Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 11:06
Ato ordinatório
13/04/2026, 10:48
Mero expediente
08/04/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 09:35
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:03
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:47
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 07:23
Ato ordinatório
16/01/2026, 08:55
Mero expediente
13/01/2026, 08:47
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 12:57
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:40
Publicação
17/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 07:29
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 07:29
Mero expediente
12/11/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 14:28
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:58
Publicação
13/10/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801533-37.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC....
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento das custas processuais e do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 08:51
Mero expediente
07/10/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:36
Mero expediente
02/09/2025, 15:34
Evolução da Classe Processual
01/09/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 17:07
Recebimento
29/08/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: João Avelino Feliciano ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27.690)
APELADO: Sudamerica Clube de Serviços ADVOGADO: André Luiz Lunardon (OAB/PB 23.304) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação por ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 204,24), mas negou o pedido de danos morais e impôs ao autor o pagamento integral dos ônus de sucumbência, sob o fundamento de que decaiu de parte mínima do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em proventos de aposentadoria justifica indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e o índice de correção monetária aplicáveis à condenação por danos materiais; (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais diante da parcial procedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples ocorrência de desconto indevido, sem demonstração de abalo à dignidade ou prejuízo relevante à subsistência, configura mero aborrecimento e não enseja, por si só, dano moral indenizável. 4. A responsabilidade civil reconhecida é de natureza extracontratual, pois não houve contratação válida, o que atrai a incidência da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 5. A correção monetária dos danos materiais deve observar a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo aplicável a taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme recente alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024) e entendimento consolidado do STJ (REsp 1.795.982). 6. A fixação do índice de correção monetária como IPCA, em vez do IGP-M, está alinhada à jurisprudência dominante, para melhor refletir a inflação enfrentada pelo consumidor. 7. O critério correto para distribuição dos ônus de sucumbência deve considerar o número de pedidos formulados e acolhidos; tendo o autor obtido êxito em dois dos três pedidos formulados, é devida a redistribuição proporcional das verbas sucumbenciais, fixando-se a sucumbência em 1/3 para o autor e 2/3 para o réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de abalo significativo, não configura dano moral indenizável. 2. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o prejuízo efetivo (Súmula 43 do STJ). 3. A taxa SELIC, por englobar juros e correção, deve ser aplicada de forma exclusiva na atualização de condenações pecuniárias por ato ilícito. 4. A distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a proporção de pedidos acolhidos, sendo inaplicável a regra da sucumbência mínima quando o autor obtém êxito em parte substancial da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 406; CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, caput, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, REsp 1.795.982, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/08/2011; TJ/PB, ApCiv 0800189-54.2024.8.15.0601; TJ/PB, ApCiv 0803592-71.2023.8.15.0211; TJ/PB, ApCiv 0834504-65.2024.8.15.0001.
Apelante: Valdemir Felix de Menezes Advogado(s): John Lenno da Silva Andrade OABPB 26712 Apelado(s): Bradesco Seguros S/A Advogado: Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS 95.975 Origem:Comarca de Belém-PB PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido. Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SÚMULA 54 DO STJ. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Apelante: José Mateus da Silva
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO SUPLICANTE. AUSENTE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Apelante: Júlio César Marcelino Advogada: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Cobrança indevida de seguro – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Júlio César Marcelino contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 14 do CDC. 4. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não sendo o mero desconto indevido suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.06.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801533-37.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO AVELINO FELICIANO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença, em sua essência, acolheu o pleito de repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 204,24, reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de prova e em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos para operações de crédito por meios eletrônicos ou telefônicos. Todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que o desconto indevido configura mero aborrecimento, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a ré decaiu de parte mínima da ação. Inconformado, o apelante busca a reforma do decisum para que seja concedida a indenização por danos morais, argumentando que o desconto indevido em verba de caráter alimentar, somado à sua condição de hipersuficiência (idoso e pouco instruído), configura dano moral in re ipsa. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial dos juros de mora, a substituição do índice de correção monetária (IGP-M em vez de IPCA) e a inversão do ônus de sucumbência, com fixação dos honorários em seu favor. A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que demonstrada satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com as custas recursais. Ato contínuo, inexistem preliminares ou questões de ordem pública a serem analisadas. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. O juízo a quo, em nova sentença, já acatou o acórdão deste Tribunal que anulou a primeira decisão e, agora, adentrou no mérito da lide, superando a discussão sobre a alegada "advocacia predatória". O presente recurso devolve à esta Egrégia Corte o reexame de três pontos específicos: a) a existência de dano moral; b) o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária aplicáveis; e c) a distribuição dos ônus sucumbenciais. A pretensão recursal de indenização por danos morais não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside em saber se o desconto indevido em conta de aposentadoria, por si só, é suficiente para a configuração do dano moral indenizável. O apelante defende que sim, por se tratar de verba alimentar e de atingir sua dignidade. É fato que este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça têm se debruçado sobre a matéria, havendo precedentes que, em casos específicos, reconhecem o dano moral in re ipsa quando o desconto é realizado sobre verbas de caráter alimentar. No entanto, o entendimento majoritário deste órgão julgador, alinhado à prudência necessária na quantificação de danos morais, é de que a simples ocorrência de desconto indevido, sem prova de abalo à dignidade do consumidor que gere uma ofensa anormal, não enseja, por si só, o dano moral. A jurisprudência dominante não considera o dano moral como uma forma de punição automática. Ele visa, em última análise, reparar um sofrimento extraordinário, uma dor psíquica profunda que transborda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Em casos como o presente, no qual o desconto questionado totaliza R$ 102,12 (R$ 25,53 por quatro meses), a ausência de prova de prejuízo significativo à subsistência ou de qualquer outra consequência gravosa (como a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes) descaracteriza o dano moral. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0800189-54.2024.815.0601
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que o autor é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança do seguro apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (0800189-54.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Apelação Cível nº: 0803592-71.2023.8.15.0211
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais, mormente se não se pode atribuir ao desconto, ocorrido em parcela única, o comprometimento do mínimo existencial do autor. (0803592-71.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL n.º 0834504-65.2024.8.15.0001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0834504-65.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) A narrativa do próprio autor em sua petição inicial é a de que "sofreu um desconto indevido", sem, contudo, demonstrar que tal desconto o impediu de adquirir alimentos, medicamentos ou pagar despesas essenciais. A demora do autor em pleitear judicialmente (quase cinco anos), tal qual observado na sentença recorrida, enfraquece a tese de que o desconto lhe causou um abalo moral significativo, que o retirou de sua rotina e que o submeteu a um constrangimento indevido. O dano moral não pode ser presumido em toda e qualquer situação de ilicitude, sob pena de banalizar o instituto e transformar o Poder Judiciário em mero avalista de "meros dissabores". Assim, a conduta da ré, embora ilícita e merecedora de sanção patrimonial — a qual já foi imposta pelo juízo a quo por meio da repetição do indébito em dobro —, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e do dissabor cotidiano. Ausente a prova do dano efetivo, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe, alinhada à prudência e à orientação desta egrégia Terceira Câmara Cível. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, a sentença fixou a data da citação, enquanto o apelante pleiteia a data do evento danoso (último desconto), com base na Súmula 54 do STJ. O pedido merece acolhimento. A responsabilidade civil, no caso em comento, tem natureza extracontratual. A relação jurídica entre as partes não se iniciou com um contrato válido, mas sim com uma cobrança indevida, um ato ilícito. Portanto, não se trata de mora ex persona, que exige a citação, mas sim de mora ex re, que decorre do próprio ato ilícito. Nesse sentido, a Súmula 54 do STJ é clara: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." O evento danoso, no caso da repetição do indébito, é cada desconto realizado indevidamente. No caso em análise, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. No que tange ao índice de correção monetária, a sentença determinou a aplicação do IPCA, enquanto o apelante pleiteia o IGP-M. A jurisprudência pátria, em sua vasta maioria, tem adotado o INPC ou o IPCA como os índices mais adequados para a recomposição do poder de compra da moeda, por refletirem de maneira mais fiel a inflação para o consumidor. O IGP-M, por sua vez, é um índice comumente utilizado em relações contratuais de locação e em outros ajustes de mercado, não sendo o mais apropriado para a recomposição de danos materiais em casos de responsabilidade civil. Desse modo, a decisão do juízo de primeiro grau encontra-se alinhada com a orientação dominante. O último ponto do recurso refere-se à distribuição dos ônus de sucumbência. A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a ação, entendeu que o autor decaiu de parte mínima do pedido, e o condenou a arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante argumenta que a ré decaiu integralmente, e o que não foi acolhido foi apenas o dano moral, cujo valor era fixo (R$10.000,00) e não era um pedido líquido e certo. Para o juízo a quo, o acolhimento do pedido de restituição do indébito em dobro, no valor de R$204,24, representou um proveito econômico ínfimo em comparação com o valor da causa (R$10.204,24). Fundamentou sua decisão, afirmando que a maior parte da pretensão do autor (98% do valor da causa) se referia aos danos morais, que foram totalmente rejeitados, asseverando que o art. 86, caput, do CPC, estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles". Em que pesem tais argumento, entendo que o juiz de primeira instância não aplicou corretamente o princípio da sucumbência recíproca de forma correta. A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. DIREITOINTERTEMPORAL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃOMONETÁRIA. 1. Tendo sido julgado, no recurso especial, matéria atinente àcorreção monetária sobre saldo de CDBs, e não de caderneta depoupança, e não tendo sido abrangida, em princípio, tal matéria nosembargos de declaração, o processo não é colhido pela suspensãodeterminada pelo STF nos autos do RE 626.307.2. Havendo modificação do julgado em sede de recurso especial,rejeitando-se em parte um dos pedidos formulados pelo autor nainicial, é necessário o redimensionamento da sucumbência, atendendoàs peculiaridades da espécie.3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar,como critério norteador para a distribuição das verbas desucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos.Precedentes.4. É possível à parte requerer, em embargos de declaração, que estaCorte se pronuncie acerca do critério a ser aplicado para aincidência de juros legais, independentemente de pedido no recursoespecial.5. Nas obrigações ainda não adimplidas, anteriores à vigência doCC/02, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reputaraplicável, quanto aos juros, o art. 1.062 do CC/16 até a data de10/1/2003, e o art. 406 do CC/02 após essa data. Precedentes.6. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 doCC/02 é, consoante precedente da Corte Especial, a Taxa SELIC, nãoobstante a existência de julgados recentes aplicando, à espécie, oart. 161, § 1º, do CTN.7. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não pode sercumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.8. O equívoco da serventia na lavratura de certidão de julgamentodeve ser corrigido.9. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos em parte e,nessa parte, acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 953460 MG 2007/0114460-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) Na petição inicial, o autor pleiteara, grosso modo, três pedidos: declaração de inexistência de relação jurídica; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Assim, considerando que a sentença declarara o cancelamento do contrato e os respectivos descontos e, ainda, condenou o promovido em restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, tem-se que o autor decaira apenas de 1/3 (dois terços) dos pedidos iniciais. Dessa forma, dos três pedidos formulados, sendo dois deles acolhidos de forma integral e o terceiro não acolhido, a distribuição das verbas de sucumbência deve observar a proporção de 1/3 em favor do autor, e 2/3 em favor do réu. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, em harmonia com as considerações tecidas, CONHEÇA do apelo para lhe DAR PROVIMENTO PARCIAL, para que os juros moratórios, de 1% a.m., incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida. Ainda, considerando que dos três pedidos formulados pelo autor, dois deles foram acolhidos de forma integral e o terceiro não acolhido, a distribuição das verbas de sucumbência deve observar a proporção de 1/3 em favor do autor e 2/3 em favor do réu. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Tendo o autor obtido êxito em dois dos três pedidos formulados, é devida a redistribuição proporcional das verbas sucumbenciais, fixando-se a sucumbência em 1/3 para o autor e 2/3 para o réu. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: João Avelino Feliciano ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27.690)
APELADO: Sudamerica Clube de Serviços ADVOGADO: André Luiz Lunardon (OAB/PB 23.304) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação por ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 204,24), mas negou o pedido de danos morais e impôs ao autor o pagamento integral dos ônus de sucumbência, sob o fundamento de que decaiu de parte mínima do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em proventos de aposentadoria justifica indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e o índice de correção monetária aplicáveis à condenação por danos materiais; (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais diante da parcial procedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples ocorrência de desconto indevido, sem demonstração de abalo à dignidade ou prejuízo relevante à subsistência, configura mero aborrecimento e não enseja, por si só, dano moral indenizável. 4. A responsabilidade civil reconhecida é de natureza extracontratual, pois não houve contratação válida, o que atrai a incidência da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 5. A correção monetária dos danos materiais deve observar a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo aplicável a taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme recente alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024) e entendimento consolidado do STJ (REsp 1.795.982). 6. A fixação do índice de correção monetária como IPCA, em vez do IGP-M, está alinhada à jurisprudência dominante, para melhor refletir a inflação enfrentada pelo consumidor. 7. O critério correto para distribuição dos ônus de sucumbência deve considerar o número de pedidos formulados e acolhidos; tendo o autor obtido êxito em dois dos três pedidos formulados, é devida a redistribuição proporcional das verbas sucumbenciais, fixando-se a sucumbência em 1/3 para o autor e 2/3 para o réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de abalo significativo, não configura dano moral indenizável. 2. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o prejuízo efetivo (Súmula 43 do STJ). 3. A taxa SELIC, por englobar juros e correção, deve ser aplicada de forma exclusiva na atualização de condenações pecuniárias por ato ilícito. 4. A distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a proporção de pedidos acolhidos, sendo inaplicável a regra da sucumbência mínima quando o autor obtém êxito em parte substancial da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 406; CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, caput, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, REsp 1.795.982, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/08/2011; TJ/PB, ApCiv 0800189-54.2024.8.15.0601; TJ/PB, ApCiv 0803592-71.2023.8.15.0211; TJ/PB, ApCiv 0834504-65.2024.8.15.0001.
Apelante: Valdemir Felix de Menezes Advogado(s): John Lenno da Silva Andrade OABPB 26712 Apelado(s): Bradesco Seguros S/A Advogado: Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS 95.975 Origem:Comarca de Belém-PB PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido. Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SÚMULA 54 DO STJ. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Apelante: José Mateus da Silva
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO SUPLICANTE. AUSENTE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Apelante: Júlio César Marcelino Advogada: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Cobrança indevida de seguro – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Júlio César Marcelino contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 14 do CDC. 4. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não sendo o mero desconto indevido suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.06.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801533-37.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO AVELINO FELICIANO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença, em sua essência, acolheu o pleito de repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 204,24, reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de prova e em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos para operações de crédito por meios eletrônicos ou telefônicos. Todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que o desconto indevido configura mero aborrecimento, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a ré decaiu de parte mínima da ação. Inconformado, o apelante busca a reforma do decisum para que seja concedida a indenização por danos morais, argumentando que o desconto indevido em verba de caráter alimentar, somado à sua condição de hipersuficiência (idoso e pouco instruído), configura dano moral in re ipsa. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial dos juros de mora, a substituição do índice de correção monetária (IGP-M em vez de IPCA) e a inversão do ônus de sucumbência, com fixação dos honorários em seu favor. A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que demonstrada satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com as custas recursais. Ato contínuo, inexistem preliminares ou questões de ordem pública a serem analisadas. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. O juízo a quo, em nova sentença, já acatou o acórdão deste Tribunal que anulou a primeira decisão e, agora, adentrou no mérito da lide, superando a discussão sobre a alegada "advocacia predatória". O presente recurso devolve à esta Egrégia Corte o reexame de três pontos específicos: a) a existência de dano moral; b) o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária aplicáveis; e c) a distribuição dos ônus sucumbenciais. A pretensão recursal de indenização por danos morais não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside em saber se o desconto indevido em conta de aposentadoria, por si só, é suficiente para a configuração do dano moral indenizável. O apelante defende que sim, por se tratar de verba alimentar e de atingir sua dignidade. É fato que este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça têm se debruçado sobre a matéria, havendo precedentes que, em casos específicos, reconhecem o dano moral in re ipsa quando o desconto é realizado sobre verbas de caráter alimentar. No entanto, o entendimento majoritário deste órgão julgador, alinhado à prudência necessária na quantificação de danos morais, é de que a simples ocorrência de desconto indevido, sem prova de abalo à dignidade do consumidor que gere uma ofensa anormal, não enseja, por si só, o dano moral. A jurisprudência dominante não considera o dano moral como uma forma de punição automática. Ele visa, em última análise, reparar um sofrimento extraordinário, uma dor psíquica profunda que transborda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Em casos como o presente, no qual o desconto questionado totaliza R$ 102,12 (R$ 25,53 por quatro meses), a ausência de prova de prejuízo significativo à subsistência ou de qualquer outra consequência gravosa (como a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes) descaracteriza o dano moral. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0800189-54.2024.815.0601
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que o autor é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança do seguro apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (0800189-54.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Apelação Cível nº: 0803592-71.2023.8.15.0211
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais, mormente se não se pode atribuir ao desconto, ocorrido em parcela única, o comprometimento do mínimo existencial do autor. (0803592-71.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL n.º 0834504-65.2024.8.15.0001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0834504-65.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) A narrativa do próprio autor em sua petição inicial é a de que "sofreu um desconto indevido", sem, contudo, demonstrar que tal desconto o impediu de adquirir alimentos, medicamentos ou pagar despesas essenciais. A demora do autor em pleitear judicialmente (quase cinco anos), tal qual observado na sentença recorrida, enfraquece a tese de que o desconto lhe causou um abalo moral significativo, que o retirou de sua rotina e que o submeteu a um constrangimento indevido. O dano moral não pode ser presumido em toda e qualquer situação de ilicitude, sob pena de banalizar o instituto e transformar o Poder Judiciário em mero avalista de "meros dissabores". Assim, a conduta da ré, embora ilícita e merecedora de sanção patrimonial — a qual já foi imposta pelo juízo a quo por meio da repetição do indébito em dobro —, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e do dissabor cotidiano. Ausente a prova do dano efetivo, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe, alinhada à prudência e à orientação desta egrégia Terceira Câmara Cível. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, a sentença fixou a data da citação, enquanto o apelante pleiteia a data do evento danoso (último desconto), com base na Súmula 54 do STJ. O pedido merece acolhimento. A responsabilidade civil, no caso em comento, tem natureza extracontratual. A relação jurídica entre as partes não se iniciou com um contrato válido, mas sim com uma cobrança indevida, um ato ilícito. Portanto, não se trata de mora ex persona, que exige a citação, mas sim de mora ex re, que decorre do próprio ato ilícito. Nesse sentido, a Súmula 54 do STJ é clara: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." O evento danoso, no caso da repetição do indébito, é cada desconto realizado indevidamente. No caso em análise, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. No que tange ao índice de correção monetária, a sentença determinou a aplicação do IPCA, enquanto o apelante pleiteia o IGP-M. A jurisprudência pátria, em sua vasta maioria, tem adotado o INPC ou o IPCA como os índices mais adequados para a recomposição do poder de compra da moeda, por refletirem de maneira mais fiel a inflação para o consumidor. O IGP-M, por sua vez, é um índice comumente utilizado em relações contratuais de locação e em outros ajustes de mercado, não sendo o mais apropriado para a recomposição de danos materiais em casos de responsabilidade civil. Desse modo, a decisão do juízo de primeiro grau encontra-se alinhada com a orientação dominante. O último ponto do recurso refere-se à distribuição dos ônus de sucumbência. A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a ação, entendeu que o autor decaiu de parte mínima do pedido, e o condenou a arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante argumenta que a ré decaiu integralmente, e o que não foi acolhido foi apenas o dano moral, cujo valor era fixo (R$10.000,00) e não era um pedido líquido e certo. Para o juízo a quo, o acolhimento do pedido de restituição do indébito em dobro, no valor de R$204,24, representou um proveito econômico ínfimo em comparação com o valor da causa (R$10.204,24). Fundamentou sua decisão, afirmando que a maior parte da pretensão do autor (98% do valor da causa) se referia aos danos morais, que foram totalmente rejeitados, asseverando que o art. 86, caput, do CPC, estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles". Em que pesem tais argumento, entendo que o juiz de primeira instância não aplicou corretamente o princípio da sucumbência recíproca de forma correta. A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. DIREITOINTERTEMPORAL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃOMONETÁRIA. 1. Tendo sido julgado, no recurso especial, matéria atinente àcorreção monetária sobre saldo de CDBs, e não de caderneta depoupança, e não tendo sido abrangida, em princípio, tal matéria nosembargos de declaração, o processo não é colhido pela suspensãodeterminada pelo STF nos autos do RE 626.307.2. Havendo modificação do julgado em sede de recurso especial,rejeitando-se em parte um dos pedidos formulados pelo autor nainicial, é necessário o redimensionamento da sucumbência, atendendoàs peculiaridades da espécie.3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar,como critério norteador para a distribuição das verbas desucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos.Precedentes.4. É possível à parte requerer, em embargos de declaração, que estaCorte se pronuncie acerca do critério a ser aplicado para aincidência de juros legais, independentemente de pedido no recursoespecial.5. Nas obrigações ainda não adimplidas, anteriores à vigência doCC/02, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reputaraplicável, quanto aos juros, o art. 1.062 do CC/16 até a data de10/1/2003, e o art. 406 do CC/02 após essa data. Precedentes.6. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 doCC/02 é, consoante precedente da Corte Especial, a Taxa SELIC, nãoobstante a existência de julgados recentes aplicando, à espécie, oart. 161, § 1º, do CTN.7. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não pode sercumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.8. O equívoco da serventia na lavratura de certidão de julgamentodeve ser corrigido.9. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos em parte e,nessa parte, acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 953460 MG 2007/0114460-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) Na petição inicial, o autor pleiteara, grosso modo, três pedidos: declaração de inexistência de relação jurídica; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Assim, considerando que a sentença declarara o cancelamento do contrato e os respectivos descontos e, ainda, condenou o promovido em restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, tem-se que o autor decaira apenas de 1/3 (dois terços) dos pedidos iniciais. Dessa forma, dos três pedidos formulados, sendo dois deles acolhidos de forma integral e o terceiro não acolhido, a distribuição das verbas de sucumbência deve observar a proporção de 1/3 em favor do autor, e 2/3 em favor do réu. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, em harmonia com as considerações tecidas, CONHEÇA do apelo para lhe DAR PROVIMENTO PARCIAL, para que os juros moratórios, de 1% a.m., incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida. Ainda, considerando que dos três pedidos formulados pelo autor, dois deles foram acolhidos de forma integral e o terceiro não acolhido, a distribuição das verbas de sucumbência deve observar a proporção de 1/3 em favor do autor e 2/3 em favor do réu. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Tendo o autor obtido êxito em dois dos três pedidos formulados, é devida a redistribuição proporcional das verbas sucumbenciais, fixando-se a sucumbência em 1/3 para o autor e 2/3 para o réu. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:14
Publicação
08/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801533-37.2024.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação Advogado: ANDRE LUIZ LUNARDON OAB: PR23304 Endereço: EMILIO DE MENESES, 1463, - de 751/752 ao fim, BOM RETIRO, CURITIBA - PR - CEP: 80520-240 SANTA LUZIA, em 4 de julho de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 07:59
Mero expediente
03/07/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:28
Publicação
13/06/2025, 00:11
Publicação
13/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801533-37.2024.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculado a este expediente de intimação Advogado: ANDRE LUIZ LUNARDON OAB: PR23304 Endereço: EMILIO DE MENESES, 1463, - de 751/752 ao fim, BOM RETIRO, CURITIBA - PR - CEP: 80520-240 SANTA LUZIA, em 11 de junho de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801533-37.2024.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculado a este expediente de intimação Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido SANTA LUZIA, em 11 de junho de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:32
Procedência em Parte
10/06/2025, 12:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:29
Publicação
25/04/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801533-37.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se o autor para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 111198611. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2025, 08:14
Mero expediente
22/04/2025, 08:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:46
Publicação
16/04/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801533-37.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Ao consultar o link disponibilizado na contestação, informa-se que o áudio foi excluído. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 dias, novamente juntar aos autos a gravação de áudio referente ao contrato objeto desta ação. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/04/2025, 09:02
Mero expediente
11/04/2025, 14:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801533-37.2024.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação Advogado: ANDRE LUIZ LUNARDON OAB: PR23304 Endereço: EMILIO DE MENESES, 1463, - de 751/752 ao fim, BOM RETIRO, CURITIBA - PR - CEP: 80520-240 SANTA LUZIA, em 31 de março de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801533-37.2024.8.15.0321.
MANDADO - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo por todo conteúdo do despacho que segue vinculado a este expediente de intimação Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido SANTA LUZIA, em 31 de março de 2025. De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:17
Mero expediente
31/03/2025, 08:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 14:26
Recebimento
28/03/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: João Avelino Feliciano ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690)
APELADO: Sudamerica Clube de Serviços ADVOGADO: André Luiz Lunardon (OAB/PB 23.304) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de prática de advocacia predatória. A parte autora busca a devolução de valores indevidamente descontados a título de “Sudamerica Clube de Serviços” e a indenização por danos morais. A sentença impugnada indeferiu a inicial sem conceder prazo para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a inicial ou se manifestar sobre as alegações de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça, assegurado constitucionalmente, não pode ser negado sob o argumento genérico de advocacia predatória, sem a adequada apuração dos fatos e a garantia do contraditório à parte autora. 4. O juiz deve assegurar o direito à emenda da inicial, nos termos do art. 10 e 321 do CPC, sempre que verificar vícios ou dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos processuais. 5. A mera multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo advogado não configura, por si só, advocacia predatória, sendo necessário assegurar à parte autora a oportunidade de manifestar-se sobre eventual irregularidade ou ciência da demanda. 6. A extinção prematura do processo sem resolução do mérito viola o princípio do contraditório e pode prejudicar o exercício do direito de ação, especialmente em casos envolvendo partes vulneráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode extinguir o processo sem resolução do mérito, com base em alegação de advocacia predatória, sem oportunizar à parte autora a manifestação sobre os fatos e a emenda da inicial, sob pena de violar o princípio do contraditório. 2. A multiplicidade de demandas ajuizadas por um mesmo advogado não é, por si só, suficiente para configurar advocacia predatória ou justificar a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível. TJ-SP, AC nº 10014467020228260189, Rel. Régis Rodrigues Bonvicino, 21ª Câmara de Direito Privado. TJ-MS, IRDR nº 08018875420218120029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801533-37.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Avelino Feliciano em face da sentença proferida pelo Juízo da 2Vara Única de Santa Luzia, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Sudamerica Clube de Serviços, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC (ID 32063440), nos termos do dispositivo a seguir: [...]
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, com fundamento no art. 485, I do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já concedida e/ou não tendo sido concedida, fica deferida nesta sentença. [...] Em suas razões, a parte apelante aduz, em síntese, que o magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução do mérito, amparado no fundamento de que o patrono do demandante está exercendo advocacia predatória. Ressalta que o fato de o advogado possuir diversas demandas com a mesma pretensão resistida não legitima a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob pena de impedir o acesso à justiça aos cidadãos que querem apenas a reparação dos seus direitos. Destaca que o Juiz não oportunizou ao autor a emenda à inicial, optando por extinguir de imediato a lide. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença guerreada, retornando os autos à origem para o regular processamento do feito (ID 32063443). Contrarrazões (ID 32063446). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil, por se tratar de direito privado. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A apelação deve ser provida. Pois bem.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I do CPC. Cinge-se o debate no presente recurso, em analisar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, fundamentada pelo juízo a quo na prática da advocacia predatória. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda foi ajuizada sob o fundamento de que a parte autora é titular de benefício previdenciário, que vem sofrendo descontos a título de “Sudamerica Clube de Serviços”, o qual, entretanto, não teria sido pactuado de acordo com as formalidades legais. Diante de tais considerações, restringe-se o presente recurso à análise da ausência dos pressupostos processuais para o ajuizamento da presente demanda, especificamente, em razão do ajuizamento em massa de demandas idênticas, qualificando a atuação do advogado como de "advocacia predatória". A apreciação da matéria devolvida neste recurso deve passar, inicialmente, pela análise do acesso à justiça, alvo de estudo acurado do jurista Mauro Cappelletti. Em uma simples explanação, o acesso à justiça consiste na prerrogativa assegurada ao indivíduo de buscar amparo do Estado para resolver questão controversa a seu respeito, sem que seja criado qualquer tipo de distinção ou empecilho para tanto. Neste contexto, ao tratar das ondas de reforma ao acesso à justiça, soluções práticas concebidas para solucionar as barreiras existentes para o seu pleno exercício, o jurista menciona, como primeira onda, a necessidade de assistência judiciária para os pobres, como segunda onda, a representação dos interesses difusos e, como terceira onda, o acesso à representação em juízo. Considerando tais lições, há de se reconhecer que a despeito dos diversos avanços já constatados, o acesso à justiça ainda é marcado pela presença de barreiras, sobretudo no que diz respeito aos indivíduos com menores condições financeiras, circunstância agravada quando eles se deparam com grandes litigantes no polo contrário. Sobre tal tema, inclusive, disserta Mauro Cappelleti: “Um exame dessas barreiras ao acesso, como se vê, revelou um padrão: os obstáculos criados por nossos sistemas jurídicos são mais pronunciados para as pequenas causas e para os autores individuais, especialmente os pobres; ao mesmo tempo, as vantagens pertencem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus próprios interesses. Refletindo sobre essa situação, é de se esperar que os indivíduos tenham maiores problemas para afirmar seus direitos quando a reivindicação deles envolva ações judiciais por danos relativamente pequenos, contra grandes organizações.” O caso em apreço consiste em uma das diversas lides nas quais a parte, evidentemente, vulnerável, não só na acepção econômica, mas também social, depara-se com grande instituição do lado oposto, em face da qual, para que possa litigar com paridade, depende de instrumentos que diminuam essa discrepância de poderes e lhe permitam obter uma solução justa e adequada dos seus problemas. Considerando tais elementos, é certo que muitas cidades ainda são marcadas por uma população predominantemente vulnerável, nas acepções acima expostas, cujos indivíduos são vítimas de uma atuação abusiva e agressiva de instituições privadas e, até mesmo, de pessoas que se valem do pouco conhecimento que dispõem para lhes imputar obrigações ou inseri-las em negócios jurídicos fraudulentos ou irregulares. Tratando especificamente do Direito, nestas mesmas cidades, marcadas pela carência de pluralidade de serviços, ganham destaque advogados que acumulam demandas com as mesmas características e passam a concentrar boa parte delas, oriundas de pequenos municípios ao redor. Ocorre que, ciente de que também há profissionais de má-fé ou que desrespeitam os preceitos éticos estabelecidos para o exercício da advocacia, utilizando-se de tais pessoas para ganhos ilícitos mediante ajuizamento de demandas indevidas, penso que, antes de qualquer decisão acerca de eventual irregularidade na atuação do advogado, deve-se assegurar o legítimo acesso à justiça ao seu representado, sob o risco de violar o princípio da intranscendência das penas, tão comumente suscitado no Direito Penal. Deste modo, recentemente tem sido dado destaque ao que se convencionou chamar de advocacia predatória, cujo conceito ainda se encontra em construção pela doutrina. Segundo a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, a litigância abusiva é entendida como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Conforme se observa, o ponto central da advocacia predatória é a grande quantidade de demandas repetitivas, concentradas em um único escritório ou profissional, que faz uso abusivo da ação, mediante falsificação de documentos ou até mesmo da causa de pedir, por intermédio de partes vulneráveis, com o objetivo de se enriquecer indevidamente às custas da justiça. Considerando tais delimitações, é louvável a preocupação da Justiça em coibir tais práticas, afinal, se efetivamente abusivas, devem ser proibidas. Ocorre que, a análise de tais casos requer bastante cautela, uma vez que, conforme já destacado acima, a depender da conduta adotada pelo Judiciário, corre-se o risco de penalizar indevidamente a parte vulnerável da demanda, muitas das vezes figurando como vítima de toda a situação. A justiça contemporânea, informatizada e tecnológica, trouxe diversos avanços para a sociedade, dentre elas, a sua digitalização, de modo que o acesso à justiça tem sido cada vez mais facilitado pela possibilidade de ajuizamento de demandas, sem que sequer seja necessário que as partes e os seus advogados estejam presentes no mesmo lugar e ao mesmo tempo. Se de um lado essa circunstância trouxe um inegável avanço no que diz respeito à facilitação do acesso, de outro, invariavelmente, contribuiu para o aumento do acervo do Judiciário. Ocorre que não se pode, sob o pretexto de fazer jus à imposição constitucional de celeridade processual, eliminar toda e qualquer pretensão, que, aos olhos do julgador lhe possa aparentar fraudulenta, sem sequer oportunizar à parte se manifestar a respeito. Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art. 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES. PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECRETO DE EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS OUTRAS AÇÕES PROPOSTAS. IMPOSSBILIDADE DE INVIABILIZAÇÃO DE ACESSO À JURISDIÇÃO. - O fatiamento de pedidos que poderiam ser formulados em uma única ação contra uma mesma instituição bancária caracteriza-se como litigância predatória, mas a extinção da ação somente constitucionalmente aceitável quando for viável a formulação do mesmo pedido em uma das ações simultaneamente ajuizadas - Embora a prática de litigância predatória deva ser combatida, não é viável a extinção da ação sem julgamento de mérito quando disso decorra a impossibilidade de acesso da parte à jurisdição. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008278-06.2023.8.13.0439 1.0000.24.208424-2/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA -FRACIONAMENTO DE AÇÕES - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - Muito embora a parte autora tenha distribuído duas demandas contra a mesma instituição financeira, tratando cada uma delas de instrumento contratual diverso e, por conseguinte, relações jurídicas distintas, incabível a extinção do feito em razão do indeferimento da inicial, sendo de rigor a anulação da sentença a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50113856320238130114, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) Ora, se a parte aciona a justiça e, caso se entenda que a sua pretensão é indevida, deve-se, fundamentadamente, antes de analisar e julgar o pedido, assegurar-lhe o direito de se pronunciar sobre a (s) determinada (s) irregularidade (s) visualizadas pelo Juiz. Neste sentido, o CPC de 2015 trouxe expressamente a preocupação quanto ao direito de manifestação das partes: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Neste contexto, no caso em apreço, contudo, não foi possibilitada qualquer manifestação da parte autora, tendo o juízo a quo proferido de imediato a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Ainda que o julgador considere existir elementos suficientes para duvidar acerca da boa-fé do advogado da parte autora, ao acumular diversas demandas idênticas ou muito semelhantes, o mesmo não se pode presumir da própria parte por ele patrocinada. Ao fazer uma busca no sistema acerca de demandas em nome da parte autora, vê-se que foram distribuídas apenas 02 (duas) ações contra partes promovidas distintas, como se pode observar abaixo: Não é demais lembrar que a parte patrocinada tem o direito de ter sua demanda apreciada ou, ao menos, chamada à presença do Juiz para dizer se tinha ou não ciência da demanda. Se ciente, deve a demanda prosseguir; se não tinha, obviamente, a ação deve ser extinta por ausência de interesse em demandar, com a responsabilização civil e criminal contra quem patrocinou a ação, ficando o autor isento. Vale aqui um destaque: no caso de não haver a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ciência da ação, e o magistrado simplesmente extinga a demanda sob a alegação de advocacia predatória, como ficaria o eventual bom direito do autor? E o instituto da prescrição e da decadência? Mesmo que fosse o caso de irregularidade, mais uma vez acredito que se deve oportunizar à parte autora, ela própria perante o juízo, para dizer de seu conhecimento e autorização quanto a propositura da ação, e não, simplesmente, pela ilação de se tratar de advocacia predatória. Todo o exposto reforça a tese de que as partes, sobretudo os consumidores vulneráveis, maior público dessas demandas, não devem ser penalizadas por eventuais irregularidades que sequer foram efetivamente comprovadas. O ajuizamento de várias demandas por um mesmo advogado, concentrando casos idênticos em uma mesma região, não pode ser visto de maneira pura e simples como ato ilícito ou irregular. Ora, são milhares de demandas desse tipo, oriundas dos milhares de contratos celebrados pelas instituições financeiras, muitas vezes ilícitos, não se podendo chegar ao ponto de limitar a atuação do advogado e a quantidade de demandas que ele pode patrocinar. Se alguma ilicitude existir, sua apuração deve ocorrer nas esferas apropriadas, como o Conselho de Ética da OAB ou perante a justiça criminal, caso se trate de ilícito praticado pelo advogado. E ainda que houvesse má fé da própria parte autora, eventual penalização no âmbito processual civil deve se limitar à condenação por litigância de má-fé, após constatada e assegurada a efetiva atuação maléfica da parte autora, não, de modo antecipado, decidir pela exterminação do direito de ação. No caso sob análise, não há qualquer elemento que possibilite uma análise concreta de qualquer vício que justifique a extinção da lide sem julgamento do mérito. O simples fato de existirem coincidências entre o conceito da advocacia predatória e as ações com mesma causa de pedir e pedido, não justifica tal julgamento. Deste modo, associado aos próprios critérios apresentados pela doutrina, como a propositura de demandas sem fundamento jurídicos e o ajuizamento de ações para prejudicar concorrentes, não vislumbro a possibilidade de penalizar a parte pelo exercício da advocacia pelo seu patrono, tendo em vista que a demanda tem de forma clara e expressa o pedido de análise das formalidades exigidas para a contratação de tarifa a título “Sudamerica Clube de Serviços”, buscando apenas a satisfação do direito da parte autora. Em virtude dessas considerações, entendo que deve a sentença ser anulada, a fim de que seja assegurado o seu regular processamento, mediante a adequada instrução probatória. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença atacada, devolvendo os autos para a origem, para o seu regular processamento. É como voto. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: João Avelino Feliciano ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690)
APELADO: Sudamerica Clube de Serviços ADVOGADO: André Luiz Lunardon (OAB/PB 23.304) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de prática de advocacia predatória. A parte autora busca a devolução de valores indevidamente descontados a título de “Sudamerica Clube de Serviços” e a indenização por danos morais. A sentença impugnada indeferiu a inicial sem conceder prazo para emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a inicial ou se manifestar sobre as alegações de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça, assegurado constitucionalmente, não pode ser negado sob o argumento genérico de advocacia predatória, sem a adequada apuração dos fatos e a garantia do contraditório à parte autora. 4. O juiz deve assegurar o direito à emenda da inicial, nos termos do art. 10 e 321 do CPC, sempre que verificar vícios ou dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos processuais. 5. A mera multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo advogado não configura, por si só, advocacia predatória, sendo necessário assegurar à parte autora a oportunidade de manifestar-se sobre eventual irregularidade ou ciência da demanda. 6. A extinção prematura do processo sem resolução do mérito viola o princípio do contraditório e pode prejudicar o exercício do direito de ação, especialmente em casos envolvendo partes vulneráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode extinguir o processo sem resolução do mérito, com base em alegação de advocacia predatória, sem oportunizar à parte autora a manifestação sobre os fatos e a emenda da inicial, sob pena de violar o princípio do contraditório. 2. A multiplicidade de demandas ajuizadas por um mesmo advogado não é, por si só, suficiente para configurar advocacia predatória ou justificar a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09.0149, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível. TJ-SP, AC nº 10014467020228260189, Rel. Régis Rodrigues Bonvicino, 21ª Câmara de Direito Privado. TJ-MS, IRDR nº 08018875420218120029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801533-37.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Avelino Feliciano em face da sentença proferida pelo Juízo da 2Vara Única de Santa Luzia, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Sudamerica Clube de Serviços, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC (ID 32063440), nos termos do dispositivo a seguir: [...]
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, com fundamento no art. 485, I do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já concedida e/ou não tendo sido concedida, fica deferida nesta sentença. [...] Em suas razões, a parte apelante aduz, em síntese, que o magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução do mérito, amparado no fundamento de que o patrono do demandante está exercendo advocacia predatória. Ressalta que o fato de o advogado possuir diversas demandas com a mesma pretensão resistida não legitima a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob pena de impedir o acesso à justiça aos cidadãos que querem apenas a reparação dos seus direitos. Destaca que o Juiz não oportunizou ao autor a emenda à inicial, optando por extinguir de imediato a lide. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença guerreada, retornando os autos à origem para o regular processamento do feito (ID 32063443). Contrarrazões (ID 32063446). Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil, por se tratar de direito privado. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A apelação deve ser provida. Pois bem.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I do CPC. Cinge-se o debate no presente recurso, em analisar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, fundamentada pelo juízo a quo na prática da advocacia predatória. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda foi ajuizada sob o fundamento de que a parte autora é titular de benefício previdenciário, que vem sofrendo descontos a título de “Sudamerica Clube de Serviços”, o qual, entretanto, não teria sido pactuado de acordo com as formalidades legais. Diante de tais considerações, restringe-se o presente recurso à análise da ausência dos pressupostos processuais para o ajuizamento da presente demanda, especificamente, em razão do ajuizamento em massa de demandas idênticas, qualificando a atuação do advogado como de "advocacia predatória". A apreciação da matéria devolvida neste recurso deve passar, inicialmente, pela análise do acesso à justiça, alvo de estudo acurado do jurista Mauro Cappelletti. Em uma simples explanação, o acesso à justiça consiste na prerrogativa assegurada ao indivíduo de buscar amparo do Estado para resolver questão controversa a seu respeito, sem que seja criado qualquer tipo de distinção ou empecilho para tanto. Neste contexto, ao tratar das ondas de reforma ao acesso à justiça, soluções práticas concebidas para solucionar as barreiras existentes para o seu pleno exercício, o jurista menciona, como primeira onda, a necessidade de assistência judiciária para os pobres, como segunda onda, a representação dos interesses difusos e, como terceira onda, o acesso à representação em juízo. Considerando tais lições, há de se reconhecer que a despeito dos diversos avanços já constatados, o acesso à justiça ainda é marcado pela presença de barreiras, sobretudo no que diz respeito aos indivíduos com menores condições financeiras, circunstância agravada quando eles se deparam com grandes litigantes no polo contrário. Sobre tal tema, inclusive, disserta Mauro Cappelleti: “Um exame dessas barreiras ao acesso, como se vê, revelou um padrão: os obstáculos criados por nossos sistemas jurídicos são mais pronunciados para as pequenas causas e para os autores individuais, especialmente os pobres; ao mesmo tempo, as vantagens pertencem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus próprios interesses. Refletindo sobre essa situação, é de se esperar que os indivíduos tenham maiores problemas para afirmar seus direitos quando a reivindicação deles envolva ações judiciais por danos relativamente pequenos, contra grandes organizações.” O caso em apreço consiste em uma das diversas lides nas quais a parte, evidentemente, vulnerável, não só na acepção econômica, mas também social, depara-se com grande instituição do lado oposto, em face da qual, para que possa litigar com paridade, depende de instrumentos que diminuam essa discrepância de poderes e lhe permitam obter uma solução justa e adequada dos seus problemas. Considerando tais elementos, é certo que muitas cidades ainda são marcadas por uma população predominantemente vulnerável, nas acepções acima expostas, cujos indivíduos são vítimas de uma atuação abusiva e agressiva de instituições privadas e, até mesmo, de pessoas que se valem do pouco conhecimento que dispõem para lhes imputar obrigações ou inseri-las em negócios jurídicos fraudulentos ou irregulares. Tratando especificamente do Direito, nestas mesmas cidades, marcadas pela carência de pluralidade de serviços, ganham destaque advogados que acumulam demandas com as mesmas características e passam a concentrar boa parte delas, oriundas de pequenos municípios ao redor. Ocorre que, ciente de que também há profissionais de má-fé ou que desrespeitam os preceitos éticos estabelecidos para o exercício da advocacia, utilizando-se de tais pessoas para ganhos ilícitos mediante ajuizamento de demandas indevidas, penso que, antes de qualquer decisão acerca de eventual irregularidade na atuação do advogado, deve-se assegurar o legítimo acesso à justiça ao seu representado, sob o risco de violar o princípio da intranscendência das penas, tão comumente suscitado no Direito Penal. Deste modo, recentemente tem sido dado destaque ao que se convencionou chamar de advocacia predatória, cujo conceito ainda se encontra em construção pela doutrina. Segundo a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, a litigância abusiva é entendida como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Conforme se observa, o ponto central da advocacia predatória é a grande quantidade de demandas repetitivas, concentradas em um único escritório ou profissional, que faz uso abusivo da ação, mediante falsificação de documentos ou até mesmo da causa de pedir, por intermédio de partes vulneráveis, com o objetivo de se enriquecer indevidamente às custas da justiça. Considerando tais delimitações, é louvável a preocupação da Justiça em coibir tais práticas, afinal, se efetivamente abusivas, devem ser proibidas. Ocorre que, a análise de tais casos requer bastante cautela, uma vez que, conforme já destacado acima, a depender da conduta adotada pelo Judiciário, corre-se o risco de penalizar indevidamente a parte vulnerável da demanda, muitas das vezes figurando como vítima de toda a situação. A justiça contemporânea, informatizada e tecnológica, trouxe diversos avanços para a sociedade, dentre elas, a sua digitalização, de modo que o acesso à justiça tem sido cada vez mais facilitado pela possibilidade de ajuizamento de demandas, sem que sequer seja necessário que as partes e os seus advogados estejam presentes no mesmo lugar e ao mesmo tempo. Se de um lado essa circunstância trouxe um inegável avanço no que diz respeito à facilitação do acesso, de outro, invariavelmente, contribuiu para o aumento do acervo do Judiciário. Ocorre que não se pode, sob o pretexto de fazer jus à imposição constitucional de celeridade processual, eliminar toda e qualquer pretensão, que, aos olhos do julgador lhe possa aparentar fraudulenta, sem sequer oportunizar à parte se manifestar a respeito. Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art. 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES. PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECRETO DE EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS OUTRAS AÇÕES PROPOSTAS. IMPOSSBILIDADE DE INVIABILIZAÇÃO DE ACESSO À JURISDIÇÃO. - O fatiamento de pedidos que poderiam ser formulados em uma única ação contra uma mesma instituição bancária caracteriza-se como litigância predatória, mas a extinção da ação somente constitucionalmente aceitável quando for viável a formulação do mesmo pedido em uma das ações simultaneamente ajuizadas - Embora a prática de litigância predatória deva ser combatida, não é viável a extinção da ação sem julgamento de mérito quando disso decorra a impossibilidade de acesso da parte à jurisdição. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008278-06.2023.8.13.0439 1.0000.24.208424-2/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA -FRACIONAMENTO DE AÇÕES - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - Muito embora a parte autora tenha distribuído duas demandas contra a mesma instituição financeira, tratando cada uma delas de instrumento contratual diverso e, por conseguinte, relações jurídicas distintas, incabível a extinção do feito em razão do indeferimento da inicial, sendo de rigor a anulação da sentença a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50113856320238130114, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) Ora, se a parte aciona a justiça e, caso se entenda que a sua pretensão é indevida, deve-se, fundamentadamente, antes de analisar e julgar o pedido, assegurar-lhe o direito de se pronunciar sobre a (s) determinada (s) irregularidade (s) visualizadas pelo Juiz. Neste sentido, o CPC de 2015 trouxe expressamente a preocupação quanto ao direito de manifestação das partes: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Neste contexto, no caso em apreço, contudo, não foi possibilitada qualquer manifestação da parte autora, tendo o juízo a quo proferido de imediato a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Ainda que o julgador considere existir elementos suficientes para duvidar acerca da boa-fé do advogado da parte autora, ao acumular diversas demandas idênticas ou muito semelhantes, o mesmo não se pode presumir da própria parte por ele patrocinada. Ao fazer uma busca no sistema acerca de demandas em nome da parte autora, vê-se que foram distribuídas apenas 02 (duas) ações contra partes promovidas distintas, como se pode observar abaixo: Não é demais lembrar que a parte patrocinada tem o direito de ter sua demanda apreciada ou, ao menos, chamada à presença do Juiz para dizer se tinha ou não ciência da demanda. Se ciente, deve a demanda prosseguir; se não tinha, obviamente, a ação deve ser extinta por ausência de interesse em demandar, com a responsabilização civil e criminal contra quem patrocinou a ação, ficando o autor isento. Vale aqui um destaque: no caso de não haver a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ciência da ação, e o magistrado simplesmente extinga a demanda sob a alegação de advocacia predatória, como ficaria o eventual bom direito do autor? E o instituto da prescrição e da decadência? Mesmo que fosse o caso de irregularidade, mais uma vez acredito que se deve oportunizar à parte autora, ela própria perante o juízo, para dizer de seu conhecimento e autorização quanto a propositura da ação, e não, simplesmente, pela ilação de se tratar de advocacia predatória. Todo o exposto reforça a tese de que as partes, sobretudo os consumidores vulneráveis, maior público dessas demandas, não devem ser penalizadas por eventuais irregularidades que sequer foram efetivamente comprovadas. O ajuizamento de várias demandas por um mesmo advogado, concentrando casos idênticos em uma mesma região, não pode ser visto de maneira pura e simples como ato ilícito ou irregular. Ora, são milhares de demandas desse tipo, oriundas dos milhares de contratos celebrados pelas instituições financeiras, muitas vezes ilícitos, não se podendo chegar ao ponto de limitar a atuação do advogado e a quantidade de demandas que ele pode patrocinar. Se alguma ilicitude existir, sua apuração deve ocorrer nas esferas apropriadas, como o Conselho de Ética da OAB ou perante a justiça criminal, caso se trate de ilícito praticado pelo advogado. E ainda que houvesse má fé da própria parte autora, eventual penalização no âmbito processual civil deve se limitar à condenação por litigância de má-fé, após constatada e assegurada a efetiva atuação maléfica da parte autora, não, de modo antecipado, decidir pela exterminação do direito de ação. No caso sob análise, não há qualquer elemento que possibilite uma análise concreta de qualquer vício que justifique a extinção da lide sem julgamento do mérito. O simples fato de existirem coincidências entre o conceito da advocacia predatória e as ações com mesma causa de pedir e pedido, não justifica tal julgamento. Deste modo, associado aos próprios critérios apresentados pela doutrina, como a propositura de demandas sem fundamento jurídicos e o ajuizamento de ações para prejudicar concorrentes, não vislumbro a possibilidade de penalizar a parte pelo exercício da advocacia pelo seu patrono, tendo em vista que a demanda tem de forma clara e expressa o pedido de análise das formalidades exigidas para a contratação de tarifa a título “Sudamerica Clube de Serviços”, buscando apenas a satisfação do direito da parte autora. Em virtude dessas considerações, entendo que deve a sentença ser anulada, a fim de que seja assegurado o seu regular processamento, mediante a adequada instrução probatória. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença atacada, devolvendo os autos para a origem, para o seu regular processamento. É como voto. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator
11/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 09:19
Mero expediente
11/12/2024, 13:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:09
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:22
Mero expediente
26/11/2024, 20:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/11/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:03
Indeferimento da petição inicial
07/11/2024, 14:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2024, 08:19
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:20
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:09
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:12
Mero expediente
04/09/2024, 16:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 22:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 08:42
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
10/08/2024, 09:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))