Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DANIEL BRAGA DE SA COSTA - OAB PB16192-A
EMBARGADO: ALLYSSON HIGO PEREIRA CAVALCANTI ADVOGADO: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - OAB PB28212 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. – Em Recuperação Judicial contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção. A embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição quanto ao alcance da intimação para recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, à necessidade de comprovação do pagamento nos autos, à caracterização da preclusão consumativa e à aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e instrumentalidade das formas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao interpretar o alcance do art. 99, § 7º, do CPC e exigir a comprovação tempestiva do preparo recursal; (ii) estabelecer se a juntada posterior do comprovante de pagamento afasta a deserção ou impede a incidência da preclusão consumativa; e (iii) determinar se os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas autorizam a superação da ausência de comprovação tempestiva do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui ato processual complexo que exige não apenas o recolhimento das custas, mas também sua comprovação documental tempestiva nos autos. 4. O prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC confere à parte oportunidade para regularizar o preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, compreendendo a demonstração da regularidade do recolhimento perante o tribunal. 5. A realização do pagamento sem a correspondente comprovação documental dentro do prazo assinalado impede a aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal e não satisfaz integralmente a exigência processual. 6. A ausência de comprovação tempestiva do preparo enseja a deserção do recurso, ainda que o recolhimento material tenha ocorrido dentro do prazo legal. 7. A juntada do comprovante após a prolação da decisão que reconhece a deserção revela-se ineficaz para sanar o vício, em razão da incidência da preclusão consumativa. 8. A preclusão consumativa decorre do exaurimento da faculdade processual de regularização do preparo sem o atendimento integral dos requisitos exigidos pela legislação processual. 9. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas não afastam pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal nem autorizam a flexibilização de prazos processuais peremptórios. 10. A observância dos requisitos formais de admissibilidade constitui garantia de segurança jurídica, isonomia processual e estabilidade da marcha procedimental. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento anteriormente realizado, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 12. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A regularização do preparo recursal exige o recolhimento das custas e a comprovação tempestiva desse pagamento nos autos. 2. A ausência de comprovação do preparo dentro do prazo concedido após o indeferimento da gratuidade da justiça acarreta a deserção do recurso. 3. A juntada posterior do comprovante de pagamento não afasta a deserção nem impede a incidência da preclusão consumativa. 4. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas não autorizam a dispensa dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.963.616/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022; TJPB, Agravo Interno nos Embargos de Declaração nº 0000885-22.2011.8.15.0491, Órgão Especial, j. 28.08.2025. Relatório
AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/PB 20412
AGRAVADO: Antônio Raimundo Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. JUNTADA TARDIA DE COMPROVANTE DE PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão que, em sede de Embargos de Declaração, não conheceu do recurso por manifesta inadequação. A decisão embargada havia inadmitido Recurso Especial em razão da ausência de comprovação oportuna do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC, e indicado que o meio impugnativo cabível seria o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC). O agravante alega que houve recolhimento das custas, mas a juntada do comprovante foi prejudicada por falha do sistema, razão pela qual defende a existência de justa causa e a possibilidade de regularização do vício. Requereu a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a remessa do agravo ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a falha na juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, ainda que alegadamente atribuída ao sistema eletrônico, autoriza a superação da deserção do recurso especial; (ii) definir se é cabível a interposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissão de recurso especial, quando o recurso próprio seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a juntada posterior do comprovante de preparo não afasta a deserção, configurando-se preclusão consumativa nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. Ainda que haja alegação de erro do sistema, a ausência de comprovação tempestiva do recolhimento das custas torna o recurso deserto, não sendo possível a regularização fora do prazo legal. A interposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial é manifestamente inadequada, sendo cabível, nos termos do art. 1.042 do CPC, o agravo em recurso especial. A interposição de recurso inadequado, mesmo que de boa-fé, atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impossibilitando a correção posterior por novo recurso contra a mesma decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada posterior de comprovante de pagamento das custas processuais não afasta a deserção do recurso, diante da preclusão consumativa. É inadmissível a interposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, sendo o agravo previsto no art. 1.042 do CPC o meio adequado. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, §§ 2º e 4º, 1.042; arts. 223, §§ 1º e 2º; art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 965.146/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 935.613/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.02.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.533.574/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 15.05.2020. (0000885-22.2011.8.15.0491, Rel. Gabinete Vice-Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Órgão Especial, juntado em 28/08/2025) Desse modo, em perfeita consonância com o precedente vinculante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba colacionado no tópico anterior, afasta-se a obscuridade arguida pela embargante. A preclusão consumativa resta configurada no caso concreto porque a construtora recorrente consumou de forma incompleta e defeituosa o ato de preparo, vindo a trazer o comprovante somente após a prolação da decisão terminativa. Não se trata de mera preclusão temporal pelo decurso de prazo, mas de consumação defeituosa que impede a renovação ou saneamento extemporâneo, restando hígido o acórdão embargado em suas conclusões jurídicas. Inaplicabilidade da Primazia do Julgamento do Mérito Frente à Preclusão A embargante aduz a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão de agravo interno sob a justificativa de que o Colegiado deixou de aplicar os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, alegando que a ausência de prejuízo ao erário e o recolhimento Pix tempestivo deveriam ensejar o conhecimento de sua apelação. Entretanto, as razões recursais formuladas pela construtora revelam nítido equívoco de subsunção e interpretação dos referidos preceitos processuais. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, positivados no Código de Processo Civil, não representam um salvo-conduto absoluto para mitigar o cumprimento de prazos recursais peremptórios e pressupostos extrínsecos de admissibilidade legalmente estabelecidos. A exigência de regularidade formal, de preclusão e de tempestividade na comprovação do preparo recursal é garantia constitucional de isonomia de tratamento entre os litigantes e de segurança jurídica na marcha processual, não sendo viável afastar tais regramentos em benefício de parte que incorreu em erro inescusável e desídia de representação. No caso concreto, o fato de a construtora embargante encontrar-se em processo de Recuperação Judicial e ter promovido a modificação de sua banca de patronos nos autos não afasta os efeitos da preclusão de sua inércia de juntar a guia paga. A regularidade do recurso de apelação e o acompanhamento dos prazos são deveres instrumentais que incumbem exclusivamente ao recorrente, o qual deve arcar com os ônus decorrentes de sua falta de diligência processual. Admitir a juntada tardia de guias de custas após a decretação de deserção equivaleria a relativizar de forma indevida os pressupostos extrínsecos peremptórios do recurso de apelação, transformando prazos peremptórios em meras orientações processuais, em flagrante prejuízo à isonomia e à celeridade exigida na entrega da prestação jurisdicional. Evidencia-se, assim, que a insurgência integrativa visa unicamente a indevida rediscussão do mérito da decisão de Agravo Interno (ID 42216934) que manteve a inadmissibilidade da apelação cível, manifestando mero inconformismo com as conclusões desfavoráveis adotadas de forma unânime e fundamentada pelo colegiado, via recursal de embargos de declaração que se mostra manifestamente inadequada para tal desiderato. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado atacado, afasta-se o inconformismo. Dispositivo
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010601-63.2015.8.15.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. - Em Recuperação Judicial em face do acórdão unânime proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 42216934), o qual negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática terminativa que deixou de conhecer do seu recurso de Apelação Cível em razão de manifesta deserção processual. Nas razões dos presentes Embargos de Declaração (ID 42403360), a construtora embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades na fundamentação do acórdão. Aduz, em suma, que houve omissão quanto al alcance da ordem de intimação e à incidência específica do artigo 99, parágrafo sétimo, do CPC, que prevê unicamente o recolhimento, e não a comprovação imediata, no caso de indeferimento de gratuidade de justiça. Sustenta, ainda, que há obscuridade e contradição na premissa de inércia atribuída pelo colegiado, uma vez que o pagamento ocorreu no prazo, bem como na qualificação da preclusão como consumativa e no afastamento dos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e instrumentalidade das formas. Intimado para apresentar manifestação voluntária sobre o recurso integrativo, o embargado Allysson Higo Pereira Cavalcanti apresentou contrarrazões (ID 42749407), propugnando pela inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC, asseverando que o acórdão embargado é claro, exaustivo e coerente ao aplicar a preclusão decorrente da falta de comprovação tempestiva, pleiteando, ao final, a integral rejeição dos embargos de declaração. Eis o relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração opostos no ID 42403360 (fls. 2). Omissão quanto ao Alcance da Intimação e do Art. 99, § 7º, do CPC A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão colegiado por entender que, após o indeferimento da gratuidade da justiça postulada em sede de apelação, a intimação realizada com fundamento no artigo 99, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil geraria tão somente o dever material de recolher as custas de preparo, inexistindo ordem explícita para sua imediata demonstração nos autos (fls. 5). Alega que, tendo o pagamento Pix de ID 40400482 sido quitado tempestivamente em 28/01/2026, restaria atendido o comando judicial, sendo a juntada tardia do comprovante meramente acessória. Contudo, a tese da embargante carece de amparo técnico e processual, não se configurando a omissão alegada. O preparo recursal, consoante o regramento instituído pelo artigo 1.007 do Código de Processo Civil, constitui ato processual complexo que exige da parte recorrente o recolhimento das custas de preparo e o dever instrumental de comprovação desse pagamento no momento oportuno. O ato de recorrer e regularizar a admissibilidade do apelo não se esgota na mera transferência eletrônica de valores ao erário. É de incumbência exclusiva do recorrente demonstrar, documentalmente, por meio do protocolo do respectivo comprovante no feito, que realizou o pagamento das taxas judiciárias dentro do prazo peremptório assinalado pelo relator. No caso concreto, o deferimento de prazo de quinze dias úteis para o preparo, nos termos do artigo 99, parágrafo sétimo, do CPC, visa unicamente conceder prazo especial de regularização à parte que teve o benefício da gratuidade judiciária indeferido em segundo grau.
Trata-se de faculdade processual outorgada para que o recorrente realize o recolhimento simples e, consequentemente, demonstre a regularidade das custas para o controle do Tribunal de Justiça da Paraíba. A recorrente foi intimada de tal comando em 19/01/2026, iniciando-se o decurso do prazo de quinze dias úteis para sanar o pressuposto extrínseco. Embora tenha realizado a transferência via Pix em 28/01/2026, a embargante negligenciou a indispensável juntada da guia quitada, mantendo o processo sem qualquer comprovação até a prolação da decisão monocrática de deserção de ID 40294668, disponibilizada em 23/02/2026. Assim, não há omissão sobre o alcance do artigo 99, parágrafo sétimo, do CPC. O acórdão embargado enfrentou analiticamente a matéria, registrando que a ausência de comprovação do preparo recursal no prazo fixado enseja a inadmissibilidade peremptória do recurso de apelação, haja vista que a verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade deve pautar-se nas provas efetivamente constantes dos autos à época da análise decisória, sob pena de inviabilizar o controle jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça assentou tese pacífica no sentido de que a demonstração e o recolhimento do preparo são fases indissociáveis do ato complexo, as quais devem consumar-se de forma concomitante dentro do prazo peremptório assinalado pelo relator: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. JUNTADA TARDIA DO COMPROVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do apelo especial ou dentro do prazo assinalado para a sua regularização, não sendo cabível a posterior juntada do comprovante, em razão da preclusão consumativa. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.963.616/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Com efeito, diante das balizas firmadas no precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça supratranscrito, verifica-se a higidez da conclusão adotada pelo acórdão embargado. O indeferimento da gratuidade judiciária impõe o ônus do preparo simples, cuja regularidade pressupõe a efetiva e tempestiva comprovação nos autos processuais no lapso assinalado. A juntada posterior do comprovante, após findo o prazo de regularização e exarada a decisão terminativa de deserção, não afasta a preclusão nem elide a inadmissibilidade do apelo cível, razão pela qual afasta-se a alegada omissão. Aduz a embargante, ainda, que o acórdão incidiu em obscuridade e contradição ao declarar a ocorrência de preclusão consumativa para obstar o conhecimento da apelação cível, sustentando que a inércia temporária ensejaria, no máximo, preclusão temporal e que o pagamento Pix de ID 40400482 realizado no prazo afastaria qualquer consumação negativa do ato. Sem razão a recorrente. A preclusão consumativa no âmbito recursal caracteriza-se pela perda da faculdade de praticar ou regularizar ato processual peremptório que já tenha sido consumado ou cujo prazo de admissibilidade tenha expirado sem o atendimento integral de todos os seus requisitos legais de validade. Ao interpor o recurso de apelação e, subsequentemente, omitir a juntada do comprovante de preparo no prazo de quinze dias úteis assinalado após o indeferimento da gratuidade de justiça (fls. 1), a faculdade processual de regularizar a admissibilidade do apelo restou exaurida de forma inadequada. O decurso in albis do prazo legal sem que a parte trouxesse aos autos a prova do recolhimento consumou negativamente o direito de praticar o ato processual complexo de preparo. A juntada do comprovante de pagamento Pix em 23/02/2026 (ID 40400481), levada a efeito somente após a prolação e publicação da decisão monocrática terminativa que decretou a deserção da apelação cível, é absolutamente ineficaz para desconstituir os efeitos de decisão judicial justa e baseada nos elementos probatórios vigentes nos autos na data de sua prolação. A marcha processual é governada pelo princípio da progressividade, sendo inadmissível que a parte, por sua própria desídia, permaneça em silêncio durante o prazo legal e intente surpreender o juízo com a juntada extemporânea de documentos, após constatar o resultado desfavorável da inadmissibilidade de seu recurso, sob pena de gerar instabilidade procedimental e vulnerar o contraditório. A preclusão consumativa opera-se de forma peremptória no momento em que o ciclo decisório de admissibilidade é encerrado pela prolação da decisão terminativa. O fato de o pagamento material ter ocorrido no prazo não supre a ausência do pressuposto documental à época da decisão, restando consolidada a deserção. Nessa mesma linha, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba firmou tese de julgamento consolidando o entendimento de que a comprovação tardia das custas de preparo não elide a deserção em virtude dos efeitos preclusivos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0000885-22.2011.8.15.0491
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar integralmente os Embargos de Declaração de ID 42403360 opostos por Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. - Em Recuperação Judicial, mantendo incólume o acórdão embargado de Agravo Interno de ID 42216934 em todos os seus termos jurídicos. Deixo de aplicar a multa processual prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil nesta oportunidade, ante a inocorrência de manifesto propósito protelatório em primeira insurgência integrativa formulada pela construtora, advertindo-se, contudo, que a reiteração infundada de teses já apreciadas ensejará a referida sanção pecuniária. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta decisão de deserção, promovendo-se a baixa dos autos para prosseguimento e cumprimento dos atos executórios na origem. É o voto. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator