJPB instituiu, por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, núcleo para detectar demandas fraudulentas e artificiais (NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II - identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; [...]; IV - proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V - monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI - colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII - constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; [...]; XI - promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Todavia, apesar do entendimento em contrário adotado na origem e, embora sensível ao registro do julgador acerca da existência de demandas congêneres - apresentadas sempre com o mesmíssimo enredo fático, no caso em exame, tenho pela reforma postulada. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento deste tipo de ação, na qual se afirma o desconhecimento da contratação do serviço bancário, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela. A Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, prevê que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Na hipótese em apreço, a magistrada a quo entendeu que a judicialização dessa da demanda, sem o prévio requerimento junto à instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. Entretanto, a nosso sentir, não era o caso, de se extinguir o feito por ausência de interesse da parte autora, que, repita-se, se caracteriza pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional (binômio necessidade/adequação). Como cediço, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. No presente caso, diante da ausência de previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da parte autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos e/ou de relação contratual. O STJ exige o prévio requerimento administrativo não nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, nas cautelares de exibição de documento, nesta última sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida. Por sua vez, nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o caso concreto não trata de ação autônoma de exibição de documentos ou pedido antecipado de provas, uma vez que a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora subsidia a pretensão de desconstituição do débito, revelando-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da parte demandante, notadamente pela inexistência de relação jurídica alegada na inicial. Esta é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIGÊNCIA APROPRIADA PARA OS CASOS DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE PARA O CASO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. “O prévio requerimento administrativo para exibição de documento contratual só é exigível nas ações cautelares de exibição de documentos e não no caso de determinação incidental em ação ordinária comum. [...]” (TJSC - AI n. 4018882-69.2018.8.24.0000 – Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14.3.2019). (0811031-29.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2020) (grifamos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de indenização por danos morais e materiais – Juntada de requerimento administrativo - Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Falta de amparo legal – Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - A juntada de requerimento administrativo não se mostra indispensável à propositura da ação, que visa anular negócio jurídico, de modo que, estando preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial. - A determinação do juízo não encontra amparo legal e se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, protegido pela Carta Magna/88, no art. 5º, inciso XXXV, que reza “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021). (grifamos). APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO. Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […]. (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (grifamos). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (grifamos). Rememore-se que muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar o abuso do direito de ação, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça. Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias. Sendo assim, é forçoso reconhecer a necessidade de anulação da sentença primeva, ante a existência de flagrante violação aos princípios constitucionais. Por ficar constatada a nulidade, compete ao Tribunal reconhecer do vício e decidir, desde logo, o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo inc. II do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Ocorre que, a aplicação da teoria da causa madura fica impossibilitada no caso dos autos, pois a ação foi julgada sem a realização da devida e necessária instrução probatória. A propósito: “Não é lícito ao tribunal contemplar à parte pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque a isso equivaleria julgar a pretensão diretamente na instância ad quem, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 682). No caso em apreço, recomenda-se, pois, conhecer o vício para desconstituir a sentença e oportunizar a magistrada a quo, o processamento regular do feito. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado dê provimento à apelação, para desconstituir a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento do feito. Custas processuais e honorários, ao final pelo vencido. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Moisés de Oliveira Brito ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outros
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O fundamento da extinção foi a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio junto à instituição financeira. 3. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira caracteriza ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal para a tentativa prévia de solução administrativa como condição para o ajuizamento da ação. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 prevê diretrizes para identificação e tratamento da litigância abusiva, mas não estabelece a obrigatoriedade do requerimento administrativo prévio como requisito de interesse de agir. 7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige prévio requerimento administrativo apenas para ações cautelares de exibição de documentos, e não para ações declaratórias de inexistência de débito ou repetição de indébito, nas quais a exibição de documentos configura atividade probatória acessória sujeita à inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 8. A extinção prematura do processo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a produção de provas e o regular processamento do feito. 9. A anulação da sentença se impõe, uma vez que a matéria exige instrução probatória, não sendo possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, II). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível provida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. O direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, salvo quando expressamente exigido por lei. 2. A extinção do feito por ausência de interesse processual exige demonstração concreta da inutilidade, desnecessidade ou inadequação da medida pleiteada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I, e 1.013, § 3º, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 4018882-69.2018.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14.03.2019; TJPB, AC nº 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26.08.2021; TJPB, AC nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJPB, AC nº 0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 07.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801233-82.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 34128282) interposta por Moisés de Oliveira Brito, opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 485, VI do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em capítulo secundário, a sentença condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade (ID 34128281). Em suas razões, após apresentar síntese da lide, alega que a regra geral é que não existe a obrigatoriedade de requerimento prévio, na via administrativa, pois o direito de ação é constitucionalmente garantido, nos moldes do art. 5º XXXV da Constituição Federal. Argumenta que acesso ao Judiciário é um direito fundamental, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de ingressar com requerimento administrativo prévio por ofensa à inafastabilidade jurisdicional e também ante a ausência de tal exigência em lei. Destaca que a imposição de requerimento administrativo para ter acesso à justiça, afronta a própria constituição federal, norma maior do ordenamento jurídico brasileiro. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento (ID 34128282). Sem preparo em face da gratuidade processual deferida na origem (ID 34128281). Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 34128286). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Pois bem. A questão posta cinge-se ao exame da decisão que julgou extinto o feito, em face da ausência de requerimento administrativo prévio. Adianto que dou provimento ao apelo, pelas razões a seguir aduzidas. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento de ações fraudulentas, na qual se afirma o desconhecimento da origem da dívida cobrada, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela. Por conta de ações desta natureza o TJPB instituiu, por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, núcleo para detectar demandas fraudulentas e artificiais (NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II - identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; [...]; IV - proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V - monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI - colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII - constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; [...]; XI - promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Todavia, apesar do entendimento em contrário adotado na origem e, embora sensível ao registro do julgador acerca da existência de demandas congêneres - apresentadas sempre com o mesmíssimo enredo fático, no caso em exame, tenho pela reforma postulada. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento deste tipo de ação, na qual se afirma o desconhecimento da contratação do serviço bancário, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela. A Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, prevê que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Na hipótese em apreço, a magistrada a quo entendeu que a judicialização dessa da demanda, sem o prévio requerimento junto à instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. Entretanto, a nosso sentir, não era o caso, de se extinguir o feito por ausência de interesse da parte autora, que, repita-se, se caracteriza pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional (binômio necessidade/adequação). Como cediço, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. No presente caso, diante da ausência de previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da parte autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos e/ou de relação contratual. O STJ exige o prévio requerimento administrativo não nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, nas cautelares de exibição de documento, nesta última sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida. Por sua vez, nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o caso concreto não trata de ação autônoma de exibição de documentos ou pedido antecipado de provas, uma vez que a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora subsidia a pretensão de desconstituição do débito, revelando-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da parte demandante, notadamente pela inexistência de relação jurídica alegada na inicial. Esta é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIGÊNCIA APROPRIADA PARA OS CASOS DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE PARA O CASO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. “O prévio requerimento administrativo para exibição de documento contratual só é exigível nas ações cautelares de exibição de documentos e não no caso de determinação incidental em ação ordinária comum. [...]” (TJSC - AI n. 4018882-69.2018.8.24.0000 – Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14.3.2019). (0811031-29.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2020) (grifamos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de indenização por danos morais e materiais – Juntada de requerimento administrativo - Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Falta de amparo legal – Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - A juntada de requerimento administrativo não se mostra indispensável à propositura da ação, que visa anular negócio jurídico, de modo que, estando preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial. - A determinação do juízo não encontra amparo legal e se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, protegido pela Carta Magna/88, no art. 5º, inciso XXXV, que reza “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021). (grifamos). APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO. Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […]. (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (grifamos). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (grifamos). Rememore-se que muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar o abuso do direito de ação, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça. Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias. Sendo assim, é forçoso reconhecer a necessidade de anulação da sentença primeva, ante a existência de flagrante violação aos princípios constitucionais. Por ficar constatada a nulidade, compete ao Tribunal reconhecer do vício e decidir, desde logo, o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo inc. II do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Ocorre que, a aplicação da teoria da causa madura fica impossibilitada no caso dos autos, pois a ação foi julgada sem a realização da devida e necessária instrução probatória. A propósito: “Não é lícito ao tribunal contemplar à parte pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque a isso equivaleria julgar a pretensão diretamente na instância ad quem, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 682). No caso em apreço, recomenda-se, pois, conhecer o vício para desconstituir a sentença e oportunizar a magistrada a quo, o processamento regular do feito. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado dê provimento à apelação, para desconstituir a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento do feito. Custas processuais e honorários, ao final pelo vencido. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
01/05/2025, 00:00
Provimento
30/04/2025, 17:31
Mérito
30/04/2025, 11:39
Mérito
30/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 00:11
Para julgamento de mérito
23/04/2025, 00:09
Gratuidade da Justiça
07/04/2025, 19:04
Documento (Certidão)
07/04/2025, 11:41
Recebimento
07/04/2025, 08:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/04/2025, 08:51
Distribuição (sorteio)
07/04/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MOISES DE OLIVEIRA BRITO. Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Advogado: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS OAB: PB31379 Endereço: Rua Cônego Luiz Gonzaga de Oliveira_**, 315, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-212. RÉU(S) BANCO BRADESCO. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço:, 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080. DESPACHO: INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO. Juiz(íza) de Direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0801233-82.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).