Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA SENTENÇA RETRO.
20/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2026, 09:41
Evolução da Classe Processual
19/01/2026, 09:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2026, 12:28
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 07:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 00:13
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:45
Publicação
15/10/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 124588633, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 20:29
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:38
Publicação
11/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 08:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/09/2025, 07:08
Determinada a Redistribuição
01/09/2025, 23:43
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35868892 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:08
Publicação
05/03/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849135-72.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:49
Ato ordinatório
01/03/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:13
Publicação
24/01/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. B. M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849135-72.2017.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra a sentença ID 79045782, em que se alega omissões, vez que a decisão deixou de considerar que o tratamento do usuário deve ser efetuado em sua rede credenciada e que não há cobertura legal para psicopedagogo, posto que o entendimento é de que tal terapia não tem cobertura pelos planos de saúde. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para o fim de sanar o vício apontado (ID 79765533). O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a rejeição aos embargos (ID 81746777). O Ministério Público pugnou pela rejeição dos presentes embargos (ID 82179857). Vieram-me conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante. Constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. A Embargante alega que houve omissão na sentença, tendo em vista que a referida decisão deixou de considerar que a Promovida teria obrigação de efetuar o tratamento ao menor apenas na rede credenciada e excluir o tratamento do menor com a profissional psicopedagoga. Observa-se, entretanto, constar na decisão atacada a determinação fundamentada de que o plano de saúde, neste caso concreto, disponibilize o tratamento do menor conforme requerimento e laudo médico acostados aos autos, assim, não há omissão a ser sanada. Assim, a Embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, sua única expectativa foi tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado vergastado analisou os pedidos autorais de acordo com as provas carreadas aos autos. De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 12 de dezembro de 2023. Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. B. M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849135-72.2017.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra a sentença ID 79045782, em que se alega omissões, vez que a decisão deixou de considerar que o tratamento do usuário deve ser efetuado em sua rede credenciada e que não há cobertura legal para psicopedagogo, posto que o entendimento é de que tal terapia não tem cobertura pelos planos de saúde. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para o fim de sanar o vício apontado (ID 79765533). O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a rejeição aos embargos (ID 81746777). O Ministério Público pugnou pela rejeição dos presentes embargos (ID 82179857). Vieram-me conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante. Constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. A Embargante alega que houve omissão na sentença, tendo em vista que a referida decisão deixou de considerar que a Promovida teria obrigação de efetuar o tratamento ao menor apenas na rede credenciada e excluir o tratamento do menor com a profissional psicopedagoga. Observa-se, entretanto, constar na decisão atacada a determinação fundamentada de que o plano de saúde, neste caso concreto, disponibilize o tratamento do menor conforme requerimento e laudo médico acostados aos autos, assim, não há omissão a ser sanada. Assim, a Embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, sua única expectativa foi tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado vergastado analisou os pedidos autorais de acordo com as provas carreadas aos autos. De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 12 de dezembro de 2023. Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. B. M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849135-72.2017.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra a sentença ID 79045782, em que se alega omissões, vez que a decisão deixou de considerar que o tratamento do usuário deve ser efetuado em sua rede credenciada e que não há cobertura legal para psicopedagogo, posto que o entendimento é de que tal terapia não tem cobertura pelos planos de saúde. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, para o fim de sanar o vício apontado (ID 79765533). O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com a rejeição aos embargos (ID 81746777). O Ministério Público pugnou pela rejeição dos presentes embargos (ID 82179857). Vieram-me conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Dito isto, vejo que não assiste razão à Embargante. Constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. A Embargante alega que houve omissão na sentença, tendo em vista que a referida decisão deixou de considerar que a Promovida teria obrigação de efetuar o tratamento ao menor apenas na rede credenciada e excluir o tratamento do menor com a profissional psicopedagoga. Observa-se, entretanto, constar na decisão atacada a determinação fundamentada de que o plano de saúde, neste caso concreto, disponibilize o tratamento do menor conforme requerimento e laudo médico acostados aos autos, assim, não há omissão a ser sanada. Assim, a Embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as omissões que alegou, sua única expectativa foi tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado vergastado analisou os pedidos autorais de acordo com as provas carreadas aos autos. De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 12 de dezembro de 2023. Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2023, 08:09
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849135-72.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849135-72.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:41
Ato ordinatório
24/10/2023, 10:27
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:22
Publicação
25/09/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. B. M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO G. B. M., menor impúbere, representado por sua genitora, Carla Andrea Batista Martins, ambos qualificados na inicial, promoveu a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, sustentando, em síntese, que é segurado do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. Informa que a sua médica neurologista prescreveu tratamento contínuo e regular por equipe multidisciplinar especializada e certificada em terapias específicas, composta por psicopedagogo clínico, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, por tempo indeterminado. Esclarece que o psicopedagogo deve ser especializado e certificado nos métodos de atendimento ABA, TEACCH e FLOORTIME, enquanto o terapeuta ocupacional deve ser certificado em INTEGRAÇÃO SENSORIAL e a fonoaudióloga deve ter especialização no método PECS. Afirma que ao solicitar a autorização de cobertura pelo plano de saúde, foi informado de que na rede credenciada havia apenas cobertura limitada para os profissionais necessários, vez que o rol da ANS não especifica as técnicas e os métodos terapêuticos que serão utilizadas pelos profissionais credenciados, e que a realização do procedimento pelas técnicas específicas ABA, PECS, TEACCH e FLOOTIME não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Deste modo, o Promovente vem custeando as terapias sem reembolso, alcançando-se hoje o montante de R$ 34.848,78 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos). Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a autorizar e custear a realização do tratamento multidisciplinar especializado de que o Promovente necessita, realizando o pagamento dos honorários dos profissionais que o assistem, mediante depósito em conta corrente, ou através do reembolso ao autor das terapias pagas. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 34.878,78, bem como indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 30.000,00 (ID 10007906). Tutela de urgência deferida, para determinar que a Promovida custeie o tratamento médico indicado pela médica assistente, conforme Laudo Neurológico de ID 10007949, consistente em psicopedagogo clínico, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, para o Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo o psicopedagogo com especialização certificada nos métodos de atendimento ABA, Teach e flootime, enquanto que o terapeuta ocupacional deve ser certificado em INTEGRAÇÃO SENSORIAL e Fonoaudiologia com estratégia PECS (ID 10208306). Cópia da decisão proferida no agravo de instrumento, que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo (ID 10976735). Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 12738541). A Promovida apresentou contestação, sustentando que o Promovente optou por realizar o tratamento particular desde setembro/2015, procurando a Promovida apenas em setembro/2017, para obter esclarecimentos acerca da cobertura contratual para o tratamento, bem como o reembolso integral. Afirma que não há cobertura para o tratamento com profissionais especialistas nos métodos ABA, PECS e floortime, pois
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849135-72.2017.8.15.2001
trata-se de tratamento que não tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, porque não consta na rol da ANS. Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral (ID 13054460). Réplica à contestação (ID 18380995). Instadas as partes à especificação de provas, as partes requereram a produção da prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC. Decisão indeferindo a produção da prova requerida (ID 74615582). Parecer do Ministério Público, opinando pela procedência da pretensão autoral (ID 78986576). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: O caso em tela discute possível abusividade praticada por administradora de saúde, ao negar cobertura a tratamento multidisciplinar indicado pela médica assistente (ID 10007949). Primeiramente, cabe ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022). Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável do autor, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia. De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado. Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu art. 2°, III, e art. 3°, inc. III, “b”, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Vale ainda mencionar os arts. 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. É pertinente tecermos esclarecimento acerca do TEA - Transtorno do Espectro Autista – o qual envolve diversas patologias que prejudicam o desenvolvimento neurológico e apresentam três características: dificuldade de socialização, de comunicação e comportamentos repetitivos. Essas síndromes apresentam escalas de severidade e de prejuízos diversas. A comunidade médica esclarece que o portador de autismo sofre de um distúrbio incurável, mas, especialmente naqueles com grau leve, os sintomas podem ser substancialmente reduzidos caso recebam o tratamento adequado o mais cedo possível, proporcionando-lhe condições de conduzir a vida de forma mais próxima da normalidade. Ademais, de há muito, vem a jurisprudência rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de plano de saúde quanto aos tratamentos indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico e/ ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente e sua duração, máxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor. Acrescenta-se, por fim, que a própria Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no exercício de sua competência regulamentar, aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. A medida vale para os usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, como, por exemplo, autismo, paralisia cerebral, síndrome de down e esquizofrenia (Resolução nº. 541, 11 de Julho de 2022). Na mesma reunião, a ANS decidiu que as abordagens dos transtornos globais do desenvolvimento são variadas e contam com ações individuais realizadas por profissionais treinados em uma área específica ou compostas por atendimentos multidisciplinares e que os procedimentos incluem o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros, concluindo que a escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente. Destarte, a legislação atual garante cobertura a diversos transtornos do desenvolvimento, inclusive ao autismo, e ao tratamento que o beneficiário do plano de saúde necessita, ora requeridos, quais sejam, as sessões multidisciplinares. Dessa maneira, considerando que a patologia de que o autor é portador consta na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, há comprovação médica da necessidade da continuidade das sessões de tratamentos multidisciplinares de saúde envolvendo os métodos descritos no laudo e que não há vedação contratual expressa dessas enfermidades, tem-se que as terapias prescritas estão intrinsecamente vinculadas ao tratamento eficaz da doença da parte autora, sendo abusiva a negativa de cobertura ao tratamento da saúde desta. - Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa, de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que a negativa de cobertura de tratamentos por parte da ré tenha causado danos aos direitos de personalidade do autor, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais do Promovente. Assim, tenho como não configurados os danos morais perseguidos. - Dos danos materiais Pleiteia, ainda, o Promovente o pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados nas despesas com o tratamento indicado, até o implemento do efetivo custeio. In casu, verifica-se que o Promovente só procurou a Promovida para custear o tratamento em setembro/2017, conforme negativa de ID 10007960, e que realizou o tratamento particular desde setembro/2015, de acordo com os recibos constantes no ID 10007963. Em caso de impossibilidade comprovada do tratamento em rede conveniada e por profissionais indicados pela Promovida, o reembolso deve ser nos exatos valores que a operadora de saúde paga aos seus profissionais conveniados, ou seja, conforme a tabela de reembolso do plano de assistência médica da categoria em que o Autor é beneficiário. A respeito da discussão sobre qualquer abusividade na limitação do reembolso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser necessária avaliação dos termos contratuais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DEREEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HAVIDAS COMTRATAMENTO MÉDICO EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA.LIMITAÇÃO FIRMADA NO CONTRATO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte é assente de que, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.2. Conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem quanto à inocorrência de situação de urgênci e emergência, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.3. Esta Corte firmou o entendimento de que a discussão acerca de eventual abusividade na limitação do reembolso de despesas médicas por tratamento realizado por médico e hospital não credenciados demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.4. No que se refere ao dissídio, verifica-se que o beneficiário se limitou a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar a divergência jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, o que inviabiliza o exame do apelo nobre quanto ao ponto.5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo beneficiário capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.6. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 150497 TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016 – grifou-se). Assim, no caso dos autos, o reembolso só seria aplicado ante uma excepcionalidade, a exemplo de cessar o convênio com profissionais aptos para efetuar o tratamento no Promovente, de tudo comprovado e nos limites dos valores da tabela do que o plano paga aos seus conveniados pelos serviços prestados. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para o fim de confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a Promovida na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento indicado pelo médico, conforme Laudo Neurológico de ID 10007949, em favor do Promovente. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, intime-se o Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Executada para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC. João Pessoa, 14 de setembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. B. M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO G. B. M., menor impúbere, representado por sua genitora, Carla Andrea Batista Martins, ambos qualificados na inicial, promoveu a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, sustentando, em síntese, que é segurado do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. Informa que a sua médica neurologista prescreveu tratamento contínuo e regular por equipe multidisciplinar especializada e certificada em terapias específicas, composta por psicopedagogo clínico, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, por tempo indeterminado. Esclarece que o psicopedagogo deve ser especializado e certificado nos métodos de atendimento ABA, TEACCH e FLOORTIME, enquanto o terapeuta ocupacional deve ser certificado em INTEGRAÇÃO SENSORIAL e a fonoaudióloga deve ter especialização no método PECS. Afirma que ao solicitar a autorização de cobertura pelo plano de saúde, foi informado de que na rede credenciada havia apenas cobertura limitada para os profissionais necessários, vez que o rol da ANS não especifica as técnicas e os métodos terapêuticos que serão utilizadas pelos profissionais credenciados, e que a realização do procedimento pelas técnicas específicas ABA, PECS, TEACCH e FLOOTIME não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Deste modo, o Promovente vem custeando as terapias sem reembolso, alcançando-se hoje o montante de R$ 34.848,78 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos). Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a autorizar e custear a realização do tratamento multidisciplinar especializado de que o Promovente necessita, realizando o pagamento dos honorários dos profissionais que o assistem, mediante depósito em conta corrente, ou através do reembolso ao autor das terapias pagas. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 34.878,78, bem como indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 30.000,00 (ID 10007906). Tutela de urgência deferida, para determinar que a Promovida custeie o tratamento médico indicado pela médica assistente, conforme Laudo Neurológico de ID 10007949, consistente em psicopedagogo clínico, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, para o Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo o psicopedagogo com especialização certificada nos métodos de atendimento ABA, Teach e flootime, enquanto que o terapeuta ocupacional deve ser certificado em INTEGRAÇÃO SENSORIAL e Fonoaudiologia com estratégia PECS (ID 10208306). Cópia da decisão proferida no agravo de instrumento, que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo (ID 10976735). Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 12738541). A Promovida apresentou contestação, sustentando que o Promovente optou por realizar o tratamento particular desde setembro/2015, procurando a Promovida apenas em setembro/2017, para obter esclarecimentos acerca da cobertura contratual para o tratamento, bem como o reembolso integral. Afirma que não há cobertura para o tratamento com profissionais especialistas nos métodos ABA, PECS e floortime, pois
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849135-72.2017.8.15.2001
trata-se de tratamento que não tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, porque não consta na rol da ANS. Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral (ID 13054460). Réplica à contestação (ID 18380995). Instadas as partes à especificação de provas, as partes requereram a produção da prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC. Decisão indeferindo a produção da prova requerida (ID 74615582). Parecer do Ministério Público, opinando pela procedência da pretensão autoral (ID 78986576). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: O caso em tela discute possível abusividade praticada por administradora de saúde, ao negar cobertura a tratamento multidisciplinar indicado pela médica assistente (ID 10007949). Primeiramente, cabe ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022). Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável do autor, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia. De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado. Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu art. 2°, III, e art. 3°, inc. III, “b”, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Vale ainda mencionar os arts. 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. É pertinente tecermos esclarecimento acerca do TEA - Transtorno do Espectro Autista – o qual envolve diversas patologias que prejudicam o desenvolvimento neurológico e apresentam três características: dificuldade de socialização, de comunicação e comportamentos repetitivos. Essas síndromes apresentam escalas de severidade e de prejuízos diversas. A comunidade médica esclarece que o portador de autismo sofre de um distúrbio incurável, mas, especialmente naqueles com grau leve, os sintomas podem ser substancialmente reduzidos caso recebam o tratamento adequado o mais cedo possível, proporcionando-lhe condições de conduzir a vida de forma mais próxima da normalidade. Ademais, de há muito, vem a jurisprudência rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de plano de saúde quanto aos tratamentos indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico e/ ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente e sua duração, máxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor. Acrescenta-se, por fim, que a própria Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no exercício de sua competência regulamentar, aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. A medida vale para os usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, como, por exemplo, autismo, paralisia cerebral, síndrome de down e esquizofrenia (Resolução nº. 541, 11 de Julho de 2022). Na mesma reunião, a ANS decidiu que as abordagens dos transtornos globais do desenvolvimento são variadas e contam com ações individuais realizadas por profissionais treinados em uma área específica ou compostas por atendimentos multidisciplinares e que os procedimentos incluem o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros, concluindo que a escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente. Destarte, a legislação atual garante cobertura a diversos transtornos do desenvolvimento, inclusive ao autismo, e ao tratamento que o beneficiário do plano de saúde necessita, ora requeridos, quais sejam, as sessões multidisciplinares. Dessa maneira, considerando que a patologia de que o autor é portador consta na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, há comprovação médica da necessidade da continuidade das sessões de tratamentos multidisciplinares de saúde envolvendo os métodos descritos no laudo e que não há vedação contratual expressa dessas enfermidades, tem-se que as terapias prescritas estão intrinsecamente vinculadas ao tratamento eficaz da doença da parte autora, sendo abusiva a negativa de cobertura ao tratamento da saúde desta. - Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa, de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que a negativa de cobertura de tratamentos por parte da ré tenha causado danos aos direitos de personalidade do autor, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais do Promovente. Assim, tenho como não configurados os danos morais perseguidos. - Dos danos materiais Pleiteia, ainda, o Promovente o pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados nas despesas com o tratamento indicado, até o implemento do efetivo custeio. In casu, verifica-se que o Promovente só procurou a Promovida para custear o tratamento em setembro/2017, conforme negativa de ID 10007960, e que realizou o tratamento particular desde setembro/2015, de acordo com os recibos constantes no ID 10007963. Em caso de impossibilidade comprovada do tratamento em rede conveniada e por profissionais indicados pela Promovida, o reembolso deve ser nos exatos valores que a operadora de saúde paga aos seus profissionais conveniados, ou seja, conforme a tabela de reembolso do plano de assistência médica da categoria em que o Autor é beneficiário. A respeito da discussão sobre qualquer abusividade na limitação do reembolso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser necessária avaliação dos termos contratuais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DEREEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HAVIDAS COMTRATAMENTO MÉDICO EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA.LIMITAÇÃO FIRMADA NO CONTRATO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte é assente de que, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.2. Conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem quanto à inocorrência de situação de urgênci e emergência, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.3. Esta Corte firmou o entendimento de que a discussão acerca de eventual abusividade na limitação do reembolso de despesas médicas por tratamento realizado por médico e hospital não credenciados demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.4. No que se refere ao dissídio, verifica-se que o beneficiário se limitou a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar a divergência jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, o que inviabiliza o exame do apelo nobre quanto ao ponto.5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo beneficiário capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.6. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 150497 TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016 – grifou-se). Assim, no caso dos autos, o reembolso só seria aplicado ante uma excepcionalidade, a exemplo de cessar o convênio com profissionais aptos para efetuar o tratamento no Promovente, de tudo comprovado e nos limites dos valores da tabela do que o plano paga aos seus conveniados pelos serviços prestados. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para o fim de confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a Promovida na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento indicado pelo médico, conforme Laudo Neurológico de ID 10007949, em favor do Promovente. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, intime-se o Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Executada para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC. João Pessoa, 14 de setembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. B. M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO G. B. M., menor impúbere, representado por sua genitora, Carla Andrea Batista Martins, ambos qualificados na inicial, promoveu a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, sustentando, em síntese, que é segurado do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. Informa que a sua médica neurologista prescreveu tratamento contínuo e regular por equipe multidisciplinar especializada e certificada em terapias específicas, composta por psicopedagogo clínico, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, por tempo indeterminado. Esclarece que o psicopedagogo deve ser especializado e certificado nos métodos de atendimento ABA, TEACCH e FLOORTIME, enquanto o terapeuta ocupacional deve ser certificado em INTEGRAÇÃO SENSORIAL e a fonoaudióloga deve ter especialização no método PECS. Afirma que ao solicitar a autorização de cobertura pelo plano de saúde, foi informado de que na rede credenciada havia apenas cobertura limitada para os profissionais necessários, vez que o rol da ANS não especifica as técnicas e os métodos terapêuticos que serão utilizadas pelos profissionais credenciados, e que a realização do procedimento pelas técnicas específicas ABA, PECS, TEACCH e FLOOTIME não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Deste modo, o Promovente vem custeando as terapias sem reembolso, alcançando-se hoje o montante de R$ 34.848,78 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos). Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a autorizar e custear a realização do tratamento multidisciplinar especializado de que o Promovente necessita, realizando o pagamento dos honorários dos profissionais que o assistem, mediante depósito em conta corrente, ou através do reembolso ao autor das terapias pagas. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 34.878,78, bem como indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 30.000,00 (ID 10007906). Tutela de urgência deferida, para determinar que a Promovida custeie o tratamento médico indicado pela médica assistente, conforme Laudo Neurológico de ID 10007949, consistente em psicopedagogo clínico, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, para o Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo o psicopedagogo com especialização certificada nos métodos de atendimento ABA, Teach e flootime, enquanto que o terapeuta ocupacional deve ser certificado em INTEGRAÇÃO SENSORIAL e Fonoaudiologia com estratégia PECS (ID 10208306). Cópia da decisão proferida no agravo de instrumento, que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo (ID 10976735). Audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 12738541). A Promovida apresentou contestação, sustentando que o Promovente optou por realizar o tratamento particular desde setembro/2015, procurando a Promovida apenas em setembro/2017, para obter esclarecimentos acerca da cobertura contratual para o tratamento, bem como o reembolso integral. Afirma que não há cobertura para o tratamento com profissionais especialistas nos métodos ABA, PECS e floortime, pois
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849135-72.2017.8.15.2001
trata-se de tratamento que não tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, porque não consta na rol da ANS. Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral (ID 13054460). Réplica à contestação (ID 18380995). Instadas as partes à especificação de provas, as partes requereram a produção da prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC. Decisão indeferindo a produção da prova requerida (ID 74615582). Parecer do Ministério Público, opinando pela procedência da pretensão autoral (ID 78986576). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: O caso em tela discute possível abusividade praticada por administradora de saúde, ao negar cobertura a tratamento multidisciplinar indicado pela médica assistente (ID 10007949). Primeiramente, cabe ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022). Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável do autor, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia. De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado. Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu art. 2°, III, e art. 3°, inc. III, “b”, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Vale ainda mencionar os arts. 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. É pertinente tecermos esclarecimento acerca do TEA - Transtorno do Espectro Autista – o qual envolve diversas patologias que prejudicam o desenvolvimento neurológico e apresentam três características: dificuldade de socialização, de comunicação e comportamentos repetitivos. Essas síndromes apresentam escalas de severidade e de prejuízos diversas. A comunidade médica esclarece que o portador de autismo sofre de um distúrbio incurável, mas, especialmente naqueles com grau leve, os sintomas podem ser substancialmente reduzidos caso recebam o tratamento adequado o mais cedo possível, proporcionando-lhe condições de conduzir a vida de forma mais próxima da normalidade. Ademais, de há muito, vem a jurisprudência rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de plano de saúde quanto aos tratamentos indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico e/ ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente e sua duração, máxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor. Acrescenta-se, por fim, que a própria Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no exercício de sua competência regulamentar, aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. A medida vale para os usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, como, por exemplo, autismo, paralisia cerebral, síndrome de down e esquizofrenia (Resolução nº. 541, 11 de Julho de 2022). Na mesma reunião, a ANS decidiu que as abordagens dos transtornos globais do desenvolvimento são variadas e contam com ações individuais realizadas por profissionais treinados em uma área específica ou compostas por atendimentos multidisciplinares e que os procedimentos incluem o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros, concluindo que a escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente. Destarte, a legislação atual garante cobertura a diversos transtornos do desenvolvimento, inclusive ao autismo, e ao tratamento que o beneficiário do plano de saúde necessita, ora requeridos, quais sejam, as sessões multidisciplinares. Dessa maneira, considerando que a patologia de que o autor é portador consta na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, há comprovação médica da necessidade da continuidade das sessões de tratamentos multidisciplinares de saúde envolvendo os métodos descritos no laudo e que não há vedação contratual expressa dessas enfermidades, tem-se que as terapias prescritas estão intrinsecamente vinculadas ao tratamento eficaz da doença da parte autora, sendo abusiva a negativa de cobertura ao tratamento da saúde desta. - Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa, de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que a negativa de cobertura de tratamentos por parte da ré tenha causado danos aos direitos de personalidade do autor, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais do Promovente. Assim, tenho como não configurados os danos morais perseguidos. - Dos danos materiais Pleiteia, ainda, o Promovente o pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados nas despesas com o tratamento indicado, até o implemento do efetivo custeio. In casu, verifica-se que o Promovente só procurou a Promovida para custear o tratamento em setembro/2017, conforme negativa de ID 10007960, e que realizou o tratamento particular desde setembro/2015, de acordo com os recibos constantes no ID 10007963. Em caso de impossibilidade comprovada do tratamento em rede conveniada e por profissionais indicados pela Promovida, o reembolso deve ser nos exatos valores que a operadora de saúde paga aos seus profissionais conveniados, ou seja, conforme a tabela de reembolso do plano de assistência médica da categoria em que o Autor é beneficiário. A respeito da discussão sobre qualquer abusividade na limitação do reembolso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser necessária avaliação dos termos contratuais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DEREEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HAVIDAS COMTRATAMENTO MÉDICO EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA.LIMITAÇÃO FIRMADA NO CONTRATO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência desta Corte é assente de que, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.2. Conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem quanto à inocorrência de situação de urgênci e emergência, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.3. Esta Corte firmou o entendimento de que a discussão acerca de eventual abusividade na limitação do reembolso de despesas médicas por tratamento realizado por médico e hospital não credenciados demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.4. No que se refere ao dissídio, verifica-se que o beneficiário se limitou a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar a divergência jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, o que inviabiliza o exame do apelo nobre quanto ao ponto.5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo beneficiário capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.6. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 150497 TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016 – grifou-se). Assim, no caso dos autos, o reembolso só seria aplicado ante uma excepcionalidade, a exemplo de cessar o convênio com profissionais aptos para efetuar o tratamento no Promovente, de tudo comprovado e nos limites dos valores da tabela do que o plano paga aos seus conveniados pelos serviços prestados. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para o fim de confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a Promovida na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento indicado pelo médico, conforme Laudo Neurológico de ID 10007949, em favor do Promovente. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, intime-se o Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Executada para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC. João Pessoa, 14 de setembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:21
Procedência em Parte
14/09/2023, 12:06
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:56
Julgamento em Diligência
26/07/2023, 20:36
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 07:11
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:43
Publicação
23/06/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: G. B. M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849135-72.2017.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual, em sede de especificação de provas, as partes requereram a produção da prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC. Todavia, a prova requerida mostra-se desnecessária, uma vez que a matéria é unicamente de direito, não comportando a produção de provas de qualquer outra natureza. Com efeito, o Promovente questiona a negativa, pelo plano de saúde, de cobertura do tratamento indicado pela médica assistente, alegando a inobservância das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Logo, a produção da prova requerida em nada servirá ao julgamento do feito, o qual dependerá, exclusivamente, da análise do contrato. Assim, INDEFIRO a produção da prova requerida. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 12 de junho de 2023. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: G. B. M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849135-72.2017.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual, em sede de especificação de provas, as partes requereram a produção da prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC. Todavia, a prova requerida mostra-se desnecessária, uma vez que a matéria é unicamente de direito, não comportando a produção de provas de qualquer outra natureza. Com efeito, o Promovente questiona a negativa, pelo plano de saúde, de cobertura do tratamento indicado pela médica assistente, alegando a inobservância das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Logo, a produção da prova requerida em nada servirá ao julgamento do feito, o qual dependerá, exclusivamente, da análise do contrato. Assim, INDEFIRO a produção da prova requerida. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 12 de junho de 2023. JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:06
Outras Decisões
13/06/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 22:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2022, 11:57
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:58
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 18:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/12/2019, 16:59
Decurso de Prazo
18/10/2019, 00:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/10/2019, 21:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 21:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:21
Mero expediente
18/09/2019, 15:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 18:08
Mero expediente
30/10/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 17:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 19:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2018, 11:53
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
26/02/2018, 11:53
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:38
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2017, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2017, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 17:51
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
28/11/2017, 17:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação