Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JURACY BEZERRA DE MESQUITA, SEVERINO OLIVIO CARNEIRO DE MESQUITA NETO
APELADO: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0863544-77.2022.8.15.2001
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:50
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:24
Publicação
14/08/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes, a fim de tomarem ciência do inteiro teor da Decisão do Exmo. Des. Vice-Presidente deste Tribunal. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JURACY BEZERRA DE MESQUITA, SEVERINO OLIVIO CARNEIRO DE MESQUITA NETO
APELADO: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0863544-77.2022.8.15.2001
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:50
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:24
Publicação
14/08/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes, a fim de tomarem ciência do inteiro teor da Decisão do Exmo. Des. Vice-Presidente deste Tribunal. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:38
Recurso Especial
12/08/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:17
Publicação
20/05/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) do(s) recorrido(s), para oferecimento das contrarrazões ao(s) recurso(s) nobre(s), nos moldes do art. 1.030 do CPC/2015. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 21:52
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:15
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 23:06
Mérito
25/03/2025, 08:31
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:53
Para julgamento de mérito
06/03/2025, 10:51
Para julgamento de mérito
06/03/2025, 10:39
Mero expediente
28/02/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/02/2025, 06:08
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 09:10
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 07:28
Mero expediente
04/02/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 10:54
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:14
Não-Provimento
08/12/2024, 08:43
Mérito
26/11/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:39
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:11
Para julgamento de mérito
24/10/2024, 15:11
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:03
Adiado
15/10/2024, 10:36
Pedido de inclusão
03/10/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:05
Para julgamento de mérito
01/10/2024, 15:01
Mero expediente
01/10/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/09/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:55
Mero expediente
12/09/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 09:21
Redistribuição (incompetência; prevenção)
09/09/2024, 16:37
Documento (Certidão)
09/09/2024, 16:36
Redistribuição por prevenção
09/09/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 10:31
Documento (Certidão)
09/09/2024, 10:31
Recebimento
09/09/2024, 10:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/09/2024, 10:26
Distribuição (sorteio)
09/09/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863544-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURACY BEZERRA DE MESQUITA, CURADOR: SEVERINO OLIVIO CARNEIRO DE MESQUITA NETO
REU: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863544-77.2022.8.15.2001
VISTOS.
Trata-se de ação Anulatória de Negócio Jurídico, na qual o Autor, JURACY BEZERRA DE MESQUITA, pleiteia, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada, sustentando, em síntese, que foi parte autora no Processo de n. 0006446-18.1995.8.15.2001 que ajuizou contra o Estado da Paraíba, cujo julgamento daquela demanda culminou na expedição de precatório de n. 0600862-65.1999.8.15.0000, no valor de R$ 203.642,88. Assevera que o réu, ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE, induziu o autor a assinar documento, do qual afirmava o promovido que serviria para viabilizar o levantamento dos valores em seu benefício. Entretanto, tal documento se tratava de uma cessão de crédito (Id 67377541), em que registrava que havia cedido 100% do precatório em favor do seu advogado. Alega, ainda, que, quando intimado, pessoalmente, para se manifestar sobre o pedido de cessão de crédito, passou a ter ciência de que havia sido vítima de má-fé do Réu, seu antigo patrono, com clara incidência no crime de patrocino infiel. Assim, diante de tal situação, requereu a concessão de liminar e a procedência da ação para a anulação da cessão de crédito apresentada e seus efeitos. Juntou documentos. Concedida a medida liminar (id 67786597), citado, o Réu ofereceu contestação sem arguir questões preliminares. No mérito, afirmou que a Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Precatórios foi apenas uma formalização do fato ocorrido há mais de 13 (treze) anos, em que o Autor (cedente) vendeu seu crédito de Precatório ao contestante (cessionário). Asseverou, ainda, que o Promovente agiu voluntariamente e consciente dos seus atos, inclusive foi quem ofereceu seu crédito do Precatório, por estar passando por dificuldades financeiras. Motivo pelo qual, requereu a procedência da ação (Id 79688396). Juntou documentos (Id 79688379). Réplica nos autos (Id 81542231). Audiência de Instrução realizada no ambiente virtual, com oitiva de testemunhas (id 87040412), razões finais oferecidas pelos litigantes (Id 87906048 e Id 88656362). Em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório. DECIDO. -DO MÉRITO.
No caso vertente, tem-se que, em 11 de dezembro de 2020, o Autor outorgou Procuração (id 67377541), cedendo o crédito (precatório judicial) de R$ 203.642,88, em favor do Réu, seu advogado nos autos do Processo nº 0006446-18.1995.8.15.2001 (Id 67377904). Alegando que o Promovido agiu de má-fé, induzindo-o a ceder 100% do precatório no qual era beneficiário, requereu a anulação da cessão de crédito e a procedência da ação. Noutro vértice, afirma o Réu de inexistir qualquer conduta ilegítima em seu agir, pois não houve coação, indução ou ardil por parte do peticionante. Que, na época em que firmou a procuração pública, o Postulante uma contraprestação pela cessão e sub-rogação, havendo de ser julgada improcedente a pretensão exordial (Id 79688379). Pois, bem. Explicite-se que o Código Civil atual, em seu artigo 157, dispõe que "ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Tal dispositivo realça a boa-fé objetiva nas relações contratuais, exigindo um comportamento leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir o respeito ao direito da outra e evitar a prática de abuso ou lesão. No mesmo compasso, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Debruçando-se nas provas e documentos contidos nos autos, observa-se que o Autor não comprovou qualquer conduta ilícita ou ardil, sequer coação, tampouco indução, por parte do Réu. Não é crível que o autor em não tenha realizado estudo prévio do que fora cedido antes da celebração da cessão. Em 11 de dezembro de 2020, o Autor outorgou Procuração (id 67377541), cedendo o crédito (precatório judicial) de R$ 203.642,88, em favor do Réu, o qual era seu patrono no Processo que havia judicializado em desfavor do Estado da Paraíba. Não se pode olvidar que, em algumas situações, é possível a anulação dos negócios jurídicos, como previsto no art. 171 do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". A coação encontra-se prevista no art. 151, do CC, de seguinte teor: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". Trata-se, pois, de violência moral que atua sobre a vontade do agente, mas sem eliminá-la. Há vontade manifestada, porém maculada pela intimidação sofrida pelo coato. Para o reconhecimento do alegado vício, é necessário que haja relação de causalidade entre o negócio jurídico e a ameaça alegada, de maneira que o negócio jurídico apenas tenha ocorrido em função da grave ameaça ou violência, que provocou no coato o receio de dano à sua pessoa, à sua família e aos seus bens. Entretanto, o Autor, REPITA-SE, não comprovou a alegada coação no negócio jurídico entabulado entre as partes, ônus que lhes incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do NCPC. Conforme se verifica da Escritura Pública de Cessão De Crédito (Id 67377541), lavrada perante ao Serviço Notarial / 5º Ofício – MONTEIRO DA FRANCA, o Requerente cedeu os direitos de crédito no importe de R$ 203.642,88 a que ele tinha direito em favor do cessionário, ora Demandado. É de se pontuar que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Não há falar em coação por parte do Promovido quando o próprio Promovente aquiesceu com a cessão de créditos na lavratura de escritura pública, sem fazer qualquer menção em contrário. Além disso, não se pode olvidar que a coação somente é ilegal se o mal que se comete é injusto. Daí que, ante a ausência de prova de quaisquer dos vícios que pudessem autorizar a anulação do negócio jurídico entabulado, a improcedência da ação é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I c/c art. 373 do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da questão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. REVOGO a LIMINAR concedida nos autos (id 67786597) Em consequência, CONDENO o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00, consoante art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC. Custas encontram-se liquidadas (Id 67439681). Transitado em julgado,INTIME-SE a parte interessada para requerer o que de direito, em 10 dias úteis. Com o decurso do prazo, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa junto ao sistema. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURACY BEZERRA DE MESQUITA, CURADOR: SEVERINO OLIVIO CARNEIRO DE MESQUITA NETO
REU: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863544-77.2022.8.15.2001
VISTOS.
Trata-se de ação Anulatória de Negócio Jurídico, na qual o Autor, JURACY BEZERRA DE MESQUITA, pleiteia, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada, sustentando, em síntese, que foi parte autora no Processo de n. 0006446-18.1995.8.15.2001 que ajuizou contra o Estado da Paraíba, cujo julgamento daquela demanda culminou na expedição de precatório de n. 0600862-65.1999.8.15.0000, no valor de R$ 203.642,88. Assevera que o réu, ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE, induziu o autor a assinar documento, do qual afirmava o promovido que serviria para viabilizar o levantamento dos valores em seu benefício. Entretanto, tal documento se tratava de uma cessão de crédito (Id 67377541), em que registrava que havia cedido 100% do precatório em favor do seu advogado. Alega, ainda, que, quando intimado, pessoalmente, para se manifestar sobre o pedido de cessão de crédito, passou a ter ciência de que havia sido vítima de má-fé do Réu, seu antigo patrono, com clara incidência no crime de patrocino infiel. Assim, diante de tal situação, requereu a concessão de liminar e a procedência da ação para a anulação da cessão de crédito apresentada e seus efeitos. Juntou documentos. Concedida a medida liminar (id 67786597), citado, o Réu ofereceu contestação sem arguir questões preliminares. No mérito, afirmou que a Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Precatórios foi apenas uma formalização do fato ocorrido há mais de 13 (treze) anos, em que o Autor (cedente) vendeu seu crédito de Precatório ao contestante (cessionário). Asseverou, ainda, que o Promovente agiu voluntariamente e consciente dos seus atos, inclusive foi quem ofereceu seu crédito do Precatório, por estar passando por dificuldades financeiras. Motivo pelo qual, requereu a procedência da ação (Id 79688396). Juntou documentos (Id 79688379). Réplica nos autos (Id 81542231). Audiência de Instrução realizada no ambiente virtual, com oitiva de testemunhas (id 87040412), razões finais oferecidas pelos litigantes (Id 87906048 e Id 88656362). Em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório. DECIDO. -DO MÉRITO.
No caso vertente, tem-se que, em 11 de dezembro de 2020, o Autor outorgou Procuração (id 67377541), cedendo o crédito (precatório judicial) de R$ 203.642,88, em favor do Réu, seu advogado nos autos do Processo nº 0006446-18.1995.8.15.2001 (Id 67377904). Alegando que o Promovido agiu de má-fé, induzindo-o a ceder 100% do precatório no qual era beneficiário, requereu a anulação da cessão de crédito e a procedência da ação. Noutro vértice, afirma o Réu de inexistir qualquer conduta ilegítima em seu agir, pois não houve coação, indução ou ardil por parte do peticionante. Que, na época em que firmou a procuração pública, o Postulante uma contraprestação pela cessão e sub-rogação, havendo de ser julgada improcedente a pretensão exordial (Id 79688379). Pois, bem. Explicite-se que o Código Civil atual, em seu artigo 157, dispõe que "ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Tal dispositivo realça a boa-fé objetiva nas relações contratuais, exigindo um comportamento leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir o respeito ao direito da outra e evitar a prática de abuso ou lesão. No mesmo compasso, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Debruçando-se nas provas e documentos contidos nos autos, observa-se que o Autor não comprovou qualquer conduta ilícita ou ardil, sequer coação, tampouco indução, por parte do Réu. Não é crível que o autor em não tenha realizado estudo prévio do que fora cedido antes da celebração da cessão. Em 11 de dezembro de 2020, o Autor outorgou Procuração (id 67377541), cedendo o crédito (precatório judicial) de R$ 203.642,88, em favor do Réu, o qual era seu patrono no Processo que havia judicializado em desfavor do Estado da Paraíba. Não se pode olvidar que, em algumas situações, é possível a anulação dos negócios jurídicos, como previsto no art. 171 do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". A coação encontra-se prevista no art. 151, do CC, de seguinte teor: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". Trata-se, pois, de violência moral que atua sobre a vontade do agente, mas sem eliminá-la. Há vontade manifestada, porém maculada pela intimidação sofrida pelo coato. Para o reconhecimento do alegado vício, é necessário que haja relação de causalidade entre o negócio jurídico e a ameaça alegada, de maneira que o negócio jurídico apenas tenha ocorrido em função da grave ameaça ou violência, que provocou no coato o receio de dano à sua pessoa, à sua família e aos seus bens. Entretanto, o Autor, REPITA-SE, não comprovou a alegada coação no negócio jurídico entabulado entre as partes, ônus que lhes incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do NCPC. Conforme se verifica da Escritura Pública de Cessão De Crédito (Id 67377541), lavrada perante ao Serviço Notarial / 5º Ofício – MONTEIRO DA FRANCA, o Requerente cedeu os direitos de crédito no importe de R$ 203.642,88 a que ele tinha direito em favor do cessionário, ora Demandado. É de se pontuar que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Não há falar em coação por parte do Promovido quando o próprio Promovente aquiesceu com a cessão de créditos na lavratura de escritura pública, sem fazer qualquer menção em contrário. Além disso, não se pode olvidar que a coação somente é ilegal se o mal que se comete é injusto. Daí que, ante a ausência de prova de quaisquer dos vícios que pudessem autorizar a anulação do negócio jurídico entabulado, a improcedência da ação é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I c/c art. 373 do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da questão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. REVOGO a LIMINAR concedida nos autos (id 67786597) Em consequência, CONDENO o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00, consoante art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC. Custas encontram-se liquidadas (Id 67439681). Transitado em julgado,INTIME-SE a parte interessada para requerer o que de direito, em 10 dias úteis. Com o decurso do prazo, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa junto ao sistema. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURACY BEZERRA DE MESQUITA, CURADOR: SEVERINO OLIVIO CARNEIRO DE MESQUITA NETO
REU: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863544-77.2022.8.15.2001
VISTOS.
Trata-se de ação Anulatória de Negócio Jurídico, na qual o Autor, JURACY BEZERRA DE MESQUITA, pleiteia, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada, sustentando, em síntese, que foi parte autora no Processo de n. 0006446-18.1995.8.15.2001 que ajuizou contra o Estado da Paraíba, cujo julgamento daquela demanda culminou na expedição de precatório de n. 0600862-65.1999.8.15.0000, no valor de R$ 203.642,88. Assevera que o réu, ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE, induziu o autor a assinar documento, do qual afirmava o promovido que serviria para viabilizar o levantamento dos valores em seu benefício. Entretanto, tal documento se tratava de uma cessão de crédito (Id 67377541), em que registrava que havia cedido 100% do precatório em favor do seu advogado. Alega, ainda, que, quando intimado, pessoalmente, para se manifestar sobre o pedido de cessão de crédito, passou a ter ciência de que havia sido vítima de má-fé do Réu, seu antigo patrono, com clara incidência no crime de patrocino infiel. Assim, diante de tal situação, requereu a concessão de liminar e a procedência da ação para a anulação da cessão de crédito apresentada e seus efeitos. Juntou documentos. Concedida a medida liminar (id 67786597), citado, o Réu ofereceu contestação sem arguir questões preliminares. No mérito, afirmou que a Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Precatórios foi apenas uma formalização do fato ocorrido há mais de 13 (treze) anos, em que o Autor (cedente) vendeu seu crédito de Precatório ao contestante (cessionário). Asseverou, ainda, que o Promovente agiu voluntariamente e consciente dos seus atos, inclusive foi quem ofereceu seu crédito do Precatório, por estar passando por dificuldades financeiras. Motivo pelo qual, requereu a procedência da ação (Id 79688396). Juntou documentos (Id 79688379). Réplica nos autos (Id 81542231). Audiência de Instrução realizada no ambiente virtual, com oitiva de testemunhas (id 87040412), razões finais oferecidas pelos litigantes (Id 87906048 e Id 88656362). Em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório. DECIDO. -DO MÉRITO.
No caso vertente, tem-se que, em 11 de dezembro de 2020, o Autor outorgou Procuração (id 67377541), cedendo o crédito (precatório judicial) de R$ 203.642,88, em favor do Réu, seu advogado nos autos do Processo nº 0006446-18.1995.8.15.2001 (Id 67377904). Alegando que o Promovido agiu de má-fé, induzindo-o a ceder 100% do precatório no qual era beneficiário, requereu a anulação da cessão de crédito e a procedência da ação. Noutro vértice, afirma o Réu de inexistir qualquer conduta ilegítima em seu agir, pois não houve coação, indução ou ardil por parte do peticionante. Que, na época em que firmou a procuração pública, o Postulante uma contraprestação pela cessão e sub-rogação, havendo de ser julgada improcedente a pretensão exordial (Id 79688379). Pois, bem. Explicite-se que o Código Civil atual, em seu artigo 157, dispõe que "ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Tal dispositivo realça a boa-fé objetiva nas relações contratuais, exigindo um comportamento leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir o respeito ao direito da outra e evitar a prática de abuso ou lesão. No mesmo compasso, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Debruçando-se nas provas e documentos contidos nos autos, observa-se que o Autor não comprovou qualquer conduta ilícita ou ardil, sequer coação, tampouco indução, por parte do Réu. Não é crível que o autor em não tenha realizado estudo prévio do que fora cedido antes da celebração da cessão. Em 11 de dezembro de 2020, o Autor outorgou Procuração (id 67377541), cedendo o crédito (precatório judicial) de R$ 203.642,88, em favor do Réu, o qual era seu patrono no Processo que havia judicializado em desfavor do Estado da Paraíba. Não se pode olvidar que, em algumas situações, é possível a anulação dos negócios jurídicos, como previsto no art. 171 do CC: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". A coação encontra-se prevista no art. 151, do CC, de seguinte teor: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". Trata-se, pois, de violência moral que atua sobre a vontade do agente, mas sem eliminá-la. Há vontade manifestada, porém maculada pela intimidação sofrida pelo coato. Para o reconhecimento do alegado vício, é necessário que haja relação de causalidade entre o negócio jurídico e a ameaça alegada, de maneira que o negócio jurídico apenas tenha ocorrido em função da grave ameaça ou violência, que provocou no coato o receio de dano à sua pessoa, à sua família e aos seus bens. Entretanto, o Autor, REPITA-SE, não comprovou a alegada coação no negócio jurídico entabulado entre as partes, ônus que lhes incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do NCPC. Conforme se verifica da Escritura Pública de Cessão De Crédito (Id 67377541), lavrada perante ao Serviço Notarial / 5º Ofício – MONTEIRO DA FRANCA, o Requerente cedeu os direitos de crédito no importe de R$ 203.642,88 a que ele tinha direito em favor do cessionário, ora Demandado. É de se pontuar que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Não há falar em coação por parte do Promovido quando o próprio Promovente aquiesceu com a cessão de créditos na lavratura de escritura pública, sem fazer qualquer menção em contrário. Além disso, não se pode olvidar que a coação somente é ilegal se o mal que se comete é injusto. Daí que, ante a ausência de prova de quaisquer dos vícios que pudessem autorizar a anulação do negócio jurídico entabulado, a improcedência da ação é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I c/c art. 373 do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da questão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. REVOGO a LIMINAR concedida nos autos (id 67786597) Em consequência, CONDENO o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 1.000,00, consoante art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC. Custas encontram-se liquidadas (Id 67439681). Transitado em julgado,INTIME-SE a parte interessada para requerer o que de direito, em 10 dias úteis. Com o decurso do prazo, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa junto ao sistema. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863544-77.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimadas para especificarem as provas, verifico que apenas a parte autora se manifestou, requerendo o depoimento pessoal do promovido, bem como a prova testemunhal (ID 83236752). Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 12 de março de 2024, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863544-77.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimadas para especificarem as provas, verifico que apenas a parte autora se manifestou, requerendo o depoimento pessoal do promovido, bem como a prova testemunhal (ID 83236752). Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 12 de março de 2024, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863544-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863544-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863544-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).