Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Votorantim S.A. (sucessor de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento) ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A Segundo
Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. em Liquidação Extrajudicial ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB PB128341-SE OUTROS Apelada / Recorrente Adesiva: Rosa Maria de Miranda Maia ADVOGADA: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - OAB PB11880-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DESCONTOS APÓS QUITAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DE UM APELO. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Cruzeiro do Sul S.A. (em liquidação extrajudicial) e Banco Votorantim S.A., bem como recurso adesivo manejado por Rosa Maria de Miranda Maia, contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado quitado por meio de portabilidade, reconheceu a ilicitude de descontos realizados entre maio e outubro de 2011 e condenou as instituições ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso de apelação do Banco Cruzeiro do Sul diante da ausência de ratificação de interesse recursal; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade civil pela manutenção de descontos após a quitação do contrato; e (iii) determinar se é cabível a majoração do quantum fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do Banco Cruzeiro do Sul não pode ser conhecido, pois, intimado a manifestar interesse no prosseguimento do apelo após longo lapso temporal, deixou de se pronunciar, configurando ausência de pressuposto de admissibilidade superveniente. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o Banco Votorantim impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao dever de impugnação específica. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, por se tratar de prestação de serviço bancário. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundada no art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, salvo prova de excludente prevista no § 3º do referido dispositivo. A manutenção de descontos em benefício previdenciário após a quitação do contrato por meio de portabilidade configura falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de erro na comunicação interbancária, hipótese caracterizada como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 e do Tema 466 do STJ. As falhas operacionais entre instituições financeiras integram o risco da atividade econômica e não podem ser opostas ao consumidor, incidindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo financeiro e transtornos que ultrapassam o mero dissabor. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência da Corte em casos análogos, não comportando majoração. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não conhecido; demais recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de ratificação do interesse recursal após determinação judicial configura falta de pressuposto de admissibilidade superveniente e impede o conhecimento do recurso. Instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos mantidos após quitação de contrato, ainda que decorrentes de falha operacional interbancária, por se tratar de fortuito interno. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, sendo a indenização fixada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 7º, parágrafo único; 14 e § 3º; 42, parágrafo único. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 466; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ/PB, AC nº 0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 06.09.2019; TJ/PB, AC nº 0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 28.04.2021; TJ/PB, AC nº 0800079-25.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 27.11.2022; TJ/PB, AC nº 0803195-89.2020.8.15.0381, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 27.03.2023; TJ/PB, AC nº 0852725-52.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 08.02.2023.
autora: No mérito da insurgência adesiva, a recorrente postula a majoração do quantum fixado a título de danos morais para a importância de R$ 10.000,00. Sustenta que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo a quo mostra-se insuficiente para compensar o sofrimento suportado e para exercer o caráter pedagógico da condenação perante instituições de grande porte. Nada obstante os argumentos expendidos, entende-se que a quantia estabelecida na sentença recorrida revela-se adequada à gravidade do fato e às circunstâncias do litígio. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando evitar tanto o enriquecimento sem causa da parte beneficiária quanto a inexpressividade da sanção ao ofensor. No caso em tela, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) coaduna-se com a jurisprudência desta Corte para casos de falha na prestação de serviço bancário com manutenção indevida de descontos, razão pela qual o desprovimento do recurso adesivo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0045780-97.2011.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Primeiro VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A; REJEITAR a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco Votorantim S.A. e ao recurso adesivo de Rosa Maria de Miranda Maia, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Banco Votorantim S.A., na qualidade de sucessor por cisão da BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, e pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. em Liquidação Extrajudicial, bem como de Recurso Adesivo interposto por Rosa Maria de Miranda Maia, todos voltados contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Na exordial, a parte autora historiou, em minuciosa síntese, que celebrou em 21 de setembro de 2009 um contrato de empréstimo consignado junto à BV Financeira, materializado através de Cédula de Crédito Bancário, para a obtenção do valor líquido de R$ 2.526,41, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas fixas no valor de R$ 82,62, mediante desconto em sua folha de pagamento funcional, com previsão de término para 31 de outubro de 2013. Relatou que, visando reorganizar suas finanças, firmou em 30 de dezembro de 2010 um novo Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal com o Banco Cruzeiro do Sul S.A., cujo objeto específico era a compra da dívida anterior, tendo a segunda instituição financeira procedido à liquidação da operação primitiva mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) enviada diretamente à BV Financeira no valor de R$ 2.132,51. Apesar da inconteste quitação do débito originário promovida pelo banco comprador, a autora narrou que a BV Financeira, de maneira desidiosa, manteve ativos os débitos em seu contracheque a partir de maio de 2011, impingindo-lhe cobranças indevidas nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro daquele ano, perfazendo descontos ilegais que totalizaram R$ 495,72 à época da propositura da demanda, além de manter a programação de desconto para as demais 48 parcelas. Ressaltou ter buscado vias administrativas para a resolução do imbróglio, inclusive com a realização de audiência perante o PROCON/PB, sem que as requeridas solucionassem a falha na prestação do serviço. Postulou, sob o pálio da legislação consumerista, a concessão de tutela antecipada para a sustação imediata dos descontos, a declaração de nulidade do saldo devedor remanescente, a devolução em dobro dos valores indevidamente extirpados de sua verba alimentar e a condenação solidária das promovidas à reparação pecuniária por danos morais em razão dos nefastos aborrecimentos e restrições financeiras suportados. O Juízo de primeiro grau, após deferir a tutela antecipada inibitória e assegurar a regular triangulação processual com o encerramento da fase instrutória, proferiu sentença de resolução de mérito acolhendo integralmente a pretensão autoral. Na fundamentação do r. decisum, o magistrado de piso assentou a plena aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a solidariedade das instituições financeiras envolvidas no evento danoso, porquanto o Banco Cruzeiro do Sul teria remetido o pagamento referenciando um número de contrato incorreto, ao passo que a BV Financeira falhou no dever de diligência ao não identificar o pagamento vinculado ao CPF da consumidora, promovendo a manutenção dos descontos. O dispositivo sentencial condenou a BV Financeira S.A. a devolver os valores efetivamente descontados após a quitação do contrato, em dobro, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do CDC, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da citação válida, e condenou ambas as instituições financeiras, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida na forma da Súmula 362 do STJ, além de imputar-lhes os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com a prestação jurisdicional de primeira instância, o Banco Votorantim S.A. (sucessor da BV Financeira S.A.) interpôs substancioso recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença. Em suas razões recursais, sustentou a absoluta ausência de conduta ilícita de sua parte, imputando a responsabilidade exclusiva pelo imbróglio ao Banco Cruzeiro do Sul, que, ao efetuar a Transferência Eletrônica Disponível (TED), vinculou o pagamento a um número de contrato incorreto (1327236 ao invés do correto identificador 103264906), impossibilitando a baixa no sistema operacional. Defendeu que não estão presentes os requisitos ensejadores da devolução em dobro, argumentando inexistir prova de que a consumidora tenha efetuado o pagamento por erro, bem como rechaçou veementemente a condenação por danos morais, qualificando o evento como mero aborrecimento cotidiano decorrente de falha operacional justificada, incapaz de romper o equilíbrio psicológico da autora. Alternativamente, em atenção ao princípio da eventualidade, pugnou pela minoração do quantum indenizatório, aduzindo ofensa aos vetores da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em compasso de irresignação, o Banco Cruzeiro do Sul S.A., atuando sob o regime de Liquidação Extrajudicial (posteriormente convolado em falência), também apresentou apelo, no qual erigiu, precipuamente, argumentação voltada à necessidade de imediata suspensão do processo, invocando o artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 e o preceito do artigo 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005. Alegou que, diante da decretação de sua bancarrota pelo Banco Central do Brasil, a prossecução de ações de natureza cível que versem sobre o seu acervo patrimonial viola o princípio basilar da par conditio creditorum, exigindo-se que a parte autora proceda à habilitação de seu eventual crédito perante a massa liquidanda/falida no quadro geral de credores. No que atine ao mérito da controvérsia, rechaçou sua responsabilização pelos danos morais, argumentando ter atuado com boa-fé ao transferir os recursos para a quitação do contrato, não possuindo ingerência sobre as rotinas de faturamento e desconto em folha operacionalizadas exclusivamente pela BV Financeira. A parte autora, no exercício regular de seu direito de defesa, apresentou contrarrazões aos recursos interpostos. Em relação ao apelo da BV Financeira, suscitou preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que a instituição financeira se limitou a promover a reprodução literal dos termos da peça contestatória, sem atacar de forma específica e combativa os fundamentos erigidos pela sentença vergastada. No mérito das contrarrazões, defendeu a manutenção do julgado, repisando a teoria do fortuito interno e a responsabilidade objetiva das requeridas. Além disso, atravessou a autora um Recurso Adesivo, propugnando pela reforma da sentença tão somente para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00, alegando que a quantia fixada se mostra irrisória diante do poderio econômico das instituições financeiras e da gravidade da lesão, que recaiu indevidamente sobre verba de natureza estritamente alimentar, pedindo ainda a condenação das empresas por litigância de má-fé em virtude do que considerou atuações processuais temerárias voltadas ao prolongamento injustificado do feito. Cumpre registrar, por apego ao escorreito encadeamento histórico dos autos, que o trâmite processual foi permeado por exaustivos incidentes na fase de cumprimento provisório de sentença relacionados à execução das astreintes fixadas na decisão liminar inibitória, tendo a instituição financeira atravessado Exceções de Pré-Executividade e Agravos de Instrumento sustentando a inexigibilidade do título face à pendência de julgamento dos presentes apelos, culminando na garantia do juízo mediante apólice de seguro judicial, questões estas que tangenciam o mérito principal ora devolvido à apreciação deste órgão. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Do Juízo de Admissibilidade dos Recursos O exame preambular dos pressupostos de admissibilidade constitui providência de rigor, operando-se como verdadeira condição de procedibilidade para a incursão no mérito das pretensões recursais devolvidas ao conhecimento deste Tribunal. No que tange ao recurso de apelação interposto pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. em Liquidação Extrajudicial, impõe-se o seu não conhecimento. Conforme se extrai do ID nº 40328208, o Juízo a quo determinou expressamente que a parte informasse se ainda possuía interesse no processamento e julgamento do apelo, diante do transcurso de mais de dez anos e dos incidentes ocorridos no feito. A ausência de resposta à referida determinação e a consequente falta de ratificação do interesse recursal operam como desistência tácita ou preclusão lógica do direito de recorrer, obstando o conhecimento da insurgência por falta de pressuposto de admissibilidade superveniente. Quanto ao recurso de apelação do Banco Votorantim S.A. (sucessor da BV Financeira), este preenche satisfatoriamente os requisitos intrínsecos e extrínsecos, impondo-se o seu conhecimento. No que tange ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora, Rosa Maria de Miranda Maia, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Das Preliminares Suscitadas Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (preliminar das contrarrazões da autora) Aduz a apeladoa, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 40328217 ), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. Do Mérito do Recurso de Apelação do Banco Votorantim S.A. Superadas as questões preambulares e de admissibilidade, a incursão no mérito da controvérsia exige a premissa fundamental de que a relação travada entre a consumidora autora e as instituições financeiras demandadas subsume-se inquestionavelmente aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O fornecimento de crédito mediante contratos de mútuo consignado caracteriza prestação de serviço no mercado de consumo, incidindo o regramento imperativo do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, entendimento que se encontra solidificado na inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil imputável aos fornecedores de serviços bancários é de natureza objetiva, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, conforme a exegese cristalina do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que as instituições financeiras respondem, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, pelos danos causados aos seus clientes por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, somente podendo ser elidida a responsabilidade mediante a comprovação inequívoca de inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (excludentes que não encontram guarida na moldura fática dos presentes autos). A controvérsia fática central orbita em torno da responsabilidade pela manutenção injustificada de descontos da quantia de R$ 82,62 no contracheque da consumidora entre maio e outubro de 2011, referentes ao contrato nº 103264906, mesmo após a consumidora ter providenciado a quitação integral do pacto originário através de uma operação de portabilidade/compra de dívida formalizada com o Banco Cruzeiro do Sul, o qual, incontroversamente, transferiu a quantia de R$ 2.132,51 à BV Financeira na data de 30 de dezembro de 2010. O cerne defensivo da Primeira Apelante (BV Financeira) reside na tese de que o erro operacional decorreu da conduta do Banco Cruzeiro do Sul, que, ao efetuar a Transferência Eletrônica Disponível (TED), vinculou o pagamento a um número de contrato incorreto (1327236 em vez do número correto 103264906). Diante de tal premissa, a BV Financeira argumenta que a não baixa do gravame e a consequente manutenção dos descontos não consistiram em falha sua, não havendo ato ilícito. Tal argumentação não possui o condão de afastar a responsabilização das empresas perante a consumidora. O tráfego de dados contratuais e a compensação de valores em operações de compra e venda de carteiras de crédito entre instituições financeiras consubstanciam procedimentos internos e interbancários. A deficiência na comunicação de dados — seja o envio equivocado de numeração pelo Banco Cruzeiro do Sul, seja a ausência de cruzamento de dados básicos, como o CPF da tomadora do empréstimo, por parte da BV Financeira para alocar corretamente o valor recebido —, caracteriza o que a doutrina e a maciça jurisprudência denominam de fortuito interno. Como tal, as falhas de integração sistêmica ou procedimental entre as casas bancárias relacionam-se diretamente aos riscos atinentes ao desenvolvimento da atividade financeira lucrativa e, nos termos da intelecção da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não eximem a responsabilidade objetiva da instituição perante o consumidor. Incide na espécie a regra de ouro do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A consumidora cumpriu rigorosamente com o seu papel ao promover a quitação da dívida original contratando novo empréstimo; ela não participou e não tinha qualquer governabilidade sobre o sistema de compensação e repasse de dados entre as apelantes. Dessa forma, é escorreita a sentença ao declarar a inexistência do débito reclamado a partir da data de quitação e reconhecer a ilicitude dos descontos promovidos nos meses de maio a outubro de 2011. Assim, resta imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Os descontos indevidos oriundos de contrato já quitado, sobretudo quando incidentes em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram danos material e moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. Assim, é evidente a ocorrência dos danos passíveis de serem indenizados. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO ATENDIDO. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. 1.A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte autora, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos da autora, implicando redução de sua capacidade econômica no período dos descontos, suficiente para caracterizar o dano moral. Precedente do STJ. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 4. Recurso parcialmente provido. (0800079-25.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2022) CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória e indenizatória - Sentença de improcedência - Relação consumerista - Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço - Empréstimo bancário - Desconhecimento da contratação - Evidência de fraude praticada por terceiro - Consumidor por equiparação (CDC, art. 17) - Contrato não acostado aos autos pelo banco - Responsabilidade objetiva da instituição bancária (STJ, Tese 466 e Súmula 479) - Fato de terceiro - Fortuito interno - Teoria do risco do empreendimento - Ônus da prova das excludentes de responsabilidade a cargo do fornecedor de serviços (CDC, art. 14, § 3º) - Responsabilidade não elidida pela instituição bancária - Repetição do indébito com a dobra (CDC, art. 42, § único) - Inexistência de erro justificável - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação - Danos morais - Descontos indevidos em proventos - Verba de caráter alimentar - Violação e prejuízo à honra do consumidor - Transtornos abusivos - Configuração - Arbitramento - Observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade - Devolução do valor creditado na conta da parte autora - Reforma da sentença - Provimento parcial. - O conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no 'caput' do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que o artigo 17 prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação. - A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. - TEMA 466 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - SÚMULA 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessário a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - Os descontos indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor/apelante, por meio de empréstimo fraudulento e que não foi por ele contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral (in re ipsa), aos quais corresponde a devida indenização. - Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, por outro lado, enriquecimento ilícito, tudo com observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade. - A fim de evitar o enriquecimento sem causa, deverá ser abatido do montante da condenação o valor creditado na conta da parte autora, com a sua atualização de acordo com INPC, excluindo-se os juros de mora. (0803195-89.2020.8.15.0381, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2023) No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado punitives damages, têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Nesse sentido, são os julgados desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a apelada, visto que não junta cópia assinada do contrato discutido nos autos, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda é a medida que se impõe. - A condenação por danos morais era mesmo necessária, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. (0800045-53.2023.8.15.0201, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) EMENTA: - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DESCONTO DE VALOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA VERGASTADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não comprovada a efetiva contratação do seguro cobrado, é de se declarar indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do promovente, impondo sua respectiva restituição, a qual deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar provimento parcial ao apelo do promovente. (0852725-52.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023) Do recurso adesivo da
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. em Liquidação Extrajudicial, ante a ausência de ratificação e manifestação de interesse após determinação expressa (ID nº 40328208); REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco Votorantim S.A. e ao recurso adesivo de Rosa Maria de Miranda Maia, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em virtude do disposto no § 11° do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos moldes já arbitrados em 1º grau. É o voto. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator