Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AROLDO DANTAS
EXECUTADO: ALLIANCE PARAISO DO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813690-90.2017.8.15.2001 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AROLDO DANTAS (ID 111766244) e ALLIANCE PARAÍSO DO ATLÂNTICO CONSTRUÇÕES SPE LTDA. (ID 111754295) em face da sentença de ID 111005781, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional. O autor (primeiro embargante) sustenta omissão quanto à exigibilidade da multa diária fixada em sede liminar (ID 8921816), omissão sobre a mora da ré em viabilizar os pagamentos e obscuridade quanto à restituição em dobro das taxas condominiais. A ré (segunda embargante) alega omissão quanto à legalidade do índice IGP-M pactuado para o período pós-entrega e omissão sobre o argumento de que o autor teria assumido voluntariamente os débitos condominiais para antecipar a posse do imóvel. Contrarrazões apresentadas sob IDs 114126463 e 125251909. É o que importa relatar. Decido. Os embargos são tempestivos e adequados à integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 1. Dos Embargos da ALLIANCE PARAÍSO DO ATLÂNTICO CONSTRUÇÕES SPE LTDA. 1.1. Do Índice de Correção Monetária (IGP-M): Não há omissão. A sentença determinou expressamente a aplicação do INPC a partir da entrega das chaves por considerá-lo o índice que melhor reflete a inflação ao consumidor, substituindo o INCC. O inconformismo da embargante com a escolha do índice desafia recurso de apelação, e não aclaratórios. 1.2. Das Taxas Condominiais: Também inexiste omissão. O julgado fundamentou-se na premissa objetiva de que a responsabilidade do adquirente nasce apenas com a imissão na posse (07/12/2015). Argumentos sobre negociações subjetivas não alteram a natureza jurídica da obrigação. Rejeito os embargos da ré. 2. Dos Embargos de AROLDO DANTAS 2.1. Da Multa Diária (Astreintes): Assiste razão ao embargante. A sentença não apreciou o descumprimento da liminar de ID 8921816. Restou provado que a ré, embora intimada em 10/08/2017 (ID 9135145), não forneceu os meios para o pagamento das parcelas na forma determinada. Assim, a multa de R$ 300,00 atingiu seu teto de R$ 15.000,00. Acolho o ponto. 2.2. Da Mora da Credora: O descumprimento da liminar caracteriza mora da credora (venire contra factum proprium). É indevida a cobrança de encargos moratórios (juros e multas) sobre o saldo devedor no período em que a ré obstou o pagamento. Contudo, mantém-se a correção monetária (INPC) por ser mera recomposição do valor da moeda. Acolho parcialmente com efeitos infringentes. 2.3. Da Restituição das Taxas: Não há obscuridade. O item II.2.7 da sentença expressamente afastou a má-fé e determinou a restituição simples para todos os valores cobrados indevidamente. Rejeito este ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO os Embargos da ALLIANCE PARAÍSO DO ATLÂNTICO CONSTRUÇÕES SPE LTDA. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de AROLDO DANTAS, com efeitos infringentes, para que o dispositivo da sentença (ID 111005781) passe a viger com o seguinte teor: "DISPOSITIVO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para: a) DECLARAR a nulidade da capitalização de juros; b) DETERMINAR a substituição do INCC pelo INPC a partir de 07/12/2015; c) LIMITAR os juros remuneratórios a 12% ao ano; d) DETERMINAR o recálculo do débito, estabelecendo que sobre as parcelas vencidas entre 10/08/2017 e 15/04/2025 incidam apenas correção monetária (INPC), afastando-se juros de mora e multas por culpa da credora; e) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior (incluindo taxas condominiais anteriores a 07/12/2015), corrigidos pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação (observada a taxa SELIC a partir de 30/08/2024); f) CONDENAR a ré ao pagamento da multa cominatória consolidada de R$ 15.000,00, corrigida pelo INPC desde a data em que o teto foi atingido e juros de 1% ao mês desde a intimação para pagamento. Custas e honorários (10% sobre o valor atualizado da condenação total) pela ré, ante a sucumbência mínima do autor." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito