Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2026, 10:22
Mérito
30/06/2026, 18:37
Publicação
09/06/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicação
02/06/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/06/2026, 08:22
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 10:33
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 07:52
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:31
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 06:34
Publicação
06/04/2026, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cicero Rodrigues da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB PB26712-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior – OAB RN392-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor idoso e analfabeto em face de instituição financeira, em razão de descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. O autor sustenta não ter celebrado o contrato e aponta ausência de instrumento contratual válido, requerendo a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando alegada a inexistência da relação contratual. A instituição financeira não comprova a regular formalização do contrato de empréstimo, pois deixa de apresentar o instrumento contratual assinado ou qualquer prova idônea da manifestação de vontade do consumidor. A mera demonstração de depósitos ou movimentações financeiras na conta bancária do consumidor não comprova a contratação válida do empréstimo nem supre a ausência de prova da anuência do contratante. A contratação envolvendo pessoa analfabeta exige observância de formalidades específicas, como assinatura a rogo com a presença de testemunhas ou lavratura por instrumento público, a fim de assegurar a efetiva manifestação de vontade. A ausência dessas formalidades compromete a validade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor idoso e vulnerável, impondo o reconhecimento da inexistência da contratação. Reconhecida a cobrança indevida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de erro justificável da instituição financeira. Deve-se autorizar a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do consumidor a título do empréstimo, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de efetiva lesão à dignidade ou à subsistência do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a existência e validade do contrato quando o consumidor alega inexistência da relação jurídica. A contratação realizada por pessoa analfabeta exige formalidades específicas, como assinatura a rogo com testemunhas ou instrumento público, sob pena de invalidade do negócio jurídico. A cobrança decorrente de contrato não comprovado autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressalvada a compensação das quantias efetivamente creditadas ao consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral automaticamente, sendo necessária prova de efetiva lesão à dignidade ou à subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0857174-48.2023.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802427-44.2023.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801223-96.2022.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20.08.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800376-04.2023.8.15.0761 Origem: Vara Única da Comarca de Gurinhém Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em "Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O autor, Cicero Rodrigues da Silva (falecido no curso do processo e sucedido por seus herdeiros), alegou ser idoso e analfabeto, sustentando não ter contratado empréstimo pessoal (contrato nº 429076485) que gerou descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo), decisão esta reformada por este Tribunal, que determinou o prosseguimento do feito com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao retornar à origem, o magistrado de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, argumentando que os depósitos dos valores do empréstimo na conta do autor comprovariam a celebração regular do negócio e a ausência de vício. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade do contrato, destacando que o banco não juntou cópia do instrumento contratual assinado e que, por ser o autor analfabeto, a contratação exigiria formalidades específicas (escritura pública ou assinatura a rogo por procurador constituído), as quais não foram observadas. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 40555094), pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do recurso sem manifestação de mérito É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação é nitidamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso de alegação de inexistência de relação jurídica (fato negativo), opera-se a inversão do ônus da prova ope legis, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que o banco demandado não logrou êxito em comprovar a regular formalização do negócio jurídico, pois deixou de apresentar o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor ou qualquer outro elemento probatório capaz de evidenciar sua inequívoca anuência à contratação. A simples demonstração da existência de depósitos ou movimentações financeiras na conta bancária do consumidor não supre a ausência de prova da contratação, tampouco comprova a manifestação válida de vontade, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, circunstância que exige especial cautela na formalização do negócio jurídico. Com efeito, a legislação civil e a jurisprudência consolidada reconhecem que a contratação envolvendo pessoa analfabeta exige observância de formalidades específicas, destinadas a assegurar a efetiva manifestação de vontade do contratante. Nesse contexto, a assinatura deve ocorrer a rogo, por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, ou mediante instrumento público, de modo a conferir validade ao ato negocial. A inobservância dessas formalidades compromete a higidez do negócio jurídico, tornando-o nulo ou juridicamente ineficaz, especialmente quando inexistem elementos que demonstrem a adequada informação e compreensão das cláusulas contratuais pelo consumidor vulnerável. Nesse sentido a Jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Contrato de empréstimo consignado não comprovado - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Inversão do ônus da prova - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial que descreve com clareza o objeto da controvérsia e individualiza os contratos discutidos não é inepta. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado cuja existência não é comprovada pela instituição financeira. 3. É legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte. APELAÇÃO CÍVEL n. 0857174-48.2023.8.15.2001, relator(a) WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2025. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto periódicos, valores referente a empréstimo de cartão de crédito consignado, indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802427-44.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. CABIMENTO. DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR DEMONSTRADO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento da autora, concernente ao cartão de crédito com margem consignável, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato não foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. – Verificada a existência de cobranças indevidas relativas a contrato nulo, caracterizadoras de falha na prestação do serviço, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. – Deve ser autorizada a dedução, por parte da instituição financeira, dos valores creditados na conta do autor a título de empréstimo, para fins de não incorrer o promovente em enriquecimento sem causa. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem começado a um considerável tempo, vez que iniciaram em dezembro de 2020, enquanto que a demanda apenas foi proposta em maio de 2022, cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, PROVER parcialmente o apelo do promovido. (0801223-96.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024). Diante desse cenário, resta evidente a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira efetuou descontos decorrentes de contratação cuja validade não foi comprovada, violando o dever de segurança, transparência e informação que rege as relações de consumo. Reconhecida a inexistência do contrato, os valores descontados do benefício do autor mostram-se indevidos, impondo-se a restituição. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a modulação de efeitos para situações anteriores a 30/03/2021. No presente caso, a instituição financeira procedeu a descontos diretamente sobre verba de natureza alimentar sem comprovar a existência de contratação válida, circunstância que evidencia falha grave na prestação do serviço e afasta a caracterização de erro justificável. Assim, mostra-se devida a repetição do indébito em dobro, devendo, contudo, ser autorizada a compensação de eventuais valores que tenham sido comprovadamente disponibilizados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, embora ilícita, não caracteriza dano moral in re ipsa. Exige-se a demonstração cabal de que o evento atingiu severamente a dignidade ou a subsistência da parte, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, não restou demonstrada repercussão gravosa na esfera psíquica ou nos direitos da personalidade do autor. A existência de movimentações financeiras e créditos na conta do demandante afasta a presunção de privação absoluta de recursos, configurando a situação como um mero transtorno patrimonial e dissabor, passível de reparação apenas pela via material da repetição do indébito. A Jurisprudência é pacifica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença e declarar a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo nº 429076485. Condenar o banco réu à restituição em dobro corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Autorizar a compensação dos valores efetivamente creditados pelo banco na conta do autor referentes a este negócio nulo. Todavia julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender não configurada lesão à dignidade humana além do mero aborrecimento. Redistribuir o ônus da sucumbência, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fixados em 15% sobre o valor da causa), na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:18
Provimento em Parte
01/04/2026, 11:39
Mérito
29/03/2026, 17:54
Mérito
29/03/2026, 17:53
Publicação
16/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 18:07
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/03/2026, 17:53
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/03/2026, 10:49
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 09:55
Recebimento
03/03/2026, 09:54
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimará o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800376-04.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CÍCERO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual sustenta que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo pessoal que alega jamais ter celebrado. A parte autora afirma ser pessoa idosa, atualmente com 82 anos de idade, analfabeta e aposentada, recebendo apenas um salário mínimo como fonte de sustento. Aduz que, a partir de março de 2014, passaram a incidir descontos mensais em sua conta bancária, mantida na agência 5780, conta 780099-1, referentes a contrato de crédito pessoal (nº 269315138), sem sua anuência ou ciência. As deduções teriam persistido até fevereiro de 2023, totalizando 134 parcelas, cujo montante global, conforme planilha apresentada, alcança a quantia de R$ 14.537,77 (quatorze mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos). Postula a declaração de inexistência do referido contrato, com a consequente restituição, em dobro, dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência, além da concessão da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito, em razão da idade. A inicial veio instruída com documentos, inclusive extrato bancário (ID 73499282), demonstrando os lançamentos referentes a crédito pessoal, sob contrato nº 429076485, nos meses de janeiro e fevereiro de 2023. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 78597758), na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de responsabilidade por inexistência de ato ilícito. No mérito, aduz que o contrato impugnado foi regularmente celebrado pelo autor, o qual teria se beneficiado do numerário contratado. Assevera que os descontos decorreram do exercício regular de direito e que inexiste ato ilícito ou dano indenizável. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. O presente feito retorna a este juízo em razão do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, reconhecendo o interesse processual e afastando a necessidade de prévia provocação da via administrativa. Assim, em observância ao decidido pelo Tribunal, e considerando que a questão preliminar restou superada por decisão colegiada, deixo de analisá-la, passando-se, de imediato, à apreciação do mérito da demanda, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, considerando superada a preliminar de ausência de interesse de agir, passa-se à análise do mérito da demanda, em estrita observância ao disposto nos arts. 1.008 e 1.013, §3º, do CPC. Quanto ao mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega o autor que jamais contratou qualquer empréstimo pessoal com o banco requerido, sustentando ser analfabeto e idoso, e que, portanto, os descontos realizados em sua conta bancária decorreriam de relação jurídica inexistente ou nula, tendo por base suposta fraude ou contratação irregular. Todavia, ao contrário do que sustenta o autor, os documentos que acompanham a própria petição inicial revelam justamente a existência de sucessivas contratações de crédito pessoal, devidamente creditadas em sua conta corrente. Nos extratos bancários de ID nº 73499285 constam diversos lançamentos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, com valores expressivos sendo creditados na conta de titularidade do demandante, desde 2014 até pelo menos o ano de 2021. Os registros indicam que os valores foram efetivamente depositados em favor do autor, o que demonstra, ao menos em regra, a existência de relação contratual com o requerido. A esse respeito, convém destacar os seguintes lançamentos, extraídos dos extratos juntados aos autos: 31/01/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 100,00 18/03/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 100,00 14/10/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 100,00 18/12/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 5.608,10 27/01/2015 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 200,00 15/04/2015 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 500,00 09/01/2019 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 3.002,33 26/12/2019 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 1.046,32 02/02/2021 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 470,00 29/10/2021 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 200,00 23/12/2021 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 200,00 Esses dados desautorizam frontalmente a alegação de inexistência da contratação. É certo que, havendo crédito do valor contratado na própria conta bancária do autor, presume-se sua anuência à operação. Tal presunção não foi elidida por nenhum elemento idôneo produzido nos autos. O autor não logrou demonstrar, por exemplo, vício de vontade, induzimento a erro, coação, ou qualquer outro elemento que infirmasse a validade dos contratos. Demais disso, a própria planilha apresentada na petição inicial, na tentativa de ilustrar a suposta indevida cobrança de parcelas referentes a um único contrato de n.º 269315138, mostra-se dissociada da realidade extraída dos extratos bancários. A autora restringe-se a apontar um único contrato como fonte dos descontos mensais, enquanto os lançamentos constantes da sua conta revelam múltiplas contratações, ao longo dos anos. Tal incongruência revela tentativa de indução do juízo a erro, o que compromete a boa-fé processual da parte. Aliás, há registros de meses em que não havia saldo suficiente para o desconto integral da parcela, e o banco procedeu ao débito parcial à medida que os créditos – principalmente oriundos do benefício previdenciário – eram lançados. Isso demonstra, ainda mais, a regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira, que apenas exerceu o seu direito contratual. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há respaldo para sua concessão. Ausente qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviço que configure abalo à esfera extrapatrimonial do autor. Ao revés, como visto, os descontos decorreram de contratos válidos, firmados de forma legítima, e os valores foram usufruídos pelo demandante. Assim, não restando configurados os requisitos da responsabilidade civil, ausente conduta ilícita, nexo causal e dano, impõe-se o indeferimento do pleito indenizatório. Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por CÍCERO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data do sistema PJe. Juíza de Direito.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800376-04.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CÍCERO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual sustenta que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo pessoal que alega jamais ter celebrado. A parte autora afirma ser pessoa idosa, atualmente com 82 anos de idade, analfabeta e aposentada, recebendo apenas um salário mínimo como fonte de sustento. Aduz que, a partir de março de 2014, passaram a incidir descontos mensais em sua conta bancária, mantida na agência 5780, conta 780099-1, referentes a contrato de crédito pessoal (nº 269315138), sem sua anuência ou ciência. As deduções teriam persistido até fevereiro de 2023, totalizando 134 parcelas, cujo montante global, conforme planilha apresentada, alcança a quantia de R$ 14.537,77 (quatorze mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos). Postula a declaração de inexistência do referido contrato, com a consequente restituição, em dobro, dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência, além da concessão da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito, em razão da idade. A inicial veio instruída com documentos, inclusive extrato bancário (ID 73499282), demonstrando os lançamentos referentes a crédito pessoal, sob contrato nº 429076485, nos meses de janeiro e fevereiro de 2023. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 78597758), na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de responsabilidade por inexistência de ato ilícito. No mérito, aduz que o contrato impugnado foi regularmente celebrado pelo autor, o qual teria se beneficiado do numerário contratado. Assevera que os descontos decorreram do exercício regular de direito e que inexiste ato ilícito ou dano indenizável. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. O presente feito retorna a este juízo em razão do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, reconhecendo o interesse processual e afastando a necessidade de prévia provocação da via administrativa. Assim, em observância ao decidido pelo Tribunal, e considerando que a questão preliminar restou superada por decisão colegiada, deixo de analisá-la, passando-se, de imediato, à apreciação do mérito da demanda, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, considerando superada a preliminar de ausência de interesse de agir, passa-se à análise do mérito da demanda, em estrita observância ao disposto nos arts. 1.008 e 1.013, §3º, do CPC. Quanto ao mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega o autor que jamais contratou qualquer empréstimo pessoal com o banco requerido, sustentando ser analfabeto e idoso, e que, portanto, os descontos realizados em sua conta bancária decorreriam de relação jurídica inexistente ou nula, tendo por base suposta fraude ou contratação irregular. Todavia, ao contrário do que sustenta o autor, os documentos que acompanham a própria petição inicial revelam justamente a existência de sucessivas contratações de crédito pessoal, devidamente creditadas em sua conta corrente. Nos extratos bancários de ID nº 73499285 constam diversos lançamentos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, com valores expressivos sendo creditados na conta de titularidade do demandante, desde 2014 até pelo menos o ano de 2021. Os registros indicam que os valores foram efetivamente depositados em favor do autor, o que demonstra, ao menos em regra, a existência de relação contratual com o requerido. A esse respeito, convém destacar os seguintes lançamentos, extraídos dos extratos juntados aos autos: 31/01/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 100,00 18/03/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 100,00 14/10/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 100,00 18/12/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 5.608,10 27/01/2015 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 200,00 15/04/2015 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 500,00 09/01/2019 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 3.002,33 26/12/2019 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 1.046,32 02/02/2021 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 470,00 29/10/2021 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 200,00 23/12/2021 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 200,00 Esses dados desautorizam frontalmente a alegação de inexistência da contratação. É certo que, havendo crédito do valor contratado na própria conta bancária do autor, presume-se sua anuência à operação. Tal presunção não foi elidida por nenhum elemento idôneo produzido nos autos. O autor não logrou demonstrar, por exemplo, vício de vontade, induzimento a erro, coação, ou qualquer outro elemento que infirmasse a validade dos contratos. Demais disso, a própria planilha apresentada na petição inicial, na tentativa de ilustrar a suposta indevida cobrança de parcelas referentes a um único contrato de n.º 269315138, mostra-se dissociada da realidade extraída dos extratos bancários. A autora restringe-se a apontar um único contrato como fonte dos descontos mensais, enquanto os lançamentos constantes da sua conta revelam múltiplas contratações, ao longo dos anos. Tal incongruência revela tentativa de indução do juízo a erro, o que compromete a boa-fé processual da parte. Aliás, há registros de meses em que não havia saldo suficiente para o desconto integral da parcela, e o banco procedeu ao débito parcial à medida que os créditos – principalmente oriundos do benefício previdenciário – eram lançados. Isso demonstra, ainda mais, a regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira, que apenas exerceu o seu direito contratual. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há respaldo para sua concessão. Ausente qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviço que configure abalo à esfera extrapatrimonial do autor. Ao revés, como visto, os descontos decorreram de contratos válidos, firmados de forma legítima, e os valores foram usufruídos pelo demandante. Assim, não restando configurados os requisitos da responsabilidade civil, ausente conduta ilícita, nexo causal e dano, impõe-se o indeferimento do pleito indenizatório. Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por CÍCERO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data do sistema PJe. Juíza de Direito.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800376-04.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CÍCERO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual sustenta que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo pessoal que alega jamais ter celebrado. A parte autora afirma ser pessoa idosa, atualmente com 82 anos de idade, analfabeta e aposentada, recebendo apenas um salário mínimo como fonte de sustento. Aduz que, a partir de março de 2014, passaram a incidir descontos mensais em sua conta bancária, mantida na agência 5780, conta 780099-1, referentes a contrato de crédito pessoal (nº 269315138), sem sua anuência ou ciência. As deduções teriam persistido até fevereiro de 2023, totalizando 134 parcelas, cujo montante global, conforme planilha apresentada, alcança a quantia de R$ 14.537,77 (quatorze mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos). Postula a declaração de inexistência do referido contrato, com a consequente restituição, em dobro, dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência, além da concessão da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito, em razão da idade. A inicial veio instruída com documentos, inclusive extrato bancário (ID 73499282), demonstrando os lançamentos referentes a crédito pessoal, sob contrato nº 429076485, nos meses de janeiro e fevereiro de 2023. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 78597758), na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de responsabilidade por inexistência de ato ilícito. No mérito, aduz que o contrato impugnado foi regularmente celebrado pelo autor, o qual teria se beneficiado do numerário contratado. Assevera que os descontos decorreram do exercício regular de direito e que inexiste ato ilícito ou dano indenizável. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. O presente feito retorna a este juízo em razão do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, reconhecendo o interesse processual e afastando a necessidade de prévia provocação da via administrativa. Assim, em observância ao decidido pelo Tribunal, e considerando que a questão preliminar restou superada por decisão colegiada, deixo de analisá-la, passando-se, de imediato, à apreciação do mérito da demanda, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, considerando superada a preliminar de ausência de interesse de agir, passa-se à análise do mérito da demanda, em estrita observância ao disposto nos arts. 1.008 e 1.013, §3º, do CPC. Quanto ao mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega o autor que jamais contratou qualquer empréstimo pessoal com o banco requerido, sustentando ser analfabeto e idoso, e que, portanto, os descontos realizados em sua conta bancária decorreriam de relação jurídica inexistente ou nula, tendo por base suposta fraude ou contratação irregular. Todavia, ao contrário do que sustenta o autor, os documentos que acompanham a própria petição inicial revelam justamente a existência de sucessivas contratações de crédito pessoal, devidamente creditadas em sua conta corrente. Nos extratos bancários de ID nº 73499285 constam diversos lançamentos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, com valores expressivos sendo creditados na conta de titularidade do demandante, desde 2014 até pelo menos o ano de 2021. Os registros indicam que os valores foram efetivamente depositados em favor do autor, o que demonstra, ao menos em regra, a existência de relação contratual com o requerido. A esse respeito, convém destacar os seguintes lançamentos, extraídos dos extratos juntados aos autos: 31/01/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 100,00 18/03/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 100,00 14/10/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 100,00 18/12/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 5.608,10 27/01/2015 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 200,00 15/04/2015 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 500,00 09/01/2019 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 3.002,33 26/12/2019 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 1.046,32 02/02/2021 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 470,00 29/10/2021 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 200,00 23/12/2021 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 200,00 Esses dados desautorizam frontalmente a alegação de inexistência da contratação. É certo que, havendo crédito do valor contratado na própria conta bancária do autor, presume-se sua anuência à operação. Tal presunção não foi elidida por nenhum elemento idôneo produzido nos autos. O autor não logrou demonstrar, por exemplo, vício de vontade, induzimento a erro, coação, ou qualquer outro elemento que infirmasse a validade dos contratos. Demais disso, a própria planilha apresentada na petição inicial, na tentativa de ilustrar a suposta indevida cobrança de parcelas referentes a um único contrato de n.º 269315138, mostra-se dissociada da realidade extraída dos extratos bancários. A autora restringe-se a apontar um único contrato como fonte dos descontos mensais, enquanto os lançamentos constantes da sua conta revelam múltiplas contratações, ao longo dos anos. Tal incongruência revela tentativa de indução do juízo a erro, o que compromete a boa-fé processual da parte. Aliás, há registros de meses em que não havia saldo suficiente para o desconto integral da parcela, e o banco procedeu ao débito parcial à medida que os créditos – principalmente oriundos do benefício previdenciário – eram lançados. Isso demonstra, ainda mais, a regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira, que apenas exerceu o seu direito contratual. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há respaldo para sua concessão. Ausente qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviço que configure abalo à esfera extrapatrimonial do autor. Ao revés, como visto, os descontos decorreram de contratos válidos, firmados de forma legítima, e os valores foram usufruídos pelo demandante. Assim, não restando configurados os requisitos da responsabilidade civil, ausente conduta ilícita, nexo causal e dano, impõe-se o indeferimento do pleito indenizatório. Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por CÍCERO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data do sistema PJe. Juíza de Direito.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800376-04.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CÍCERO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual sustenta que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo pessoal que alega jamais ter celebrado. A parte autora afirma ser pessoa idosa, atualmente com 82 anos de idade, analfabeta e aposentada, recebendo apenas um salário mínimo como fonte de sustento. Aduz que, a partir de março de 2014, passaram a incidir descontos mensais em sua conta bancária, mantida na agência 5780, conta 780099-1, referentes a contrato de crédito pessoal (nº 269315138), sem sua anuência ou ciência. As deduções teriam persistido até fevereiro de 2023, totalizando 134 parcelas, cujo montante global, conforme planilha apresentada, alcança a quantia de R$ 14.537,77 (quatorze mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos). Postula a declaração de inexistência do referido contrato, com a consequente restituição, em dobro, dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência, além da concessão da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito, em razão da idade. A inicial veio instruída com documentos, inclusive extrato bancário (ID 73499282), demonstrando os lançamentos referentes a crédito pessoal, sob contrato nº 429076485, nos meses de janeiro e fevereiro de 2023. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 78597758), na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de responsabilidade por inexistência de ato ilícito. No mérito, aduz que o contrato impugnado foi regularmente celebrado pelo autor, o qual teria se beneficiado do numerário contratado. Assevera que os descontos decorreram do exercício regular de direito e que inexiste ato ilícito ou dano indenizável. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. O presente feito retorna a este juízo em razão do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, reconhecendo o interesse processual e afastando a necessidade de prévia provocação da via administrativa. Assim, em observância ao decidido pelo Tribunal, e considerando que a questão preliminar restou superada por decisão colegiada, deixo de analisá-la, passando-se, de imediato, à apreciação do mérito da demanda, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, considerando superada a preliminar de ausência de interesse de agir, passa-se à análise do mérito da demanda, em estrita observância ao disposto nos arts. 1.008 e 1.013, §3º, do CPC. Quanto ao mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega o autor que jamais contratou qualquer empréstimo pessoal com o banco requerido, sustentando ser analfabeto e idoso, e que, portanto, os descontos realizados em sua conta bancária decorreriam de relação jurídica inexistente ou nula, tendo por base suposta fraude ou contratação irregular. Todavia, ao contrário do que sustenta o autor, os documentos que acompanham a própria petição inicial revelam justamente a existência de sucessivas contratações de crédito pessoal, devidamente creditadas em sua conta corrente. Nos extratos bancários de ID nº 73499285 constam diversos lançamentos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, com valores expressivos sendo creditados na conta de titularidade do demandante, desde 2014 até pelo menos o ano de 2021. Os registros indicam que os valores foram efetivamente depositados em favor do autor, o que demonstra, ao menos em regra, a existência de relação contratual com o requerido. A esse respeito, convém destacar os seguintes lançamentos, extraídos dos extratos juntados aos autos: 31/01/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 100,00 18/03/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 100,00 14/10/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 100,00 18/12/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 5.608,10 27/01/2015 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 200,00 15/04/2015 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 500,00 09/01/2019 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 3.002,33 26/12/2019 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 1.046,32 02/02/2021 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 470,00 29/10/2021 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 200,00 23/12/2021 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 200,00 Esses dados desautorizam frontalmente a alegação de inexistência da contratação. É certo que, havendo crédito do valor contratado na própria conta bancária do autor, presume-se sua anuência à operação. Tal presunção não foi elidida por nenhum elemento idôneo produzido nos autos. O autor não logrou demonstrar, por exemplo, vício de vontade, induzimento a erro, coação, ou qualquer outro elemento que infirmasse a validade dos contratos. Demais disso, a própria planilha apresentada na petição inicial, na tentativa de ilustrar a suposta indevida cobrança de parcelas referentes a um único contrato de n.º 269315138, mostra-se dissociada da realidade extraída dos extratos bancários. A autora restringe-se a apontar um único contrato como fonte dos descontos mensais, enquanto os lançamentos constantes da sua conta revelam múltiplas contratações, ao longo dos anos. Tal incongruência revela tentativa de indução do juízo a erro, o que compromete a boa-fé processual da parte. Aliás, há registros de meses em que não havia saldo suficiente para o desconto integral da parcela, e o banco procedeu ao débito parcial à medida que os créditos – principalmente oriundos do benefício previdenciário – eram lançados. Isso demonstra, ainda mais, a regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira, que apenas exerceu o seu direito contratual. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há respaldo para sua concessão. Ausente qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviço que configure abalo à esfera extrapatrimonial do autor. Ao revés, como visto, os descontos decorreram de contratos válidos, firmados de forma legítima, e os valores foram usufruídos pelo demandante. Assim, não restando configurados os requisitos da responsabilidade civil, ausente conduta ilícita, nexo causal e dano, impõe-se o indeferimento do pleito indenizatório. Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por CÍCERO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data do sistema PJe. Juíza de Direito.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800376-04.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CÍCERO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual sustenta que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo pessoal que alega jamais ter celebrado. A parte autora afirma ser pessoa idosa, atualmente com 82 anos de idade, analfabeta e aposentada, recebendo apenas um salário mínimo como fonte de sustento. Aduz que, a partir de março de 2014, passaram a incidir descontos mensais em sua conta bancária, mantida na agência 5780, conta 780099-1, referentes a contrato de crédito pessoal (nº 269315138), sem sua anuência ou ciência. As deduções teriam persistido até fevereiro de 2023, totalizando 134 parcelas, cujo montante global, conforme planilha apresentada, alcança a quantia de R$ 14.537,77 (quatorze mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos). Postula a declaração de inexistência do referido contrato, com a consequente restituição, em dobro, dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência, além da concessão da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito, em razão da idade. A inicial veio instruída com documentos, inclusive extrato bancário (ID 73499282), demonstrando os lançamentos referentes a crédito pessoal, sob contrato nº 429076485, nos meses de janeiro e fevereiro de 2023. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 78597758), na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de responsabilidade por inexistência de ato ilícito. No mérito, aduz que o contrato impugnado foi regularmente celebrado pelo autor, o qual teria se beneficiado do numerário contratado. Assevera que os descontos decorreram do exercício regular de direito e que inexiste ato ilícito ou dano indenizável. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. O presente feito retorna a este juízo em razão do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, reconhecendo o interesse processual e afastando a necessidade de prévia provocação da via administrativa. Assim, em observância ao decidido pelo Tribunal, e considerando que a questão preliminar restou superada por decisão colegiada, deixo de analisá-la, passando-se, de imediato, à apreciação do mérito da demanda, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, considerando superada a preliminar de ausência de interesse de agir, passa-se à análise do mérito da demanda, em estrita observância ao disposto nos arts. 1.008 e 1.013, §3º, do CPC. Quanto ao mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega o autor que jamais contratou qualquer empréstimo pessoal com o banco requerido, sustentando ser analfabeto e idoso, e que, portanto, os descontos realizados em sua conta bancária decorreriam de relação jurídica inexistente ou nula, tendo por base suposta fraude ou contratação irregular. Todavia, ao contrário do que sustenta o autor, os documentos que acompanham a própria petição inicial revelam justamente a existência de sucessivas contratações de crédito pessoal, devidamente creditadas em sua conta corrente. Nos extratos bancários de ID nº 73499285 constam diversos lançamentos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, com valores expressivos sendo creditados na conta de titularidade do demandante, desde 2014 até pelo menos o ano de 2021. Os registros indicam que os valores foram efetivamente depositados em favor do autor, o que demonstra, ao menos em regra, a existência de relação contratual com o requerido. A esse respeito, convém destacar os seguintes lançamentos, extraídos dos extratos juntados aos autos: 31/01/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 100,00 18/03/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 100,00 14/10/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 100,00 18/12/2014 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 5.608,10 27/01/2015 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 200,00 15/04/2015 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 500,00 09/01/2019 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 3.002,33 26/12/2019 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 1.046,32 02/02/2021 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 470,00 29/10/2021 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 200,00 23/12/2021 – EMPRESTIMO PESSOAL: R$ 200,00 Esses dados desautorizam frontalmente a alegação de inexistência da contratação. É certo que, havendo crédito do valor contratado na própria conta bancária do autor, presume-se sua anuência à operação. Tal presunção não foi elidida por nenhum elemento idôneo produzido nos autos. O autor não logrou demonstrar, por exemplo, vício de vontade, induzimento a erro, coação, ou qualquer outro elemento que infirmasse a validade dos contratos. Demais disso, a própria planilha apresentada na petição inicial, na tentativa de ilustrar a suposta indevida cobrança de parcelas referentes a um único contrato de n.º 269315138, mostra-se dissociada da realidade extraída dos extratos bancários. A autora restringe-se a apontar um único contrato como fonte dos descontos mensais, enquanto os lançamentos constantes da sua conta revelam múltiplas contratações, ao longo dos anos. Tal incongruência revela tentativa de indução do juízo a erro, o que compromete a boa-fé processual da parte. Aliás, há registros de meses em que não havia saldo suficiente para o desconto integral da parcela, e o banco procedeu ao débito parcial à medida que os créditos – principalmente oriundos do benefício previdenciário – eram lançados. Isso demonstra, ainda mais, a regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira, que apenas exerceu o seu direito contratual. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há respaldo para sua concessão. Ausente qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviço que configure abalo à esfera extrapatrimonial do autor. Ao revés, como visto, os descontos decorreram de contratos válidos, firmados de forma legítima, e os valores foram usufruídos pelo demandante. Assim, não restando configurados os requisitos da responsabilidade civil, ausente conduta ilícita, nexo causal e dano, impõe-se o indeferimento do pleito indenizatório. Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por CÍCERO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém/PB, data do sistema PJe. Juíza de Direito.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800376-04.2023.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), CICERO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 964.459.204-20 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE AS PARTES DA DECISÃO ID 109716141. Gurinhém, 25 de março de 2025 SILVANA DE SOUZA FARIAS
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800376-04.2023.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), CICERO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 964.459.204-20 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE AS PARTES DA DECISÃO ID 109716141. Gurinhém, 25 de março de 2025 SILVANA DE SOUZA FARIAS
26/03/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
28/08/2024, 09:02
Trânsito em julgado
28/08/2024, 09:02
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:04
Provimento
24/07/2024, 08:31
Mérito
23/07/2024, 07:20
Mérito
23/07/2024, 07:16
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:06
Para julgamento de mérito
08/07/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:15
Para julgamento de mérito
04/07/2024, 18:13
Mero expediente
26/06/2024, 09:33
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/06/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 08:55
Retificação de movimento
11/06/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 10:48
Petição (Contraminuta)
29/05/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:19
Mero expediente
29/05/2024, 07:44
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 18:52
Petição (Contraminuta)
13/05/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:50
Mero expediente
02/05/2024, 21:34
Documento (Certidão)
25/04/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 12:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2024, 08:46
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/04/2024, 08:46
Petição (Contraminuta)
23/04/2024, 08:19
Petição (Contraminuta)
01/04/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:30
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
26/03/2024, 09:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação