Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI
EXECUTADO: DANIELLE REDIVO - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805146-45.2019.8.15.2001
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que as partes apresentaram termo de transação e noticiaram a composição amigável da lide. A parte exequente informou o recebimento da quantia acordada de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), outorgando quitação plena e requerendo a extinção do processo. Considerando que o acordo versa sobre direitos disponíveis e atende aos requisitos legais, a homologação é medida imperativa. A satisfação da obrigação pelo devedor, confirmada pelo credor, conduz ao encerramento da atividade executiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em razão da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso III, do mesmo diploma legal. Custas remanescentes pela parte executada, observada a gratuidade judiciária deferida ao exequente. Certifique-se o trânsito em julgado imediato face à renúncia recursal expressa. Após as baixas e anotações de praxe, arquivem-se os autos. João Pessoa, 03 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito