Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802957-53.2021.8.15.0731.
RECORRENTE: ROSINEIDE MARINHO DE OLIVEIRA MATIAS
RECORRIDO: INST PREVID DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA NETO - PB22298 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 154902663, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Adicional por Tempo de Serviço, Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Averbação / Contagem Recíproca]
Vistos. O processo tramitou sobre o rito dos Juizados Especiais Fazendários. Foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos (Id. 60756012). A Turma Recursal julgou deserto o recurso (Id. 154483387). É o relatório. Decido. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. " 3ª Vara Mista de Cabedelo, em 5 de março de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
06/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/02/2026, 07:13
Trânsito em julgado
26/02/2026, 07:13
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:34
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:34
Decurso de Prazo
13/02/2026, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802957-53.2021.8.15.0731.
RECORRENTE: ROSINEIDE MARINHO DE OLIVEIRA MATIAS
RECORRIDO: INST PREVID DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) à(s) parte(s), acórdão/ decisão retro. Campina Grande, 27 de janeiro de 2026. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802957-53.2021.8.15.0731.
RECORRENTE: ROSINEIDE MARINHO DE OLIVEIRA MATIAS
RECORRIDO: INST PREVID DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) à(s) parte(s), acórdão/ decisão retro. Campina Grande, 27 de janeiro de 2026. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:39
Negação de Seguimento
26/01/2026, 14:30
Conclusão (para despacho)
25/01/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 22:18
Publicação
21/01/2026, 03:22
Publicação
21/01/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROSINEIDE MARINHO DE OLIVEIRA MATIAS
RECORRIDO: INST PREVID DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO DECISÃO
RECORRENTE: ROSINEIDE MARINHO DE OLIVEIRA MATIAS, contra sentença proferida pelo Juízo a quo. Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 26/07/2024, momento em que restou deferida a justiça gratuita pleiteada pela recorrente. Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, consta do feito que a parte recorrente não juntou demonstração de suas despesas mensais, rendimentos e nem tampouco declaração de hipossuficiência. Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo que a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC é de natureza relativa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Assim, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, CHAMO o feito à ordem para determinar a) a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Permanente Gabinete 02 Processo nº: 0802957-53.2021.8.15.0731 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por , contra sentença proferida pelo Juízo a quo. Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 26/07/2024, momento em que restou deferida a justiça gratuita pleiteada pela recorrente. Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, consta do feito que a parte recorrente não juntou demonstração de suas despesas mensais, rendimentos e nem tampouco declaração de hipossuficiência. Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo que a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC é de natureza relativa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Assim, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, CHAMO o feito à ordem para determinar a) a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROSINEIDE MARINHO DE OLIVEIRA MATIAS
RECORRIDO: INST PREVID DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO DECISÃO
RECORRENTE: ROSINEIDE MARINHO DE OLIVEIRA MATIAS, contra sentença proferida pelo Juízo a quo. Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 26/07/2024, momento em que restou deferida a justiça gratuita pleiteada pela recorrente. Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, consta do feito que a parte recorrente não juntou demonstração de suas despesas mensais, rendimentos e nem tampouco declaração de hipossuficiência. Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo que a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC é de natureza relativa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Assim, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, CHAMO o feito à ordem para determinar a) a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Permanente Gabinete 02 Processo nº: 0802957-53.2021.8.15.0731 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por , contra sentença proferida pelo Juízo a quo. Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 26/07/2024, momento em que restou deferida a justiça gratuita pleiteada pela recorrente. Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, consta do feito que a parte recorrente não juntou demonstração de suas despesas mensais, rendimentos e nem tampouco declaração de hipossuficiência. Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo que a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC é de natureza relativa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Assim, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, CHAMO o feito à ordem para determinar a) a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 10:28
Mero expediente
16/01/2026, 10:13
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 08:12
Documento (Certidão)
06/11/2025, 08:12
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:49
Mero expediente
09/10/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 11:08
Recebimento
24/09/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0802957-53.2021.8.15.0731 [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Adicional por Tempo de Serviço, Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Averbação / Contagem Recíproca] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA NETO(096.850.114-19); ROSINEIDE MARINHO DE OLIVEIRA MATIAS(436.342.734-53); INST PREVID DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO; LANDSBERG FAMENTO DO NASCIMENTO(028.328.264-90);
Vistos.
Trata-se de lide com julgado de improcedência dos pedidos (Id.60756012). A autora ofereceu recurso de apelação (Id.63464911) e o demandado contrarrazões (Id.90182003). A Turma Recursal, no julgamento do acórdão, determinou que fosse reaberto prazo para as partes apresentarem o Recurso Inominado (Id.116011117). É o relatório. Decido. Intime-se a autora para, querendo, no prazo de 10 dias, oferecer Recurso Inominado, em face da sentença guerreada. Em seguida, intime-se o demandado para oferecer as contrarrazões. Com ou sem as contrarrazões, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito