Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo o apelante, Sr. MAURO JOSÉ DE SOUSA, para, se assim entender necessário, manifestar-se sobre a preliminar arguida pelo apelado nas contrarrazões encartadas no Id. 40270361, conforme despacho Id 40580617 e cota Id 40575665
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 21:49
Mero expediente
04/03/2026, 10:49
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 08:23
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:07
Mero expediente
24/02/2026, 22:16
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 13:26
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 16:48
Recebimento
18/02/2026, 20:47
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 20:47
Distribuição (sorteio)
18/02/2026, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801635-20.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 30 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO JOSE DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MAURO JOSE DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débitos, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. Em síntese, o autor, pessoa idosa, afirma que foi surpreendido por cobranças denominadas “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “SEGURO ASPECIR” e “SEGURO BINCLUB” em sua conta de recebimento de benefício previdenciário, as quais afirma desconhecer e não ter contratado, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido em danos morais. O valor da causa foi atribuído em R$ 13.036,00. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (Id. 115469550), onde arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e prescrição trienal. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, alegando que a cobrança de cesta de serviços é regulada pelo BACEN e que os seguros são cobrados por mera operacionalização. Arguiu a aplicação da teoria do Duty to Mitigate the Loss e a inocorrência de ato ilícito, de modo que a conduta não ensejaria danos morais. Em Réplica (Id. 116464411), o autor reiterou os termos da inicial, rebatendo as preliminares e asseverando a inexistência de comprovação do negócio jurídico ante a não juntada dos contratos pelo réu. O promovido peticionou, requerendo a designação de audiência para oitiva da parte autora (Id. 121153711). É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, esta não merece prosperar. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido, a mera ausência de postulação administrativa não configura óbice ao ajuizamento da ação, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para buscar a tutela jurisdicional no caso de pretensões de natureza cível ou consumerista como a presente. No que tange à prescrição, a argumentação do réu igualmente não se sustenta. O cerne da lide envolve a declaração de inexistência de débitos e a repetição de valores descontados de forma contínua no benefício previdenciário do autor.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801635-20.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Tarifas]
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a violação do direito se renova a cada desconto mensal. Além disso, a pretensão de repetição de indébito e de ressarcimento de danos em decorrência de relação contratual rege-se pelo prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, o que não fulmina o direito do autor na espécie. Por fim, o demandado peticionou pugnando pela produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal do autor. Entretanto, o processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência. A relação jurídica em debate é de consumo e tem a sua prova consubstanciada em documentos, como os extratos bancários e os eventuais instrumentos contratuais, bastando a verificação dos documentos que deveriam ter sido juntados pelas partes. A prova oral solicitada, portanto, é totalmente prescindível para o desate do litígio. Por esta razão, indefiro o pedido de produção de prova em audiência formulado pelo promovido. Rejeitadas as preliminares e preclusa a fase de produção de provas, passo ao mérito da demanda. DO MÉRITO A demanda reside na legalidade dos descontos efetuados na conta do autor a título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “SEGURO ASPECIR” e “SEGURO BINCLUB”. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor são evidentes, o que justificou a inversão do ônus da prova em decisão saneadora, cabendo ao requerido a comprovação da regularidade e da efetiva contratação dos serviços e produtos. O réu, no entanto, não apresentou aos autos os contratos devidamente assinados pelo autor, MAURO JOSE DE SOUSA, que comprovem a livre e inequívoca manifestação de vontade para a adesão aos serviços e seguros impugnados. A ausência de juntada dos instrumentos contratuais, mesmo após a inversão do ônus da prova e determinação de juntada pelo juízo (sub-rogação do ônus da prova), milita em desfavor do fornecedor de serviços. Ademais, no que se refere especificamente aos contratos de natureza eletrônica ou telefônica firmados com pessoas idosas, como o autor, que conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade, é fundamental observar o disposto na Lei Estadual nº 12.027/21 (Paraíba), que estabelece a necessidade de assinatura física dos idosos em contratos de operação de crédito ou de serviços financeiros firmados por meios remotos. Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/21, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Quanto à responsabilidade pelos descontos reputados indevidos, insta salientar que tanto o banco depositário quanto a empresa que operacionalizou e/ou foi beneficiada pelas cobranças devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor. A instituição financeira e as empresas de seguros/serviços inserem-se na mesma cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedoras nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Nessa perspectiva, é o réu parte legítima e responsável por todos os gravames decorrentes da falha na segurança do serviço bancário que permitiu descontos sem lastro contratual válido. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012). CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6. Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). A ausência de comprovação da contratação dos descontos, seja por falha na juntada do instrumento contratual ou por não observância da forma solene imposta pela lei estadual para a proteção do idoso, implica o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a nulidade dos débitos questionados, quais sejam “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “SEGURO ASPECIR” e “SEGURO BINCLUB”, uma vez que não restou comprovada a manifestação de vontade válida do consumidor idoso para a sua efetivação. Da repetição de indébito Declarada a nulidade dos descontos, o passo seguinte é determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Considerando que a instituição financeira, mesmo diante da inversão do ônus da prova, falhou em demonstrar a contratação regular dos serviços e produtos, notadamente por parte de um consumidor idoso, impossível concluir que a cobrança decorreu de mero engano justificável. A falha nos cuidados mínimos de diligência na contratação de serviços por meios remotos com idosos configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que impõe a condenação à repetição do indébito em dobro. Dos danos morais Por outro lado, relativamente ao pleito de danos morais, o qual foi combatido pelo réu com a tese do Duty to Mitigate the Loss e a ausência de dano in re ipsa, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Para a concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte autora comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. A mera cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário que o autor demonstre ter suportado constrangimento, dor ou sofrimento que ultrapassem o mero aborrecimento do cotidiano. A parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. A compensação por dano moral é devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a reparação patrimonial já está sendo alcançada através da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Nesse sentido, afasto a pretensão de condenação por danos morais. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE DA DÍVIDA referente aos descontos denominados “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “SEGURO ASPECIR” e “SEGURO BINCLUB”, determinando o imediato cancelamento de quaisquer futuras cobranças a estes títulos na conta do autor. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a promover a DEVOLUÇÃO EM DOBRO de todos os valores comprovadamente descontados do autor a título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “SEGURO ASPECIR” e “SEGURO BINCLUB”, com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. AFASTAR A PRETENSÃO de condenação por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios ficam distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça já concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 20 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO JOSE DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MAURO JOSE DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débitos, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. Em síntese, o autor, pessoa idosa, afirma que foi surpreendido por cobranças denominadas “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “SEGURO ASPECIR” e “SEGURO BINCLUB” em sua conta de recebimento de benefício previdenciário, as quais afirma desconhecer e não ter contratado, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido em danos morais. O valor da causa foi atribuído em R$ 13.036,00. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (Id. 115469550), onde arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e prescrição trienal. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, alegando que a cobrança de cesta de serviços é regulada pelo BACEN e que os seguros são cobrados por mera operacionalização. Arguiu a aplicação da teoria do Duty to Mitigate the Loss e a inocorrência de ato ilícito, de modo que a conduta não ensejaria danos morais. Em Réplica (Id. 116464411), o autor reiterou os termos da inicial, rebatendo as preliminares e asseverando a inexistência de comprovação do negócio jurídico ante a não juntada dos contratos pelo réu. O promovido peticionou, requerendo a designação de audiência para oitiva da parte autora (Id. 121153711). É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, esta não merece prosperar. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido, a mera ausência de postulação administrativa não configura óbice ao ajuizamento da ação, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para buscar a tutela jurisdicional no caso de pretensões de natureza cível ou consumerista como a presente. No que tange à prescrição, a argumentação do réu igualmente não se sustenta. O cerne da lide envolve a declaração de inexistência de débitos e a repetição de valores descontados de forma contínua no benefício previdenciário do autor.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801635-20.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Tarifas]
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a violação do direito se renova a cada desconto mensal. Além disso, a pretensão de repetição de indébito e de ressarcimento de danos em decorrência de relação contratual rege-se pelo prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, o que não fulmina o direito do autor na espécie. Por fim, o demandado peticionou pugnando pela produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal do autor. Entretanto, o processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência. A relação jurídica em debate é de consumo e tem a sua prova consubstanciada em documentos, como os extratos bancários e os eventuais instrumentos contratuais, bastando a verificação dos documentos que deveriam ter sido juntados pelas partes. A prova oral solicitada, portanto, é totalmente prescindível para o desate do litígio. Por esta razão, indefiro o pedido de produção de prova em audiência formulado pelo promovido. Rejeitadas as preliminares e preclusa a fase de produção de provas, passo ao mérito da demanda. DO MÉRITO A demanda reside na legalidade dos descontos efetuados na conta do autor a título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “SEGURO ASPECIR” e “SEGURO BINCLUB”. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor são evidentes, o que justificou a inversão do ônus da prova em decisão saneadora, cabendo ao requerido a comprovação da regularidade e da efetiva contratação dos serviços e produtos. O réu, no entanto, não apresentou aos autos os contratos devidamente assinados pelo autor, MAURO JOSE DE SOUSA, que comprovem a livre e inequívoca manifestação de vontade para a adesão aos serviços e seguros impugnados. A ausência de juntada dos instrumentos contratuais, mesmo após a inversão do ônus da prova e determinação de juntada pelo juízo (sub-rogação do ônus da prova), milita em desfavor do fornecedor de serviços. Ademais, no que se refere especificamente aos contratos de natureza eletrônica ou telefônica firmados com pessoas idosas, como o autor, que conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade, é fundamental observar o disposto na Lei Estadual nº 12.027/21 (Paraíba), que estabelece a necessidade de assinatura física dos idosos em contratos de operação de crédito ou de serviços financeiros firmados por meios remotos. Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/21, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Quanto à responsabilidade pelos descontos reputados indevidos, insta salientar que tanto o banco depositário quanto a empresa que operacionalizou e/ou foi beneficiada pelas cobranças devem responder solidariamente pelos danos causados ao autor. A instituição financeira e as empresas de seguros/serviços inserem-se na mesma cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedoras nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Nessa perspectiva, é o réu parte legítima e responsável por todos os gravames decorrentes da falha na segurança do serviço bancário que permitiu descontos sem lastro contratual válido. Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO PROVIMENTO. 2. O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012). CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6. Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). A ausência de comprovação da contratação dos descontos, seja por falha na juntada do instrumento contratual ou por não observância da forma solene imposta pela lei estadual para a proteção do idoso, implica o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a nulidade dos débitos questionados, quais sejam “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “SEGURO ASPECIR” e “SEGURO BINCLUB”, uma vez que não restou comprovada a manifestação de vontade válida do consumidor idoso para a sua efetivação. Da repetição de indébito Declarada a nulidade dos descontos, o passo seguinte é determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Considerando que a instituição financeira, mesmo diante da inversão do ônus da prova, falhou em demonstrar a contratação regular dos serviços e produtos, notadamente por parte de um consumidor idoso, impossível concluir que a cobrança decorreu de mero engano justificável. A falha nos cuidados mínimos de diligência na contratação de serviços por meios remotos com idosos configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que impõe a condenação à repetição do indébito em dobro. Dos danos morais Por outro lado, relativamente ao pleito de danos morais, o qual foi combatido pelo réu com a tese do Duty to Mitigate the Loss e a ausência de dano in re ipsa, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Para a concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte autora comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. A mera cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário que o autor demonstre ter suportado constrangimento, dor ou sofrimento que ultrapassem o mero aborrecimento do cotidiano. A parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. A compensação por dano moral é devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a reparação patrimonial já está sendo alcançada através da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Nesse sentido, afasto a pretensão de condenação por danos morais. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE DA DÍVIDA referente aos descontos denominados “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “SEGURO ASPECIR” e “SEGURO BINCLUB”, determinando o imediato cancelamento de quaisquer futuras cobranças a estes títulos na conta do autor. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a promover a DEVOLUÇÃO EM DOBRO de todos os valores comprovadamente descontados do autor a título de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “SEGURO ASPECIR” e “SEGURO BINCLUB”, com correção monetária pelo índice do IPCA (IBGE) e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. AFASTAR A PRETENSÃO de condenação por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios ficam distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça já concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 20 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 E-mail: [email protected] - FONE: (83) 3372-2298 PROCESSO Nº: 0801635-20.2025.8.15.0161 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria Nº 02/2022, assim procedo: 1. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; CUITÉ-PB, em 25 de julho de 2025 FRANCISCA SUELI FURTADO DA COSTA AZEVEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 E-mail: [email protected] - FONE: (83) 3372-2298 PROCESSO Nº: 0801635-20.2025.8.15.0161 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria Nº 02/2022, assim procedo: 1. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; CUITÉ-PB, em 25 de julho de 2025 FRANCISCA SUELI FURTADO DA COSTA AZEVEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).