Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADOS: Augusto Torres Barbosa Oliveira representado por Bertonio Monteiro de Oliveira e Aline Torres Barbosa Oliveira ADVOGADO: André Santos Gomes (OAB/PB 27.059) e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801562-45.2020.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE 01: Instituto Educacional Vera Cruz Eirelli-ME ADVOGADO: Janykerly Dias de Araujo (OAB/PB 26.278) EMBARGANTE 02: Comercial Campestre Clube ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho - OAB PB4755-A
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que não conheceu o recurso de apelação do Instituto por deserção e, na apelação dos autores, deu provimento parcial para incluir o Clube na condenação solidária. O Instituto Educacional Vera Cruz alega erro de premissa fática e omissão por não ter havido indeferimento expresso da gratuidade de justiça nem intimação para recolhimento do preparo. O Comercial Campestre Club alega omissão por não ter sido analisada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões estão em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática e omissão ao concluir pela deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz sem o prévio indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento do preparo; (ii) analisar se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar explicitamente sobre a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro arguida pelo Comercial Campestre Club. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos pelo Instituto Educacional Vera Cruz merecem acolhimento integral, visto que a decisão processual interlocutória identificada pelo ID 38092693 não configurou um indeferimento definitivo e expresso do pedido de gratuidade de justiça. 4. Em verdade, referida decisão limitou-se a requisitar documentos para uma posterior e pormenorizada análise da capacidade financeira da parte. Consequentemente, não se verificou a intimação específica da parte embargante para o recolhimento do preparo recursal, seja na sua forma simples ou em dobro, em manifesta desatenção ao rito procedimental estabelecido pelo artigo 99, parágrafo 7º, e artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. 5. A premissa fática de que o benefício já havia sido indeferido, utilizada pelo acórdão para fundamentar a deserção do recurso, revela-se, portanto, equivocada e a decisão colegiada padece de omissão quanto à observância do devido processo legal nesse ponto, necessitando de correção para garantir a completude da prestação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração apresentados pelo Comercial Campestre Club devem ser rejeitados. O acórdão embargado procedeu à análise e fundamentação exaustiva da responsabilidade solidária do clube, escorando-se na sua inequívoca integração à cadeia de fornecimento do serviço e na constatação de uma falha de segurança estrutural no local onde ocorreu o evento danoso. Essa fundamentação foi amparada pelos artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além de reconhecer a ineficácia da cláusula contratual excludente de responsabilidade em face do consumidor, conforme artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. 7. Ao construir essa sólida base para a responsabilidade do clube, o acórdão, de forma implícita, mas inquestionavelmente clara, afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A insurgência do embargante, sob o pretexto de omissão, traduz-se em uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhidos os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club. Tese de julgamento: 1. A deserção do recurso por falta de preparo pressupõe o indeferimento expresso da gratuidade de justiça e a subsequente intimação para recolhimento, nos moldes do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sendo viciada por erro de premissa fática a conclusão que ignora esta sequência procedimental. 2. Não há omissão em acórdão que, ao decidir sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviço, aborda de forma exaustiva os fundamentos para a responsabilidade solidária, os quais, por sua natureza, afastam implicitamente a tese de culpa exclusiva de terceiro, configurando a insurgência uma mera tentativa de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007, § 4º, 1.022, II, 489, § 1º, IV; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 25, § 1º, 51, I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração do Instituto Educacional Vera Cruz, com efeitos infringentes, e rejeitados os Embargos de Declaração do Comercial Campestre Club, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensão vitalícia, ajuizada por AUGUSTO TORRES BARBOSA OLIVEIRA, menor impúbere representado por seus pais, BERTONIO MONTEIRO DE OLIVEIRA e ALINE TORRES BARBOSA OLIVEIRA, inicialmente em face do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. Posteriormente, em razão do deferimento de chamamento ao processo, a lide foi estendida ao INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, que passou a integrar o polo passivo da demanda em litisconsórcio. Foi proferido o acórdão (ID 40167215), objeto dos presentes embargos de declaração, que, à unanimidade: Não conheceu o apelo do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME por deserção, com base no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, após o indeferimento da justiça gratuita, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo e permaneceu inerte (ID 40167215). Conheceu do apelo da parte Autora e deu-lhe provimento parcial para reformar a sentença de primeiro grau no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, reintegrando-o ao polo passivo da lide e reconhecendo sua responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviço, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, parágrafo 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, estendeu-se a ele a integralidade da condenação imposta na sentença, solidariamente com o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME. Negou provimento aos demais pedidos da parte Autora, especificamente no tocante à majoração dos quantuns indenizatórios fixados a título de danos morais, estéticos e reflexos, bem como ao pleito de conversão da pensão vitalícia em parcela única, mantendo-se os valores e as modalidades de pagamento estipuladas na Sentença de ID 37654114, por considerá-los razoáveis e proporcionais à extensão do dano. Condenou solidariamente o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorando o percentual de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ (ID 40376928), arguem omissão e erro na premissa fática do acórdão de ID 40167215. O embargante sustenta que não houve indeferimento expresso do pedido de gratuidade judiciária, contrariamente ao que foi afirmado no acórdão, e que, em nenhum momento, foi intimado para recolher o preparo recursal, nem mesmo em dobro, conforme as disposições dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão de ID 38092693 se limitou a solicitar documentos para posterior análise da hipossuficiência, e não a indeferir o benefício. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a omissão e o erro de premissa fática sejam sanados, resultando no pronunciamento judicial acerca da gratuidade e na efetiva intimação para recolhimento do preparo, se for o caso (ID 40376928). A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153554), defende que houve intimação para apresentação de documentos ou recolhimento do preparo, e a inércia do Instituto justificaria a deserção, não havendo omissão. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO COMERCIAL CAMPESTRE CLUB (ID 40412787), apontam omissão no acórdão de ID 40167215. O embargante alega que a decisão colegiada deixou de enfrentar a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (especificamente o Instituto Educacional Vera Cruz), argumento este de relevância fundamental e explicitamente invocado em suas contrarrazões recursais, com fundamento no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O Clube argumenta que sua atuação se restringiu à cessão do espaço físico, de natureza passiva, enquanto o dever de vigilância e a falha ativa na segurança caberiam à escola. Ressalta, ainda, que a cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), embora considerada ineficaz, deveria ter sido ponderada para delimitar as responsabilidades. Busca o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, sanada a omissão, seja restabelecida a sentença de primeiro grau que o excluíra da lide. A parte Autora, em suas contrarrazões (ID 41153553), argumenta que o acórdão não possui omissão, pois enfrentou diretamente o tema da responsabilidade solidária do Clube, afastando implicitamente a culpa de terceiro, e que a insurgência representa mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ O acórdão embargado (ID 40167215) não conheceu o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ sob o fundamento de deserção. A decisão colegiada consignou que, após o suposto "indeferimento da justiça gratuita", a apelante teria sido intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo e, em sua inércia, o recurso estaria manifestamente deserto, aplicando-se o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise detida do histórico processual e dos documentos referenciados revela que a premissa fática sobre a qual se assentou a conclusão de deserção é equivocada e, por conseguinte, há uma omissão relevante a ser sanada. A decisão interlocutória de ID 38092693, mencionada no acórdão como o ato de indeferimento, não se configura, de fato, como um indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ao contrário, referida decisão estabeleceu a intimação do apelante para que apresentasse "a) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados; c) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte apelante e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita". Depreende-se claramente do teor dessa decisão que o ato não consubstanciava o indeferimento do benefício, mas sim a oportunidade conferida à parte para que comprovasse sua alegada hipossuficiência, fornecendo os elementos necessários para que o órgão julgador pudesse proceder à análise e avaliação do pedido de gratuidade. A determinação judicial não se tratava, em sua essência, de uma ordem para recolhimento do preparo decorrente de um indeferimento já consolidado, mas sim de uma fase instrutória para aferição dos requisitos do benefício. A posterior certidão de decurso de prazo (ID 39178599) apenas atestou a ausência de manifestação da parte quanto à apresentação dos documentos solicitados para a análise de sua capacidade econômica, e não a inércia quanto ao recolhimento do preparo após um indeferimento. Neste ponto, é imperioso invocar a correta aplicação do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, que estabelece um rito específico para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Segundo a norma, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Da análise dos autos, constata-se que essa sequência procedimental não foi observada. Não houve um indeferimento expresso do benefício da gratuidade de justiça seguido da intimação para o recolhimento do preparo, seja o simples ou o em dobro, conforme faculta o artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC. A ausência de um indeferimento formal e a subsequente intimação para o recolhimento do preparo, conforme a sistemática processual civil vigente, configuram um manifesto erro de premissa fática no acórdão, o qual, ao partir de uma base equivocada, culminou no não conhecimento do recurso de apelação por deserção. Essa falha processual é sanável por meio dos embargos de declaração, que se prestam precisamente a corrigir tais vícios que comprometem a regularidade e a completude da prestação jurisdicional. A omissão em aplicar o rito correto para a gratuidade de justiça em recurso, bem como o erro na premissa do indeferimento do benefício, são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado no que tange à deserção do recurso do Instituto Educacional Vera Cruz.
Diante do exposto, os embargos de declaração do INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o vício seja sanado, determinando-se o retorno dos autos para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça e, caso este seja indeferido, a subsequente intimação da parte para recolhimento do preparo, em observância aos preceitos legais pertinentes. Dos Embargos de Declaração Opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB O COMERCIAL CAMPESTRE CLUB opôs embargos de declaração (ID 40412787) alegando omissão no acórdão embargado (ID 40167215) por não ter enfrentado, de forma expressa, a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (o INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ), nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante argumenta que sua conduta foi meramente passiva, restrita à cessão do espaço físico, enquanto a falha no dever de vigilância e segurança seria de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino, que era a organizadora do evento. Adicionalmente, busca valer-se da cláusula 4.2 do contrato de locação (ID 23508798), que atribuía a responsabilidade por acidentes ao locatário, como elemento comprobatório de sua tese. Entretanto, uma análise aprofundada da fundamentação do acórdão embargado revela que a alegada omissão não se sustenta, configurando a insurgência do embargante uma nítida tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente abordado e decidido. O acórdão dedicou extensa parte de sua fundamentação (ID 40167215) à questão da responsabilidade do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB. O julgado foi claro ao afirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a relação jurídica estabelecida entre o menor e seus pais com o evento festivo organizado pela escola como uma relação de consumo, inserida no contexto de prestação de serviços educacionais e de lazer. Outrossim, o menor foi qualificado como "consumidor por equiparação", nos termos do artigo 17 do CDC. O ponto crucial da decisão colegiada reside no reconhecimento de que o acidente não se deveu a um fato isolado ou imprevisível, mas sim a uma falha na segurança estrutural do local onde ocorria a festa infantil, ambiente de reconhecido alto risco para crianças. A lesão foi causada por uma "estrutura de sustentação do telhado, uma espécie de coluna de ferro conhecida na construção civil como treliça em perfil ‘U’, em que sua forma escondia um perigosíssimo ponto altamente cortante". Nesse contexto, o acórdão aplicou a regra da responsabilidade solidária entre fornecedores, estabelecida no artigo 7º, parágrafo único, e reiterada no artigo 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao concluir que o COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, ao disponibilizar o local com a falha de segurança estrutural, integrou a cadeia de fornecimento do serviço de lazer e evento. A decisão ressaltou que ambos os réus auferiram proveito econômico da atividade e que o fornecedor do espaço mantém, perante o consumidor, o dever de garantir que sua estrutura física não ofereça riscos à integridade dos frequentadores, especialmente em eventos com a presença de crianças, consideradas hipervulneráveis. Ademais, o acórdão enfrentou expressamente a questão da cláusula contratual de isenção de responsabilidade contida no contrato de locação (Cláusula Quarta, 4.2, ID 23508798). O julgado considerou essa cláusula ineficaz perante o consumidor, por ser vedada pelo artigo 25, caput, do CDC, e por configurar uma cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa explícita declaração de ineficácia da cláusula contratual demonstra que o Tribunal se manifestou sobre o ponto que o embargante considerava fundamental para a delimitação das responsabilidades. Ao se reconhecer a responsabilidade solidária do COMERCIAL CAMPESTRE CLUB com base em um defeito próprio do serviço, a falha de segurança na infraestrutura do local, e na sua indissociável inserção na cadeia de consumo, o acórdão, de forma logicamente inafastável, implicitamente afastou a tese de culpa exclusiva de terceiro. A decisão colegiada construiu um raciocínio jurídico que fundamenta a condenação do Clube em sua própria atuação como fornecedor de um espaço com defeitos, e não meramente na conduta da escola. Se a responsabilidade do Clube decorre diretamente de um defeito em seu próprio serviço, a culpa exclusiva de terceiro para fins de exclusão da responsabilidade objetiva torna-se juridicamente irrelevante para o resultado da lide consumerista em relação ao consumidor. O que o embargante busca, sob a capa da alegação de omissão, é a reabertura de uma discussão de mérito, pretendendo que este Colegiado reavalie a cadeia causal e o grau de culpa de cada parte, matéria que já foi amplamente debatida e decidida no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, pois sua vocação é a de aperfeiçoar o julgado, e não a de revisar o decisum ou rediscutir teses já enfrentadas, ainda que implicitamente. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado por esta via recursal. Diante de todo o exposto, os embargos de declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB devem ser rejeitados, por absoluta ausência dos vícios de omissão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, para: 1) ACOLHER INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: Sanar o erro de premissa fática e a omissão constatada no acórdão de ID 40167215, no que concerne à deserção do recurso de apelação da parte embargante. Reconhecer que a decisão de ID 38092693 não se constituiu em indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, mas sim em determinação para a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência. Determinar que os autos retornem para que se proceda à reanálise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo INSTITUTO EDUCACIONAL VERA CRUZ EIRELLI-ME e, caso o benefício seja indeferido, que seja fixado prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal, nos estritos termos do artigo 99, parágrafo 7º, e do artigo 1.007, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil, viabilizando-se o regular processamento do recurso de apelação. 2) REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo COMERCIAL CAMPESTRE CLUB, por absoluta ausência dos vícios de omissão apontados, mantendo-se incólume a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado no que tange à responsabilidade solidária do referido embargante. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR