Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/05/2026, 10:36
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:41
Publicação
25/04/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ELIZABETE BEZERRA DE MELO PARAGUAY, ANA FLAVIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY
APELADO: ANA FRANCISCA BEZERRA DE MELO PARAGUAY FIGUEIREDO, ANA CLAUDIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY MARTINS, ANA FLAVIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0873212-04.2024.8.15.2001
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/05/2026, 10:36
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:41
Publicação
25/04/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ELIZABETE BEZERRA DE MELO PARAGUAY, ANA FLAVIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY
APELADO: ANA FRANCISCA BEZERRA DE MELO PARAGUAY FIGUEIREDO, ANA CLAUDIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY MARTINS, ANA FLAVIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0873212-04.2024.8.15.2001
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:14
Outras Decisões
22/04/2026, 10:15
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 06:33
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 17:09
Publicação
16/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ana Flávia Bezerra de Melo Paraguay Advogado(a): Dário Sandro de Castro Souza, OAB/PB11942-A Apelado(a): Ana Francisca Bezerra de Melo Paraguay Figueiredo e outros Advogado(a): Elieuda Dias Matos, OAB/PB 15188-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO NA RESPOSTA A QUESITOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, §1º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdição, decretando a incapacidade de MARIA ELIZABETE BEZERRA DE MELO PARAGUAY e nomeando suas filhas como curadoras. A apelante suscita preliminares de nulidade por vícios processuais e, no mérito, sustenta a inexistência de pressupostos para a interdição, questionando a suficiência da perícia psiquiátrica, especialmente quanto à ausência de resposta a quesitos sobre a etiologia da lesão cerebral (CID F06.8) e a influência do medicamento Pregabalina. O Ministério Público opina pelo reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação por edital; (ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa na instrução probatória; e (iii) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação diante da omissão na resposta a quesitos periciais relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital, embora excepcional, atinge sua finalidade quando demonstradas tentativas prévias frustradas de localização e quando a parte comparece espontaneamente aos autos, exerce o contraditório e não comprova prejuízo concreto. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, diante da suficiência da perícia oficial, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando fundamentado e inserido no poder instrutório do magistrado. A interdição constitui medida extrema e excepcional, exigindo prova técnica segura, completa e fundamentada acerca da incapacidade civil. A ausência de resposta a quesitos relevantes que questionam a base diagnóstica e a influência medicamentosa compromete a higidez da prova pericial e impede a formação válida da convicção judicial. A sentença que deixa de enfrentar teses capazes de infirmar sua conclusão incorre em fundamentação deficiente, em violação ao art. 489, §1º, do CPC, configurando negativa de prestação jurisdicional. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à origem para complementação do laudo pericial, com resposta específica aos quesitos omitidos. Diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano à autonomia da interditada, justifica-se a concessão de efeito suspensivo à apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Tese de julgamento: A ausência de resposta a quesitos periciais relevantes em ação de interdição compromete a validade da prova técnica e impõe a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Não há nulidade da citação por edital quando demonstradas tentativas prévias de localização, comparecimento espontâneo da parte e inexistência de prejuízo. O indeferimento de prova reputada desnecessária pelo juízo, com fundamentação idônea, não configura cerceamento de defesa. É cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação quando evidenciada probabilidade de provimento e risco de dano à autonomia da pessoa interditada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0873212-04.2024.8.15.2001 Origem: 2ª Vara de Família da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO para ANULAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem e, por conseguinte, concedendo efeito suspensivo ao apelo. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA FLÁVIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY contra a sentença que julgou procedente a ação de Interdição movida por suas irmãs, ANA FRANCISCA BEZERRA DE MELO PARAGUAY FIGUEIREDO e ANA CLÁUDIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY MARTINS, decretando a interdição de sua genitora, MARIA ELIZABETE BEZERRA DE MELO PARAGUAY, e nomeando as apeladas como curadoras. A Apelante alega, em sede preliminar, diversas nulidades processuais que macularam o devido processo legal e o contraditório. No mérito, pugna pela improcedência do pedido de interdição, alegando inexistência de pressupostos e questionando a influência da medicação (Pregabalina) no estado mental da interditada, além de suspeita de má-fé das apeladas. As apeladas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sustentando a regularidade do processo, a suficiência da prova pericial e a necessidade da curatela. O Ministério Público, em parecer (Id 40184014) opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação jurídica, recomendando a intimação da perita para complementar o laudo em face dos quesitos não respondidos. É o resumo do necessário. VOTO Do Pedido de Justiça Gratuita e Conhecimento do Recurso A apelante reiterou o pedido de justiça gratuita. As apeladas impugnaram tal benefício, apontando que a apelante possui patrimônio (imóveis e veículo). Após ser intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte recorrente realizou o recolhimento do preparo, conforme se verifica ao Id 39771726, de modo que não há mais discussão quanto à gratuidade. Da Nulidade da Citação por Edital A apelante alega nulidade da citação realizada por edital sem esgotamento de todos os meios postos à disposição do Judiciário. Contudo, as contrarrazões demonstram que houve diversas tentativas frustradas de localização pessoal (Ids 106501198, 108913264, 109112423, 110400413). Ademais, a Apelante compareceu espontaneamente à audiência (Id 114218593), habilitou advogado, apresentou contestação, formulou quesitos e se manifestou sobre o laudo pericial (Id 117655055). Nesse cenário, mesmo sendo a citação por edital um ato excepcional, sua finalidade precípua é garantir a ciência do processo e a nulidade dos atos processuais exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte o que não aconteceu na espécie. A apelante além de ter plena ciência dos autos, participou ativamente da instrução e exerceu o contraditório. Portanto, rejeito a preliminar. Do Cerceamento de Defesa A apelante alega também a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de: (i) perícia toxicológica/laboratorial; (ii) participação na perícia psiquiátrica; e (iii) oitiva de testemunhas. A necessidade da prova toxicológica, para aferir o impacto da Pregabalina (medicamento utilizado pela genitora das litigantes), é matéria de mérito e de instrução probatória e, na casuística, o juízo a quo entendeu que a perícia psiquiátrica oficial era suficiente, assim como, indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas por entender que a prova pericial era suficiente ao julgamento do pedido. Nenhum desses fundamentos implica cerceamento de defesa. De igual modo, o indeferimento da participação da recorrente na perícia psiquiátrica decorreu do cumprimento de ordem judicial – medida protetiva – em outro processo, não podendo também ser considerado ato de cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Manifestação sobre o Laudo Pericial e Alegações Finais Ainda em sede preliminar, a apelante sustenta que não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (especialmente quanto aos seus quesitos não respondidos) e para apresentar alegações finais. Em suas contrarrazões, as apeladas afirmam que a recorrente se manifestou sobre o laudo ao Id 117655055. Contudo, o Ministério Público, em segundo grau, (Id 40184014, fl. 5) aponta que houve omissão da perita em responder quesitos cruciais formulados pela apelante, especialmente aqueles que questionavam a base diagnóstica (CID F06.8) e a influência da Pregabalina. Para o Parquet a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação jurídica, pois não se debruçou adequadamente sobre a omissão da perita. Nesse diapasão, verifico que a ausência de resposta aos quesitos relevantes, que impactam a prova técnica central da interdição, e a omissão da sentença em sanar tal vício (mesmo após Embargos de Declaração) configura omissão e negativa de prestação jurisdicional. Se o juízo não enfrentou teses capazes de infirmar a conclusão, a sentença padece de vício de congruência. A interdição exige prova técnica segura da incapacidade. Quando há quesitos relevantes não enfrentados, especialmente quanto à metodologia diagnóstica, critérios clínicos e exames complementares, configura-se possível violação ao art. 489, §1º, do CPC, por fundamentação deficiente. Assim, em se tratando de medida extrema e excepcional — a prova deve ser técnica, completa, coerente e fundamentada. A ausência de enfrentamento de quesitos, a meu sentir, compromete a validade da decisão. Do Efeito Suspensivo Ainda, em suas razões, a apelante pugna pela concessão do efeito suspensivo. Nessa direção, considerando o acolhimento da preliminar discutida alhures, que aponta vício insanável na formação da convicção judicial (omissão da perícia e ausência de fundamentação da sentença), há probabilidade de provimento do recurso. A manutenção dos efeitos da interdição, enquanto pendente a reavaliação técnica e jurídica, pode causar dano à autonomia da interditada. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em conformidade com o parecer ministerial, determinando o retorno dos autos à vara e origem para que a perita judicial seja intimada a complementar o laudo pericial respondendo especificamente aos quesitos formulados pela Apelante (especialmente os quesitos 1, 4 e 6, relativos à etiologia da lesão cerebral e à influência da Pregabalina), sob pena de substituição. CONCEDO, ainda, efeito suspensivo à Apelação para suspender os efeitos da sentença até o julgamento final deste recurso. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 08:28
Anulação de sentença/acórdão
13/04/2026, 10:10
Mérito
10/04/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:20
Publicação
20/03/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 20:31
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 20:29
Adiado
16/03/2026, 10:46
deferimento
09/03/2026, 10:12
Conclusão (para despacho)
08/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:18
Publicação
27/02/2026, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:17
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/02/2026, 19:26
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/02/2026, 10:31
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:16
Mero expediente
03/02/2026, 19:53
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 05:41
Publicação
21/01/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA FRANCISCA BEZERRA DE MELO PARAGUAY FIGUEIREDO, ANA CLAUDIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY MARTINS, ANA FLAVIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY
APELADO: MARIA ELIZABETE BEZERRA DE MELO PARAGUAY, ANA FLAVIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 39709227). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0873212-04.2024.8.15.2001
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:19
Mero expediente
15/01/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:26
Mero expediente
17/12/2025, 15:39
Recebimento
16/12/2025, 18:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/12/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 18:12
Distribuição (sorteio)
16/12/2025, 18:12
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Intimação
Intimação - - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior;
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior;
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria trazida à colação em demasia nesse estudo, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Tendo em vista o recurso de embargos de declaração interposto pela parte embargante, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada, por seu advogado para falar sobre os mesmos, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Tendo em vista o recurso de embargos de declaração interposto pela parte embargante, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada, por seu advogado para falar sobre os mesmos, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Tendo em vista o recurso de embargos de declaração interposto pela parte embargante, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada, por seu advogado para falar sobre os mesmos, no prazo de 05 dias.
23/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Tendo em vista o recurso de embargos de declaração interposto pela parte embargante, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada, por seu advogado para falar sobre os mesmos, no prazo de 05 dias.
23/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA ELIZABETE BEZERRA DE MELO PARAGUAY, nomeando como curadoras ANA FRANCISCA BEZERRA DE MELO PARAGUAY FIGUEIREDO e ANA CLAUDIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY MARTINS. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial).
15/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA ELIZABETE BEZERRA DE MELO PARAGUAY, nomeando como curadoras ANA FRANCISCA BEZERRA DE MELO PARAGUAY FIGUEIREDO e ANA CLAUDIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY MARTINS. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial).
15/09/2025, 00:00
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Intimação -
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA ELIZABETE BEZERRA DE MELO PARAGUAY, nomeando como curadoras ANA FRANCISCA BEZERRA DE MELO PARAGUAY FIGUEIREDO e ANA CLAUDIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY MARTINS. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial).
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimem-se as requerentes por sua advogada, para se manifestarem em 05 dias, sobre o contido no ID retro.
11/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as requerentes por sua advogada, para se manifestarem em 05 dias, sobre o contido no ID retro.
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimem-se as requerentes por sua advogada, para se manifestarem em 05 dias, sobre o contido no ID retro.
11/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as autoras, por seu respectivo advogado, para falar sobre a petição de ID nº114821593 e documentos com ela acostados, no prazo de 05 dias.
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimem-se as autoras, por seu respectivo advogado, para falar sobre a petição de ID nº114821593 e documentos com ela acostados, no prazo de 05 dias.
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimem-se as autoras, por seu respectivo advogado, para falar sobre a petição de ID nº114821593 e documentos com ela acostados, no prazo de 05 dias.
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Tendo em vista o informado na petição retro, a entrevista será realizada de forma virtual, através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA.
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Tendo em vista o informado na petição retro, a entrevista será realizada de forma virtual, através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA.
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Tendo em vista o informado na petição retro, a entrevista será realizada de forma virtual, através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA.
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Designo audiência para entrevistar o(a) interditando(a), conforme determina o art. 751, do CPC, para o dia 10-06-2025, às 8:20_horas, nesta vara. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer perante este juízo no dia e hora acima designados, advertindo-o(a) de que, no prazo de 15 dias, poderá impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial. O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A).
23/05/2025, 00:00
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Intimação - Designo audiência para entrevistar o(a) interditando(a), conforme determina o art. 751, do CPC, para o dia 10-06-2025, às 8:20_horas, nesta vara. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer perante este juízo no dia e hora acima designados, advertindo-o(a) de que, no prazo de 15 dias, poderá impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial. O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A).
23/05/2025, 00:00
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Intimação - Designo audiência para entrevistar o(a) interditando(a), conforme determina o art. 751, do CPC, para o dia 10-06-2025, às 8:20_horas, nesta vara. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer perante este juízo no dia e hora acima designados, advertindo-o(a) de que, no prazo de 15 dias, poderá impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), bem como poderá constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial. O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A).
23/05/2025, 00:00
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CITAÇÃO
Edital Edital - Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0873212-04.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ANA FRANCISCA BEZERRA DE MELO PARAGUAY FIGUEIREDO e outros (2) em face de MARIA ELIZABETE BEZERRA DE MELO PARAGUAY e outros. Pelo presente fica CITADO(A) ANA FLÁVIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY, e outros, que se encontra(m) com o paradeiro ignorado, para o qual fixo o prazo de 20 dias a correr da data da primeira publicação, para dizer se concorda com o a nomeação da autora como curadora de sua genitora, no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 335), no caso da citação pela via editalícia a contar da data do termo final da publicação do édito, que deve conter os requisitos listados no art. 257, do CPC, advertindo-o(s) de que não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344), se o litígio versar sobre direitos disponíveis(ar. 345, II, do CPC). sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal. João Pessoa, PB, 22 de maio de 2025. Eu, ELIETE ARAUJO DOS SANTOS, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. MEALES MEDEIROS DE MELO, Juiz(a) de Direito.
23/05/2025, 00:00
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Edital Edital - Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0873212-04.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ANA FRANCISCA BEZERRA DE MELO PARAGUAY FIGUEIREDO e outros (2) em face de MARIA ELIZABETE BEZERRA DE MELO PARAGUAY e outros. Pelo presente fica CITADO(A) ANA FLÁVIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY, e outros, que se encontra(m) com o paradeiro ignorado, para o qual fixo o prazo de 20 dias a correr da data da primeira publicação, para dizer se concorda com o a nomeação da autora como curadora de sua genitora, no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 335), no caso da citação pela via editalícia a contar da data do termo final da publicação do édito, que deve conter os requisitos listados no art. 257, do CPC, advertindo-o(s) de que não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344), se o litígio versar sobre direitos disponíveis(ar. 345, II, do CPC). sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal. João Pessoa, PB, 22 de maio de 2025. Eu, ELIETE ARAUJO DOS SANTOS, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. MEALES MEDEIROS DE MELO, Juiz(a) de Direito.
23/05/2025, 00:00
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Edital Edital - Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0873212-04.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ANA FRANCISCA BEZERRA DE MELO PARAGUAY FIGUEIREDO e outros (2) em face de MARIA ELIZABETE BEZERRA DE MELO PARAGUAY e outros. Pelo presente fica CITADO(A) ANA FLÁVIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY, e outros, que se encontra(m) com o paradeiro ignorado, para o qual fixo o prazo de 20 dias a correr da data da primeira publicação, para dizer se concorda com o a nomeação da autora como curadora de sua genitora, no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 335), no caso da citação pela via editalícia a contar da data do termo final da publicação do édito, que deve conter os requisitos listados no art. 257, do CPC, advertindo-o(s) de que não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344), se o litígio versar sobre direitos disponíveis(ar. 345, II, do CPC). sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal. João Pessoa, PB, 22 de maio de 2025. Eu, ELIETE ARAUJO DOS SANTOS, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. MEALES MEDEIROS DE MELO, Juiz(a) de Direito.
23/05/2025, 00:00
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Edital Edital - Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0873212-04.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ANA FRANCISCA BEZERRA DE MELO PARAGUAY FIGUEIREDO e outros (2) em face de MARIA ELIZABETE BEZERRA DE MELO PARAGUAY e outros. Pelo presente fica CITADO(A) ANA FLÁVIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY, e outros, que se encontra(m) com o paradeiro ignorado, para o qual fixo o prazo de 20 dias a correr da data da primeira publicação, para dizer se concorda com o a nomeação da autora como curadora de sua genitora, no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 335), no caso da citação pela via editalícia a contar da data do termo final da publicação do édito, que deve conter os requisitos listados no art. 257, do CPC, advertindo-o(s) de que não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344), se o litígio versar sobre direitos disponíveis(ar. 345, II, do CPC). sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal. João Pessoa, PB, 22 de maio de 2025. Eu, ELIETE ARAUJO DOS SANTOS, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. MEALES MEDEIROS DE MELO, Juiz(a) de Direito.
23/05/2025, 00:00
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Edital Edital - Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0873212-04.2024.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ANA FRANCISCA BEZERRA DE MELO PARAGUAY FIGUEIREDO e outros (2) em face de MARIA ELIZABETE BEZERRA DE MELO PARAGUAY e outros. Pelo presente fica CITADO(A) ANA FLÁVIA BEZERRA DE MELO PARAGUAY, e outros, que se encontra(m) com o paradeiro ignorado, para o qual fixo o prazo de 20 dias a correr da data da primeira publicação, para dizer se concorda com o a nomeação da autora como curadora de sua genitora, no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 335), no caso da citação pela via editalícia a contar da data do termo final da publicação do édito, que deve conter os requisitos listados no art. 257, do CPC, advertindo-o(s) de que não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344), se o litígio versar sobre direitos disponíveis(ar. 345, II, do CPC). sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal. João Pessoa, PB, 22 de maio de 2025. Eu, ELIETE ARAUJO DOS SANTOS, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. MEALES MEDEIROS DE MELO, Juiz(a) de Direito.
23/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora, por seus advogados, para informar novo endereço da parte promovida Ana Flavia B. de M. Paraguay, no prazo de 05(cinco) dias, bem como, pagar a diligência do oficial de justiça, conforme certidão de ID 109051661.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora, por seus advogados, para informar novo endereço da parte promovida Ana Flavia B. de M. Paraguay, no prazo de 05(cinco) dias, bem como, pagar a diligência do oficial de justiça, conforme certidão de ID 109051661.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora, por seus advogados, para informar novo endereço da parte promovida Ana Flavia B. de M. Paraguay, no prazo de 05(cinco) dias, bem como, pagar a diligência do oficial de justiça, conforme certidão de ID 109051661.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - - intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC);
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - - intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC);
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - - intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC);
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para falar sobre a certidão negativa de ID nº 106501198 - Pág. 1, e, de logo, informar endereço atualizado da ré no prazo de 5 dias.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para falar sobre a certidão negativa de ID nº 106501198 - Pág. 1, e, de logo, informar endereço atualizado da ré no prazo de 5 dias.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para falar sobre a certidão negativa de ID nº 106501198 - Pág. 1, e, de logo, informar endereço atualizado da ré no prazo de 5 dias.