Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Cinthia Sany Franca Xavier ADVOGADA: Marcelly de Santana Batista (OAB/PB 27.360) EMBARGADA: CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba ADVOGADA: Juliana Guedes da Silva (OAB/PB 11.317) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno para reduzir o valor da indenização por danos morais decorrente de negativação indevida do nome da autora, fixando-o em R$ 6.000,00, bem como reconheceu a sucumbência recíproca. A embargante sustenta omissão quanto à gravidade da conduta da concessionária, contradição na aplicação dos critérios de arbitramento do dano moral e erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo efeitos infringentes para restabelecimento do valor fixado na sentença e atribuição integral da sucumbência à parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de valorar adequadamente a manutenção da negativação do nome da autora após questionamento judicial do débito; (ii) estabelecer se houve contradição na utilização de parâmetros jurisprudenciais para redução do quantum indenizatório; e (iii) determinar se a fixação da sucumbência recíproca configura erro material passível de correção em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a extensão do dano moral e as circunstâncias do caso concreto, concluindo que não houve demonstração de consequências excepcionais além do abalo presumido decorrente da inscrição indevida. 4. A decisão consignou inexistirem provas de situação vexatória perante terceiros, negativa de crédito, recusa de financiamento ou impedimento de contratação comercial, circunstâncias aptas a justificar majoração da indenização. 5. O arbitramento do dano moral observa critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sendo legítima a utilização de parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal para uniformização das decisões em casos semelhantes. 6. A alegada contradição não se configura quando a decisão harmoniza a análise das peculiaridades do caso concreto com precedentes jurisprudenciais utilizados como baliza de racionalidade decisória. 7. A definição da sucumbência recíproca decorre de juízo jurídico fundamentado acerca do grau de êxito de cada litigante, não caracterizando erro material passível de correção pela via integrativa dos embargos de declaração. 8. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados pelo órgão julgador, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente a extensão do dano moral e as circunstâncias relevantes do caso concreto. 3. A utilização de parâmetros jurisprudenciais para fixação do quantum indenizatório não configura contradição, mas expressão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A definição da sucumbência recíproca constitui juízo jurídico do colegiado e não caracteriza erro material. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 178, 179, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; TJPB, AI nº 0816340-55.2024.8.15.0000, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, Terceira Câmara Especializada Cível, publ. 31.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0021753-45.2014.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, Terceira Câmara Especializada Cível, publ. 26.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821992-89.2020.8.15.0001 ORIGEM: 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cinthia Sany Franca Xavier, em face do acórdão de ID 40604097, que negou provimento ao apelo interposto pela embargante, nos seguintes termos: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno para, reformando a decisão hostilizada, reduzir o valor do dano moral para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo os demais termos do decisum agravado. Em razão do resultado deste julgamento e diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do proveito econômico, na proporção de 20% para a autora e 80% para a promovida, ficando sobrestada a exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça. [...] Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissões, contradições e erro material no julgado. Sustenta, preliminarmente, que o acórdão foi omisso quanto à reiterada conduta ilícita da CAGEPA, que teria mantido a negativação do nome da autora mesmo após o reconhecimento judicial da ilegitimidade da cobrança, circunstância que elevaria a gravidade do dano. Alega, ainda, que houve omissão quanto aos fundamentos específicos da sentença e contradição na aplicação dos critérios de fixação do dano moral, pois a decisão teria se baseado em parâmetros genéricos em detrimento das particularidades do caso concreto. Por fim, a recorrente aponta erro material na fixação da sucumbência recíproca, argumentando que obteve êxito na maior parte dos pedidos formulados — declaração de inexistência do débito e reconhecimento do dever de indenizar —, tendo ocorrido apenas a redução do montante pecuniário, o que atrairia a aplicação do parágrafo único, do art. 86, do CPC. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restabelecer o valor da condenação fixado na sentença e atribuir integralmente os ônus sucumbenciais à parte ré (ID 40841842). Não houve apresentação de contrarrazões (ID 41928831). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a gravidade da conduta da concessionária, alegando que a manutenção da negativação mesmo após o débito ser questionado judicialmente justificaria a manutenção do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença. Entretanto, a análise detida do julgado revela que esta Corte enfrentou de forma exaustiva a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, concluindo que, embora a conduta fosse ilícita, não houve prova de consequências excepcionais que extrapolassem o abalo presumido pela própria inscrição. O acórdão expressamente consignou que não se verificou a ocorrência de "situação vexatória perante terceiros, negativa de crédito ou financiamento bancário ou recusa de compra no comércio". Portanto, a decisão não ignorou a conduta da ré, mas sim valorou-a de acordo com as provas produzidas, entendendo que o montante originalmente arbitrado exacerbou a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, distanciando-se da equidade. Quanto à alegada contradição no uso de balizas jurisprudenciais, a insurgência carece de fundamento jurídico. O arbitramento da indenização por danos morais não é um ato de puro arbítrio subjetivo, mas um exercício de equidade que deve buscar a uniformização e a previsibilidade das decisões judiciais. O uso de parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça da Paraíba para casos semelhantes é critério legítimo de racionalidade decisória que visa garantir a igualdade de tratamento entre jurisdicionados em situações análogas Dessa forma, a fixação do valor arbitrado não representa uma contradição com a análise do caso concreto, mas sim a aplicação harmônica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O fato de o valor ser inferior ao pretendido pela embargante não configura vício de omissão ou contradição, mas reflete apenas a aplicação de um critério jurídico divergente daquele por ela defendido. A embargante aduz a existência de erro material no acórdão no tocante à fixação da sucumbência recíproca. Argumenta que, por ter obtido êxito no reconhecimento da ilicitude da conduta da ré e na própria declaração de inexistência do débito, a redução do quantum indenizatório deveria ser considerada sucumbência mínima, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC. Todavia, tal insurgência não prospera, uma vez que confunde a natureza do erro material com o inconformismo quanto ao critério jurídico de distribuição das despesas processuais. No caso em tela, a fixação da sucumbência recíproca em razão do provimento parcial do recurso foi uma decisão fundamentada deste Colegiado, constituindo legítimo exercício de julgamento sobre o grau de êxito de cada litigante. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Assim, inexiste omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados. 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistir em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). (grifei) Nesse sentido, já decidiu o esta Corte de Justiça Estadual: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da empresa. Sustenta-se a existência de omissão quanto à análise dos documentos juntados e a ocorrência de fato novo, consistente na decretação de falência da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise dos documentos que comprovariam a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica e se a superveniência da decretação de falência autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado analisou os documentos apresentados e concluiu, de forma motivada, que não restou demonstrada a hipossuficiência da embargante. A decretação de falência não foi comprovada por documentação idônea nos autos. Ademais, não constitui fundamento suficiente para rediscutir matéria já decidida. Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise do mérito da decisão, nem constituem meio adequado para manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão nem ao acolhimento de inconformismo com a valoração das provas, sendo incabíveis na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC”. [...] (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816340-55.2024.8.15.0000 - Relator: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 31.12.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processual Civil. Interposição contra acórdão em sede de apelação cível. Alegação de que a decisão embargada padece de omissão. Inocorrência do vício suscitado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos Declaratórios. 1. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2. São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021753-45.2014.8.15.2001 - Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Publicação: 26.03.2024). Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR