Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0801403-45.2020.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência proposta por José Bernardo de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Considerando a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 101574176), que determinou o retorno dos autos para instrução e julgamento, bem como a conclusão da perícia médica (ID 157267466) e as manifestações das partes (ID 159451795, ID 159829272 e ID 160758269), compreendo ser indispensável a realização de estudo socioeconômico da parte autora. Portanto, defiro o pedido de produção da prova, ao passo que NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Assistente Social Francisca Cláudia dos Santos Almeida (CRESS/PB 3638) domiciliada na Avenida Senador Rui Carneiro, 128, Catolé do Rocha/PB, telefone: (83) 99927-7361, [email protected]. Informe-se a(o) assistente social nomeado(a) que será paga a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo exame pericial, em conformidade com a Resolução nº 305 de 07/10/2014 c/c, no Conselho da Justiça Federal c/c Res./CNJ n.232/2016, que estabeleceu os parâmetros para a designação e pagamento dos peritos judiciais em feitos onde figure como parte, entre outros, o INSS. O(A) referido(a) expert deverá realizar visita à residência da parte demandante dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após o prazo final para as partes apresentarem os quesitos, elaborando laudo com resposta às seguintes informações: I) Qual a idade, a condição de saúde, o grau de escolaridade, a profissão e a renda mensal (percebida a qualquer título) da parte autora? II) Descreva a residência da parte autora, inclusive quanto ao estado de conservação do imóvel, esclarecendo se se trata de bem próprio ou alugado (se for o caso, informando o valor pago a título de aluguel), indicando o número de cômodos, os móveis que a guarnecem, bem como esclarecendo se existe fornecimento de energia elétrica e água encanada. III) Quais as pessoas que residem neste local? Qualificar estas pessoas, indicando o nome, a idade, a profissão, a renda mensal e o grau de parentesco com a parte autora. IV) Com base nas informações acima, qual é renda líquida mensal do grupo familiar da parte autora? V) Algum dos membros do grupo familiar da parte autora (residentes no imóvel) possui veículo automotor (carro, moto, trator etc.)? VI) Algum dos membros do grupo familiar da parte autora (residentes no imóvel) possui alguma espécie de gasto extraordinário, a exemplo da necessidade de aquisição de remédios não fornecidos pelo SUS, ou outro tipo de custeio para tratamento de saúde? Ademais providências: 1- Certifique quanto a expedição de requisição para pagamento dos honorários do perito médico nomeado no ID 136667131. 2- Intimem-se o(a)(s) perito(a)(s) acerca da nomeação, devendo este(a)(s) informar(em) a data de realização da perícia social, a qual se realizará após o decurso do prazo de apresentação dos quesitos pelas partes, caso não os tenham apresentado. 3- Intime-se o(a) promovente, por meio do advogado habilitado, para tomar ciência da data de realização da perícia social, na data e local informados pelo(a)(s) perito(a)(s). 4- Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, indiquem os assistentes técnicos e formulem seus quesitos, caso não os tenham apresentado, bem como para tomarem ciência da data do(s) exame(s) pericial(is). 5- Juntado o(s), laudo(s), intimem-se as partes para conhecimento, podendo falar em quinze dias. Após, requisite-se o pagamento do(a)(s) perito(a)(s). 6- Ultrapassado este último prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA. A presente decisão possui força de mandado de citação, intimação, ofício e notificação, nos termos autorizados pelo artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Intimações, expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0801403-45.2020.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência proposta por José Bernardo de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Considerando a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 101574176), que determinou o retorno dos autos para instrução e julgamento, bem como a conclusão da perícia médica (ID 157267466) e as manifestações das partes (ID 159451795, ID 159829272 e ID 160758269), compreendo ser indispensável a realização de estudo socioeconômico da parte autora. Portanto, defiro o pedido de produção da prova, ao passo que NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Assistente Social Francisca Cláudia dos Santos Almeida (CRESS/PB 3638) domiciliada na Avenida Senador Rui Carneiro, 128, Catolé do Rocha/PB, telefone: (83) 99927-7361, [email protected]. Informe-se a(o) assistente social nomeado(a) que será paga a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo exame pericial, em conformidade com a Resolução nº 305 de 07/10/2014 c/c, no Conselho da Justiça Federal c/c Res./CNJ n.232/2016, que estabeleceu os parâmetros para a designação e pagamento dos peritos judiciais em feitos onde figure como parte, entre outros, o INSS. O(A) referido(a) expert deverá realizar visita à residência da parte demandante dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após o prazo final para as partes apresentarem os quesitos, elaborando laudo com resposta às seguintes informações: I) Qual a idade, a condição de saúde, o grau de escolaridade, a profissão e a renda mensal (percebida a qualquer título) da parte autora? II) Descreva a residência da parte autora, inclusive quanto ao estado de conservação do imóvel, esclarecendo se se trata de bem próprio ou alugado (se for o caso, informando o valor pago a título de aluguel), indicando o número de cômodos, os móveis que a guarnecem, bem como esclarecendo se existe fornecimento de energia elétrica e água encanada. III) Quais as pessoas que residem neste local? Qualificar estas pessoas, indicando o nome, a idade, a profissão, a renda mensal e o grau de parentesco com a parte autora. IV) Com base nas informações acima, qual é renda líquida mensal do grupo familiar da parte autora? V) Algum dos membros do grupo familiar da parte autora (residentes no imóvel) possui veículo automotor (carro, moto, trator etc.)? VI) Algum dos membros do grupo familiar da parte autora (residentes no imóvel) possui alguma espécie de gasto extraordinário, a exemplo da necessidade de aquisição de remédios não fornecidos pelo SUS, ou outro tipo de custeio para tratamento de saúde? Ademais providências: 1- Certifique quanto a expedição de requisição para pagamento dos honorários do perito médico nomeado no ID 136667131. 2- Intimem-se o(a)(s) perito(a)(s) acerca da nomeação, devendo este(a)(s) informar(em) a data de realização da perícia social, a qual se realizará após o decurso do prazo de apresentação dos quesitos pelas partes, caso não os tenham apresentado. 3- Intime-se o(a) promovente, por meio do advogado habilitado, para tomar ciência da data de realização da perícia social, na data e local informados pelo(a)(s) perito(a)(s). 4- Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, indiquem os assistentes técnicos e formulem seus quesitos, caso não os tenham apresentado, bem como para tomarem ciência da data do(s) exame(s) pericial(is). 5- Juntado o(s), laudo(s), intimem-se as partes para conhecimento, podendo falar em quinze dias. Após, requisite-se o pagamento do(a)(s) perito(a)(s). 6- Ultrapassado este último prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA. A presente decisão possui força de mandado de citação, intimação, ofício e notificação, nos termos autorizados pelo artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Intimações, expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0801403-45.2020.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência proposta por José Bernardo de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Considerando a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 101574176), que determinou o retorno dos autos para instrução e julgamento, bem como a conclusão da perícia médica (ID 157267466) e as manifestações das partes (ID 159451795, ID 159829272 e ID 160758269), compreendo ser indispensável a realização de estudo socioeconômico da parte autora. Portanto, defiro o pedido de produção da prova, ao passo que NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Assistente Social Francisca Cláudia dos Santos Almeida (CRESS/PB 3638) domiciliada na Avenida Senador Rui Carneiro, 128, Catolé do Rocha/PB, telefone: (83) 99927-7361, [email protected]. Informe-se a(o) assistente social nomeado(a) que será paga a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo exame pericial, em conformidade com a Resolução nº 305 de 07/10/2014 c/c, no Conselho da Justiça Federal c/c Res./CNJ n.232/2016, que estabeleceu os parâmetros para a designação e pagamento dos peritos judiciais em feitos onde figure como parte, entre outros, o INSS. O(A) referido(a) expert deverá realizar visita à residência da parte demandante dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após o prazo final para as partes apresentarem os quesitos, elaborando laudo com resposta às seguintes informações: I) Qual a idade, a condição de saúde, o grau de escolaridade, a profissão e a renda mensal (percebida a qualquer título) da parte autora? II) Descreva a residência da parte autora, inclusive quanto ao estado de conservação do imóvel, esclarecendo se se trata de bem próprio ou alugado (se for o caso, informando o valor pago a título de aluguel), indicando o número de cômodos, os móveis que a guarnecem, bem como esclarecendo se existe fornecimento de energia elétrica e água encanada. III) Quais as pessoas que residem neste local? Qualificar estas pessoas, indicando o nome, a idade, a profissão, a renda mensal e o grau de parentesco com a parte autora. IV) Com base nas informações acima, qual é renda líquida mensal do grupo familiar da parte autora? V) Algum dos membros do grupo familiar da parte autora (residentes no imóvel) possui veículo automotor (carro, moto, trator etc.)? VI) Algum dos membros do grupo familiar da parte autora (residentes no imóvel) possui alguma espécie de gasto extraordinário, a exemplo da necessidade de aquisição de remédios não fornecidos pelo SUS, ou outro tipo de custeio para tratamento de saúde? Ademais providências: 1- Certifique quanto a expedição de requisição para pagamento dos honorários do perito médico nomeado no ID 136667131. 2- Intimem-se o(a)(s) perito(a)(s) acerca da nomeação, devendo este(a)(s) informar(em) a data de realização da perícia social, a qual se realizará após o decurso do prazo de apresentação dos quesitos pelas partes, caso não os tenham apresentado. 3- Intime-se o(a) promovente, por meio do advogado habilitado, para tomar ciência da data de realização da perícia social, na data e local informados pelo(a)(s) perito(a)(s). 4- Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, indiquem os assistentes técnicos e formulem seus quesitos, caso não os tenham apresentado, bem como para tomarem ciência da data do(s) exame(s) pericial(is). 5- Juntado o(s), laudo(s), intimem-se as partes para conhecimento, podendo falar em quinze dias. Após, requisite-se o pagamento do(a)(s) perito(a)(s). 6- Ultrapassado este último prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA. A presente decisão possui força de mandado de citação, intimação, ofício e notificação, nos termos autorizados pelo artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Intimações, expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
Perito
10/06/2026, 13:03
Conclusão (para julgamento)
03/06/2026, 09:53
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 09:36
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 19:11
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Juntado o(s), laudo(s), intimem-se as partes para conhecimento, podendo falar em quinze dias
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0801403-45.2020.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência proposta por José Bernardo de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Considerando a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 101574176), que determinou o retorno dos autos para instrução e julgamento, bem como a conclusão da perícia médica (ID 157267466) e as manifestações das partes (ID 159451795, ID 159829272 e ID 160758269), compreendo ser indispensável a realização de estudo socioeconômico da parte autora. Portanto, defiro o pedido de produção da prova, ao passo que NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Assistente Social Francisca Cláudia dos Santos Almeida (CRESS/PB 3638) domiciliada na Avenida Senador Rui Carneiro, 128, Catolé do Rocha/PB, telefone: (83) 99927-7361, [email protected]. Informe-se a(o) assistente social nomeado(a) que será paga a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo exame pericial, em conformidade com a Resolução nº 305 de 07/10/2014 c/c, no Conselho da Justiça Federal c/c Res./CNJ n.232/2016, que estabeleceu os parâmetros para a designação e pagamento dos peritos judiciais em feitos onde figure como parte, entre outros, o INSS. O(A) referido(a) expert deverá realizar visita à residência da parte demandante dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após o prazo final para as partes apresentarem os quesitos, elaborando laudo com resposta às seguintes informações: I) Qual a idade, a condição de saúde, o grau de escolaridade, a profissão e a renda mensal (percebida a qualquer título) da parte autora? II) Descreva a residência da parte autora, inclusive quanto ao estado de conservação do imóvel, esclarecendo se se trata de bem próprio ou alugado (se for o caso, informando o valor pago a título de aluguel), indicando o número de cômodos, os móveis que a guarnecem, bem como esclarecendo se existe fornecimento de energia elétrica e água encanada. III) Quais as pessoas que residem neste local? Qualificar estas pessoas, indicando o nome, a idade, a profissão, a renda mensal e o grau de parentesco com a parte autora. IV) Com base nas informações acima, qual é renda líquida mensal do grupo familiar da parte autora? V) Algum dos membros do grupo familiar da parte autora (residentes no imóvel) possui veículo automotor (carro, moto, trator etc.)? VI) Algum dos membros do grupo familiar da parte autora (residentes no imóvel) possui alguma espécie de gasto extraordinário, a exemplo da necessidade de aquisição de remédios não fornecidos pelo SUS, ou outro tipo de custeio para tratamento de saúde? Ademais providências: 1- Certifique quanto a expedição de requisição para pagamento dos honorários do perito médico nomeado no ID 136667131. 2- Intimem-se o(a)(s) perito(a)(s) acerca da nomeação, devendo este(a)(s) informar(em) a data de realização da perícia social, a qual se realizará após o decurso do prazo de apresentação dos quesitos pelas partes, caso não os tenham apresentado. 3- Intime-se o(a) promovente, por meio do advogado habilitado, para tomar ciência da data de realização da perícia social, na data e local informados pelo(a)(s) perito(a)(s). 4- Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, indiquem os assistentes técnicos e formulem seus quesitos, caso não os tenham apresentado, bem como para tomarem ciência da data do(s) exame(s) pericial(is). 5- Juntado o(s), laudo(s), intimem-se as partes para conhecimento, podendo falar em quinze dias. Após, requisite-se o pagamento do(a)(s) perito(a)(s). 6- Ultrapassado este último prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA. A presente decisão possui força de mandado de citação, intimação, ofício e notificação, nos termos autorizados pelo artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Intimações, expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0801403-45.2020.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência proposta por José Bernardo de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Considerando a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 101574176), que determinou o retorno dos autos para instrução e julgamento, bem como a conclusão da perícia médica (ID 157267466) e as manifestações das partes (ID 159451795, ID 159829272 e ID 160758269), compreendo ser indispensável a realização de estudo socioeconômico da parte autora. Portanto, defiro o pedido de produção da prova, ao passo que NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Assistente Social Francisca Cláudia dos Santos Almeida (CRESS/PB 3638) domiciliada na Avenida Senador Rui Carneiro, 128, Catolé do Rocha/PB, telefone: (83) 99927-7361, [email protected]. Informe-se a(o) assistente social nomeado(a) que será paga a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo exame pericial, em conformidade com a Resolução nº 305 de 07/10/2014 c/c, no Conselho da Justiça Federal c/c Res./CNJ n.232/2016, que estabeleceu os parâmetros para a designação e pagamento dos peritos judiciais em feitos onde figure como parte, entre outros, o INSS. O(A) referido(a) expert deverá realizar visita à residência da parte demandante dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após o prazo final para as partes apresentarem os quesitos, elaborando laudo com resposta às seguintes informações: I) Qual a idade, a condição de saúde, o grau de escolaridade, a profissão e a renda mensal (percebida a qualquer título) da parte autora? II) Descreva a residência da parte autora, inclusive quanto ao estado de conservação do imóvel, esclarecendo se se trata de bem próprio ou alugado (se for o caso, informando o valor pago a título de aluguel), indicando o número de cômodos, os móveis que a guarnecem, bem como esclarecendo se existe fornecimento de energia elétrica e água encanada. III) Quais as pessoas que residem neste local? Qualificar estas pessoas, indicando o nome, a idade, a profissão, a renda mensal e o grau de parentesco com a parte autora. IV) Com base nas informações acima, qual é renda líquida mensal do grupo familiar da parte autora? V) Algum dos membros do grupo familiar da parte autora (residentes no imóvel) possui veículo automotor (carro, moto, trator etc.)? VI) Algum dos membros do grupo familiar da parte autora (residentes no imóvel) possui alguma espécie de gasto extraordinário, a exemplo da necessidade de aquisição de remédios não fornecidos pelo SUS, ou outro tipo de custeio para tratamento de saúde? Ademais providências: 1- Certifique quanto a expedição de requisição para pagamento dos honorários do perito médico nomeado no ID 136667131. 2- Intimem-se o(a)(s) perito(a)(s) acerca da nomeação, devendo este(a)(s) informar(em) a data de realização da perícia social, a qual se realizará após o decurso do prazo de apresentação dos quesitos pelas partes, caso não os tenham apresentado. 3- Intime-se o(a) promovente, por meio do advogado habilitado, para tomar ciência da data de realização da perícia social, na data e local informados pelo(a)(s) perito(a)(s). 4- Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, indiquem os assistentes técnicos e formulem seus quesitos, caso não os tenham apresentado, bem como para tomarem ciência da data do(s) exame(s) pericial(is). 5- Juntado o(s), laudo(s), intimem-se as partes para conhecimento, podendo falar em quinze dias. Após, requisite-se o pagamento do(a)(s) perito(a)(s). 6- Ultrapassado este último prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA. A presente decisão possui força de mandado de citação, intimação, ofício e notificação, nos termos autorizados pelo artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Intimações, expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Perito
10/06/2026, 13:03
Conclusão (para julgamento)
03/06/2026, 09:53
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 09:36
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 19:11
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Juntado o(s), laudo(s), intimem-se as partes para conhecimento, podendo falar em quinze dias
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 11:42
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 11:13
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 15:00
Petição (Contraminuta)
21/03/2026, 11:33
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:29
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:55
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2026, 10:09
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, indiquem os assistentes técnicos e formulem seus quesitos, caso não os tenham apresentado, bem como para tomarem ciência da data do(s) exame)(s) pericial(is).
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Perícia agendada para 09/04/2026 (nove de abril de dois mil e vinte seis) a partir das 09:30hrs (nove horas e trinta minutos) a ser realizada na CLÍNICA MEDPATOS LOCALIZADA NA RUA BOSSUET WANDERLEY, 411 BAIRRO CENTRO, PATOS-PB (4º ANDAR DA CLÍNICA UDI), atuando assim como médico perito e firmando o devido compromisso legal. Solicitação de intimação das partes para apresentação dos seguintes documentos necessários a confecção do Laudo Pericial: 1) A parte autora deverá anexar até a data da Perícia: - Cópia dos exames, atestados médicos e receituários que comprovem suas doenças; 2) Solicitamos ao INSS: - Que apresente relatório detalhado do prontuário do autor incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS;
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:16
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 15:23
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 17:16
Publicação
19/02/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº 0801403-45.2020.8.15.0561
Vistos. Considerando a suspeição da perita anteriormente nomeado, conforme (ID 120627021), destituo-a do múnus para a qual foi nomeada, ao passo que NOMEIO o perito GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, médico, CRM/PB n. 8233, cadastrado no AJG/TRF5, e MANTENHO os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Res./CJF n.305/2014) fixados na Decisão de ID 109320837. Ademais: 1. Intimem-se o(a)(s) perito(a)(s) acerca da nomeação, devendo este(a)(s) informar(em) a data de realização da perícia, a qual se realizará após o decurso do prazo de apresentação dos quesitos pelas partes, caso não os tenham apresentado.
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 11:49
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:46
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0801403-45.2020.8.15.0561
Vistos. Considerando a suspeição da perita anteriormente nomeado, conforme (ID 120627021), destituo-a do múnus para a qual foi nomeada, ao passo que NOMEIO o perito GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, médico, CRM/PB n. 8233, cadastrado no AJG/TRF5, e MANTENHO os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Res./CJF n.305/2014) fixados na Decisão de ID 109320837. Ademais: 1. Intimem-se o(a)(s) perito(a)(s) acerca da nomeação, devendo este(a)(s) informar(em) a data de realização da perícia, a qual se realizará após o decurso do prazo de apresentação dos quesitos pelas partes, caso não os tenham apresentado. 2. Intime-se o(a) promovente, pessoalmente e por meio do advogado habilitado, para comparecer a perícia médica, na data e local informados pelo(a)(s) perito(a)(s), portando exames, receituário, laudo e/ou qualquer outro documento relativo a atendimento médico em decorrência do alegado acidente. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, indiquem os assistentes técnicos e formulem seus quesitos, caso não os tenham apresentado, bem como para tomarem ciência da data do(s) exame)(s) pericial(is). 4. Juntado o(s), laudo(s), intimem-se as partes para conhecimento, podendo falar em quinze dias. Após, requisite-se o pagamento do(a)(s) perito(a)(s). 5. Ultrapassado este último prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA. Cumpra-se. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas, 19 de janeiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:50
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 08:20
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 10:43
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:08
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 10:43
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Perícia médica agendada para dia 18/07/2025 às 09:00 horas no Fórum de Coremas-PB id 114535260 - Petição (Agendamento Perícia)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Perícia médica agendada para dia 18/07/2025 às 09:00 horas no Fórum de Coremas-PB id 114535260 - Petição (Agendamento Perícia)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 11:05
Expedida/certificada
07/07/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:26
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 09:43
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a contestação, INTIME-SE pelo PJe a parte autora por seu advogado para impugná-la no prazo de 15 dias úteis.
16/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2025, 12:52
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 10:15
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 08:28
Publicação
21/03/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801403-45.2020.8.15.0561.
AUTOR: JOSE BERNARDO DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente]
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência proposta por José Bernardo de Araújo em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. A parte autora alega que é portador da enfermidade indicada no CID 10 – F79.1 (retardo mental não especificado), CID 10 - F29 (psicose não-orgânica não especificada) e CID 10 – F20.9 (esquizofrenia não especificada) que o torna incapaz para a prática dos atos civis; que requereu o benefício administrativamente e este foi indeferido; que o promovente foi interditado. Pede a gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência; no mérito, a condenação do réu à implementação do amparo assistencial ao deficiente, a utilização de prova emprestada do processo nº 0001121-50.2014.8.15.0561 e, subsidiariamente, a realização de prova pericial com um médico psiquiatra. Atribui à causa o valor de R$ 49.445,00. Junta documentos. Extinguiu-se o feito sem resolução de mérito por coisa julgada e concedeu-se a gratuidade de justiça ao autor (id. 38309237). A parte autora interpôs apelação (id. 39946727). Certificou-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal (id. 42058948). Acórdão do TRF5 que não reconheceu a coisa julgada (id. 71087031). Certidão de trânsito em julgado (id. 71087032). Determinou-se a emenda da petição inicial (id.74199574). A parte autora não cumpriu o determinado na decisão (id.76239575). Extinguiu-se o processo sem resolução de mérito por inépcia de exordial por não ausência de emenda (ID. 81043318). Acórdão do TRF5 que não reconheceu a inépcia de exordial (ID. 101574176 - pág. 9). Certidão de trânsito em julgado (ID. 88579878). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. DEFIRO a prova pericial. NOMEIO a Médica perita, cadastrada no sistema AJG/TRF5ªr, Claudia Cristina Studart Leal, CRM/PB n.º 8361, CPF n.º 061.721.584-73, telefone (83) 99661-8880, e-mail [email protected]. Fixo o valor dos honorários em R$500,00 (quinhentos reais) (Port. Conj CFJ/MPO n.º 002/2024; Res./CJF n.305/2014; Res./CNJ n.º 232/2016). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia. A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB). Outros estão a 410km. Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor. No mais, todos recusam. Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014). Neste sentido, há jurisprudência do TRF5: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3. No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4. Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5. O MM. Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução/CJF n.º 305/2014. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC). INCLUA-SE no PJe a Médica perita como terceira interessada. DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª e JUNTE o comprovante nos autos. São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.º 01, de 15 de dezembro de 2015 ( https://atos.cnj.jus.br/files//recomendacao/recomendacao_1_15122015_12012016182806.pdf ). As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) CITE-SE pelo PJe o réu, por meio da sua Procuradoria Federal, para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Deverá o réu apresentar os seus quesitos e indicar assistente, caso queira, com a contestação; e juntar os documentos que instruíram o procedimento administrativo. 2) Com a contestação, INTIME-SE pelo PJe a parte autora por seu advogado para impugná-la no prazo de 15 dias úteis. 3) Concomitantemente à citação, INTIME-SE, pelo PJe e pelo WhatsApp, o(a) perito(a) para realizar a perícia na parte promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e das providências para o seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC). A perícia será realizada no Fórum dessa Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 4) Com a data da perícia, INTIMEM-SE pelo DJe o advogado e pelo PJe a Procuradoria (art.474, CPC) e INTIME-SE pessoalmente a parte promovente para comparecer com os exames, as notas fiscais de remédios, os atestados, os documentos pessoais etc. 5) Juntada a perícia, INTIMEM-SE sucessivamente pelo DJe o advogado da parte autora e pelo PJe a Procuradoria do réu para se manifestarem no prazo de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor da médica perita no AJG/TRF5ª e JUNTE-O nos autos. 7) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão. Esse ato judicial servirá como mandado, ofício ou carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito