Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado:HERMANO GADELHA DE SÁ, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, e YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA
Embargado: ROOSEVELT TARGINO DA SILVA Advogado:ANDREI DE MENESES TARGINO Ementa. Processo civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Não caracterização. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que negou provimento ao apelo por ela interposta, garantindo o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico do demandante. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se existe ou não a contradição, e a omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. A omissão e a contradição no acórdão não restam configuradas, ante a apresentação de fundamento no que diz respeito à configuração de responsabilidade da demandante no sentido de fornecer o medicamento para tratamento oncológico, e diante da inexistência de premissas incongruentes no acórdão. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Assevera a embargante estar omisso o acórdão considerando que o acórdão embargado fundamentou a condenação exclusivamente na prescrição médica, sem enfrentar argumentos essenciais apresentados pela operadora, especialmente quanto à competência normativa da ANS, à taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e à Diretriz de Utilização nº 64 da RN nº 465/2021, que afastariam a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Lynparza® (Olaparibe) para o caso concreto. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados. É o relatório. VOTO De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material. O Acórdão deste Órgão judicial foi no sentido de dar negar provimento ao apelo da embargante, garantindo a percepção do medicamento para tratamento oncológico prescrito para embargado. Neste momento, apresenta a embargante os seguintes argumentos para desconstituir os fundamentos do acórdão: a competência normativa da ANS, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e à Diretriz de Utilização nº 64 da RN nº 465/2021, aduzindo que essas circunstâncias afastariam a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Lynparza® (Olaparibe) para o caso concreto. As omissões suscitadas não restam caracterizadas. Isso a questão foi solucionada sob a ótica de que nexiste responsabilidade da operadora do plano de saúde com respaldo nos seguintes argumento, conforme transcrição que segue: Com efeito, ante a publicação da Lei nº 14.454/22, restou superado, em parte, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), estabelecida agora a cobertura de tratamentos eficazes e internacionalmente recomendados, ainda que não previstos no rol. Cumpre-se ressaltar, ainda, que a Lei nº 9.656/98 já previa a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral e ambulatorial. A contradição alegada também não resta configurada. Isso porque não há que se falar em contradição na situação em que inexiste premissas incongruentes no contexto do acórdão. Conclui-se, portanto, que o objetivo perseguido pela embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, por inexistir qualquer omissão ou contradição no acórdão. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Marias das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0801276-79.2025.8.15.2001 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte