Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844498-83.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação possessória em que o autor afirma ser legítimo proprietário de um animal bovino (bezerro), alegando que o bem teria adentrado a propriedade do Réu em 28 de fevereiro de 2025, passando, desde então, a ser indevidamente retido, o que caracterizaria esbulho possessório, postulando, em sede de tutela de urgência, a reintegração imediata da posse, inclusive inaudita altera pars. O pedido liminar não comporta deferimento, por ora. Nos termos do art. 560 do CPC, a ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa de: (i) posse anterior; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Tratando-se de posse nova, como sustenta o Autor, o procedimento específico admite tutela possessória liminar, desde que tais requisitos estejam minimamente demonstrados de plano. Todavia, no caso concreto, não há qualquer prova documental ou indiciária mínima capaz de corroborar a narrativa inaugural. A alegação de retenção indevida do animal, bem como de suposta coação para pagamento de dívida inexistente, repousa exclusivamente em narrativa unilateral, desacompanhada de documentos, registros, identificação formal do animal, testemunhos pré-constituídos ou qualquer outro elemento objetivo apto a evidenciar, ainda que em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Embora se reconheça que se trata de bem suscetível a perecimento ou depreciação, tal circunstância, por si só, não dispensa o preenchimento dos requisitos legais da tutela de urgência, especialmente quando se pretende a adoção de medida extrema, de caráter satisfativo, sem a prévia oitiva da parte contrária. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente a demonstração da plausibilidade jurídica do direito invocado, resta prejudicada a análise dos demais requisitos, por serem cumulativos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "EMBARGOS DE TERCEIRO" - PRELIMINAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDISPENSABILIDADE. I - A designação da audiência de justificação é ato facultativo e discricionário do magistrado, não havendo, na legislação processual civil, obrigatoriedade quanto a sua realização. Dessa forma, caso o julgador conclua pela existência de elementos suficientes para análise do pedido de tutela provisória de urgência, a não designação da audiência de justificação não gera nulidade. II - Segundo dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil, o requerente, em ações possessórias, deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu, e a continuação da posse, embora turbada. III - Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária, de referidos requisitos, a medida liminar pleiteada deve ser indeferida. IV - Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, a fim de que se verifique a necessidade de alteração da situação de fato, de modo a possuir um juízo de valor sobre a reintegração de posse, demandando o caso, ampla dilação probatória. (TJ-MG - AI: 24605037920228130000, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) Assim, a concessão de medida possessória liminar, inaudita altera pars, mostra-se juridicamente inviável neste momento processual, sendo imprescindível a instauração do contraditório e a produção de ao menos prova inicial que permita a formação de juízo de verossimilhança.
Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reanálise após a apresentação da contestação ou a produção de elementos probatórios mínimos que demonstrem a plausibilidade do direito alegado. Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil/2015. Intime-se o autor. Cite-se e intime-se o promovido para a audiência, advertindo-lhe que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, PB. Datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito