Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RITA DE CASSIA VIEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0869128-33.2019.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RITA DE CASSIA VIEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0869128-33.2019.8.15.2001
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:16
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:54
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:54
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 20:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:59
Publicação
10/02/2026, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A
EMBARGADO: Rita de Cassia Vieira ADVOGADA: ADVOGADA: Francisco de Moraes Lima - OAB PB11724, Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais - OAB PB28811-A e Kelsen Antonio Chaves de Morais - OAB PB31087 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por Rita de Cássia Vieira. O acórdão embargado reconheceu a falha na atualização dos valores da conta PASEP e fixou a responsabilidade do banco. O embargante alegou omissões quanto à distribuição do ônus da prova, à validade do demonstrativo contábil apresentado pela autora e à metodologia do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) apurar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.300 do STJ sobre o ônus da prova; (ii) avaliar se o acórdão deixou de analisar a validade da metodologia empregada no demonstrativo contábil apresentado pela autora; (iii) examinar se o laudo pericial utilizou critérios inadequados de cálculo e aplicou expurgos inflacionários indevidos; e (iv) verificar se as alegadas falhas autorizam nova perícia ou reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese analisada. Não se acolhem embargos que, sob o pretexto de vício, objetivam rediscutir o mérito da decisão ou reformar o julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O colegiado julgador apreciou de forma suficiente e fundamentada as alegações relevantes, nos limites da controvérsia e com base no conjunto probatório dos autos, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. Conforme precedentes do STJ, não se exige que o julgador responda um a um todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão se mostre fundamentada (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à modificação do julgado sob pretexto de omissão. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação jurídica que sustente a conclusão adotada. A análise fundamentada das provas pelo colegiado afasta a alegação de omissão quanto ao laudo pericial e aos documentos apresentados nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.042.639/GO, rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.06.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.05.2016.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0869128-33.2019.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos à Acordão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por BANCO DO BRASIL S/A, nos presentes autos de "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS", proposta por RITA DE CASSIA VIEIRA, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes da alegada atualização incorreta dos valores depositados na conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O autor alegou prejuízo financeiro causado por falhas na correção do saldo, sob responsabilidade do Banco do Brasil S/A, gestor das referidas contas. O apelante impugna a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual, a ocorrência de prescrição e a validade do laudo pericial que embasou a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) definir a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa; (iii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; e (iv) avaliar a validade e suficiência do laudo pericial produzido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil, na qualidade de gestor e administrador das contas vinculadas ao PASEP, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação dos serviços, conforme expressa previsão legal (LC nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III) e jurisprudência consolidada (STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR Tema 11). Por se tratar de demanda ajuizada contra entidade de direito privado – sociedade de economia mista –, e não contra a Fazenda Pública, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual, nos termos do Enunciado 42 da Súmula do STJ. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado com base na teoria da actio nata, ou seja, no momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou da atualização incorreta, o que, no caso concreto, ocorreu com o saque realizado em 01.03.2019, tornando tempestiva a ação ajuizada em 28.10.2019. O laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional técnico, adotando metodologia compatível com os parâmetros legais e normativos aplicáveis ao PASEP, não tendo sido demonstrado pelo apelante erro técnico ou inconsistência suficiente para sua desconstituição, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência reconhece a aplicabilidade dos mesmos critérios de atualização monetária utilizados nas contas do FGTS, inclusive quanto aos expurgos inflacionários, às contas do PASEP, em homenagem ao princípio da isonomia (STJ, REsp 622.319/PA). IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por eventuais falhas na atualização do saldo de contas vinculadas ao PASEP. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que visem à reparação de danos materiais em razão de má gestão do saldo do PASEP. Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil às ações que discutem danos decorrentes de falhas na gestão de contas do PASEP. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou irregularidades, conforme a teoria da actio nata. O laudo pericial judicial, quando não infirmado por prova técnica de igual valor, possui presunção relativa de veracidade e prevalece para fins de julgamento. Dispositivos relevantes citados: LC nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III; CC, art. 205; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.06.2023; STJ, REsp 622.319/PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.06.2004; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021; TJ-PB, Ap. Cív. 0874199-16.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 17.08.2024; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0001171-68.2018.4.03.6328, Rel. Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 22.03.2024. [...]. Com essas considerações, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade, incompetência e prescrição, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro em 20%, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, os ônus sucumbenciais do apelante. Em suas razões, sustenta o ora Embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão, consistentes em: (i) o Órgão Julgador não apreciou a tese referente ao ônus da prova quanto à suposta irregularidade nos saques e atualizações da conta PASEP, destacando que, segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1.300, compete ao participante comprovar a ausência de pagamento quando se tratar de créditos por conta ou folha de pagamento (PASEP–FOPAG), não sendo cabível inversão do ônus probatório. (ii) o demonstrativo contábil unilateral juntado pela autora, o qual — segundo o embargante — utiliza metodologia incompatível com os índices legalmente previstos (BTN, TR e TJLP), desconsidera parâmetros do Conselho Diretor do PASEP e ignora saques já realizados. (iii) o laudo pericial não apresentou critérios claros de cálculo, aplicou expurgos inflacionários indevidos e juros em desconformidade com a legislação, causando prejuízo à instituição financeira. (iv) tais vícios comprometem a idoneidade da prova pericial, impondo a necessidade de nova perícia contábil, com base técnica adequada. Requer, portanto, o saneamento das omissões e a consequente reforma do acórdão, para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos para dilação probatória. Caso não sejam acolhidos os efeitos modificativos, postula manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e das matérias suscitadas. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: STJ - Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2022; STJ - Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1390811 / AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/06/2017. Ademais, “[...] É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...].” (STJ - SEGUNDA TURMA, EDcl no AgRg no AREsp 851451 / RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2016). No caso em tela, de uma análise perfunctória e descomprometida ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas e enfrentadas por ocasião do julgamento colegiado, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, e à luz da legislação ordinária e da jurisprudência pátria, consistindo a pretensão da embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustado ao seu entendimento, já que foi aplicado entendimento diverso, o que não tolera a via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A
EMBARGADO: Rita de Cassia Vieira ADVOGADA: ADVOGADA: Francisco de Moraes Lima - OAB PB11724, Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais - OAB PB28811-A e Kelsen Antonio Chaves de Morais - OAB PB31087 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por Rita de Cássia Vieira. O acórdão embargado reconheceu a falha na atualização dos valores da conta PASEP e fixou a responsabilidade do banco. O embargante alegou omissões quanto à distribuição do ônus da prova, à validade do demonstrativo contábil apresentado pela autora e à metodologia do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) apurar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.300 do STJ sobre o ônus da prova; (ii) avaliar se o acórdão deixou de analisar a validade da metodologia empregada no demonstrativo contábil apresentado pela autora; (iii) examinar se o laudo pericial utilizou critérios inadequados de cálculo e aplicou expurgos inflacionários indevidos; e (iv) verificar se as alegadas falhas autorizam nova perícia ou reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese analisada. Não se acolhem embargos que, sob o pretexto de vício, objetivam rediscutir o mérito da decisão ou reformar o julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O colegiado julgador apreciou de forma suficiente e fundamentada as alegações relevantes, nos limites da controvérsia e com base no conjunto probatório dos autos, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. Conforme precedentes do STJ, não se exige que o julgador responda um a um todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão se mostre fundamentada (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à modificação do julgado sob pretexto de omissão. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação jurídica que sustente a conclusão adotada. A análise fundamentada das provas pelo colegiado afasta a alegação de omissão quanto ao laudo pericial e aos documentos apresentados nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.042.639/GO, rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.06.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.05.2016.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0869128-33.2019.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos à Acordão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por BANCO DO BRASIL S/A, nos presentes autos de "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS", proposta por RITA DE CASSIA VIEIRA, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes da alegada atualização incorreta dos valores depositados na conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O autor alegou prejuízo financeiro causado por falhas na correção do saldo, sob responsabilidade do Banco do Brasil S/A, gestor das referidas contas. O apelante impugna a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual, a ocorrência de prescrição e a validade do laudo pericial que embasou a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) definir a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa; (iii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; e (iv) avaliar a validade e suficiência do laudo pericial produzido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil, na qualidade de gestor e administrador das contas vinculadas ao PASEP, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação dos serviços, conforme expressa previsão legal (LC nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III) e jurisprudência consolidada (STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR Tema 11). Por se tratar de demanda ajuizada contra entidade de direito privado – sociedade de economia mista –, e não contra a Fazenda Pública, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual, nos termos do Enunciado 42 da Súmula do STJ. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado com base na teoria da actio nata, ou seja, no momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou da atualização incorreta, o que, no caso concreto, ocorreu com o saque realizado em 01.03.2019, tornando tempestiva a ação ajuizada em 28.10.2019. O laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional técnico, adotando metodologia compatível com os parâmetros legais e normativos aplicáveis ao PASEP, não tendo sido demonstrado pelo apelante erro técnico ou inconsistência suficiente para sua desconstituição, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência reconhece a aplicabilidade dos mesmos critérios de atualização monetária utilizados nas contas do FGTS, inclusive quanto aos expurgos inflacionários, às contas do PASEP, em homenagem ao princípio da isonomia (STJ, REsp 622.319/PA). IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por eventuais falhas na atualização do saldo de contas vinculadas ao PASEP. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que visem à reparação de danos materiais em razão de má gestão do saldo do PASEP. Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil às ações que discutem danos decorrentes de falhas na gestão de contas do PASEP. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou irregularidades, conforme a teoria da actio nata. O laudo pericial judicial, quando não infirmado por prova técnica de igual valor, possui presunção relativa de veracidade e prevalece para fins de julgamento. Dispositivos relevantes citados: LC nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III; CC, art. 205; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.06.2023; STJ, REsp 622.319/PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.06.2004; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021; TJ-PB, Ap. Cív. 0874199-16.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 17.08.2024; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0001171-68.2018.4.03.6328, Rel. Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 22.03.2024. [...]. Com essas considerações, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade, incompetência e prescrição, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro em 20%, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, os ônus sucumbenciais do apelante. Em suas razões, sustenta o ora Embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão, consistentes em: (i) o Órgão Julgador não apreciou a tese referente ao ônus da prova quanto à suposta irregularidade nos saques e atualizações da conta PASEP, destacando que, segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1.300, compete ao participante comprovar a ausência de pagamento quando se tratar de créditos por conta ou folha de pagamento (PASEP–FOPAG), não sendo cabível inversão do ônus probatório. (ii) o demonstrativo contábil unilateral juntado pela autora, o qual — segundo o embargante — utiliza metodologia incompatível com os índices legalmente previstos (BTN, TR e TJLP), desconsidera parâmetros do Conselho Diretor do PASEP e ignora saques já realizados. (iii) o laudo pericial não apresentou critérios claros de cálculo, aplicou expurgos inflacionários indevidos e juros em desconformidade com a legislação, causando prejuízo à instituição financeira. (iv) tais vícios comprometem a idoneidade da prova pericial, impondo a necessidade de nova perícia contábil, com base técnica adequada. Requer, portanto, o saneamento das omissões e a consequente reforma do acórdão, para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos para dilação probatória. Caso não sejam acolhidos os efeitos modificativos, postula manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e das matérias suscitadas. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: STJ - Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2022; STJ - Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1390811 / AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/06/2017. Ademais, “[...] É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...].” (STJ - SEGUNDA TURMA, EDcl no AgRg no AREsp 851451 / RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2016). No caso em tela, de uma análise perfunctória e descomprometida ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas e enfrentadas por ocasião do julgamento colegiado, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, e à luz da legislação ordinária e da jurisprudência pátria, consistindo a pretensão da embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustado ao seu entendimento, já que foi aplicado entendimento diverso, o que não tolera a via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2026, 16:07
Mérito
06/02/2026, 08:33
Publicação
23/01/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:42
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 11:13
Mero expediente
17/12/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/12/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 10:08
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:28
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:19
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 11:41
Publicação
10/10/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:20
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:03
Não-Provimento
08/10/2025, 08:55
Mérito
06/10/2025, 14:05
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:54
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:52
Para julgamento de mérito
15/09/2025, 13:47
Mero expediente
11/09/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/09/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 10:23
Redistribuição (sorteio; impedimento)
28/07/2025, 10:23
Retificação de Classe Processual
28/07/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:22
Recebimento
23/07/2025, 10:54
Documento (Certidão)
21/07/2025, 09:17
Recebimento
21/07/2025, 09:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/07/2025, 09:02
Distribuição (sorteio)
21/07/2025, 09:02
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869128-33.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA VIEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCORRETA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por servidora pública em face do Banco do Brasil, sob alegação de recebimento de valor inferior ao devido a título de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Laudo pericial constatou ausência de atualização monetária conforme a legislação, com crédito devido no valor de R$ 66.594,64. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relativas ao PASEP; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável; e (iv) verificar se houve má gestão do saldo do PASEP com consequente direito à recomposição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita é deferida à autora com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, considerando que não há nos autos elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, conforme precedentes do STJ (REsp 1.895.936/TO), sendo responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo a atualização monetária e aplicação de juros. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no STJ, afastando-se a prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 por ser inaplicável às pessoas jurídicas de direito privado. O termo inicial é regido pela teoria da actio nata, iniciando-se quando o titular do direito toma ciência da lesão. O laudo pericial conclui que a conta vinculada ao PASEP da autora não foi corretamente atualizada, resultando em prejuízo patrimonial. A ausência de manifestação do réu quanto ao laudo reforça a presunção de veracidade do documento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é legitimado passivo para ações que envolvam má gestão de contas vinculadas ao PASEP. O prazo prescricional para ações relativas a saldos do PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional ocorre com o conhecimento pelo titular da lesão e de suas consequências, em observância à teoria da actio nata. A má gestão dos valores do PASEP gera direito à recomposição do saldo com base na correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 78.276/76; CPC, art. 487, I; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 29.06.2021; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869128-33.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RITA DE CASSIA VIEIRA, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado. Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP. Argumenta, ainda, que, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ constatou a importância de R$ 834,43 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos). Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 35207138), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta. Impugnação à contestação (ID 36514634). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu perícia contábil (ID 38352016). Designada a perícia contábil, o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 88116202. Intimadas para se manifestarem, a parte autora concordou com o laudo, requerendo o julgamento da lide, conforme ID 89935244. Já a parte promovida, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento o pedido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 26591492), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano. Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão. Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Analisando o laudo de ID 88116202, o perito concluiu que: "Verifica-se que o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente. Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 18/07/1985, até a data do saque/aposentadoria (15/08/2018), é de R$ 66.594,64, conforme cálculos em anexo." Intimado, para se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 66.594,64, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24081821523629800000092761578, Informação: 24081508205147200000092603106, Petição (3º Interessado): 24071117151235600000087836440, Decisão: 24070218310651500000087341215, Decisão: 24070218310651500000087341215, Informação: 24060722350898400000086221928, Outros Documentos: 24051322261837300000084926759, Outros Documentos: 24051322261776600000084926758, Petição: 24051322261746600000084926757, Petição: 24051322215116800000084926750]
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA VIEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCORRETA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por servidora pública em face do Banco do Brasil, sob alegação de recebimento de valor inferior ao devido a título de saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Laudo pericial constatou ausência de atualização monetária conforme a legislação, com crédito devido no valor de R$ 66.594,64. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relativas ao PASEP; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável; e (iv) verificar se houve má gestão do saldo do PASEP com consequente direito à recomposição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita é deferida à autora com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, considerando que não há nos autos elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, conforme precedentes do STJ (REsp 1.895.936/TO), sendo responsável pela administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo a atualização monetária e aplicação de juros. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no STJ, afastando-se a prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 por ser inaplicável às pessoas jurídicas de direito privado. O termo inicial é regido pela teoria da actio nata, iniciando-se quando o titular do direito toma ciência da lesão. O laudo pericial conclui que a conta vinculada ao PASEP da autora não foi corretamente atualizada, resultando em prejuízo patrimonial. A ausência de manifestação do réu quanto ao laudo reforça a presunção de veracidade do documento. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é legitimado passivo para ações que envolvam má gestão de contas vinculadas ao PASEP. O prazo prescricional para ações relativas a saldos do PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional ocorre com o conhecimento pelo titular da lesão e de suas consequências, em observância à teoria da actio nata. A má gestão dos valores do PASEP gera direito à recomposição do saldo com base na correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 78.276/76; CPC, art. 487, I; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 29.06.2021; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869128-33.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RITA DE CASSIA VIEIRA, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado. Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP. Argumenta, ainda, que, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ constatou a importância de R$ 834,43 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos). Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 35207138), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta. Impugnação à contestação (ID 36514634). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu perícia contábil (ID 38352016). Designada a perícia contábil, o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 88116202. Intimadas para se manifestarem, a parte autora concordou com o laudo, requerendo o julgamento da lide, conforme ID 89935244. Já a parte promovida, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional. Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente. Assim, rejeito a suscitada preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento o pedido. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 26591492), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano. Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão. Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada. DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Analisando o laudo de ID 88116202, o perito concluiu que: "Verifica-se que o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente. Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 18/07/1985, até a data do saque/aposentadoria (15/08/2018), é de R$ 66.594,64, conforme cálculos em anexo." Intimado, para se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 66.594,64, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24081821523629800000092761578, Informação: 24081508205147200000092603106, Petição (3º Interessado): 24071117151235600000087836440, Decisão: 24070218310651500000087341215, Decisão: 24070218310651500000087341215, Informação: 24060722350898400000086221928, Outros Documentos: 24051322261837300000084926759, Outros Documentos: 24051322261776600000084926758, Petição: 24051322261746600000084926757, Petição: 24051322215116800000084926750]
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869128-33.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869128-33.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA DE CASSIA VIEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal. Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito. Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias. Na ocasião da entrega do laudo, determino que o Perito responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24031518130106500000082053465, Petição: 24031518130030500000082053461, Petição: 24030415335705200000081397788, Outros Documentos: 24022816195396500000081177956, Petição: 24022816195323400000081177954, Decisão: 24022717381067000000081095071, Petição: 24012418200432800000079665963, Petição de habilitação nos autos: 24012418191159100000079665962, Ato Ordinatório: 24012214185090800000079539126, Ato Ordinatório: 24012214185090800000079539126]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869128-33.2019.8.15.2001
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA DE CASSIA VIEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal. Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito. Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias. Na ocasião da entrega do laudo, determino que o Perito responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24031518130106500000082053465, Petição: 24031518130030500000082053461, Petição: 24030415335705200000081397788, Outros Documentos: 24022816195396500000081177956, Petição: 24022816195323400000081177954, Decisão: 24022717381067000000081095071, Petição: 24012418200432800000079665963, Petição de habilitação nos autos: 24012418191159100000079665962, Ato Ordinatório: 24012214185090800000079539126, Ato Ordinatório: 24012214185090800000079539126]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869128-33.2019.8.15.2001
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA DE CASSIA VIEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a promovida discordou do valor alegando que está acima do valor de mercado, requerendo a minoração do valor. DECIDO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869128-33.2019.8.15.2001
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais, sendo necessária perícia financeira. Inicialmente, convém mencionar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com a natureza e complexidade da perícia, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse aspecto, o valor despendido referente aos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o enriquecimento sem causa deste. Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo. O banco promovido já realizou pagamentos superiores ao requerido, conforme consta no processo de nº 0884474-24.2019.8.15.2001 (R$ 2.500,00). Assim, considerando a natureza dos trabalhos a serem prestados pelo perito, mostra-se proporcional ao valor de R$1.500,00, entendo que não cabe redução. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cediço que os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como ao tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo. Ademais, o valor despendido deve ser de tal monta que não inviabilize o acesso à justiça, mas também não importe em aviltamento do trabalho do perito. 2. Ausentes os motivos pelos quais a parte ré entende que a proposta de honorários não guarda proporção com o trabalho desenvolvido pelo perito, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos da decisão agravada, que deve ser mantida, sobretudo porque observou que o valor proposto é consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TGO Agravo de Instrumento n.º 5692326-54.2023.8.09.0051 Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento 04/12/2023, Data da Publicação 07/12/2023).
Diante do exposto, não acolho a impugnação à proposta de honorários periciais. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência ficta da prova. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24012418200432800000079665963, Petição de habilitação nos autos: 24012418191159100000079665962, Ato Ordinatório: 24012214185090800000079539126, Ato Ordinatório: 24012214185090800000079539126, Petição: 24011919333682100000079487925, Documento de Comprovação: 24011919312645000000079487024, Documento de Comprovação: 24011919312565000000079487023, Documento de Comprovação: 24011919312493200000079487022, Documento de Comprovação: 24011919312419700000079487021, Petição (3º Interessado): 24011919312341200000079487020]
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869128-33.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] intime as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869128-33.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] intime as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA DE CASSIA VIEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 22112409225679900000062826631, Procuração: 22112409225757000000062826633, Documento de Comprovação: 22112409225710600000062826632, Decisão: 22110409473992000000061940737, Decisão: 21090210383690600000045605443, Expediente: 21090210383690600000045605443, Substabelecimento: 21112417204897900000049077685, Substabelecimento: 21112417205089700000049077686, Informações Prestadas: 20051917215801800000029559719, Documento de Comprovação: 20051917220045200000029559990]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869128-33.2019.8.15.2001
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA DE CASSIA VIEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: 065.527.939-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 22112409225679900000062826631, Procuração: 22112409225757000000062826633, Documento de Comprovação: 22112409225710600000062826632, Decisão: 22110409473992000000061940737, Decisão: 21090210383690600000045605443, Expediente: 21090210383690600000045605443, Substabelecimento: 21112417204897900000049077685, Substabelecimento: 21112417205089700000049077686, Informações Prestadas: 20051917215801800000029559719, Documento de Comprovação: 20051917220045200000029559990]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869128-33.2019.8.15.2001