Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349-A e outro
EMBARGADO: Maria Lindalva Pereira de Melo ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 - A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que negou provimento aos agravos internos da autora e do banco, mantendo decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação da autora para a responsabilidade do Banco do Brasil pelo ressarcimento de valores relativos a dois saques (27/09/1993 e 30/06/1994), por ausência de comprovação documental da regularidade, em consonância com o Tema 1300/STJ, e desaprova os demais pedidos, inclusive diferenças integrais de correção monetária (com base em laudo particular) e indenização por dano moral. O embargante alegou contradição quanto à distribuição do ônus da prova em lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, indicado suposta inobservância do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, requereu prequestionamento (arts. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, e 189 e 205 do CC) e pugnou pelo afastamento de multa por caráter protelatório (Súmula 98/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão quanto à distribuição do ônus da prova, especialmente em relação aos lançamentos por folha de pagamento (FOPAG) e aos saques em caixa, à luz do Tema 1300/STJ; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e para fins de prequestionamento, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargou de forma expressa e fundamentada a controvérsia sobre o ônus da prova com base no Tema 1300/STJ, que distingue a responsabilidade probatória conforme a espécie de lançamento. 5. Para lançamentos sob a forma de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP FOPAG), o Tema 1300/STJ atribui ao participante o ônus de provar o não recebimento dos valores. 6. Para saques em caixa nas agências do Banco do Brasil, o Tema 1300/STJ atribui ao banco o ônus de comprovar a regularidade dos débitos, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. 7. A notificação do banco limita-se aos dois saques de 27/09/1993 e 30/06/1994, classificados como saques em caixa, diante da ausência de microfilmagem ou de documento com assinatura do titular ou procurador que atestasse a regularidade das movimentações. 8. Quanto aos demais lançamentos, o acórdão afirma inexistir prova de que valores creditados em folha de pagamento não foram efetivamente percebidos, afastando a presunção de ilicitude e aplicando a regra do Tema 1300/STJ pertinente ao FOPAG. 9.A alegação de violação ao art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC não evidencia vício, porque o julgamento não promove a redistribuição excepcional do ônus probatório, mas aplicação precedente qualificada (Tema 1300/STJ) adequada ao caso concreto. 10.O embargante busca reinterpretação e alteração do entendimento já firmado, exceções incompatíveis com a especificamente integrativa dos aclaratórios, conforme precedentes citados do STJ e do TJPB. 11. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não se acolhem embargos de efeito modificativo ou de prequestionamento quando a decisão já se apresenta suficientemente fundamentada, sendo prescindível o exame expresso de todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não específica via adequada para rediscussão de méritos. 2. Nas demandas relativas à conta do PASEP, aplica-se o Tema 1300/STJ para distribuir o ônus da prova conforme a natureza do lançamento: ao participante quanto a créditos em conta e pagamentos por folha (FOPAG); ao Banco do Brasil quanto à regularidade de saques em caixa. 3. Ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, é incabível acolher embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento quando a controvérsia já foi decidida por fundamentação suficiente. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º; 373, §§ 1º e 2º; 178; 179; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º e 3º. CC, artes. 189 e 205. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1300; STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJe 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 02/05/2019, DJPB 21/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/09/2016, DJe 25/08/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/06/2015, DJe 17/08/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 03/07/2023, DJe 13/03/2023; TJPB, 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, juntado em 04/06/2023; TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 30/09/2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0816767- 05.2020.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 39665898) opostos pelo Banco do Brasil S.A., contra o acórdão ID 39544290, nos autos da Apelação Cível. O acórdão embargado, negou provimento aos agravos internos interpostos tanto por Maria Lindalva Pereira de Melo, quanto pelo próprio Banco do Brasil S.A., mantendo incólume a decisão monocrática de ID 37919922. A decisão monocrática havia dado parcial provimento à apelação da autora apenas para reconhecer a responsabilidade do Banco do Brasil pelo ressarcimento dos valores referentes a dois saques específicos, realizados em 27/09/1993 e 30/06/1994, por ausência de comprovação documental da regularidade, em consonância com o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a decisão monocrática e, posteriormente, o acórdão, haviam desprovido os demais pedidos da autora, notadamente aqueles relacionados à integralidade das diferenças de correção monetária, baseadas em laudo pericial particular, e à indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A., ora embargante, alega que o acórdão de ID 39544290 incorreu em contradição. Sustenta que a decisão teria se fundamentado na premissa de que o embargante não comprovou que a embargada (autora) efetivamente recebeu os valores, deixando de juntar comprovantes de transferências. O banco defende que os lançamentos questionados, em particular aqueles rotulados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", referem-se a pagamentos realizados por meio da folha de pagamento do titular da conta PASEP, e não a meras transferências. Nesse contexto, argumenta que o ônus da prova de que tais valores não foram recebidos recairia sobre a própria autora, uma vez que o banco não teria acesso à folha de pagamento, tornando, segundo sua ótica, a produção de tal prova impossível ou excessivamente difícil para a instituição financeira. Adicionalmente, o embargante invoca a não aplicação correta do artigo 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Afirma que não é possível que a inversão ocorra se a parte a quem foi atribuído o ônus estiver impossibilitada de produzir a prova ou se sua dificuldade for maior ou igual à da outra parte. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 373, §§ 1º e 2º, do CPC, e dos artigos 189 e 205 do Código Civil, para fins de eventual interposição de Recurso Especial. Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para suprir a apontada contradição e afastar a aplicação de multa por suposto caráter protelatório, invocando a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos presentes embargos de declaração. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Cabem Embargos Declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme o relatado, o Banco do Brasil S.A. interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível, alegando a existência de contradição no julgado e buscando o prequestionamento de dispositivos legais. A tempestividade dos embargos foi devidamente verificada, de modo que conheço do recurso. A controvérsia central trazida à apreciação por meio destes embargos de declaração reside na alegação do embargante de que o acórdão teria incorrido em contradição ao distribuir o ônus da prova, especialmente em relação a lançamentos de "pagamento de rendimento FOPAG", e na suposta omissão quanto à aplicação do artigo 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, uma análise cuidadosa e exauriente do acórdão embargado revela que as matérias ora suscitadas já foram amplamente abordadas e resolvidas de forma clara e fundamentada. O julgado não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a intervenção desta via recursal. Especificamente quanto ao ônus da prova, o acórdão baseou-se de forma inequívoca no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa é expressa em distinguir as responsabilidades probatórias. Para lançamentos sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP FOPAG), o ônus de provar que não houve o recebimento dos valores recai sobre o participante. Já para os saques em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus da prova da regularidade dos débitos é atribuído ao banco, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. O acórdão embargado, em sua fundamentação, foi cristalino ao aplicar essa distinção. Condenou o Banco do Brasil apenas no que se refere a dois saques, realizados em 27/09/1993 e 30/06/1994, que foram classificados nos extratos como saques em caixa ("AS paga – aposentadoria" e "Abono p/ Conta Tesouro Nacional"). Para estes saques específicos, constatou-se a ausência de microfilmagem ou qualquer outro documento com assinatura do titular ou procurador que atestasse a regularidade das movimentações. Essa decisão está em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 1300/STJ, que impõe ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regularidade dos saques em espécie. Por outro lado, no que tange aos demais lançamentos e, por inferência, aos créditos em folha de pagamento, a decisão foi explícita ao consignar que "Inexistindo prova de que os valores creditados em folha de pagamento não foram efetivamente percebidos, não há como presumir a ilicitude do lançamento ou falha na gestão da conta". Essa afirmação demonstra que o acórdão não ignorou a natureza dos lançamentos por FOPAG, mas sim aplicou a regra do Tema 1300/STJ que estabelece que o ônus de provar o não recebimento destes valores incumbe à autora. Dizer, como faz o embargante, que o acórdão o teria obrigado a fazer prova impossível, desconsidera a própria lógica da decisão, que manteve a condenação do banco apenas naqueles casos em que a jurisprudência vinculante de fato impõe ao banco o dever de provar. O banco está, na verdade, buscando uma reinterpretação ou a alteração do entendimento já firmado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A alegação de que o acórdão teria violado os artigos 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil também não se sustenta. A flexibilização da distribuição do ônus da prova, ou sua distribuição dinâmica, pressupõe a observância da possibilidade e da facilidade da produção da prova por uma das partes, bem como a necessidade de se evitar a surpresa processual. No entanto, o caso em apreço não envolveu uma redistribuição de ônus excepcional pelo julgador, mas a aplicação de uma regra já consolidada e vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300/STJ), que, por sua própria natureza, já considera a dinâmica probatória específica das ações que envolvem contas PASEP. A decisão recorrida, ao seguir o precedente qualificado, não impôs ao embargante um ônus indevido ou impossível, mas sim aplicou o que já estava previsto para cada tipo de saque. Consequentemente, não há que se falar em omissão ou contradição por ausência de discussão desses parágrafos, uma vez que a matéria foi analisada sob a perspectiva da regra probatória aplicável ao caso concreto, que já incorpora os princípios subjacentes ao artigo 373 do CPC. Evidencia-se, assim, que o embargante, sob o manto de uma suposta contradição ou omissão, busca na realidade a rediscussão do mérito da causa, almejando uma reforma do julgado que lhe seja mais favorável. Tal conduta desvirtua a finalidade intrínseca dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a integrar ou esclarecer o pronunciamento judicial, e não a promover sua alteração substancial. Portanto, compreende-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa do direito através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes. Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS. REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2. Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, esta E. Corte de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE PONTO AMBÍGUO, OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. - “(…) A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).” VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2023) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Pretensão de reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pelo embargante. (TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) (grifou-se) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovido. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. Advirta-se que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR