Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: João Avelino Feliciano ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27.690)
APELADO: Sudamerica Clube de Serviços ADVOGADO: André Luiz Lunardon (OAB/PB 23.304) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação por ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 204,24), mas negou o pedido de danos morais e impôs ao autor o pagamento integral dos ônus de sucumbência, sob o fundamento de que decaiu de parte mínima do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido em proventos de aposentadoria justifica indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e o índice de correção monetária aplicáveis à condenação por danos materiais; (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais diante da parcial procedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples ocorrência de desconto indevido, sem demonstração de abalo à dignidade ou prejuízo relevante à subsistência, configura mero aborrecimento e não enseja, por si só, dano moral indenizável. 4. A responsabilidade civil reconhecida é de natureza extracontratual, pois não houve contratação válida, o que atrai a incidência da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 5. A correção monetária dos danos materiais deve observar a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo aplicável a taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme recente alteração legislativa (Lei nº 14.905/2024) e entendimento consolidado do STJ (REsp 1.795.982). 6. A fixação do índice de correção monetária como IPCA, em vez do IGP-M, está alinhada à jurisprudência dominante, para melhor refletir a inflação enfrentada pelo consumidor. 7. O critério correto para distribuição dos ônus de sucumbência deve considerar o número de pedidos formulados e acolhidos; tendo o autor obtido êxito em dois dos três pedidos formulados, é devida a redistribuição proporcional das verbas sucumbenciais, fixando-se a sucumbência em 1/3 para o autor e 2/3 para o réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de abalo significativo, não configura dano moral indenizável. 2. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o prejuízo efetivo (Súmula 43 do STJ). 3. A taxa SELIC, por englobar juros e correção, deve ser aplicada de forma exclusiva na atualização de condenações pecuniárias por ato ilícito. 4. A distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a proporção de pedidos acolhidos, sendo inaplicável a regra da sucumbência mínima quando o autor obtém êxito em parte substancial da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 406; CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, caput, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, REsp 1.795.982, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/08/2011; TJ/PB, ApCiv 0800189-54.2024.8.15.0601; TJ/PB, ApCiv 0803592-71.2023.8.15.0211; TJ/PB, ApCiv 0834504-65.2024.8.15.0001.
Apelante: Valdemir Felix de Menezes Advogado(s): John Lenno da Silva Andrade OABPB 26712 Apelado(s): Bradesco Seguros S/A Advogado: Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS 95.975 Origem:Comarca de Belém-PB PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido. Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SÚMULA 54 DO STJ. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Apelante: José Mateus da Silva
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO SUPLICANTE. AUSENTE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Apelante: Júlio César Marcelino Advogada: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Cobrança indevida de seguro – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Júlio César Marcelino contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 14 do CDC. 4. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não sendo o mero desconto indevido suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.06.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801533-37.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO AVELINO FELICIANO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença, em sua essência, acolheu o pleito de repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 204,24, reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de prova e em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos para operações de crédito por meios eletrônicos ou telefônicos. Todavia, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que o desconto indevido configura mero aborrecimento, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a ré decaiu de parte mínima da ação. Inconformado, o apelante busca a reforma do decisum para que seja concedida a indenização por danos morais, argumentando que o desconto indevido em verba de caráter alimentar, somado à sua condição de hipersuficiência (idoso e pouco instruído), configura dano moral in re ipsa. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial dos juros de mora, a substituição do índice de correção monetária (IGP-M em vez de IPCA) e a inversão do ônus de sucumbência, com fixação dos honorários em seu favor. A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que demonstrada satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com as custas recursais. Ato contínuo, inexistem preliminares ou questões de ordem pública a serem analisadas. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. O juízo a quo, em nova sentença, já acatou o acórdão deste Tribunal que anulou a primeira decisão e, agora, adentrou no mérito da lide, superando a discussão sobre a alegada "advocacia predatória". O presente recurso devolve à esta Egrégia Corte o reexame de três pontos específicos: a) a existência de dano moral; b) o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária aplicáveis; e c) a distribuição dos ônus sucumbenciais. A pretensão recursal de indenização por danos morais não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside em saber se o desconto indevido em conta de aposentadoria, por si só, é suficiente para a configuração do dano moral indenizável. O apelante defende que sim, por se tratar de verba alimentar e de atingir sua dignidade. É fato que este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça têm se debruçado sobre a matéria, havendo precedentes que, em casos específicos, reconhecem o dano moral in re ipsa quando o desconto é realizado sobre verbas de caráter alimentar. No entanto, o entendimento majoritário deste órgão julgador, alinhado à prudência necessária na quantificação de danos morais, é de que a simples ocorrência de desconto indevido, sem prova de abalo à dignidade do consumidor que gere uma ofensa anormal, não enseja, por si só, o dano moral. A jurisprudência dominante não considera o dano moral como uma forma de punição automática. Ele visa, em última análise, reparar um sofrimento extraordinário, uma dor psíquica profunda que transborda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Em casos como o presente, no qual o desconto questionado totaliza R$ 102,12 (R$ 25,53 por quatro meses), a ausência de prova de prejuízo significativo à subsistência ou de qualquer outra consequência gravosa (como a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes) descaracteriza o dano moral. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0800189-54.2024.815.0601
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que o autor é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança do seguro apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (0800189-54.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Apelação Cível nº: 0803592-71.2023.8.15.0211
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais, mormente se não se pode atribuir ao desconto, ocorrido em parcela única, o comprometimento do mínimo existencial do autor. (0803592-71.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL n.º 0834504-65.2024.8.15.0001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0834504-65.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) A narrativa do próprio autor em sua petição inicial é a de que "sofreu um desconto indevido", sem, contudo, demonstrar que tal desconto o impediu de adquirir alimentos, medicamentos ou pagar despesas essenciais. A demora do autor em pleitear judicialmente (quase cinco anos), tal qual observado na sentença recorrida, enfraquece a tese de que o desconto lhe causou um abalo moral significativo, que o retirou de sua rotina e que o submeteu a um constrangimento indevido. O dano moral não pode ser presumido em toda e qualquer situação de ilicitude, sob pena de banalizar o instituto e transformar o Poder Judiciário em mero avalista de "meros dissabores". Assim, a conduta da ré, embora ilícita e merecedora de sanção patrimonial — a qual já foi imposta pelo juízo a quo por meio da repetição do indébito em dobro —, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e do dissabor cotidiano. Ausente a prova do dano efetivo, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe, alinhada à prudência e à orientação desta egrégia Terceira Câmara Cível. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, a sentença fixou a data da citação, enquanto o apelante pleiteia a data do evento danoso (último desconto), com base na Súmula 54 do STJ. O pedido merece acolhimento. A responsabilidade civil, no caso em comento, tem natureza extracontratual. A relação jurídica entre as partes não se iniciou com um contrato válido, mas sim com uma cobrança indevida, um ato ilícito. Portanto, não se trata de mora ex persona, que exige a citação, mas sim de mora ex re, que decorre do próprio ato ilícito. Nesse sentido, a Súmula 54 do STJ é clara: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." O evento danoso, no caso da repetição do indébito, é cada desconto realizado indevidamente. No caso em análise, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. No que tange ao índice de correção monetária, a sentença determinou a aplicação do IPCA, enquanto o apelante pleiteia o IGP-M. A jurisprudência pátria, em sua vasta maioria, tem adotado o INPC ou o IPCA como os índices mais adequados para a recomposição do poder de compra da moeda, por refletirem de maneira mais fiel a inflação para o consumidor. O IGP-M, por sua vez, é um índice comumente utilizado em relações contratuais de locação e em outros ajustes de mercado, não sendo o mais apropriado para a recomposição de danos materiais em casos de responsabilidade civil. Desse modo, a decisão do juízo de primeiro grau encontra-se alinhada com a orientação dominante. O último ponto do recurso refere-se à distribuição dos ônus de sucumbência. A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a ação, entendeu que o autor decaiu de parte mínima do pedido, e o condenou a arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante argumenta que a ré decaiu integralmente, e o que não foi acolhido foi apenas o dano moral, cujo valor era fixo (R$10.000,00) e não era um pedido líquido e certo. Para o juízo a quo, o acolhimento do pedido de restituição do indébito em dobro, no valor de R$204,24, representou um proveito econômico ínfimo em comparação com o valor da causa (R$10.204,24). Fundamentou sua decisão, afirmando que a maior parte da pretensão do autor (98% do valor da causa) se referia aos danos morais, que foram totalmente rejeitados, asseverando que o art. 86, caput, do CPC, estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles". Em que pesem tais argumento, entendo que o juiz de primeira instância não aplicou corretamente o princípio da sucumbência recíproca de forma correta. A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. DIREITOINTERTEMPORAL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃOMONETÁRIA. 1. Tendo sido julgado, no recurso especial, matéria atinente àcorreção monetária sobre saldo de CDBs, e não de caderneta depoupança, e não tendo sido abrangida, em princípio, tal matéria nosembargos de declaração, o processo não é colhido pela suspensãodeterminada pelo STF nos autos do RE 626.307.2. Havendo modificação do julgado em sede de recurso especial,rejeitando-se em parte um dos pedidos formulados pelo autor nainicial, é necessário o redimensionamento da sucumbência, atendendoàs peculiaridades da espécie.3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar,como critério norteador para a distribuição das verbas desucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos.Precedentes.4. É possível à parte requerer, em embargos de declaração, que estaCorte se pronuncie acerca do critério a ser aplicado para aincidência de juros legais, independentemente de pedido no recursoespecial.5. Nas obrigações ainda não adimplidas, anteriores à vigência doCC/02, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reputaraplicável, quanto aos juros, o art. 1.062 do CC/16 até a data de10/1/2003, e o art. 406 do CC/02 após essa data. Precedentes.6. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 doCC/02 é, consoante precedente da Corte Especial, a Taxa SELIC, nãoobstante a existência de julgados recentes aplicando, à espécie, oart. 161, § 1º, do CTN.7. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não pode sercumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.8. O equívoco da serventia na lavratura de certidão de julgamentodeve ser corrigido.9. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos em parte e,nessa parte, acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 953460 MG 2007/0114460-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) Na petição inicial, o autor pleiteara, grosso modo, três pedidos: declaração de inexistência de relação jurídica; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Assim, considerando que a sentença declarara o cancelamento do contrato e os respectivos descontos e, ainda, condenou o promovido em restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, tem-se que o autor decaira apenas de 1/3 (dois terços) dos pedidos iniciais. Dessa forma, dos três pedidos formulados, sendo dois deles acolhidos de forma integral e o terceiro não acolhido, a distribuição das verbas de sucumbência deve observar a proporção de 1/3 em favor do autor, e 2/3 em favor do réu. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, em harmonia com as considerações tecidas, CONHEÇA do apelo para lhe DAR PROVIMENTO PARCIAL, para que os juros moratórios, de 1% a.m., incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida. Ainda, considerando que dos três pedidos formulados pelo autor, dois deles foram acolhidos de forma integral e o terceiro não acolhido, a distribuição das verbas de sucumbência deve observar a proporção de 1/3 em favor do autor e 2/3 em favor do réu. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Tendo o autor obtido êxito em dois dos três pedidos formulados, é devida a redistribuição proporcional das verbas sucumbenciais, fixando-se a sucumbência em 1/3 para o autor e 2/3 para o réu. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR