Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349
RECORRIDO: Maria Gonçalves de Oliveira ADVOGADO: Marcel Nunes de Miranda – OAB/PB 14.968
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801161-28.2020.8.15.2003 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 33414924), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (id 31523685) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO NO SENTIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PASEP. DANO MATERIAL COMPROVADO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais no sentido da condenação do Banco do Brasil em indenização por danos materiais no montante por ela indicado. A autora alega que o banco não manteve atualizados os valores da sua conta PASEP, pleiteando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a procedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para figurar na demanda referente à administração da conta PASEP; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade à autora para apresentar nova planilha; e (iii) se o banco demandado é responsável pelos danos materiais decorrentes de saques indevidos na conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, conforme tese firmada em recurso repetitivo (STJ, REsp nº 1.895.941/TO, tema 1.150), e compete à Justiça Comum Estadual julgar a demanda. 4. Não há cerceamento de defesa, pois a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de prova técnica. A perícia não foi por ela requerida, e o julgamento antecipado foi realizado nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. Quanto ao mérito, ficou demonstrado que ocorreram saques na conta vinculada ao PASEP da autora, sendo o ônus do Banco provar a regularidade dessas retiradas, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, o que não foi suficientemente demonstrado, caracterizando dano material. 6. A atualização monetária dos saldos da conta PASEP deve seguir a legislação aplicável e a série histórica de índices, com a aplicação da TJLP sem fator de redução quando inferior a 6%, conforme estipulado na Lei Complementar nº 26/75 e nas resoluções do Conselho Monetário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, ao requerer o julgamento antecipado da lide, dispensa a produção de prova técnica que posteriormente alega ser essencial. 3. Saques indevidos do PASEP devem ser ressarcidos com os acréscimos devidos, sem a aplicação de fator de redução quando a TJLP for igual ou inferior a 6%. 4. O simples aborrecimento não é suficiente para configurar dano moral. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC/2015, art. 487, II; Decreto-Lei nº 20.910/1932; Decreto nº 2.052/1983; LC nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023; Tema 1.150; STJ. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 17, 141, 373, I e §2º, 485, VI, 489, §1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao argumento de que a gestão do Fundo PIS/PASEP compete à União Federal e ao Conselho Diretor do Fundo, cabendo à instituição financeira apenas a função de mera administradora e depositária das contas vinculadas. A recorrente sustenta, ainda, afronta aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil, bem como aos arts. 4º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, defendendo que os saques realizados na conta vinculada ocorreram dentro das hipóteses legais e mediante disponibilização dos valores em folha de pagamento ou crédito em conta corrente da titular. Afirma, também, que o acórdão recorrido teria promovido indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e §2º, do CPC, impondo à instituição financeira a produção de prova impossível ou excessivamente difícil, além de extrapolar os limites da lide ao reconhecer irregularidades não deduzidas na petição inicial, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Defende, por fim, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, invocando o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sustentando divergência jurisprudencial quanto ao tema. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão constante no Id. 34670144. Em cota ministerial (Id. 35099786), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. O presente recurso especial trata do tema 1150, o qual passo a examinar. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao identificar que a controvérsia decorre de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, consistindo na aplicação incorreta da remuneração devida. Tal enquadramento revela aderência direta à tese firmada no Tema 1.150/STJ, afastando a alegação de ilegitimidade passiva suscitada no recurso. Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, ainda, que não se aplica ao caso o Tema Repetitivo 1.300 do STJ, porquanto referido precedente se restringe às hipóteses em que se discute a regularidade dos pagamentos realizados em conta individualizada do PASEP, o que não se verifica na espécie. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada aplicação incorreta de rendimentos e atualização monetária do saldo, matéria estranha ao âmbito de incidência do Tema 1.300, inexistindo, portanto, qualquer identidade com a tese ali firmada. Além disso, a pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de falha na gestão da conta e a correta aplicação dos índices de atualização, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente das planilhas, extratos e elementos de prova valorados pelo Tribunal de origem. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que conduz à inadmissão do apelo também por esse fundamento. Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil e no tema 1.150 do STJ. b) INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, deixando de aplicar o tema 1.300 do STJ, pelos motivos já declinados. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba